terça-feira, 10 de maio de 2011

DIREITO CIVIL II (06/05/2011)

6 SOLIDARIEDADE PASSIVA (solidariedade entre devedores) 

    Ocorre quando há unidade objetiva e pluralidade de sujeitos no polo passivo da relação, isto é, no âmbito dos devedores. Assim, os co-devedores adimplirão uma obrigação solidariamente.

    A solidariedade passiva decorre da força de lei ou de contrato.

    Um dos exemplos dessa pluralidade subjetiva no âmbito dos devedores, é o art. 19, CDC, que assim diz:

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - o abatimento proporcional do preço;
    II - complementação do peso ou medida;
    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
    IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
    § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
    § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.”



- Direito subjetivo ao credor de escolher de quem cobrar e quanto. (Art. 275)


“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.”


Quanto a este direito subjetivo do devedor, ao se ler o art. 77, CPC, pensa-se que este resta diminuído, porém isto não ocorre. Tal artigo somente se deve ao fato de se constituir o crédito do credor, podendo, posteriormente a tal constituição, escolher de qual devedor irá cobrar (caso o devedor contra quem se ajuizou a ação tenha convocado os demais).

“Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;        
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.”



- Falecimento de um dos devedores. (Art. 276)

“Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.”



- Obrigação divisível: quota


   Os herdeiros não herdam a divida, que ficará a cargo da sucessão do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Os herdeiros deixam de ser solidários. Se o patrimônio não for suficiente para adimplir a obrigação, os herdeiros não a cumprirão. A cobrança da dívida somente será percebida diretamente pelos herdeiros se estes sonegarem o inventário.

    Ex.: Dívida de R$ 90,00. Três devedores, um falece deixando três herdeiros. Os herdeiros pagarão com o patrimônio do inventário, salvo se o crédito não for arguido neste, até R$ 30,00, que corresponderia a quota-parte do de cujus.


- Obrigação indivisível: todo


   Se a obrigação for indivisível, qualquer um dos herdeiros será obrigado ao pagamento juntamente com os demais devedores solidários.


- Abatimento do valor pago e efeitos. (Art. 277)


“Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.”

   Se um dos devedores pagar uma parte da obrigação, ele será remetido, e haverá a dedução da parte que lhe correspondia na obrigação. O restante será pago pelos demais co-devedores. A dedução é necessária para que a figura do credor não cobre duas vezes o valor da obrigação.

    “Desde que feito um pagamento parcial da dívida por um dos devedores, a responsabilidade solidária dos demais continua, porém, até o valor existente, porque se qualquer pagamento foi feito ao credor comum, seja por um ou alguns dos devedores, a dívida já não está representada pelo seu total primitivo, mesmo porque o credor não poderá locupletar-se ilicitamente recebendo novamente o que já recebeu.”
    Jefferson Daibert


- Agravamento e efeitos. (Art. 278)

 

“Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.”

    Imaginemos a seguinte situação: uma pessoa aluga um imóvel, tornando-se locatária ou inquilina. Ao proceder tal locação, o locador requereu que o inquilino indicasse um fiador, que foi indicado. No contrato, o locador fez constar uma cláusula que além de o fiador ser um devedor subsidiário, seria devedor solidário. O aluguel era de R$ 1.000,00, passados dois anos, com as correções pertinentes, passou a R$ 1.100,00. O locador estava insatisfeito com esse valor e pediu para aumentar o montante a R$ 1.400,00, o que foi consentido pelo locatário. Fez-se o aditamento do contrato sem a consulta do fiador. Chega o final do mês e o locatário não quitou o aluguel. O fiador é chamado a adimplir. Nega-se, no entanto, a fazê-lo porque não havia assentido com o agravamento do valor. O locador aciona o fiador, que alega não ter aquiescido com o aumento do aluguel. A sentença sai no sentido de que, não havendo o co-devedor solidário anuído com a majoração do aluguel, pagará o fiador até o limite que ele havia se comprometido a pagar, ou seja, R$ 1.100,00. O restante seria adimplido pelo outro co-devedor solidário, isto é, o inquilino.


- Inadimplemento absoluto. (Art. 279)


“Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.”

    O inadimplemento relativo (mora) consiste no descumprimento da obrigação que, após descumprida, ainda interessa ao credor. A obrigação, neste caso, ainda pode ser cumprida mesmo após a data acordada para o seu adimplemento, por possuir, ainda, utilidade. Neste caso, o efeito do inadimplemento é a mora, ou seja, o retardamento da prestação.

    Já o inadimplemento absoluto se caracteriza por criar uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. A partir do descumprimento da obrigação, a prestação se torna inútil para o credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará as necessidades do mesmo.

    A diferença entre um tipo de adimplemento e outro é que no primeiro há um retardamente no cumprimento que ainda permite ser prestada a obrigação; no outro, o retardamento impossibilita o cumprimento da mesma.


- Equivalente: todos


    Todos devedores solidários deverão pagar o todo da prestação, independente da  sua culpa.


- Perdas e danos: culpado


    Somente o culpado pagará as perdas e danos.


- Juros de mora: todos respondem e cobram do culpado (Art. 280)

 

“Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.”

    Juros de mora são aqueles que são pagos pelo atraso no cumprimento de uma obrigação. Todos pagarão os juros de mora e depois cobrarão do culpado regressivamente.


- Exceções pessoais (Art. 281)

“Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.”


    Exemplo: Sou credor e tenho dois devedores solidários. Cobro de um R$ 100,00. Ele argui contra mim, como exceção, que eu tenho com ele uma dívida de R$ 100,00, pedindo compensação de dívidas. Já, meu outro devedor não pode arguir tal compensação, pois ela é pessoal do outro devedor.


- Renúncia (ato unilateral) à solidariedade (Art. 282)


“Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.”


    O credor pode renunciar à solidariedade em relação a um dos co-devedores, o que não significa renunciar ao direito de crédito, isto é, o credor pode cobrar do favorecido a sua quota. Em suma, o favorecido somente não responderá pelo todo, responderá apenas pela sua quota-parte.


- Conteúdo interno (Art. 283)

 

“Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.”

    Já tratado algures.

Exemplo: Há 1 credor e 4 devedores solidários. A dívida é de R$ 100,00. A princípio, o credor pode cobrar R$ 25,00 de cada devedor. Sendo um dos devedores insolvente (tem dívida maior que o próprio patrimônio), poderá o credor ratear a parte do insolvente entre os demais, incluindo os que pagaram.


