terça-feira, 10 de abril de 2012

DIREITO EMPRESARIAL I (02/04/2012 a 09/04/2012)

ESTABELECIMENTO 
1 CONCEITO

    São todos os bens corpóreos e incorpóreos que o empresário reúne para desenvolver sua atividade econômica. Enquanto conjunto, o estabelecimento empresarial é bem móvel.

    Estabelecimento é diferente de patrimônio, porquanto aquele é a soma dos bens necessários ao desempenho da atividade empresária, enquanto este é composto, ademais dos bens necessários, por bens que não se relacionam com o desenvolvimento da atividade econômica (ex.: Imaginemos que uma sociedade empresária possui vários prédios necessários ao desempenho de sua atividade, que comporão o seu estabelecimento. Adicionalmente, também possui um apartamento funcional em Punta del Este, que, evidentemente, não se presta à atividade econômica, tendo fim meramente recreativo. Indigitado apartamento integra, juntamente com o estabelecimento, o patrimônio da empresa). Também compõem o patrimônio as obrigações passivas.


2 NATUREZA JURÍDICA


    Há inúmeras correntes sobre esse ponto.

    Até o advento da EIRELI, havia a certeza Ed que o estabelecimento era uma universalidade de fato (não nasce da lei, nasce da vontade do empresário, diferentemente da universalidade de direito que decorre de lei – espólio, massa falida). Essa universalidade de fato sempre foi inquestionável no Brasil, a qual é a pior definição de natureza jurídica.

    Existe no Brasil, a partir da EIRELI, uma possibilidade de haver outra definição para esse aspecto. Ela permite que uma pessoa tenha dois patrimônios, em outras palavras, a pessoa física se transforma em jurídica, na medida em que a pessoa física somente pode ter um patrimônio.

    O estabelecimento não possui caráter de personalidade, tampouco constitui patrimônio separado. Assim, continua sendo o estabelecimento uma universalidade de fato.

    - Nas relações entre empresários (compra de estabelecimento) não incide a questão da boa-fé objetiva, já que não há uma relação de hipossuficiência, mas sim de igualdade, tendo o comprador o dever de se informar sobre o negócio que está realizando. A relação de hipossuficiência incide entre empresário e consumidor.


3 ELEMENTOS

    No momento em que se tem uma universalidade de fato, um conjunto de bens utilizados para a realização da atividade, todo o bem que forma o estabelecimento é tratado de forma conjunta e não mais individual.

    Exemplo: um menor recebe de herança de uma tia um estabelecimento comercial industrial. Seu pai o aliena sem autorização judicial. Ao atingir a maioridade, requer a anulação do negócio. Pode? A autorização judicial se refere a bens imóveis. O estabelecimento comercial não pode ser confundido com imóvel. Mesmo que tenha imóveis dentro do estabelecimento, ele é tratado como sendo um bem móvel. Logo, não cabe a anulação. As características individuais dos bens que compõem o estabelecimento são desconsideradas, sendo o conjunto um bem móvel.


4 PONTO COMERCIAL

    Há confusão entre ponto comercial e estabelecimento, justamente em virtude a proteção ao ponto comercial, eis que a primeira manifestação legislativa no sentido de proteger uma atividade empresarial.

    O ponto comercial é o local onde se desenvolve a atividade empresarial.


5 PROTEÇÃO AO PONTO COMERCIAL – AÇÃO RENOVATÓRIA

    O legislador brasileiro viu-se obrigado a proteger o ponto comercial, porque lá o empreendedor começa a ter uma vinculação com a sua clientela, que se desloca ao ponto comercial.

    Quando o ponto comercial é locado, o proprietário do imóvel começa a exercer pressões sobre o seu locatário, o empreendedor, desejando participar, de um jeito ou de outro, dos resultados do negócio. Com isso, surge a necessidade de proteção ao ponto comercial, que se perfez com o Decreto 24.150/34, ora revogado pela Lei 8.245, instituindo as “luvas”.

    Com a evolução da legislação pertinente à espécie, o contrato de locação tanto pode ser por tempo determinado, quanto por tempo indeterminado. Vencendo o contrato de locação o prazo passa a ser indeterminado, podendo o locador devolver o imóvel de maneira espontânea, ou, do contrário, através de uma ação de despejo. O ponto comercial ganhou muita importância, necessitando de proteção nesses aspectos, já que para os empresários o melhor é contrato por prazo indeterminado. Assim, o legislador criou o direito de permanência dos inquilinos no imóvel, mesmo contrariamente à vontade do proprietário deste, surgindo a AÇÃO RENOVATÓRIA.

    Os proprietários dos imóveis, por seu turno, pressionam o seu locatário para elevar o preço do aluguel, ao argumento de que “irá retomar o local para que seu filho estabeleça, no mesmo ponto, um bar de chopp”.


5.1 Requisito formal

    É requisito formal ao ajuizamento de uma ação renovatória a existência de um contrato de locação na forma escrita.


5.2 Requisito temporal

    É requisito para o ajuizamento de uma ação renovatória que o contrato apresente prazo determinado de cinco anos ou mais, sendo permitido a soma dos contratos, desde que ininterruptos (ex.: há um primeiro contrato de 3 anos, que é renovado por um período de 2 anos. Somados os contratos computam 5 anos, o que autoriza o aforamento de eventual ação renovatória). A jurisprudência entende que se aceitam, como se ininterruptos fossem, os contratos de locação que quedam algum tempo por “prazo incerto”.


5.3 Requisito material

    Segundo o requisito material, para que se tenha um efetivo reconhecimento de um ponto comercial pelos consumidores, é necessário que a atividade empresarial exercida no ponto seja a mesma durante três.


