segunda-feira, 9 de abril de 2012

DIREITO CIVIL IV (02/04/2012 a 09/04/2012)

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - V (QUANTO AO TEMPO DO CUMPRIMENTO - I) 
1 CONTRATOS À VISTA

    São à vista os contratos em que o cumprimento se dá na sequência da sua criação, não estando vinculado a nenhum evento. Ex.: contrato de compra e venda à vista - o comprador paga o preço da coisa e recebe-a logo em seguida.
   

2 CONTRATOS A PRAZO


    São a prazo os contratos que, ao menos, uma das obrigações pode ser cumprida no futuro (a termo).

    O prazo poderá ser certo um incerto


2.1 Certo

    O prazo certo pode ser estabelecido de duas maneiras: fixando-se o dia certo (“a obrigação deve ser cumprida até o dia 05 de abril de 2012”) ou contando-se um certo tempo a partir de data certa (“a obrigação deve ser cumprida num prazo de 30 dias a contar da data de hoje”).


2.2 Incerto


    O prazo poderá ser, ainda, incerto, ocorrendo em duas hipóteses: na ausência de prazo (o cumprimento é futuro, mas sem data especificada. Neste caso, o credor da obrigação terá de notificar o devedor para que cumpra com a obrigação dentro de um prazo razoável, a fim de constituir-lhe em mora); quando a fluência do prazo depender de acontecimento futuro e incerto (trata-se de prazo submetido à condição suspensiva. É exemplo clássico o caso do construtor que assume a obra e se propõe a cumprir com a obrigação de fazer em 90 dias, a contar da data da assinatura do contrato, descontados os dias em que precipitar).


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - V (QUANTO AO TEMPO DO CUMPRIMENTO - II)
 

1 CONTRATO DIFERIDO

    No contrato (de prazo) diferido as partes lançam para certo momento do futuro o cumprimento integral do contrato, ou seja, o cumprimento dar-se-á, de uma vez só, num praz, por exemplo, o de 30 dias, a contar de uma determinada data.


2 TRATO SUCESSIVO


    No trato sucessivo o cumprimento se dá, ao longo do tempo, de forma fracionada, isto é, trata-se de contrato a prazo, mas de cumprimento sucessivo. Ex.: no contrato de locação, o locador sede a posse do imóvel por um determinado período de tempo, mês a mês; o locatário pagará o aluguel e demais obrigações que lhe forem impostas, mês a mês, por um determinado período de tempo.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - VI (QUANTO AO NOMEN JURIS)


1 NOMINADOS


    São os contratos que possuem nome, porque se enquadram numa determinada nomenclatura e que encontram previsão legal, ou não. Ex.: contrato de compra e venda - são todos aqueles que apresentam características de compra e venda.


2 INOMINADOS (HÍBRIDOS)


    São os contratos que não se enquadram perfeitamente num dos tipos contratuais, muitas das vezes, sendo um misto de vários deles. Ex.: num contrato de locação típico, o locador sede a posse da coisa por determinado período, mediante paga de uma certa quantia em dinheiro, o locatário, por seu turno, paga a certa quantia em dinheiro e demais encargos, devendo, ao final, restituir a coisa ao seu proprietário. Entretanto, se alterarmos a forma de recompensa para prestação de um serviço, já não mais teremos um contrato de locação típico, mas, sim, um híbrido de locação e prestação de serviço.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - VII (QUANTO À ENTREGA)


1 CONSENSUAIS


    São os contratos que, para sua existência, basta o consenso, salvo os formais, que precisam, ademais do consenso, de uma forma explícita, não sendo exigida a entrega de qualquer coisa em qualquer um dos casos.


2 REAIS

    São os contratos que precisam de consenso, forma (se formal) e a entrega da coisa. Os contratos reais são aqueles que somente passam a existir após a entrega da coisa. Logo, não há contrato anteriormente à entrega da coisa.