- Rateio do valor do insolvente (Art. 284)

 

“Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.”

Exemplo: Um dos 4 devedores do exemplo anterior foi exonerado da solidariedade. Em caso de insolvência de um dos outros devedores, este volta para ratear a parte que não foi paga.


- Interesse exclusivo de um dos devedores solidários e direito de regresso (Art. 285)

 

“Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.”

    Quando há uma prestação que interessa a apenas um dos devedores, por exemplo, um empréstimo bancário, um aluguel, aquele que pagar cobrará o todo e não uma quota-parte. Isto ocorre, pois a solidariedade na obrigação é decorrente de uma garantia formal necessária.

Exemplo: Casos de avalista e fiador, onde estes, ao pagarem a dívida, poderão exigir do outro devedor a totalidade do valor e não metade. Em havendo interesse dos dois, poderá cobrar somente a metade.

sábado, 7 de maio de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (06/05/2011)

Apesar de já termos tratado sobre o PROCESSO LEGISLATIVO no último post de Direito Constitucional II, tornamos a tratá-lo, pois a última aula foi ministrada em cima deste tema.


PROCESSO LEGISLATIVO (art. 59, ss)

O Poder Legislativo é o órgão de poder de estado que delibera, em última instância, sobre a criação e modificação da constituição e das leis complementares e ordinárias, bem como sobre as medidas provisórias. A expressão processo legislativo não é a melhor, porque esta seção (Seção VIII, Capítulo IV do Título IV) dispõe também sobre atos de governo e administração não normativos, exercendo a função de fiscalização e co-participação no governo. O processo legislativo dispõe sobre as etapas – iniciativa, pareceres, debates, emendas, votação final, em Comissões Permanentes e no Plenário, sanção ou veto, promulgação e publicação pelo Presidente da República. Envolve necessariamente a participação do Executivo, exceto quando se trate de Emenda à Constituição.


1 PROPRIEDADE DA EXPRESSÃO


2 DEVIDO PROCESSO LEGAL


    O processo legislativo respeita as regras do devido processo legal, isto é, tem início, meio e fim. Contudo, diversamente do processo judicial, não há partes, posto que estas são aquelas que estão litigando e no processo legislativo não existe lide.


3 INICIATIVA, DISCUSSÃO, PARECERES, EMENDAS, VOTAÇÃO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO

    São atos normativos gerais a Emenda à Constituição, a Lei Complementar, a Lei Ordinária e a Medida Provisória e as Leis Delegadas. Os Decretos Legislativos (art. 49, em geral), as Resoluções (art. 51 e 52, em geral) são em tese atos administrativos e de governo, portanto atos particulares.   

 

INICIATIVA DO PROCESSO - A iniciativa é a capacidade dada a parlamentares e outros (v. arts. 60 e 61) de propor e provocar a apreciação de uma proposta de criação de norma geral - v.g. Emenda, Lei - ou adoção de um ato particular de administração ou governo – Resolução, Decreto Legislativo.
Quanto à iniciativa de criação de normas gerais - Emenda à Constituição, e Leis, a regra está no art. 61, envolvendo representantes dos três poderes e outras instituições, inclusive dos cidadãos (iniciativa popular). Em alguns casos, o Presidente da República tem iniciativa privativa – ex.: medidas provisórias e aquelas previstas no § 1º do art. 61. No caso de Emenda à Constituição, a iniciativa é restrita.


DISCUSSÃO - Começa sempre na Câmara dos Deputados, quando o projeto vem de fora. Faz-se em ambas as Casas. Tanto na Ordem do Dia, como em qualquer sessão, em Plenário ou em Comissão.


PARECERES – São exarados nas Comissões Permanentes, conforme a matéria, depois dos debates. Lá pode o projeto sofrer emendas, a serem apreciadas em Plenário. Não têm força vinculativa. Sevem para orientar os debates futuros.



EMENDAS – São propostas de alteração ao projeto que se discute.


VOTAÇÃO E APROVAÇÃO – As votações e aprovações são feitas em cada Casa, sucessivamente, com quorum específico, conforme a proposta –  maioria simples, maioria absoluta ou três quintos. A regra geral está no art. 47. A votação em geral é pública, exceto casos expressos na Constituição (v.g.  art. 54, § 2°). A partir da Constituição de 1988, as Comissões Permanentes também podem votar e aprovar projetos de lei, exceto se o Plenário avocar a competência (art. 58, § 2°, I, CF).


SANÇÃO OU VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – São respectivamente as manifestações de concordância ou discordância com o conteúdo do projeto aprovado – oportunidade e conveniência – é ato discricionário (art. 66)


PROMULGAÇÃO e PUBLICAÇÃO - São respectivamente atos particulares pelos quais se atesta a validade do processo e se dá a conhecer ao público a norma adotada, que só a partir da publicação entra em vigor (art. 66).


4 ESPÉCIES NORMATIVAS

HIERARQUIA -
Existe hierarquia apenas entre as espécies normativas, exceto entre lei e medida provisória. Nas demais hipóteses, se houver conflito, será caso de inconstitucionalidade formal.1
Direito interno e direito internacional: observar aspectos específicos da aprovação de tratados e da norma do art. 5º, § 3º, equiparando tratados sobre direitos humanos a Emendas, se houver quorum correspondente.

 

4.1 Emendas

    É o meio capaz de modificar a Constituição. Não pode haver revisão de matéria constitucional sob o nome de projeto de lei.

    O número de titulares à propositura de Emendas à Constituição é mais reduzido: Presidente da República; 1/3 dos parlamentares; e metade das Assembleias Legislativas.

    Não há veto nem sanção nas Emendas à Constituição, com isso, estas serão promulgadas pelas Mesas de cada uma das Casas, como versa o art. 60, § 3º. Isto se deve ao fato de a Emenda ser a manifestação do poder constituinte derivado.

    Contudo, poderá ocorrer o pronunciamento de inconstitucionalidade de Emendas, desde que estas firam cláusulas pétreas.

TEORIA GERAL DO PROCESSO (05/05/2011)


    A jurisdição é inerte, portanto, o juiz somente agirá mediante provocação, a fim de manter a imparcialidade do mesmo. O rompimento da inércia nada mais é do que o exercício do direito de ação pelas partes. A ação da parte, além de romper a inércia da jurisdição, delimita o âmbito de julgamento do judiciário, ou seja, o juiz não pode julgar/determinar/sentenciar algo que não foi pedido pela parte – princípio do dispositivo.


