segunda-feira, 12 de novembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II (20/09/2012 A 13/11/2012)


- Requisitar informações ao juiz da causa (art. 527, IV)

a) Trídio art. 526, CPC (ex.: deferir o efeito suspensivo)

É um pressuposto para o conhecimento do recurso, que o advogado do agravante “avise”, no prazo de 3 dias, a interposição do agravo de instrumento ao juízo a quo, bem como será informado a cópia dos documentos juntados ao agravo de instrumento.

Assim, o magistrado de 2º grau poderá requerer alguma informação juridicamente relevante ao juiz a quo para poder, por exemplo, conceder efeito suspensivo ao feito. Tais informações, portanto, são complementos ao instrumento de agravo, a fim de que se tenha uma melhor prestação jurisdicional. O juiz a quo poderá, inclusive, juntar aos autos documentos que julgar importantes à solução do agravo.

- Mandar intimar o advogado para responder (art. 527, V [art. 525, § 2º])

a) Princípio constitucional do contraditório

Essa faculdade é um desdobramento do princípio constitucional do contraditório.


b) Por nota de expediente (art. 524, III, CPC - intima advogado, endereço)

O advogado do agravante deverá informar, em tópico apartado de sua petição de agravo, o número de inscrição na OAB dos patronos da parte agravada, visando a facilitar a intimação do advogado para, no prazo de 10 dias, querendo, responder, sendo-lhe facultado juntar as peças que entender necessárias.

Hodiernamente, a intimação não se dá mais por ofício com aviso de recebimento, pois a intimação se fará através do correio eletrônico (no qual o advogado deve estar cadastrado). 


c) sob pena de nulidade

Caso não haja a intimação do advogado do agravo haverá nulidade, posto que não seria estabelecido o contraditório. Assim, imperioso que haja intimação do advogado do agravado, sob pena de nulidade.

Dispensa-se a intimação do advogado do agravado nos casos de revelia e naquelas em que não houve a citação do réu (agravado) para responder.


- Mandar ouvir o Ministério Público (art. 527, VI)
Se for o caso de intervenção do MP, o magistrado de 2º grau requererá a oitiva do Ministério Público, nos casos do art. 82, CPC, em que ele atua como custos legis, não como parte, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade.

- Reconsiderar as decisões dos incisos II e III do art. 527, CPC (art. 527, p. único)

a) decisões irrecorríveis - cabe apenas reconsiderar

Das decisões interlocutórias dos incisos II (converter AI em AR) e II (indeferir ou antecipação de tutela ou efeito suspensivo) do art. 527, CPC não caberá recurso algum, sendo apenas facultado ao relator a reconsideração de sua decisão.


DISTRIBUIÇÃO INCONTINENTI = IMEDIATAMENTE


2 AGRAVO INTERNO (ART. 557, §§ 1º E 2º, CPC)

“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.”


Cabe o recurso de agravo do art. 557 contra decisão monocrática do relator negando segmento a recurso de apelação ou agravo interposto.

Esse recurso é diverso do seguinte, pois aquele é específico para os embargos infringentes.

Diz-se interno porque é um recurso dentro de outro recurso.


3 AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 532, CPC)

“Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.”


O art. 530 prevê o recurso chamado de embargos infringentes, que ocorrem no Tribunal, quando uma apelação é julgada de modo não unânime (3x1), que enseja um juízo de 3º grau (re-reexame).

Quem fará o juízo de admissibilidade dos embargos será o relator da apelação. Se ele não receber o recurso, dessa decisão caberá agravo, nos termos do art. 532, por ser uma decisão monocrática do relator em juízo de inadmissibilidade de embargos infringentes. 


4 AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (ART. 544, CPC)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. 
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:  
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para: 
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.”


5 AGRAVO (ART. 545)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.”



6 AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 36, II, DA LEI 8.038/90


7 AGRAVO REGIMENTAL (PREVISTO NOS REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS - NO RS, ART. 233 DO RITJRS)

Não bastasse a lei prever 7 formas de agravo, os regimentos internos dos Tribunais preveem o agravo regimental.

No RS, o regimento interno do TJ prevê o agravo regimental, em seu art. 233:

“Art. 233 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco (5) dias, de decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

§ 1º - A petição do agravo regimental será protocolada e, autuada em apartado, submetida ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo a julgamento do órgão julgador competente, computando-se também o seu voto.

§ 2º - Somente quando o recurso for para o Órgão Especial, o Presidente, como Relator, participará do julgamento. Nos demais casos de decisão do Presidente, será sorteado Relator.

§ 3º - Se for dado provimento ao recurso, o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor será o Relator do acórdão.

§ 4º - A interposição do agravo regimental não terá efeito suspensivo. 

Art. 234 - Os recursos previstos nos arts. 532 e 557, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil serão processados pela forma prevista neste título, mas com os prazos e as restrições mencionadas naqueles dispositivos.

Art. 235 - Quando se tratar do agravo previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Relator determinará a prévia audiência do Ministério Público, no prazo de três (3) dias.”