    Ex.: mútuo (é uma espécie do contrato de empréstimo, cujo objeto é coisa fungível, havendo a transferência da propriedade da coisa mutuada (empréstimo de consumo) gratuita ou onerosamente (este caracterizado pelos juros remuneratórios). Ex.: empréstimo de dinheiro), comodato (é uma espécie do contrato de empréstimo, cujo objeto é coisa infungível e certa [coisa individualizada], havendo transferência apenas da posse (empréstimo de uso) gratuitamente, salvo os encargos regulares ao uso da coisa. Ex.: A empresta a B um automóvel de placas XXX-0000), depósito.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - VIII (QUANTO À FORMA)


1 CONSENSUAIS


    Via de regra, para que um contrato exista, basta o consenso.


2 FORMAIS


    Exceção à regra do consenso são os contratos que preveem, em lei, a necessidade uma forma explícita.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - IX (QUANTO À ESTIPULAÇÃO DAS CLÁUSULAS)


1 CONTRATO DE ADESÃO (ou DE CLÁUSULAS PRÉ-ORDENADAS)


    São contratos de adesão aqueles em que apenas uma das partes estipula as cláusulas que constarão do contrato (o estipulante), não podendo a outra parte, que aderirá  (o aderente) ou não, discutir as cláusulas (no contrato de adesão as partes não desejam perder tempo). O contrato de adesão é, per se, desequilibrado, o que não importa em desvalia, uma vez que houve a liberdade do aderente para dele fazer parte, ou não.

    Destarte, o bem da vida visado com o contrato somente poderá ser obtido com a adesão ao contrato.   


2 PARITÁRIO


    Diz-se paritário aquele em que as partes contratantes, mais ou menos em igualdade de posições, discutem as cláusulas e, consequentemente, dispõem sobre o contrato.


CLÁUSULAS


1 CLÁUSULA DE ARBITRAGEM


    Em alguns contratos pode haver estipulação determinando que os conflitos de interesse possam ser dirimidos por meio de arbitramento, que só pode envolver partes maiores e capazes. Dois são os tipos deste: termo de compromisso e cláusula compromissória


1.1 Termo de compromisso


    O termo de compromisso é firmado para evitar o litígio - o conflito de interesses já posto em causa - ou, em já havendo, extingui-lo. Trata-se, portanto, o primeiro de um termo de compromisso extrajudicial, visando não tornar judiciosa a questão, enquanto a segunda hipótese, judicial.


1.2 Cláusula compromissória


    Ocorre cláusula compromissória quando, dentro de um contrato, restar escrito “se surgir eventual dúvida, as partes contratantes abrem mão da solução judicial, elegendo XXX como árbitro da controvérsia”.

    Nos contratos de consumo, a instituição de cláusula compromissória deve ser grafada de forma destacada.
   

2 CLÁUSULA LEONINA


    É uma cláusula que, por si só, causa um desequilíbrio profundo entre os contratantes. Assim, verificada sua existência é dado às partes o acesso ao Judiciário para que tornem nula a cláusula leonina incidente na espécie.


3 CLÁSULA RESOLUTIVA (art. 474, CC)


    “Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”



3.1 Expressa

    A cláusula resolutiva será expressa, quando, no contrato, vier exposto tal condição no caso de uma das partes não cumprir sua obrigação.

    Isto é, o contrato disporá sobre a maneira como se resolverá o contrato em caso de inadimplemento (sem necessitar recorrer à via judicial, a parte prejudicada poderá exigir a resolução acrescida de perdas e danos devidos pelo prejuízo) ou exigir o cumprimento da obrigação somado à reparação de perdas e danos.


3.2 Tácita


    A cláusula resolutiva é tácita, quando o contrato nada dispor sobre a resolução por inadimplemento, aplicando-se, na espécie, as disposições gerais relativas ao inadimplemento absoluto, carecendo de interpelação judicial, isto é, uma simples citação do devedor constitui-o em mora.

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