segunda-feira, 9 de abril de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (20/03/2012 a 03/04/2012)

3 NOMEAÇÃO À AUTORIA (ART. 62, ss)

    Ocorre nomeação à autoria quando o réu, que não é legítimo ad causam, busca esquivar-se da relação jurídica processual, fazendo com que, em seu lugar, ingresse um terceiro, réu legítimo ad causam. Assim, haveria uma substituição no polo passivo: sai “réu ilegítimo”, entra terceiro legítimo.

    Normalmente, quando o réu é ilegítimo à causa, é extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que estaria ausente uma das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido). Contudo, nos casos de nomeação à autoria o réu ilegítimo tem aparência de legítimo, porquanto somente cabe nomeação à autoria se o réu apenas detiver a coisa em nome alheio (art. 1.198, CC - detenção), sendo, nos demais casos, aplicáveis a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Caberá, também, nomeação à autoria, no caso de ação indenizatória proposta pelo proprietário ou titular do direito sobre a coisa contra ato praticado por alguém, quando feito por ordem ou instruções de terceiro, nos termos de art. 63, CPC.

    O que diferencia detenção de posse é o animus domini, isto é, ter a coisa como sendo sua; se tiver a coisa como sendo sua, tem-se posse; se apenas tiver a coisa, em nome alheio, tem-se detenção. Exemplo de detenção é colocar um caseiro para cuidar da propriedade rural e realizar a plantação.

    A nomeação à autoria é um caso de intervenção provocada (obrigatória) por uma das partes, bem como se cuida de uma intervenção por inserção na relação processual já instalada.

    A substituição do nomeante pelo nomeado, no entanto, não é automática, carecendo de concordância por parte do autor (que poderá aceitar tacitamente [presunção do silêncio] ou por ofício) e do nomeado. Com isso, o nomeante não contesta, apenas nomeia à autoria no prazo da defesa (art. 64, CPC).

    Caso o juiz defira o pedido de nomeação (art. 64, in fine), ouvirá o autor em 5 dias. Se este aceitar a nomeação, terá ele de proceder com a citação do nomeado; recusando-o, ficará a nomeação sem efeito (art. 65).

    Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante (art. 66, CPC). .
   
    Se, porventura, a nomeação resultar frustrada, “assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar” (art. 67, CPC). Este prazo começará a fluir a partir da data em que for explicitamente aberto.

    Nem por isso pode deixar o nomeante de realizar a nomeação, porque esta, como bem versa Athos Gusmão Carneiro, “não é apenas uma faculdade do réu, nos casos previstos em lei, mas um dever, responderá o réu por perdas e danos se deixar de efetuar a nomeação, ou se nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art. 69)”. Destarte, o réu responde por perdas e danos contra o autor se, podendo, não nomear.


4 DENUNCIAÇÃO DA LIDE


    Ocorre denunciação da lide quando uma das partes denuncia um terceiro (denunciado), promovendo uma ação regressiva contra este, ao argumento de que possui uma pretensão própria contra tal denunciado. Pretensão esta que será usada caso haja a sucumbência do denunciante. Daí, cuida-se de uma “ação incidental com pretensão de garantia e/ou indenização, do denunciante em face do denunciado” (Athos Gusmão Carneiro apud Sydney Sanches). Noutras palavras, somente cabe denunciação da lide se houver uma pretensão de reembolso.

    O denunciado cumprirá com duas funções: será réu na ação regressiva e litisconsorte na ação principal.

    A denunciação da lide é um caso de intervenção provocada (obrigatória) por uma das partes, bem como se cuida de uma intervenção por ação, mediante a criação de uma nova relação jurídica processual no mesmo processo.

    A denunciação da lide é julgada por sentença única, fenômeno típico do processo de conhecimento.

    Só cabe denunciação da lide quando houver pretensão de reembolso sobre um terceiro – um direito de regresso. Este é seu cerne.

    Art. 70: “obrigatoriedade” – a denunciação da lide é obrigatória no sentido de que se perde o direito de discutir dentro daquele processo a pretensão de reembolso, a qual poderá ser discutida posteriormente em ação própria, o que se perde é a vantagem e não o direito. Na verdade é um ônus e não uma obrigação. Este é o entendimento atual do STJ, até mesmo quanto ao inciso I (art. 456, CC).