Exemplo de cabimento: indeferimento da petição inicial de mandado de segurança por decisão monocrática do relator. É essencialmente utilizado em órgãos de competência originária, por ausência de recurso previsto.


EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 496, IV C/C 535, CPC)

“Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
(...)
IV - embargos de declaração;
(...)”

“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”

Os recursos visam a afastar, obstar e impedir a preclusão, reexaminar a matéria apreciada e instaurar outro órgão de jurisdição. Contudo, nos embargos de declaração, não há, propriamente, reexame de matéria, tampouco, se instaura outro órgão de jurisdição, posto que julgará o recurso aclaratório o próprio órgão prolator da decisão fustigada.


1 CABIMENTO (ART. 535, CPC)

Caberá embargos de declaração quando, na decisão judicial (a despeito da previsão legal que informa serem apenas sentença ou acórdão recorríveis por embargos de declaração, mais por puro pragmatismo do que por ciência), houver obscuridade ou contradição ou, ainda, se o magistrado for omisso sobre ponto que lhe tocava pronunciar-se.

Diz-se que os embargos de declaração não opera o reexame, na medida em que apenas visa ao saneamento do que restou redigido na fundamentação da decisão, o que pode ser contraditório ou obscuro relativamente ao dispositivo, ou, ainda, por questão de omissão.

Assim, a contradição deve ser afastada; a obscuridade, clareada; e a omissão, suprida.

O recurso de embargos de declaração não conta com efeito devolutivo, porquanto não provoca o reexame de outro órgão jurisdicional. Contudo, afastará, obstará e impedirá a preclusão, admitindo, portanto, o efeito suspensivo. Ademais, a propositura dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

Caso os embargos declaratórios sejam acolhidos, opera-se o efeito infringente, isto é, reforma-se a decisão já promulgada.


2 PROCEDIMENTOS 

Os embargos serão opostos em 05 (cinco) dias, em petição endereçada ao magistrado emissor da decisão, livre de preparo, apontando a omissão, a obscuridade e a contradição (não se admite alegações genéricas).

(...) já está no e-mail


EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 496, III c/c 530, CPC)

Os embargos infringentes têm origem lusitana ao longo das Ordenações do Reino e suas legislações sucedâneas, que consolidaram as práticas medievais.

Relativamente aos demais recursos já estudados, apresenta características diferentes. Uma delas é a de que os embargos infringentes compõem um 3º grau de jurisdição; outra, compõem parcial juízo de retratação.

Mantêm, contudo, as características de obstar, afastar e impedir a preclusão, reexaminar a causa e instaurar outro órgão jurisdicional.

Os embargos infringentes não operam, tecnicamente, o reexame da causa, mas, sim, uma espécie de “re-reexame”, isto porque os embargos infringentes instauram um órgão jurisdicional com maior número de componentes (mas cediço que maior de 05), denominado Grupo (correspondente a duas câmaras, cada qual composta de 04 membros, excepcionalmente 05), que será formado por 05 magistrados que não conheceram da causa e 03 que já participaram do julgamento do feito. Este último fato é o que nos faz afirmar tratar-se de um parcial juízo de retratação, em que pese os julgadores, que já integraram o julgamento decorrido, poderem modificar seu posicionamento.

O limite de infringência é o que foi decidido entre os 1º e 2º Grau, devendo o Grupo optar por uma ou outra, não se admitindo uma terceira alternativa. Assim, somente quem sofrer decaimento com a reforma no 2º Grau poderá propor os embargos infringentes.


1 CABIMENTO (ART. 530, CPC)

“Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”

Somente caberá embargos infringentes contra questões de mérito, não de ordem processual.

2 TRAMITAÇÃO (ART. 531, SS, CPC)

“Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.”


A parte que sofrer decaimento em sede de apelação, ou na ação rescisória, terá 15 dias para interpor os embargos infringentes perante o relator do feito. 

Tão logo sejam opostos os embargos infringentes, abre-se prazo ao recorrido para oferecer suas contrarrazões. Sucessivamente, o relator do acórdão vergastado realizará um juízo de admissibilidade dos embargos infringentes. 

O recurso de embargos infringentes será recebido no duplo efeito. Mas, se não for recebido, caberá agravo (sem nome) no prazo de 05 dias para o colegiado. Esse agravo se equipara ao do art. 527. Se houver revisão no juízo de admissibilidade ele será submetido a julgamento em outra ocasião.

Caso inadmitidos os embargos infringentes, caberá, no prazo de 05 dias, recurso de agravo inominado, a ser apreciado ao Grupo. Do contrário, uma vez admitidos, serão os embargos processados e julgados consentâneo com o disposto no regimento de cada tribunal.

Se a norma regimental determinar a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.


Súmula 169, STJ – são inadmissíveis os embargos infringentes no mandado de segurança. No MS ocorre o reexame necessário, podendo ser interposta apelação – nos casos de procedência. No caso do reexame necessário, 03 julgadores irão apreciar o processo, n]ao cabendo da decisão não unânime de reforma os embargos infringentes, atendendo à celeridade do MS. 

