domingo, 1 de abril de 2012

DIREITO EMPRESARIAL I, senhores! (19/03/2012 a 30/03/2012)

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
 

1 REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

1.1 Capacidade civil


    Para que uma pessoa possa se tornar de empresário individual, ela tem de gozar de capacidade civil e não sofrer nenhuma causa de restrição.

    Por capacidade civil compreende-se aquela prevista no CCB, isto é, desde que tenha mais de 18 anos de idade ou seja emancipado e, portanto, possa praticar todos os atos da vida civil.

    A capacidade civil para ser sócio de uma atividade empresária é totalmente diferente, pois os atos empresariais são praticados pela sociedade empresária, que organiza os fatores de produção e é dotada de personalidade jurídica. Assim, não há nenhuma restrição a se ter um interditado ou um menor de idade como sócio da sociedade empresária, o que não ocorre com o empresário individual.


1.1.1 Interdito (art. 974, CC)


    “Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3º  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.”


    A interdição superveniente à qualidade de empresário, até 2002, causava a extinção da empresa individual, não havia um entendimento pró-conservação empresarial do que divergia Carvalho de Mendonça, um defensor da conservação da atividade empresarial, que propunha a continuidade da empresa, principalmente, se a interdição der causa a incapacidade absoluta, porque, assim, sobreviria a representação do interditado; enquanto que na interdição relativa surgia a assistência.

    Esse entendimento foi superado a partir de 2002, quando o legislador brasileiro inovou, determinando que poderia ser requerido (art. 974, CC) a um magistrado a continuidade empresarial, a despeito da interdição do empresário individual, através de terceiro, cabendo ao magistrado verificar o interesse social, bem como a conveniência, e realizar a separação do patrimônio em dois - um para o fim de “risco empresarial” e outro a da pessoa física. Assim, não caberá, nem mesmo, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. O acervo particular não corre risco, está limitado, não há responsabilidade.


1.1.2 Mulher casada (QUESTÃO DE PROVA)


    Até 1961, a mulher casada era considerada relativamente incapaz, sendo seu marido o chefe da família. A partir dessa data, com o Estatuto da Mulher Casada, a mulher casada passou a ser considerada absolutamente capaz e surge o instituto da meação.

    Assim, impõe-se a verificação da existência de comunhão entre os patrimônios dos cônjuges nos regimes de comunhão universal de bens e comunhão parcial de bens.

- Regimes de bens
 

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, segundo o qual, todos os bens adquiridos antes e depois do casamento por ambos os cônjuges constituem o patrimônio comum do casal.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
, segundo o qual, todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, se comunicam, isto é, constituem o patrimônio comum do casal. Assim, os bens de herança (não oneroso) não se comunicam, mas seus frutos, sim (ex.: o resultado dos aluguéis de casa herdada se comunicam a ambos os cônjuges).

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
, segundo o qual, os bens não se comunicam e cada cônjuge possui seu patrimônio, não havendo comunhão.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
, é um regime que mistura um pouquinho da comunhão parcial de bens e da separação total de bens. Tal regime funciona da seguinte forma: na constância do casamento, vigora a separação dos bens; quando do término do casamento, faz-se um inventário dos bens adquiridos de forma onerosa, os quais serão divididos, como se fosse uma comunhão parcial de bens.

    Isto posto, deve-se observar, primeiramente, o regime no qual é casado o empresário individual. Feito isto, procederá o cônjuge do empresário individual com a oposição de embargos de terceiro, para defender a sua meação no patrimônio comum do casal. Somente não o fará, caso o cônjuge tenha firmado a obrigação conjuntamente ao empresário individual.

    Hoje em dia, a meação só está garantida no direito brasileiro se o cônjuge do empresário individual não se beneficiou da meação.


1.2 Ausência de proibição

    A pessoa para que possa ser empresário individual não pode sofrer nenhuma proibição a tal exercício. Ex.: médico não pode atuar no segmento de farmácias e medicamentos.

    No direito brasileiro, existem certas pessoas que, pela atividade exercida, por qualidades intrínsecas, não podem se qualificar como empresários e se denominam proibidos de ser empresários. Ex. I: funcionário público não pode ser empresário, mas pode ser sócio de sociedade empresária, isto porque quem prática os atos de empresa é esta e não um de seus sócios. Não poderá o funcionário público, também, ser o administrador da sociedade empresária. Ex. II: médico não pode possuir uma farmácia, tratando-se de uma restrição de atuação em determinada área, por haver conflitos de interesses entre o exercício da clínica médica e da venda de medicamentos. Ex. III: o empresário individual falido, enquanto não reabilitado, não goza da livre administração dos seus bens. O falido tem a possibilidade de reabilitação cível (adimplindo suas obrigações), bem como criminal (pela prática de crimes falimentares). A reabilitação na esfera penal ocorre da seguinte forma: após cumprir a pena, o falido deixa transcorrer cinco anos e será considerado reabilitado. A reabilitação na esfera cível pode se dar (1) através do pagamento de 100% da dívida; ou, caso não consiga com a primeira forma, (2) pagando 50% da dívida; (3) ou, em não sendo possível a 2ª, pela prescrição, transcorridos cinco anos a contar do término do processo falimentar.

    Essas proibições estão dispersas pela legislação brasileira. Cumpre ressaltar que as restrições (impossibilidade de atuação em determinadas áreas) e proibições (impossibilidade de ser empresário) são personalíssimas, não sendo comunicáveis ao cônjuges ou familiares.

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