quarta-feira, 19 de março de 2014

PROCESSO DO TRABALHO I (28/02/2014 A 19/03/2014)

INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABALHO

Existe um molde para o processo na CLT, que na prática é deturpado.

O processo se inicia de duas maneiras: o empregado pode se dirigir à Justiça do Trabalho e interpor sua irresignação oralmente ao servidor, que irá reduzir a termo, adequando à legislação aplicável os pedidos e fatos narrados por ele, a fim de compor a inicial, ou pode ele procurar um advogado que irá fazer esse trabalho.

Não há custas para distribuição da inicial que, recebida e autuada, prosseguir-se-á com a notificação da reclamada informando o dia da audiência. Havendo audiência uma irá se tratar do acordo. Não havendo acordo, será apresentada a defesa escrita ou oral que poderá ser impugnada, oralmente, pela parte contrária, em seguida, se for o caso, será ouvido o reclamante e as testemunhas presentes (até 3 para cada parte), passando-se às razões das partes e findando com a sentença. Veja-se que o processo do trabalho atende ao princípio da oralidade.

Note-se que não há fase de saneamento do processo, o que somente é apreciado na sentença, além do fato de o processo dispensar qualquer formalismo.

Destaca-se que a prova testemunhal no processo trabalhista possui peso maior que a prova documental, em vista do princípio da primazia da realidade.


1 LIDE/AÇÃO/PROCESSO/PROCEDIMENTO

Lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se de uma relação material, o que permite o exercício de um direito subjetivo violado, denominado de direito de ação.

Ao lançar mão do direito de ação, o sujeito está deduzindo uma pretensão, chamada de processo. Este, de seu turno, movimenta-se através de uma sucessão de atos concatenados, que atende por procedimento

Assim, há tantos pedidos quantos forem os direitos de ação do sujeito.

No Processo do Trabalho, o processo sofre uma relativização quanto à linearidade.


1.1 Princípios processuais constitucionais (art. 5º, CF)

Esses são princípios que informam e valoram todos os processos.


1.1.1 Prestação jurisdicional (XXXV)

O Juiz não pode se negar a prestar jurisdição.


1.1.2 Devido processo legal (LIV)

O devido processo legal diz que tudo quanto impõe a regra processual deve ser observado, ou seja, deve haver respeito ao direito de defesa.


1.1.3 Contraditório e ampla defesa (LV


1.1.4 Prova lícita (LVI)

A prova que vir carreada aos autos deve ser obtida de forma lícita.


1.1.5 Publicidade (LX)
Tudo o que for produzido no processo, ressalvadas as questões atinentes à intimidade e à dignidade das partes, deve ser público.

1.1.6 Duração razoável do processo (LXXVIII)

Nenhuma demanda deve se prolongar no tempo.

No Processo do Trabalho, muitas vezes, há uma RELATIVIZAÇÃO da aplicação dos princípios constitucionais, em razão dos princípios próprios, a favor do empregado e em nome da proteção. Exemplos: citação por hora certa (não é prevista na CLT, pois, no Processo do Trabalho, há a possibilidade de se tentar citar duas vezes pelo Correio e, em não se conseguindo, cita-se direto por edital. No entanto, pode-se citar um vizinho, um jardineiro que more ou trabalhe nas cercanias da residência do réu) e gravação escondida como prova (toda prova que é forjada às escondidas é ilícita, pois fere a dignidade da pessoa que não tem ciência desse ardil. Entretanto, em prestígio ao princípio da proteção, no Processo do Trabalho, admite-se, em existindo dificuldade na proteção de outras provas, aquelas obtidas de forma ilícita).


1.2 Princípios - características do Processo do Trabalho

O processo do trabalho prima pela celeridade, tendo em vista que possui natureza alimentar e por isso é mais informal, primando pela oralidade e pela concentração dos atos, sempre se tentando obter a conciliação. Ademais, não é possível a interposição de agravo de instrumento de imediato, justamente pela celeridade. Ainda, prevalecem os fatos sobre os documentos.


1.2.1 Influência do princípio da proteção do direito material


1.2.2 Conciliação

O magistrado não pode impor a realização de acordo, que serve para abreviar a demanda. Ademais, na conciliação há um choque com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos do empregado, tendo em vista que ele acaba abrindo mão de um direito para terminar o processo.

A conciliação pode ser proposta durante todo o processo, havendo previsão no CLT da oferta no início e no final da audiência.


1.2.3 Jus postulandi

Diz respeito ao direito das partes de postular sem a presença de advogado, exatamente para facilitar o acesso à Justiça, já que não existe Defensoria Pública na Justiça do Trabalho. O TST impõe limitações ao jus postulandi,dizendo que ele se limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST, ou seja, ações que possuem rito especial e recursos extraordinários (onde só há tratamento de matéria de direito).


1.2.4 Celeridade - caráter alimentar

Exemplo: no processo do trabalho não existe efeito suspensivo nos recursos (regra geral).


1.2.5 Informalismo


1.2.6 Concetração dos atos


1.2.7 Oralidade

A defesa deve ser apresentada oralmente, não havendo na CLT a previsão de apresentação de contestação escrita, o que pode ser feito pela aplicação do princípio da subsidiariedade, utilizando-se as regras do CPC.


1.2.8 Irrecorrebilidade de imediato de decisões interlocutórias

As decisões interlocutórias não são irrecorríveis, mas somente de imediato. Proferida a decisão, deve-se consignar o protesto antipreclusivo (lógica), para se recorrer após a sentença (recurso ordinário).


1.2.9 Primazia da verdade real

A jurisprudência trabalhista entende que o fato prevalece sobre o documento, que não traz fato, mas indícios. Exemplo: Súmula 12, TST – a presunção das anotações na CTPS é juris tantum.


1.2.10 Subsidiaridade


O que for aplicado em vista da subsidiariedade deve ser compatível com os princípios e normas do processo do trabalho, cabendo somente em casos de omissão da CLT. Exemplo: a CLT não admite a citação por edital, tendo em vista que fere os princípios da celeridade e da oralidade. Exemplo 2: havendo mais de um réu com advogados distintos, no processo civil se aplica o prazo em dobro, o que é incompatível com a celeridade do processo do trabalho. Somente há prazo em dobro para recorrer e quádruplo para se defender quando a reclamada for a União.

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