Súmula 390, STJ – Independente do resultado, nos casos de reexame necessário não cabe embargos infringentes, visto que cabe somente de apelação e ação rescisória.

Súmula 255, STJ – Caberá embargos infringentes da decisão de agravo retido se esta versar acerca do mérito da causa (exemplo: prescrição e decadência). Isso porque o agravo retido é apreciado junto com a apelação. 


DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL – ART. 547, CPC E SS.

As disposições previstas se aplicam a todos os processos e recursos processados e julgados no Tribunal.

A distribuição dos processos também é uma forma de distribuir a competência, pois no Tribunal há vários juízes competentes (em razão da matéria) para julgar o feito. A distribuição se fará de acordo com as regras determinadas no regimento interno de cada Tribunal, sendo que no TJRS ela se define pelos Grupos (2 Câmaras – 8 Desembargadores), de acordo com a matéria.  Devem-se observar os princípios da publicidade, da alternativa e do sorteio.

As regras de distribuição referidas não se aplicam ao agravo interno do mesmo modo, pois ele já possui destinação certa. Desse modo, não haverá sorteio.

Recebido os autos, o relator irá fazer um relatório nos autos, apontando os pontos principais do processo. Ao invés de fazer o relatório, poderá o relator, desde logo, negar seguimento ou dar provimento ao recurso liminarmente (art. 557).

Feito isto, os autos serão remetidos para o revisor, o qual aporá seu visto nos autos e pedirá dia para o julgamento para o Presidente da Câmara, o qual, por sua vez, designará o dia para o julgamento.

À Secretaria cabe organizar a pauta do dia, a qual será publicada em meio oficial através de um edital a fim de dar ciência da data do julgamento às partes.

Isso é o que a lei diz, mas os Tribunais possuem uma realidade diferente por conta do grande número de processos que tramitam. Quando o processo chega para o relator ele irá estudar o processo. Quando o relator estiver decidido acerca do caso irá redigir uma minuta (projeto) de voto e a lançará no sistema informatizado, liberando o processo para a sessão de julgamento. Fisicamente, os autos irão para o revisor que, antes da sessão, irá fazer a revisão do processo, apondo seu voto de acordo ou de declaração de divergência – minuta de voto. O vogal também terá acesso aos autos (se requerer, pois não os recebe fisicamente) e minutará seu voto. No dia da sessão nada impede que haja uma discussão e uma alteração nos votos minutados, uma vez que pode ocorrer sustentação oral das partes e discussão entre os julgadores.

Revisa aquele que é, em relação ao relator, o mais antigo depois dele – organização interna.

Na sessão de julgamento não se faz mais a leitura do relatório, a qual é dada por dispensada. Em havendo sustentação oral, esta se procederá, passando-se aos votos. O resultado será proclamado pelo Presidente (tira de julgamento).

O julgamento é feito por 3 julgadores (com exceção dos embargos infringentes). Supõe-se que haja uma preliminar de não conhecimento do recurso. Decide-se com 2 votos pelo conhecimento e 1 pelo não conhecimento. Com base no art. 560 c/c art. 561, irão votar o mérito do recurso os 3 julgadores, pois o não conhecimento restou prejudicado. Assim, quem ficou vencido na preliminar é obrigado a apreciar o mérito.


RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário nasceu com a Constituição República em 1891 com a função precípua de conferir ao STF a fiscalização a fim de evitar que se profiram decisões contrárias à CF. Com relação às leis e atos normativos ditos contrários à CF há procedimentos específicos objetivos. Aqui não se fala em reexame da matéria ou em 3º grau de jurisdição.

Desse modo, o recurso extraordinário nasceu com duas funções, tendo em vista que foi uma vontade política do novo governo de criar uma república federativa. A ideia do federalismo diz respeito a não concentração de poder, onde cada unidade federativa possui seu próprio poder. No STF se discutiam questões constitucionais e de direito federal (unicidade do direito federal – se o CC é um direito federal deve ser aplicado da mesma forma em todos os Estados, o que é contrário ao federalismo pregado).

Então, começou a surgir a crise do recurso extraordinário, pois os processos ficavam estancados no STF. Foram diversas as tentativas de se sanar tal crise. Quando começou a se estabelecer a nova CF muitas propostas foram contempladas, tendo vencido a que trouxe a ideia de dois tribunais: uma para as causas constitucionais e outro para as causas de direito federal.

Mas, com isso se gerou a crise do recurso especial sem se conseguir resolver a crise do recurso extraordinário. Essa é a realidade atual, propondo-se o seguinte caminho: a criação de filtros recursais.


1 CABIMENTO

a) Recurso Especial: questão federal (infraconstitucional) – STJ (art. 105, III, CF). Foi encaminhado um projeto de emenda constitucional onde é arguida a relevância federal da matéria, como forma de filtro recursal. 

Cabe o recurso nas causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou TJs, excluindo as competências dos Juizados Especiais. Isso porque os colegiados dos Juizados Especiais não configuram Tribunais (Súmula 203, STJ). Essa é a exigência formal.