AÇÃO


    Ação é, aqui, compreendida como ação processual, pertencendo a todo e qualquer sujeito de direito dentro do território nacional. O direito de ação está vinculado ao acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser o mais amplo possível.


1 DIREITO


    Ação processual é um direito subjetivo público abstrato a que todos têm direito.


1.1 Público


    Deve, neste sentido, ser o mais amplo possível, cabendo à toda coletividade. É compreendido, assim, como um direito a que todos têm.


1.2 Subjetivo


    É o direito que os sujeitos podem exercer contra o Estado, o qual tem o dever de jurisdicionar.


1.3 Abstrato


    O direito de ação processual existe independentemente da existência do direito alegado pela parte. Ou seja, a parte tendo, ou não, realmente o direito que afirma ter, terá direito de entrar com a ação.


CONDIÇÕES DA AÇÃO

    Para que se possa ajuizar uma ação, romper a inércia do julgador, é necessário o preenchimento de algumas condições, consideradas requisitos mínimos para que haja regularidade no exercício do direito de ação. Não havendo uma das condições, poderá o juiz extinguir a ação, em consonância com a dicção do art. 267, VI, do CPC. Se houver tal falha na ação, o autor será considerado carente.

    São três os requisitos: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

 

1 LEGITIMIDADE DAS PARTES

    Parte legítima é aquela titular do interesse em conflito e não, necessariamente, do direito.

    Ex.: Numa ação de divórcio, as partes legítimas são as pessoas que compõem o casal.


1.1 Legitimação ordinária


    É a parte que se sente lesada por alguma ação, é aquele que julgar ter um direito, que procurará defender em juízo. Ex.: o credor que ajuíza ação contra o devedor ou seu fiador, avalista.


1.2 Legitimação extraordinária


    Excepcionalmente será extraordinariamente legítima uma pessoa, ou mesmo instituição, que não é a titular do direito e ingressará em juízo para defender direito alheio. Ex.: Ministério Público ajuizando uma ação para interdição de uma casa de custódia de velhinhos com condenação ao ressarcimento dos familiares dos anciães que lá habitavam, pois as verbas por estes enviadas não eram utilizadas para os fins que se desejavam (medicamentos, alimentação, higiene, etc).


1.3 Diferença entre parte legítima, capacidade para ser parte e capacidade postulatória


    Não se pode confundir a legitimidade da parte com a capacidade para ser parte, tampouco esta com a capacidade postulatória.

    Parte legítima é aquela que quer defender o interesse em conflito. Ex.: uma criança de dois anos quer o reconhecimento de paternidade, portanto, é parte legítima da ação.

    Parte capaz é aquela que tem uma pessoa para defender sozinha o seu interesse, isto é, que tem capacidade civil absoluta. Ex.: uma criança de dois anos não é capaz de pleitear, no processo, um direito pretendido, pois é absolutamente incapaz, tendo que ser representada.

    Capacidade postulatória é aquela que tem o advogado ou defensor de ajuizar a ação. Ex.: uma advogada quer divorciar-se de seu esposo, que resiste. A advogada é parte legítima, porque quer o reconhecimento de um direito que está em conflito. Será parte capaz. E terá, ainda, capacidade postulatória, pois é advogada e poderá agir em causa própria.

    Vale uma ressalva quanto à capacidade postulatória, pois, excepcionalmente, esta será concedida a uma pessoa comum, como ocorre no caso da ação de habeas corpus no primeiro grau jurisdicional.


2 INTERESSE DE AGIR


    É quando a pessoa não pode resolver seu conflito sem a intervenção do Estado. Assim, a pessoa tem interesse de agir.


2.1 Vedada autotutela


    Apesar de ter o interesse de agir, a pessoa não poderá defender seus direitos com as próprias mãos, salvo melhor juízo.


2.2 Binômio necessidade/adequação via jurisdicional


    Em decorrência da vedação da autotela, tem-se o binômio necessidade/adequação, isto é, a pessoa tem a necessidade de agir e a maneira adequada de fazê-la é pela via jurisdicional.


3 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO


    É a possibilidade jurídica do pedido. Isto é, não pode haver vedação legal expressa do pedido nem da causa de pedir. Do contrário não haverá como ajuizar uma ação.


3.1 Não vedação legal expressa


3.1.1 Pedido


    O pedido não pode ser defeso em lei.


3.1.2 Causa de pedir


    Assim como o pedido, a causa de pedir também não pode ser vedada por lei.


3.2 Para alguns: requisitos formais prévios


    Para alguns doutrinadores a possibilidade jurídica do pedido cumpre também requisitos formais prévios.

    Ex.: A Receita Federal ajuíza ação de execução contra uma empresa que sonegou impostos nos últimos cinco anos. Assim, a empresa irá opor embargos (defesa na ação de execução) para não ter seus bens penhorados, mas para tanto deverá dar garantias de que poderá adimplir numa eventual derrota.


3.3 Pedido


3.3.1 Imediato - providência judicial - condição da ação


    O pedido imediato é aquele que se refere à atuação da lei, vale dizer, é a providência jurisdicional requerida pelo autor (condenação, declaração, desconstituição etc.).

    O pedido imediato está ligado à condição da ação.


3.3.2 Mediato - bem da vida - mérito


    Pedido mediato é o bem da vida perseguido pelo autor, ou seja, seu objetivo. Vê-se que o pedido imediato é o caminho para se chegar ao pedido mediato. Numa ação em que o autor requer a condenação do réu a pagar-lhe certa quantidade de dinheiro, o pedido imediato é a condenação e o mediato é o dinheiro.

    O pedido mediato tem a ver com o mérito.


CARÊNCIA DA AÇÃO ≠ IMPROCEDÊNCIA


    Carência é a ausência de algum dos requisitos da ação, que levará a sua extinção sem apreciação do mérito, segundo previsão do art. 267, VI, CPC. Improcedência é a denegação do pedido, isto é, houve o preenchimento dos requisitos da ação, mas o autor não está com o bom direito (não tem o direito requerido).


1 ELEMENTOS DA AÇÃO


    Os elementos da ação diferenciam as ações que já tramitam e as que virão a tramitar, evitando a litispendência (ocorre quando já há uma ação igual ajuizada e tramitando) e coisa julgada (quando a causa já está decidida, sentenciada, transitada em julgado. Evita-se, assim, que se litigue novamente algo que já está consolidado).