    I – evicção: perda da posse ou da propriedade da coisa para um terceiro sendo isso declarado por sentença (art. 1197, CC). – Não é o terceiro quem reivindica a coisa, pois ele é autor da ação (é terceiro quanto ao direito material). Exemplo: o autor tem a posse do terreno e o réu tem a propriedade. O réu irá denunciar da lide quem o vendeu o terreno.

    II – exemplo: o arrendatário está lavrando a terra, quando a vizinha diz que aquele pedaço lhe pertence; logo, entrará com uma ação possessória em que o arrendatário poderá perder parte da terra que arrendou. Terá direito de reembolso contra o arrendador se entrar com ação reivindicatória de propriedade? Haveria ilegitimidade passiva.

    III – cabe por exclusão:
é a hipótese da seguradora de automóvel. Exemplo: o motorista da PMPA bate no meu carro. Contra quem entraria com a ação? Por conta da responsabilidade objetiva, contra a PMPA. A PMPA pode denunciar da lide o motorista? Tem pretensão de reembolso, mas não cabe a denunciação, porque como a PMPA é ré e se discute responsabilidade objetiva, não se discute a culpa. Se a PMPA pudesse denunciar da lide discutiria a culpa (subjetiva), pois estará fazendo com que o autor discuta a culpa, matando a responsabilidade objetiva. Desse modo, a PMPA deverá entrar depois com uma ação autônoma quanto ao direito de reembolso.


4.1 Procedimento (art. 71, ss, CPC)


    “Art. 71.  A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.”


    Para se proceder à denunciação da lide, se for o autor o denunciante, deve ser requerida na inicial; se réu, no prazo de defesa.

    Cabe denunciação sucessiva da lide, nos termos do art. 73, CPC. Contudo, há diferenças entre a denunciação primitiva e a sucessiva, porquanto há distinção quanto à forma de comunicação dos atos processuais, o que redunda numa faculdade ao denunciado sucessivo, que poderá, ou não, ingressar no processo, assumindo qualidade de parte (autor ou réu). Como não foi citado, o denunciado sucessivo não é parte propriamente, somente o será se quiser.

    “Art. 73.  Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

        Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.”


    O art. 75, I, dispõe que, com a aceitação da denunciação da lide pelo denunciado, este passa a ser litisconsorte do denunciante, o que não procede, em que pese, nas mais das vezes, não haver relação de direito material entre autor e denunciado. Assim, tratar-se-ia de mera assistência simples.

    No inciso II do art. 75, percebe-se que independe da ação do denunciado a defesa do denunciante.


4.2 Efeitos da sentença (art. 76, CPC)


    “Art. 76.  A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.”


    Há equívoco na redação do art. 76, quando se diz “a sentença declarará”, uma vez que o correto seria “a sentença condenará”. Ademais, o art. 76 trata da hipótese em que não houve a denunciação da lide, haja vista que, se esta existisse, o juiz já teria, no dispositivo sentencial, analisado a questão.


5 CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 77, ss, CPC)

    “Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.”


    Dá-se chamamento ao processo quando o réu faz citar terceiro, denominado chamado, para que ingresse como seu litisconsorte, isto porque ambos são devedores solidários do autor. Assim, trata-se de uma hipótese em que apenas o réu pode suscitar.

    O chamamento ao processo cabe quando o(s) chamado(s) também deverá(m) responder ao autor, nas hipóteses do art. 77.

    O chamamento ao processo é um caso de intervenção provocada (obrigatória) por uma das partes, bem como, ainda, é uma hipótese intervenção por inserção na relação processual já instalada.
    O réu deverá, no prazo de defesa, chamar ao processo, conforme o art. 78. Aconselha-se realizar o chamamento ao processo em petição autônoma, a fim de mitigar eventuais incômodos.

    “Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.”

    “Art. 79.  O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.”


    Como regra geral, aplica-se o art. 80, na hipótese de não se ter procedido ao chamamento ao processo, para que o fiador possa cobrar do devedor; o fiador, dos demais; o devedor, dos demais devedores solidários. Afirma-se aplicar o art. 80 apenas quando no houve o chamamento ao processo, porque, via de consequência, o juiz irá tratar na sentença o disposto no art. 80.

    “Art. 80.  A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.”



PETIÇÃO INICIAL


1 CONCEITO


    “[Petição inicial é o] veículo de manifestação formal da demanda (...), que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio.”


Humberto Theodoro Júnior

    A petição inicial é o instrumento que abre a relação processual, endereçado ao Estado, pleiteando a tutela jurisdicional.

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