Com relação ao conteúdo, a questão federal se consubstancia nas decisões que: a) negarem vigência a tratado ou lei federal, contrariando-a; b) julgarem válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) derem à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Assim, não há o filtro da repercussão geral.

b) Recurso Extraordinário: questão constitucional – STF (art. 102, III, CF) + repercussão geral (filtro recursal – somente vão ao STF os recursos que tratarem de questão constitucional que tenham dentro de si matéria de repercussão geral. 

Cabe o recurso nas causas decididas em única ou última instância – quando se fala em última instância se está dizendo que dessa decisão não cabe mais nenhum outro recurso; com relação à única instância ela também carrega a característica de ser a última, existindo tal previsão por conta da competência originária. Esse é um requisito formal.

Com relação ao seu conteúdo, para ser admitido, o recurso extraordinário requer que a decisão recorrida: a) contrarie a CF – causa de pedir; b) declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – controle difuso; c) julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF; d) julgue válida lei local contestada em face de lei federal – não existe subordinação de lei estadual ou municipa
l às leis federais, mas havendo conflito entre elas é a CF quem irá decidir qual está correta, já que é ela quem define suas competências.

A EC nº 45 criou um filtro recursal para o cabimento do Rext, não sendo suficiente o preenchimento dos requisitos acima. O art. 102, §3º, prevê a repercussão geral, a qual deve estar demonstrada, a qual está prevista no art. 543-A, CPC: questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que sejam mais do que interesse subjetivo das partes.

Uma vez interpostos, estes recursos afastam a preclusão, instauram outro órgão jurisdicional (STJ ou STF), mas não provocam o reexame da matéria, uma vez que somente enfrentam questões federais ou constitucionais. 


(... CONTINUA ...)


3 EFEITOS (ART. 542, § 2º, CPC)

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
§ 2o  Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.”


A ideia desta positivação está íncita à que sustenta os recursos no sistema processual brasileiro, isto é, obstar, impedir e afastar a preclusão. Faz-se presente também o efeito da instauração de outro órgão jurisdicional.

Contudo, nos recursos extremos não existe a ideia de reexame, posto que se argui neles a constitucionalidade (recurso extraordinário) ou a negativa de vigência de lei federal (recurso especial), ou seja, trata-se de recurso extravagante.

Os recursos extremos também não se recebem no duplo efeito, sendo conhecidos apenas para fins devolutivo. Isto porque se quer prestigiar os graus jurisdicionais naturais, bem como se pretende permitir, desde já, o cumprimento da decisão.

Excepcionalmente, tem-se utilizado medidas cautelares para fazer valer o efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário. O STF, inclusive, tem o entendimento de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (súmula 634, STF), competindo ao presidente do Tribunal a quo conceder o efeito suspensivo (súmula 635, STF). O STJ, de outra banda, entende que compete a este Tribunal, não à inferior instância. 

Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional que nega efeito suspensivo aos recursos extremos. As cautelares também não seriam o melhor remédio, mas é o único que vem se aplicando.


4 PREQUESTIONAMENTO

Por prequestionamento compreende-se a discussão preliminar de determinada matéria. Não apresenta previsão legal, tratando-se de uma construção pretoriana. 

A Emenda Constitucional 45/04 trouxe o prequestionamento ao recurso extraordinário, havendo sido, posteriormente, assimilado pelo recurso especial.

O prequestionamento incide no juízo de admissibilidade.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ART. 546, CPC)

“Art. 546. É embargável a decisão da turma que: 
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único.  Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.”

Da decisão dos embargos de divergência sobrevirá o entendimento do Tribunal acerca de determinada temática, o que poderá originar súmula vinculante.

Os embargos de divergência são recursos e, como tal, apresentam prazo e devem ser propostos pela parte, não podendo ser confundidos com o incidente suscitado pelo relator nos termos do art. 555, § 1º, CPC.

O processamento dos embargos de divergência é previsto no regimento interno de cada Tribunal.


RECURSO ORDINÁRIO DOS TRIBUNAIS STF E STJ (ARTS. 102, II e 105, II, CF, RESPECTIVAMENTE)

Trata-se de recurso que obsta, impede e afasta a preclusão, permite o reexame da matéria e instaura outro órgão jurisdicional. Contudo, apresenta caráter absolutamente restritivo.

No âmbito do STJ, cabe recurso ordinário (I) em sede de habeas corpus decididos por única ou última instância pelos tribunais locais, quando denegatória a decisão; (II) contra mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (III) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

No âmbito do STF, cabe recurso ordinário (I) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; (II) o crime político.

O processamento dos recursos ordinários são previstos nos próprios regimentos internos do STJ e STF. Contudo, recebe o recurso ordinário o relator do processo denegatório.