1.1 Partes


    São as pessoas que identificam a ação.


1.1.1 Ativo


    É a pessoa que aciona o Judiciário, o autor.


1.1.2 Passivo


    É a pessoa contra quem se ajuíza a ação, o réu.


1.2 Pedido

1.2.1 Pretensão


    É o pedido em si, o que é exigível.


1.3 Causa de pedir (art. 282, III, CPC)


    São as razões do pedido, de fato e de direito, que levam o autor a pedir na Justiça a providência.


1.3.1 Próxima - fundamentos jurídicos


    A causa de pedir próxima é o embasamento jurídico, é o motivo jurídico. Ex.: O locador tem o direito a perceber os valores referentes ao aluguel de imóvel seu.

    Não se pode, no entanto, confundir fundamento jurídico com previsão legal. Ex.: A união homoafetiva não é reconhecida pela lei, no entanto, na eventual morte de um dos conviventes, se este fosse beneficiário da Previdência Social, aquele que sobreviver terá direito a receber pensionamento. Isto se dará em virtude de princípios constitucionais, como a isonomia (tratar a todos igualmente).


1.3.2 Remota - fundamentos fáticos

    É o fato que permite a ação. Ex.: Assinatura de um contrato de aluguel possibilitará que se ajuíze qualquer ação acerca de direitos e deveres decorrentes de tal contrato.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

DIREITO PENAL II (05/05/2011)

ESTADO DE NECESSIDADE

    É uma excludente de ilicitude que todos Códigos Penais reconhecem, ao lado da legítima defesa. Trata-se de um ato de autodefesa humana.


1 CONFLITO DE BEM JURÍDICO


    É uma das principais características do estado de necessidade.

    Ex.: A trafegava em seu veículo quando um louco surge à frente do seu veículo. Para evitar o fatídico, desvia, chocando-se com uma Ferrari estacionada.

    Neste caso, temos um conflito entre VIDA e PATRIMÔNIO. Preservou-se, aqui, a vida e sacrificou-se a propriedade alheia. Em tese, A responderia por crime de dano (art. 163). Contudo, o caso é típico, não ilícito.

    Ex.: A e B estão numa embarcação prestes a afundar e, na mesma, havia apenas um colete salva-vidas. A mata B para ficar com o colete.

    Neste outro caso, temos um conflito entre VIDA e VIDA. A para preservar sua vida ceifou a de B, entrementes não cometeu nenhuma ilicitude, haja vista que existia um conflito de bens jurídicos.


2 BASE LEGAL (estado de necessidade genérico - arts. 23, I e 24 / estado de necessidade específicos - arts. 128, I e 146, § 3º, I)


    Art. 23, I; art. 24 (estado de necessidade); art. 128, I (aborto necessário); art. 146, § 3º, I (constrangimento ilegal).

    Muitos Códigos Penais não definem o que é estado de necessidade, cabendo isto a doutrina e jurisprudência.

    “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade.”

    “Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”

    “Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.”

    “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.”



3 TEORIAS

3.1 Unitária = razoabilidade


    Segundo a Teoria Unitária, o estado de necessidade só tem uma consequência: a exclusão da ilicitude.

    Para a teoria unitária vale o critério da razoabilidade. Assim sendo, as circunstâncias irão determinar se era razoável o sacrifício de um bem para salvaguardar o outro.

    No Brasil, o Código Penal comunga desta teoria.


3.2 Diferenciadora = ponderação


    A Teoria Diferenciadora, por seu turno, faz uma ponderação de valores, ou seja, sopesa axiologicamente os bens jurídicos conflitantes. Com isso, se o bem sacrificado for de valor menor que o preservado, trata-se de causa de exclusão da ilicitude; se for maior ou igual, será causa de exclusão da culpabilidade. De todo modo, haverá absolvição.

    No Brasil, o Código Penal Militar adota esta posição.


4 REQUISITOS OU ELEMENTOS

4.1 Objetivos


    São aqueles requisitos encontrados na lei.


4.1.1 Perigo atual e inevitável


    É quando o perigo está ocorrendo e, no caso concreto, não pode ser evitado pelo agente. Podem derivar de uma conduta humana ou por um fato da natureza.


4.1.2 Direito próprio ou alheio


    O agente pode alegar estado de necessidade em prol de seu direito ou em defesa de terceiro.

    Ex.: O médico proceder o aborto quando este é necessário (art. 128).


4.1.3 Cujo sacrifício não era razoável exigir-se


    É necessário uma proporcionalidade entre a gravidade do perigo e a lesão a ser produzida ao bem ameaçado.


4.1.4 Não provocado pela vontade do agente


    Ocorre quando a situação de perigo não tenha sido provocada pela vontade do agente. Por vontade, compreende-se dolo. Assim, se o agente provocar a situação de perigo, inexiste a possibilidade de valer-se do estado de necessidade para excluir a ilicitude.

    Há doutrinadores tendentes a interpretar que a vontade pode também abarcar a culpa, em virtude da teoria finalista da conduta (conduta humana voluntária conscientemente dirigida para uma finalidade).

Exemplo: A está no teatro e sai para fumar. Negligentemente joga seu cigarro ainda acesso no chão, pega fogo no tapete, provocando um incêndio no teatro. A, após ter provocado a situação de perigo, foge, em tal prática acaba por lesionar outras pessoas. Após uma perícia, constata-se que o incêndio foi provocado por A, que alega estado de necessidade. A situação de perigo foi causada por culpa do agente. Para parte da doutrina ele pode alegar estado de necessidade; para outra, não.


4.1.5 Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (art. 24, § 1º)


    Haverá estado de necessidade se o agente não tiver o dever legal de enfrentar o perigo.

    Ex.: Um bombeiro tem o dever legal de evitar mortes em caso de incêndio, salvo se o sacrifício não for razoável exigir.


4.2 Subjetivos


4.2.1 Consciência e vontade de agir em estado de necessidade


    O agente tem que saber que está agindo e tem que querer fazê-lo em estado de necessidade, seja em sua defesa, seja na de terceiro.