5.4 Direito de inerência

    Preenchidos os requisitos anteriores (formal, temporal, material), o locatário tem de promover a ação renovatória de seis meses a um ano antes do término do contrato, sob pena de decadência do direito de inerência.

    Promovida a ação renovatória, preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei, terá o locatário o direito de inerência, de permanecer na posse do imóvel, a fim de preserva o exercício de sua atividade empresarial.


5.5 Indenização – retomada

    Sempre é assegurado ao proprietário o direito de retomada do imóvel, mesmo que o inquilino esteja no exercício do seu direito de inerência. Neste caso, o proprietário terá de indenizar o locatário se pretende exercer a mesma atividade empresarial, a fim de preservar o estabelecimento comercial estruturado em determinado ponto.

    A indenização pode ser arbitrada num valor superior ao do imóvel, em que pese ela ser calculada com base nos lucros que o empreendedor deixará de auferir pelos cinco anos próximos.

    Eventualmente, caso o proprietário do imóvel pedir a retomada alegando que deseja exercer atividade diversa, no entanto, atuou no mesmo segmento. Aqui, caberá, também, indenização em virtude da insinceridade de pedido, o que importará na indenização regular acrescida de outra pela litigância de má-fé.


EXERCÍCIO

1) Clínica São José, que tem como titular o Dr. José Silva, que goza de grande reputação na cidade em que está localizada, é dada em locação ao Dr. Ivo Pires pelo prazo de 05 anos, em contrato escrito. Decorridos quatro anos e dois meses, exercendo a mesma atividade empresarial, Dr. Ivo Pires ingressa com ação renovatória contra Dr. José Silva, objetivando resguardar o direito de inerência. Citado, Dr. José Silva o procura em seu escritório para que seja formulada a defesa em que resultará a retomada do imóvel, para desenvolver a mesma atividade sem gerar indenização ao Dr. Ivo Pires. Qual a defesa que você formulará?

    Ab initio
, cumpre destacar que o aluguel referido no enunciado não se limita ao ponto comercial, mas, também, ao estabelecimento, o que a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho denomina, em sua Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa, locação-gerência.

    “d) Uso próprio (LL, art. 52, II). O proprietário pode querer utilizar o imóvel, seja para finalidades econômicas ou não. A lei restringe essa exceção, vedando-a no caso de pretender o locador explorar no prédio a mesma atividade explorada pelo locatário (salvo se a locação compreendia o prédio e também o estabelecimento empresarial nele existente, a chamada locação-gerência). Essa limitação é inconstitucional, incompatível com o direito de propriedade. O locador pode, em qualquer caso, pretender a retomada para uso próprio, ainda que seu objetivo seja o de competir com o locatário. Claro que, assim sendo, será devida indenização pela perda do ponto, para que não se caracterize o enriquecimento indevido do locador. Exceção feita, no tocante à indenização, quando se tratar de locação-gerência, na medida em que, neste caso, o ponto de referência dos consumidores foi constituído pelo próprio locador e não pelo locatário.” (Grifos nossos)

    Em sendo assim, não há que se falar em indenização, em que pese inexistir acréscimo no “valor” do imóvel, enquanto ponto comercial, por ali ter sido exercida a atividade empresária, eis que a clínica do Dr. Ivo Pires nada mais é que a continuidade de um estabelecimento empresarial anterior, de inconteste reputação desde a época da titularidade do Dr. José Silva, corroborando a tese de locação-gerência, consentâneo com o entendimento da boa doutrina. Aliás, não se trata de continuidade, mas, sim, do mesmo estabelecimento comercial, cujo ponto de referência dos consumidores dos serviços de saúde, como apontado, foi constituído pelo locador.


    Logo, o direito de propriedade do Dr. José Silva sobrepõe-se ao direito de inerência do Dr. Ivo Pires, sob pena de enriquecimento do locatário, seguro no artigo 5º, XXII, da Carta Política de 1988 e no artigo 52, II, § 1º, da Lei de Locações, bem como na súmula nº 481 do Excelso Pretório.



SUCESSÃO EMPRESARIAL


    Por sucessão empresarial compreende-se a ideia de transferência do estabelecimento empresarial. Antes de mais nada, imperioso que se difira transferência do estabelecimento, que gera a sucessão empresarial, de transferência de cotas societárias.

    Imaginemos “A” e “B”, sócios na sociedade X Ltda. “A” deixa o empreendimento, transferindo sua cota societária a “C”, hipótese em que não haverá a transferência da propriedade do estabelecimento, que continuará com a X Ltda. (sociedade empresária), caracterizando alteração no quadro de sócios. Ocorreria a sucessão empresarial caso X Ltda. transferisse seu estabelecimento à Y Ltda.

    A sucessão empresarial gera a transferência de patrimônio empresarial (estabelecimento e demais bens não afetados à atividade empresarial), isto porque o alienante tem obrigações com outras pessoas, que constituem uma massa de credores do indigitado alienante, os quais creem na satisfação das obrigações, quadro que poderá se alterar com a transferência empresarial. A fim de garantir o cumprimento das obrigações havidas pelo alienante, o adquirente assume, ademais do estabelecimento, as “dívidas”.

    Em matéria trabalhista, a questão se agrava, porquanto no Direito do Trabalho antecessor e sucessor respondem pelas obrigações trabalhistas, sendo facultado ao sucessor exercer o direito de regresso contra o seu antecessor, desde que estipulado cláusula nesse sentido no contrato de compra e venda.

    Essa assunção de obrigações ocorre de maneira diversa no processo falimentar. A lei de falência estabelece que a aquisição, dentro do processo falimentar, exime o adquirente do passivo trabalhista e fiscal antecessor.

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