COISA JULGADA – ART. 5º, XXXVI, CF; ARTS. 467-475, CPC

Relembrando: as sentenças terminativas/formais/processuais – art. 267 – extinguem o processo sem enfrentar o mérito da ação; as sentenças definitivas – art. 269  - enfrentam o mérito da causa, compondo o conflito. As sentenças definitivas de procedência podem ser declaratórias, constitutivas, condenatórias por execução (quando compondo o conflito, o juiz condena o réu a pagar uma indenização e para satisfazer essa pretensão é necessária uma ação de execução – art. 475-I + 475-J), condenatória executiva (condena o réu ao pagamento de uma prestação ao autor, sendo, por si só, suficiente a entregar o bem da vida ao autor – ação de despejo – art. 475-I + 461-A) e mandamentais (comando de ordem).

Coisa julgada é um instituto previsto na CF como garantia constitucional, mas ocorre no processo (direito processual constitucional), sendo um de seus temas mais polêmicos.
O instituto da coisa julgada não existe em todos os tipos de processo (direito canônico), pois se pode pensar sentença sem coisa julgada, juridicamente falando. Mas sua inexistência não é conveniente, pois isso acarretaria na eternização dos conflitos. 

A coisa julgada se consubstancia no esgotamento de todas as vias recursais que o sistema jurídico permite ou o não exercício desse direito recursal, encerrando o conflito. Assim, a coisa julgada visa à estabilidade nos conflitos decididos.

É da essência da legislação não haver coisa julgada, pois a qualquer momento uma lei pode ser criada, modificada ou revogada. No ato administrativo já se fala em coisa julgada, mas nada impede que um ato administrativo seja tornado sem efeito por um ato posterior, sendo mais tratado no processo administrativo do que no procedimento. Mas ainda assim, depois de encerrado o conflito administrativamente, ele pode ser levado à discussão do Judiciário.

Assim, percebe-se que a coisa julgada vive para o processo jurisdicional.

Ademais, coisa julgada e preclusão não se confundem, apesar de a coisa julgada ser uma preclusão máxima. Ainda, coisa julgada não aborda decisões de natureza interlocutória, quanto mais despachos, pois tais decisões podem ser modificadas pelo magistrado ao longo do processo se julgar necessário (preclusão para as partes).

A estabilidade dos conflitos pode se dar de duas formas: através da coisa julgada formal (para dentro do processo – a sentença não pode mais ser modificada dentro daquele processo – não inviabiliza que, corrigido o erro, nasça um novo processo – caso das sentenças terminativas pelo art. 267) e da coisa julgada material (para fora do processo – é necessário que o conflito composto se estabilize, sendo a estabilidade da decisão proferida naquele processo – toda sentença que se qualifica pela coisa julgada material, necessariamente deve ter se qualificado pela coisa julgada formal).

Porém, nem todas as sentenças de mérito produzem coisa julgada material, sendo o maior exemplo aquela proferida no processo cautelar. Isso porque ele é um processo de garantia, dependendo de uma futura execução ou de um acertamento que ainda não foi dado e por isso é ausente de declaração.

Nas ações de investigação de paternidade há uma relativização da coisa julgada. Quando surgiram técnicas científicas mais capazes de determinar a paternidade, relativizou-se a coisa julgada firmada nas questões que já haviam sido discutidas, a fim de rever se realmente existia a relação de paternidade entre pai e réu. Isso porque nessas causas se discute direito de personalidade, o qual se sobrepõe à garantia da coisa julgada.

Ademais, se a lei que serviu para condenar for declarada inconstitucional pelo STF aquela decisão transitada em julgado poderá ser afastada – impugnação (art. 475-L, §1º + art. 741, parágrafo único).

Também nas ações coletivas a coisa julgada tem sido vista com restrição.


1 DESTINATÁRIOS DA COISA JULGADA MATERIAL

A coisa julgada material existe para as partes, mas tanto pode a parte ingressar novamente com a mesma ação, quanto o CPC prevê que isso é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, V, CPC). Assim, o grande destinatário desse instituto é o juiz, que não pode processar essa ação. Mas o juiz não é obrigado a saber que há coisa julgada acerca da questão, cabendo ao réu sua arguição (art. 301, VI, CPC). Porém, se não percebida pelo juiz e não arguido pelo réu, sendo proferida nova sentença contrária à primeira, caberá ainda, no prazo de 02 anos ação rescisória arguindo a coisa julgada existente, tendo em vista que é matéria de ordem pública e não preclui.


2 CONCEITO

O CPC, no seu art. 467, define a coisa julgada material como sendo a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença. Portanto, vê uma eficácia da sentença.

A ideia da eficácia pode nos levar a dois conceitos diferentes: eficiência/efetividade e efeitos. Certamente não se pode entender o conceito de eficácia referido no artigo como eficiência, mas sim como sendo capaz de produzir efeitos. Tais efeitos são aqueles produzidos pela sentença nas relações de direito material, sendo eles efeitos declaratórios, constitutivos, executivos, mandamentais, mas a coisa julgada não é um efeito. Assim, esse conceito do Código não é apoiado pela doutrina.

Se a coisa julgada não é um efeito, o que seria ela? 