    Ex.: A é vizinho de B. Este tem um cão, C, e um filho pequeno, “b”. A é um eminente empresário, que tem uma reunião muito importante no dia subsequente. A resolve dormir cedo, às 22h, para descansar. O cachorro de B começa a ladrar incessantemente. A,  não conseguindo dormir, pega uma arma, vai à janela e desfere um tiro, alvejando o cão C. Neste exato momento, porém, o cão estava prestes a abocanhar “b”. A responderá por crime de dano (art. 163), por ter matado C. A não poderá alegar ter agido em estado de necessidade de terceiro, pois sua intenção não era salvar “b”, mas sim matar o cão que o aturdia.


5 ESPÉCIES OU FORMAS


5.1 Próprio ou de 3º


- Próprio


    É quando o estado de necessidade justifica a proteção de um direito próprio.


- De 3º


    É quando o estado de necessidade justifica a proteção de um direito alheio.


5.2 Real ou putativo
 

- Real

    É quando a situação de perigo realmente existe. Portanto, não deriva de erro.


- Putativo


    É quando o agente imagina uma situação de perigo que se existisse justificaria a conduta. Portanto, deriva de erro de tipo (EN + ET = ENP).


5.3 Defensivo ou agressivo
 

- Agressivo

    É o estado de necessidade que recai sobre um terceiro inocente, que não tem nada a ver com a história.

    Ex.: A está apontando uma arma para B, que, muito covardemente, coloca C a sua frente como um escudo humano.


- Defensivo


    São as demais situações, em que o estado de necessidade não recai sobre um terceiro inocente.

DIREITO CIVIL II (04/05/2011)

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
 

Unidade objetiva

Pluralidade subjetiva


    A obrigação solidária tem uma unidade objetiva (um objeto: uma prestação) e uma pluralidade subjetiva (mais de um sujeito num dos polos da relação obrigacional). Assim, os sujeitos devedores ou credores solidarizam-se para prestar (cada um pode ser compelido a pagar o todo, cobrando o credor de um ou de outro, bem como pode consentir que cada qual cumpra uma parte) ou receber (pode cada um deles exigir o todo) uma prestação.

    A obrigação solidária visa facilitar o pagamento da obrigação e, por isso mesmo, gerar estabilidade social.



1 CONCEITO


    “Aquela em que havendo multiplicidade de credores e/ou de devedores, cada credor terá direito à totalidade da prestação como se fosse o único e cada devedor estará obrigado pelo débito todo.”



2 DEFINIÇÃO LEGAL (Art. 264)
 

“Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”


3 NÃO SE PRESUME (Art. 265)


“Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”


    Se não há elementos que digam ser as partes solidárias, não o serão. Ou existe legislação que preveja tal situação ou um contrato que afirme estarem as partes obrigadas solidariamente.


3.1 Lei


Ex.:

Comodato (espécie de empréstimo sem oneração) - “Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.”

Fiança - “Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.”

Lei do Inquilinato (8.245/1991) - “Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.”

 

3.2 Vontade (contrato)

    Afora as situações criadas pela legislação, somente haverá solidariedade se no contrato existir disposição neste sentido.


4 CONTEÚDO INTERNO E EXTERNO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA


    Uma parte importante do instituto da solidariedade são os seus conteúdos interno (relação entre os co-credores ou co-devedores) e externo (relação entre os credores e os devedores), que vedam o enriquecimento sem causa.

    Do critério interno, tem-se que o devedor que houver pagado o todo poderá cobrar dos demais co-devedores suas respectivas quotas; o credor que tenha recebido o todo terá que pagar aos demais.

    Ex.: Há uma dívida de R$ 100,00 com um credor e quatro co-devedores (devedor 1, devedor 2, devedor 3 e devedor 4). Aquele que pagou toda a obrigação tem direito de cobrar dos demais co-devedores o ressarcimento, cobrando de cada um a sua quota, ou seja, R$ 25,00.

    Do critério externo, tem-se que o credor poderá cobrar o todo de qualquer um dos co-devedores. Do mesmo modo, ao devedor é facultado entregar o todo a um dos co-credores.  

    Ex.: Há uma dívida de R$ 100,00 com um credor e quatro devedores (devedor 1, devedor 2, devedor 3 e devedor 4). A princípio, o credor pode cobrar R$ 25,00 de cada devedor. Mas, em sendo a obrigação solidária, ele poderá cobrar os R$ 100,00 de apenas devedor. Este é o conteúdo externo, a possibilidade de cobrar de apenas um.


5 SOLIDARIEDADE ATIVA (solidariedade entre credores)


- Qualquer credor pode exigir o todo (Art. 267)

 

“Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.”

    Assim, o devedor cumpre sua obrigação ao co-credor que primeiro o tenha compelido a tanto. Uma vez tenha sido recebido o todo por um dos co-credores, os demais não poderão cobrar nada do devedor.


- Devedor pode pagar para qualquer credor enquanto não demandado (Art. 268)


“Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.”


    Neste caso, o devedor poderá pagar a qualquer um dos co-credores, desde que não esteja sendo “acionado” por nenhum deles. Se estiver sendo demandado, pagará ao demandante.

    Isto ocorre para que o devedor não deixe de pagar os custos inerentes à ação (sucumbência, custas, etc).


- Pagamento a um credor extingue a obrigação (Art. 269)


“Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.”


    O cumprimento da obrigação havida extingue a mesma até o montante que se tenha pagado. Deste modo, basta que o devedor pague a um dos co-credores.


- Falecimento de um dos credores (Art. 270)


“Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.”


- Obrigação divisível: herdeiros cotas


    Os herdeiros do credor “deixam” de ser solidários, passando a receber uma quota-parte dentro do que competiria ao de cujus. Isto é, em havendo quatro herdeiros, cada herdeiro receberá 1/4 do crédito a que tinha direito o falecido.

- Obrigação indivisível: pode exigir o todo


    Se a obrigação for indivisível cada um dos herdeiros poderá exigir o todo, permanecendo a solidariedade.


- Perdas e danos - segue a solidariedade (Art. 271)


“Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.”


    Os credores continuam sendo solidários, mesmo que, agora, tenha sido convertido o débito em prestação por perdas e danos. Poderão, portanto, individualmente qualquer um cobrar o todo das perdas e danos.


- Credor que remitir ou receber deve aos demais as cotas de cada um (Art. 272)

 

“Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.”

O perdão tem o mesmo efeito do recebimento, devendo o credor que recebeu ou remitiu repassar aos demais sua parte interna.


- Exceções pessoais (Art. 273)


“Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.”


