CONTRATOS BANCÁRIOS
É erro dizer que contrato bancário é aquele em que num dos polos da relação jurídica figura como um banco.
O correto seria: contrato bancário é aquele que somente se realiza com a participação de uma instituição financeira.
Assim, o contrato bancário é do tipo que exige instituição bancária em um dos polos. Não é que possa ter instituição bancária, mas sim que somente se realizam por meio delas.
1 CONTRATO DE CONTA CORRENTE
A conta corrente exige alguns passos. Primeiro, a abertura.
O cliente, preenchendo um formulário, considera-se aberta a conta. Alguns bancos exigem a comprovação de uma renda mínima para a abertura da conta, o que “cai” se a pessoa receber seu salário por aquele banco.
Uma vez aberta a conta, pode o cliente, em função desta, fazer depósitos e retiradas.
A conta poderá ser individual ou conjunta.
A conta conjunta pode ser de dois tipos: tipo e (os cheques e todas as ordens de qualquer operação somente serão acatados com a assinatura de todos os correntistas) e tipo e/ou (nessa modalidade, basta a assinatura de um dos correntistas).
O depósito corresponde ao crédito (+). A retirada (ou saque), de outra forma, corresponde ao débito (-).
Na apresentação do cheque, se o valor do cheque é menor do que o saldo em conta, o banco paga a ordem; se maior, recusa. A esta última hipótese denomina-se, tecnicamente, cheque sem a devida provisão de fundos. Caso o cheque permaneça sem fundos por mais duas reapresentações, é fechada a conta do correntista. Uma vez ocorrida esta situação e o correntista consegue adimplir com sua obrigação, deverá exigir do credor a quitação e apresentará esta no banco para regularizar sua situação.
1.1 Conta devedora (cheque especial)
Aqui, o banco oferece limite para saque a descoberto, isto é, sem provisão de fundo. Trata-se de uma espécie de crédito imediato à disposição do correntista. Quando o cliente entrar na conta devedora, começarão a correr juros nada moderados contra ele.
1.2 Crédito direto ao consumidor (CDC)
O crédito direto ao consumidor pode ser feito por meio de caixa eletrônico, simplesmente utilizando o cartão, por telefone ou direto no balcão (ou seja, com a gerência do banco).
2 CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO (OU DE DESCONTO ANTECIPADO)
Para essa antecipação, naturalmente, existe um limite concedido a cada cliente, ocorrendo da seguinte maneira: a pessoa natural ou jurídica, tendo conta no banco, recebe letra de câmbio, notas promissórias e cheques pré-datados, precisa de capital antes da data do vencimento e, a depender do limite de antecipação pela pessoa havido, o banco paga o valor, abatido o juro de antecipação e cobra do devedor na data do vencimento.
Ex.: antecipo uma nota promissória de R$ 10.000,00 a vencer no dia 30 de janeiro de 2013. Então, hoje, levo essa nota ao banco, que me paga, creditando em minha conta o valor da nota promissória descontados os juros (juro por dentro). No dia do vencimento, o banco cobra do emitente, que, se não pagar, fará com que o banco tente cobrar dele, ou debitará na conta do cliente.
Na factoring, isto não ocorreria, posto que esta “compra” o crédito e, caso impago o título, não cobrará de que o descontou.
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