Liebman diz que a coisa julgada, na verdade, é uma qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando-os imutáveis. Assim, a sentença não faz coisa julgada, mas se qualifica pela coisa julgada. Assim, uma vez declarado não pode mais ser modificado.

Por sua vez, Ovídio Baptista e Barbosa Moreira dizem que coisa julgada é uma qualidade que se agrega ao efeito declaratório (acertamento – todas as sentenças tem carga declaratória, de acertamento), tornando-o indiscutível para as partes e para os novos juízes. Exemplo: o autor pode perdoar o réu condenado ao pagamento de uma dívida, caindo por terra o efeito condenatório da sentença, mas não aquele que declarou a dívida, sendo tal declaração indiscutível para todo o sempre.

A coisa julgada material vincula as partes e, sobremaneira, os juízes em todos os graus jurisdicionais, que não mais poderão rediscutir a matéria/relação jurídica em causa.

O acertamento, que promove a coisa julgada material, é o quanto jurídico ficou decidido na sentença (a legislação e a jurisprudência aplicada), não eventuais valores, por exemplo.

O verdadeiro “esqueleto” da coisa julgada está nos limites objetivos (o que transita em julgado, qual a extensão da coisa julgada?) e subjetivos (quem se vincula à coisa julgada?) da coisa julgada.


3 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

3.1 Questões decididas (art. 468) - teoria da substanciação - cada fato, uma ação

A coisa julgada está limitada às questões decididas em dada lide. Assim, cada uma das questões é o limite, em si, da coisa julgada.


3.2 Todas as alegações e defesas (art. 474) - teoria da individualização - rel. jurídica

“Reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas” significa dizer que a relação jurídica como um todo é o limite da coisa julgada.

4 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA (ART. 472)

4.1 1ª parte: a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros

Se determinado sujeito não interveio no processo, não se lhe opera a coisa julgada. De outra forma, se houve participação sua, terá de suportar os efeitos da coisa julgada.
A coisa julgada afeta as partes litigantes, mas, também, seus sucessores legítimos ou testamentários, seus substitutos processuais e o adquirente da coisa litigiosa (art. 42, § 3º, CPC).

Por “não beneficiar, nem prejudicar terceiros”, deve-se compreender que a decisão contra o terceiro deverá ser aceitável, não lhe provocando prejuízo algum.


4.2 2ª parte: relativos ao estado da pessoa

O estado da pessoa diz-com o estado familiar, de cidadania, filiação e casamento da pessoa.

Por se tratar de questões públicas, sendo oponível contra todos, entende-se que as causas afetas ao estado da pessoa operam coisa julgada ultra partes, isto é, ao público em geral.

Havendo litisconsórcio necessário, mesmo sem ter havido citação do litisconsorte, ele será atingido pelos efeitos da sentença.


5 EFEITOS DA COISA JULGADA

Os efeitos da coisa julgada não podem ser confundidos com os efeitos da sentença, que tem a ver com a relação de direito material submetida a julgamento.

Após a sentença que se qualificou pela imutabilidade de seus efeitos/indiscutibilidade da matéria discutida, o que ela pode ensejar?


5.1 Efeito negativo – art. 267, V, §3º c/c art. 301, § 1º, 2º, 3º, CPC

Efeito negativo é aquele que decorre do fato. Um conflito de direito material efetivamente resolvido não pode mais ser discutido. Se a parte volta a juízo, não há como impedir que ela proponha a ação, havendo o impedimento do art. 267, V, eu prevê a extinção do processo sem apreciação do mérito quando ofender à coisa julgada. Outra hipótese acobertada por este artigo é o caso de litispendência, que guarda semelhança com a coisa julgada, ocorrendo quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo, assim, idênticas.

As teorias da substanciação e da causa de pedir surgiram para definir o conceito de causa de pedir, que pode ser a relação ou situação jurídica no seu conjunto (individualização), ou que cada fato é a cauda de pedir (substanciação).

Assim, a diferença entre coisa julgada e litispendência é que a primeira já foi decidida, julgada e não está mais em curso – trânsito em julgado; a reprodução de coisa idêntica (em curso) gera a litispendência. Desse modo, para se falar em coisa julgada deve haver trânsito em julgado, mas ambos os institutos falam em ações idênticas.

Esse efeito é muito mais voltado a quem perdeu a ação.


5.2 Efeito positivo

A partir de uma decisão transitada em julgado que efeitos eu ainda posso extrair dessa decisão?

Parte-se daquilo que já está acertado pelo Judiciário e isso não se discute mais. Exemplo: sentença de procedência em mandado de segurança, reconhecendo que o ato da autoridade coatora é ilegal. Após o trânsito em julgado, a parte entra com ação requerendo ressarcimento dos prejuízos que teve com o ato. Citado, o Estado contesta dizendo que nada deve porque o ato foi legal. Pode fazê-lo? Não, pois tal acertamento já foi realizado e não pode mais ser discutido. Tão somente poderá o Estado discutir o valor da indenização.