    Exceção, aqui compreendida por defesa pessoal de caráter personalíssimo, só é dirigida à pessoa que proporciona o fundamento da defesa, não aos demais.

Exemplo: um dos credores concede prazo maior ao devedor. Porém tal prazo não “contamina” os demais, que poderão exigir o cumprimento da obrigação no prazo antes estabelecido.


- Julgamento contrário a um dos credores: não atinge os demais. Julgamento favorável: aproveita-lhes, salvo se o credor for exitoso por exceção pessoal. (Art. 274)
 

“Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.”

Em caso de julgamento desfavorável a um dos co-credores, o juiz não fica vinculado a julgar os demais da mesma forma. Ou seja, não prejudica os outros.

    Em havendo um julgamento favorável a um dos credores, via de regra, se aproveita aos demais, salvo se o julgamento favorável a um co-credor tiver como base uma exceção pessoal ao mesmo (uma característica que apenas este tenha), não aproveitará aos outros co-credores solidários.

terça-feira, 3 de maio de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (30/04/2011 e 03/05/2011)

PODER LEGISLATIVO (No Brasil, o Congresso Nacional)

 

1 FUNÇÕES

   Compete ao Congresso Nacional, órgão legislativo da União formado por duas Casas (bicameralismo), legislar (atribuições legislativas), administrar (atribuições meramente deliberativas), fiscalizar (atribuições de fiscalização e controle), julgar crimes de responsabilidade (atribuições de julgamento), exercer o poder constituinte derivado (atribuições constituintes)


1.1 Legislar (art. 59)


    Por legislar compreende-se elaborar normas gerais (leis) sobre todas matérias de competência da União (seja privativa ou concorrente). Tais leis são elaboradas através do processo legislativo (arts. 61 a 69), que será sucedido pela sanção do Presidente da República.
   

1.1.2 Criar normas gerais

    São as normas produzidas para vigorar num indeterminado número de vezes valendo para um indeterminado número de pessoas (erga omnes). Aqui, excluem-se as resoluções e os decretos legislativos.


1.1.2.1 Leis complementares

    Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar, ou até mesmo explicar, assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República, ou seja, ocorrem quando esta disser “que lei complementar regulará” ou outras expressões que a valham.

    Encontram-se, hierarquicamente, em posição superior às leis ordinárias.


1.1.2.2 Leis ordinárias

    São as normas definidas pela sua abstração e generalidade. O site oficial da presidência da República assim as define: “são as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação.”


1.1.2.3 Leis delegadas

    São normas nas quais o Congresso Nacional delega ao Chefe do Executivo a tarefa de legislar sobre determinada matéria. Ocorrem quando o último requerer ao primeiro sua autorização para criar uma lei, cujos princípios e conteúdos serão previamente estabelecidos pelo Legislativo.

    Atualmente temos apenas 13 leis delegadas. A última delas, por sinal, foi editada em 1992.


1.1.2.4 Medidas provisórias

    São medidas editadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, com força de lei e vigência imediata. Perdem a eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso Nacional em até sessenta dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período.


1.1.3 Processo Legislativo

    Processo legislativo, nas palavras de José Afonso da Silva, é o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos. As medidas provisórias não são citadas por José Afonso da Silva como competências do processo legislativo, pois, no Congresso Nacional, são apenas homologadas, haja vista que são normas editadas pelo Presidente da República. A Constituição, no entanto, as considera como competência do processo legislativo (art. 59, V).

    O processo legislativo se dá por atos que visam a criação de uma norma jurídica. São eles: iniciativa legislativa, emendas, votação, sanção e veto, promulgação e publicação.

 

- Iniciativa legislativa: É a faculdade atribuída a alguém ou algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. A bem da verdade, não se trata de ato do processo legislativo, mas sim de seu pressuposto. Podem ser concorrente (quando várias pessoas ou órgãos podem ser titulares da faculdade de apresentação de projeto de lei) ou exclusiva (quando somente uma pessoa ou órgão pode ser titular da faculdade de apresentação de projeto de lei). Ex.: cabe concorrentemente a um terço dos membros da Câmara dos Deputados, a um terço dos senadores, ao Presidente da República e a mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados federados, a iniciativa de emendas à Constituição.

    São titulares da faculdade da iniciativa legislativa no âmbito Federal, tanto concorrente quanto exclusivamente: os membros do Congresso Nacional, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal (apenas exclusiva para criação de leis que disponham sobre o estatuto da magistratura, criação e extinção de cargos, etc. Todas com efeitos internos ao Poder Judiciário), os Tribunais Superiores (apenas exclusiva para criação de leis que alterem o número de membros dos tribunais inferiores, criação e extinção de cargos, etc. Todas com efeitos internos à estrutura de tais Tribunais), os cidadãos (apenas através da iniciativa popular), Governadores de Estados (e do Distrito Federal) e Assembleias Legislativas (desde que se manifestem um terço dos Governadores ou mais da metade das Assembleias [estas representadas por maioria relativa de seus membros]).


- Emendas:
É a faculdade atribuída aos membros do Congresso Nacional de proporem alterações aos textos de projetos de lei. Não são admitidas emendas que majorem as depesas (art. 63, I e II) em projeto de lei de iniciativa do Presidente da República nem naqueles projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. A única exceção está prevista no parágrafo 3º do artigo 166, do qual se lê:

    “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”



- Votação:
É um ato coletivo de ambas Casas, precedido, ou não, por estudos técnicos e debates e plenário. A aprovação das leis podem se dar por maioria simples (ou relativa - art. 47), no qual basta a maioria dos membros presentes na votação, válida para aprovação de leis ordinárias; maioria absoluta dos membros das Casas (art. 69), no qual é necessária aprovação por mais da metade do total dos membros das Casas (no Senado seriam necessários 41 SIM e na Câmara, 257), válida para aprovação de leis complementares; maioria de três quintos dos membros das Casas (art. 60, § 2º - [no Senado seriam necessários 49 SIM e na Câmara, 308]) para aprovação de emenda à Constituição.


- Sanção e veto (art. 66):
São atos legislativos de competência exclusiva do Presidente da República.

    Na sanção (art. 66, § 3º), o chefe do Executivo adere ao projeto de lei, quer tácita quer implicitamente; na primeira, quando deixar passar uma dezena de dias úteis sem assinar o projeto de lei; na segunda, quando, imediatamente após receber, sanciona o projeto, que se transformará em lei após sua publicação no Diário Oficial.

    No veto (art. 66, § 1º), o chefe do Executivo diverge, em parte ou na totalidade, do projeto de lei a ele apresentado, seja por entendê-lo inconstitucional, seja por considerá-lo fora do interesse público. O veto parcial (art. 66, § 2º), importa salientar, não ocorrerá quando o Presidente da República discordar do emprego de um vocábulo ou frase, mas sim quando ele não concordar com um artigo, inciso ou alínea, na sua integralidade.

    O Presidente da República tem até quinze dias úteis, a contar do recebimento do projeto de lei, para vetá-lo. Depois, encaminhará seu veto, na forma de mensagem, ao Presidente do Senado Federal em até quarenta e oito horas após a tomada de sua decisão (art. 66, § 1º). A mensagem de veto será apreciada em sessão conjunta, até trinta dias a contar da data do seu recebimento, pelo Congresso Nacional (art. 66, § 4º). Se a maioria absoluta dos membros de ambas Casas rejeitarem o veto, o projeto de lei reputa-se aprovado, sem sanção do Presidente da República, revestindo-se da qualidade de lei pronta para ser promulgada (art. 66, § 7º).


- Promulgação e publicação da lei:
São atos que não têm, a rigor, natureza legislativa, porque não é nada mais do que a culminância do processo legislativo. A promulgação é a comunicação, aos destinatários da lei, de que esta foi feita e qual seu conteúdo. Por seu turno, publicação é o meio pelo qual se fará a comunicação da existência da lei àqueles destinatários.

    Ambos atos são obrigatórios e imprescindíveis para que as leis possam produzir efeitos.


1.2 Administrar (Regimentos Internos, Polícia, etc)


    É a prática de atos concretos, de resoluções referendárias, de autorizações, de aprovações, de sustação de atos, de fixação de situações e de julgamento técnico, estatuídas no art. 49, o que é feito por via de decreto legislativo ou resoluções, segundo procedimento deliberativo especial de sua competência exclusiva, de acordo com regras regimentais.

    Não se pode confundir sua função de administração com a de fiscalizar, esta mais vinculada com o mecanismo dos freios e contrapesos, aquela com atos de mera administração.


1.3 Fiscalizar (art. 49) - Governar


    A fiscalização é a maneira pela qual o Poder Legislativo controla os atos do Poder Executivo, a fim de que este não exorbite seu âmbito de atuação, isto é, não pratique irregularidades.

    A fiscalização do governo é feita através de vários procedimentos, tais como: pedidos de informação (art. 50, § 2º), comissões parlamentares de inquérito (art. 58, § 3º), controle externo (arts. 71 e 72), fiscalização e controle dos atos do Executivo (art. 49, X), tomada de contas (no caso de o Presidente da República denegar a prestação de contas - arts. 51, II, e 84, XXIV).


1.4 Julgar (art. 52, I e II) - Função atípica do Senado Federal


    Compete ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os Comandantes de cada uma das Forças Armadas, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade.

    O processo e o julgamento somente serão realizados pelo Senado Federal após ser admitida a instauração do processo pela Câmara dos Deputados. Destarte, funcionará a Câmara dos Deputados como um órgão de admissibilidade do processo e o Senado Federal como tribunal político (sob a presidência do Presidente do STF, quando dos crimes de responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas) ou tribunal de processo e julgamento (quando dos crimes de responsabilidade dos Ministros do STF, dos membros dos membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União).


2 FORMA DE ACESSO AOS CARGOS


    Voto periódico, voto direto, universal e secreto.
   
    Os Senadores da República são eleitos pelo sistema majoritário; enquanto que os Deputados Federais, pelo proporcional, como citado noutra postagem.


3 ESTRUTURA DO CONGRESSO NACIONAL (Bicameralismo)


    O Congresso Nacional é o órgão de cúpula do Poder Legislativo da União e é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. O bicameralismo decorre do princípio do equilíbrio federativo, pelo qual uma Casa representa a população dos Estados (divisão proporcional de assentos) e a outra os Estados, em si (divisão igualitária). Ambas Casas são compostas, por sua vez, pelas suas respectivas Mesas Diretoras, Plenário e Comissões.

    O Congresso Nacional desenvolve suas atividades por legislaturas, divididas em sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias e reuniões ordinárias ou extraordinárias.


3.1 Câmara dos Deputados


    Também chamada de Câmara Baixa, é aquela que representa o povo, isto é, composta por 513 Deputados Federais, eleitos pelo sistema de representação proporcional. Daí que, os Estados, em tese, terão o número de Deputados Federais a que fizerem em jus em virtude da sua população. O que, na prática, não funciona, porque o art. 45 em seu parágrafo primeiro afirma que nenhum Estado terá menos que oito nem mais que setenta Deputados Federais.

    Com isso, Estados como Roraima (ao qual competia 1 Deputado Federal, por só deter em seu território 0,2% do eleitorado brasileiro [dados do TSE]), Amapá (2 Deputados Federais, 0,31%), Acre (2 Deputados Federais, 0,31%), Tocantins (4 Deputados Federais, 0,7%), Rondônia (4 Deputados Federais, 0,8%), Sergipe (5 Deputados Federais, 1,05%), Mato Grosso do Sul (6 Deputados Federais, 1,25%), Distrito Federal (7 Deputados Federais, 1,36%), hoje se encontram super-representados com 8 Deputados Federais cada. Se entre eles já há desproporção, um cotejo com São Paulo (que deveria ter 115 Deputados Federais, por representar 22,38% do eleitorado) apenas agrava a situação.

    Os Deputados Federais são eleitos a cada quatro anos e detêm mandato de 4 anos.


3.2 Senado Federal


    Também denominado Câmara Alta, é aquela em que seus membros representam as suas respectivas unidades federativas. Por isso, cada Estado da Federação tem representam igual, 3 Senadores Federais. Estes são eleitos a cada quatro anos, na proporção 2/3 e 1/3, quer dizer, numa eleição elegem-se 2 Senadores; na subsequente, 1; detêm mandato de 8 anos; sua eleição se dá pelo sistema majoritário.

    Em tese, os Senadores “representam” os interesses dos Estados pelos quais foram eleitos, ainda que sejam de legendas partidárias diversas da de seus respectivos Governadores. Por óbvio, os Senadores têm de atender, com seus projetos, as necessidades de todos, não só de seus concidadãos.