Assim, há as ações que se sustentam na coisa julgada e as que ofendem a coisa julgada.


6 AÇÕES COLETIVAS – LEI 4717/1965, LEI 7347/1985, CDC

Essas ações pressupõe a existência de um interesse que afete a toda a sociedade, podendo ser propostas por um único cidadão, que representará a coletividade, a fim de tutelar o direito posto em casa em prol de toda essa coletividade.

O problema reside é em quem é o titular do direito material posto em causa, que é toda a coletividade. Assim, como ficará a sentença transitada em julgado? Sabemos o que transita em julgado, mas a dúvida recai no quem se submete à coisa julgada?

A lei 4717/65, em seu art. 18, diz que a sentença é oponível erga omnes, conceito que não se confunde com a coisa julgada. A sentença deverá ser cumprida por todos, mas também por qualquer um ela pode ser rediscutida. A oponibilidade se dá pelo fato de a sentença ser ato de império.

A qualificação da coisa julgada se estabelece como matéria indiscutível, acertada, a todas as sentenças de procedência. Ao caso de sentenças de improcedência, que são de mérito, se fundamentam na insuficiência de provas do autor a fim de comprovar a lesão ao direito discutido. Nessa última hipótese, será permitida a propositura de nova ação, por qualquer cidadão, sendo uma exceção à autoridade da coisa julgada. A exigência para a propositura da nova ação é a existência de uma nova prova. Em não havendo nova prova, não haverá interesse de agir por inutilidade do processo (art. 267, VI) – non bis in idem.

O CDC fala dos (a) direitos difusos/transindividuais, que pertencem a pessoas individuais, transpassando a esfera da pessoa única – meio ambiente. Também fala em (b) efeito ultra partes, limitadamente ao grupo: os titulares do direito discuti são determinados, pois pertencem a grupos definidos e conhecidos (CEPERGS, por exemplo), contudo o direito subjetivo posto em causa pertence a um e a todos ao mesmo tempo, sendo direitos bem específicos de determinada classe ou grupo, representada pelo ente coletivo. Ainda, trata dos (c) direitos individuais homogêneos (direitos subjetivos, mas homogêneos por possuírem origem/fundamento comum – mesma situação jurídica), que no final das contas não são direitos coletivos. Nesse caso, a coisa julgada incidirá somente nas procedências da ações propostas coletivamente. As improcedências por qualquer fundamento não liberam que qualquer titular, individualmente, não possa rediscutir seu direito. Aqui surgem as demandas repetitivas – ações que se repetem embora os sujeitos sejam os mesmos.

Assim, a sentença nessas ações se qualificará pela coisa julgada em todos os casos de procedência e nas improcedências por negativa absoluta. Não se qualifica nos casos de improcedência por insuficiência de provas.


AÇÕES QUE SE VOLTAM CONTRA ATOS/DECISÕES JUDICIAIS

1 AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, CPC

“Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º  Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º  É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”

A ação rescisória se volta a combater aquilo que, a princípio, não poderia ser objeto de peleja, as ações transitadas em julgado.
A ação, como processo autônomo, demandará juiz absolutamente capaz, partes legítimas, possibilidade jurídica do pedido, enquadramento legal de cabimento, devido processo legal, decisão e recursos posteriores.

O juízo natural das ações rescisórias são os órgãos colegiados (Tribunais), não sendo, portanto, competendo o juiz de 1º grau, na medida em que o objeto daquelas é rescindir/desconstituir/desfazer sentença de mérito (jamais sentença com fundamento no art. 267 será submetida à ação rescisória). Trata-se de competência originária dos Tribunais.

Das sentenças com fundamento no art. 269, somente não será passível de rescisória aquelas homologatórias (art. 269, III).

A ação rescisória classifica-se, em hipótese de procedência, como ação constitutiva negativa ou desconstitutiva.


2.1 Procedimento

O procedimento é comum ordinário (art. 282 e seguintes), com a peculiaridade de que não será proferida sentença ao final, mas, sim, acórdão.

Assim, o procedimento é o mesmo do processo de conhecimento.

É parte legítima para figurar como autor na ação rescisória somente quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; o terceiro juridicamente interessado; o Ministério Público se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção (nas hipótese do art. 82) ou quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa e depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa rescindenda, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente, o que reverterá em benefício da parte adversa (sem prejuízo do disposto no art. 20).

Não se aplica o depósito do valor da causa à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público. Do depósito, contudo, não se excluirão os assistidos judiciários gratuitos.

O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Será indeferida a petição inicial nos casos previstos no art. 295 ou quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II, após o prazo fixado para tanto.

O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V (ex.: réplica, saneamento, produção de provas).