    O Senado Federal é composto por 81 Senadores.


3.3 Mesa das Casas


    É o órgão diretivo de qualquer uma das Casas, criadas para ordenar os trabalhos destas. Compõem-na: presidente, dois vice-presidentes, quatro secretários e quatro suplentes de secretários. O mandato dos membros das Mesas Diretoras é de 2 anos, vedada recondução dentro da mesma legislatura. Isto explica porque José Sarney continua sendo presidente do Senado Federal, pois havia exercido a mesma função no último período da legislatura anterior.

    A Mesa do Congresso Nacional (art. 57, § 5º) é presidida pelo Presidente do Senado Federal e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e do Senado.

    As competências (faculdades para tomar decisões) da Mesa da Câmara dos Deputados no art. 15 do Regimento Interno da referida. As suas atribuições (ações que devem ser praticadas/exercidas pelo órgão) no art. 14 do seu Regimento Interno.


3.4 Plenário


    É a totalidade dos membros de cada uma das Casas. Constitui a última instância de todas suas deliberações e o local onde ocorrem os debates e votações.


3.5 Comissões (art. 58)


    São organismos constituídos em cada Casa, compostos de número geralmente restrito de membros, a quem compete estudar as proposições legislativas e apresentar pareceres prévios às respectivas votações.

    As Comissões podem ser permanentes ou temporárias. São constituídas e recebem atribuições conforme previsão dos regimentos internos de cada uma das Casas ou no ato de que resultar sua criação.

    Na composição das Comissões é garantida proporcional representação de partidos e/ou blocos partidários.


3.5.1 Permanentes

    São as Comissões diuturnas, que subsistem através das legislaturas, organizadas em função da matéria.

    A principal Comissão permanente, de qualquer uma das Casas, é aquela de Constituição e Justiça.


3.5.2 Temporárias (provisórias)

   
    São as Comissões que se extinguem com a terminação da legislatura ou, antes dela, quando, constituídas para apurarem sobre determinada matéria, tenham preenchido os fins a que se destinam.

    As mais destacadas são as CPIs que investigam irregularidades sobre determinados fatos suscitados.


3.6 Sistema de reuniões


3.6.1 Sucessivas (competência comum)


    São as reuniões realizadas primeiro numa das Casas, depois na outra. Em via de regra, as propostas do Executivo passam primeiro pelo crivo da Câmara dos Deputados, na sequência ao Senado Federal.


3.6.2 Exclusiva (competência privativa)


    São as reuniões realizadas em virtude de competência privativa de uma das Casas. Ex.: elaboração dos respectivos Regimentos Internos, aprovação de Ministros dos Tribunais Superiores (privativa do Senado Federal)


3.6.3 Simultânea (competência comum) - art. 57, § 3º


    São as reuniões que se realizam simultaneamente. Estão expressas no artigo citado no título deste ponto.


4 COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO (Art. 52)


    “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
    c) Governador de Território;
    d) Presidente e diretores do banco central;
    e) Procurador-Geral da República;
    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
        VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
    XII - elaborar seu regimento interno;
    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”



5 CONTROLE DOS ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO


5.1 Controle interno


    É o controle realizado pelos órgãos internos das respectivas Casas do Congresso Nacional.


5.2 Controle externo


    É o controle realizado pelo Poder Judiciário, que não irá verificar o mérito do ato administrativo, apenas sua legalidade e legitimidade.


6 DEPUTADOS E SENADORES


6.1 Eleição

    Preenchidos os requisitos de elegibilidade (ser brasileiro, estar alistado eleitoralmente, estar no pleno gozo dos direitos políticos, não ser inelegível, ser domiciliado na circunscrição eleitoral pela qual concorre, ter filiação partidária, preencher o requisito etário) e eleito, deverá o candidato ser diplomado


6.2 Diplomação

    Após a diplomação, quando o Tribunal Eleitoral competente reconhece válida a eleição, o eleito estará apto a tomar posse.


6.3 Posse


    Uma vez empossado, cessa a condição de eleito, passando o político a ser mandatário. Doravante, estará pronto para o exercício do mandato.


6.4 Exercício


    Compreende a efetiva prestação da atividade para qual o mandatário foi eleito.


7 SUSPENSÃO, PERDA DO CARGO E RENÚNCIA (art. 55)


    A perda do mandato dar-se-á por cassação ou extinção. No primeiro caso, se o mandatário incorrer em crime de responsabilidade, para o qual a lei determina sanção de cassação. No segundo caso, quando o mandato eletivo simplesmente deixar de existir, pelo surgimento de fato ou ato que impossibilite o exercício do mesmo, como a morte, a renúncia e o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixados (ausência considerada pela Constituição o equivalente à renúncia).

    Os casos de cassação do mandato estão previstos no art. 55, I, II e VI, os quais são decisões constitutivas, pois será necessária aprovação da maioria absoluta da respectiva Casa, em votação secreta, para determinação da cassação do mandato. Antes disso, evidentemente, será necessário a provação da respectiva Mesa ou de partido político com representação no Congresso, salvaguardada ampla defesa, para instauração do processo de cassação. Os casos de extinção do mandato são aqueles de que tratam os incisos III, IV e V, do artigo supra. Nestes, as determinações são meramente declaratórias, pois somente haverá o reconhecimento de fato ou ato que fez perecer o mandato.

    “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)”



8 GARANTIAS, VANTAGENS (art. 53) E IMPEDIMENTOS (art. 54, I e II)


    Os membros do Poder Legislativo possuem algumas garantias e vedações, para que se assegure, com as primeiras, total independência, liberdade e, com as últimas, transparência no desempenho de suas atribuições.

    Constituem garantias e vantagens dos congressistas, segundo o art. 53 da Constituição Federal, são, dentre outras: vencimentos, inviolabilidade (imunidades materiais e processuais [ficando ressalvados os casos em que o congressista praticar crimes contra honra de outrem, não podendo ele ser, nestes casos, “irresponsável”]), não poderem ser presos e possuírem foro privilegiado.

    Os impedimentos depreendem-se da dicção do art. 54, em ambos incisos.

CONVITE PARA AULA MAGNA - MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO


O colega Enrico Sanseverino, divulga palestra que tratará "o dano moral na jurisprudência do STJ", a ser proferida pelo douto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ), na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Ao Enrico nosso agradecimento e aos demais colegas fica o convite!