Se o trânsito em julgado ocorrer no 1º Grau, a competência será das câmaras (ou turmas) em separado; se em sede de apelação, isto é, pelo colegiado do 2º Grau, competirá o processamento e julgamento da rescisória o Grupo Cível disposto no Regimento Interno de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Da decisão que indeferir a petição inicial da ação rescisória, não caberá agravo interno, posto que este se volta contra negativa de seguimento de recurso. Inclusive, o Código de Processo Civil não prevê nenhum recurso contra essa decisão, o que, se observado o princípio da taxatividade, levar-nos-ia à inferência de que não existiria recurso cabível. Entrementes, vários Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais dispõem sobre o cabimento de agravos regimentais (ex.: art. 233, RITJRS); se o Regimento Interno não contemplar essa hipótese de admissibilidade em sede de agravo regimental, não existirá recurso. 

Assim, via de regra, contra decisão monocrática do relator que indefere petição inicial de rescisória não caberá recurso.
Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos e nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.

Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.



2.2 Cabimento - art. 485 e seus incisos

A rescisória caberá quando o processo não for válido por um dos motivos a seguir expostos.

Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; note-se que a contra suspeição do magistrado e contra sua incompetência relativa não cabe rescisória!

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; esse dolo (específico) deve ter prejudicado o processo para caber a rescisória.

IV - ofender a coisa julgada; a rescisória cabe contra coisa julgada material e não formal. Casos de litispendência, por exemplo.

V - violar literal disposição de lei; Pontes de Miranda defende que também cabe rescisória em caso de ofensa a costumes e princípios – Súmula 343, STF. Exemplo de cabimento: vícios da sentença – art. 128 + 460.

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência (de direitos) ou transação, em que se baseou a sentença; vícios nulos e anuláveis.

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

§ 1o  Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o  É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. a) a sentença deve ter sido baseada no erro; b) não existe controvérsia; c) sem pronunciamento judicial. Ação rescisória nº 70047830054.


2 AÇÃO ANULATÓRIA - ART. 486, CPC

“Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.”

A ação anulatória tem por objeto os atos judiciais que não dependem de sentença e as sentenças homologatórias.

Em primeiro lugar, cumprir referir que extrapola as hipóteses de cabimento da ação rescisória.

Por atos judiciais, que não sendo sentença, podem ser anulados são aqueles que, no processo de execução, importam em expropriação patrimonial, como, por exemplo, a homologação de uma adjudicação, de uma arrematação, os quais não dependem de sentença, mas interferem, diretamente, no mundo dos fatos.

Por sentença homologatória (art. 269, III), entende-se a situação em que as partes transigem quanto ao objeto da demanda.

O fundamento da anulação não pode ser mera irresignação. Então, podem ser anulados os atos judicias que independem de sentença pelos mesmos fundamentos que nulificam os atos da vida civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, afora outros dispersos pelo ordenamento jurídico, tais como os vícios de consentimento (ou vícios na manifestação da vontade).

Destarte, é objeto da ação anulatória a relação jurídico-processual, não a de direito material.

A doutrina e a jurisprudência agregaram mais uma causa de anulação, a querela nulitatis. Os casos mais comuns são as ações de usucapião, onde os réus certos e os incertos não sabidos, já que possui efeitos erga omnes. Se ocorrer de um dos réus certos não ser citado, não se aplicando a ele a citação dos incertos e não sabidos, ele não ficará restrito às regras dos arts. 485 e 486. Assim, caberia a querella nulitatis por ter ocorrido omissão no curso do processo.

Será competente para operar a sentença de ação de usucapião ou de sentença homologatória o juízo emissor do comando sentencial.

Quanto ao procedimento, vale as regras do rito ordinário.

Não há vedação expressa de ação anulatória nos Juizados Especiais Cíveis, em nítida contraposição ao que ocorre com a ação rescisória.


3 CORREIÇÃO PARCIAL (ART. 195, COJE - RS)

“Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.”

Correição parcial não possui natureza recursal, tendo em vista que não é previsto como tal. Certamente, também não se trata de ato administrativo, posto que ocorre dentro do processo judicial.

A correição parcial visa, portanto, a corrigir erros ou abusos processuais contra o qual não caiba recurso.

São hipóteses de cabimento da correição parcial: I) inversão tumultuário de atos e fórmulas legais; II) paralisação injustificada do processo; III) dilatação abusivo de prazos, tudo isto desde que não sejam esses atos passivos de recurso.


3.1  Procedimento (incisos do art. 195, COJE-RS)

“§ 1º - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público, sem prejuízo do andamento do feito.
§ 2º - É de cinco dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato ou despacho que lhe der causa.
§ 3º - A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.
§ 4º - Não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído.
§ 5º - O Magistrado prestará informações no prazo de dez dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.
§ 6º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por um de seus Vice-Presidentes, que poderá exercer as seguintes atribuições do Relator: 
a) deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão o feito.
b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial.”


4 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

É um sucedâneo recursal sem forma específica. Qualquer ato judicial pode ser objeto de pedido de reconsideração, tirante ato sentencial. Assim, o pedido de reconsideração é cabível nas decisões interlocutórias.

Nos termos do art. 527, o pedido de reconsideração é mais usual nas hipóteses de exercício dos poderes de relator por este, do que não caberá recurso, apenas pedido de reconsideração.

O pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição de recursos.

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