quarta-feira, 19 de março de 2014

DIREITO DAS SUCESSÕES (26/02/2014 A 19/03/2014)


SUCESSÕES

Sucessões advém da palavra latina sucedere, que significa “vir depois”. Juridicamente, é substituir alguém nas relações jurídicas das quais ela era titular.


PRINCÍPIOS ORIENTADORES

1 NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA

Este princípio existe para dizer que o patrimônio de alguém, enquanto ele não morrer, não pode ser objeto de negócio jurídico. Assim, em nosso ordenamento jurídico, não existe expectativa de direito, quer porque a pessoa pode ter dívidas, quer porque ela pode ter lavrado o testamento.

É necessário que se espere a ocorrência da morte e a consequente abertura da sucessão, que são coisas simultâneas, pois dizer que uma pessoa morreu, equivale a dizer que essa pessoa teve a sua sucessão aberta, independentemente de tutela jurisdicional. Abrir a sucessão, inclusive, é abrir o inventário, que é o procedimento e depende de tutela jurisdicional.

ABERTURA DA SUCESSÃO = MORTE
AUTOR DA HERANÇA = MORTO = DE CUJUS.


2 A HERANÇA É UM IMÓVEL POR DEFINIÇÃO LEGAL - ART. 80, II, CC

A lei impõe que a herança seja um bem imóvel, desimportando sua composição, pela sua formalidade (a transcrição). Assim, a cadeia registral exige uma formalidade para comprovar a transmissão.


3 A HERANÇA É UMA UNIVERSALIDADE DE DIREITO, INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA - ART. 1791, CC

Em contraponto à universalidade de direito está a universalidade de fato, que é composta por elementos que, se afastados do todo maior, não perdem as suas características.

A universalidade de direito é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de um valor econômico e transmissíveis (art. 91, CC).

A universalidade de direito é indivísivel até a partilha, pois todos os bens pertencem a todos ao mesmo tempo até a partilha. Tanto é verdade que nenhum dos herdeiros pode pleitear a usucapião contra os demais, pois todos são coproprietários.

A herança (posse dos bens) é recebida nas mesmas condições em que era tida pelo titular (autor da herança), conforme a doutrina de Saisine (droit de Saisine), ou seja, os herdeiros podem administrar os bens como se seus fossem, o que é art. 1.784, CC. 

A transmissão hereditária se verifica no exato momento da abertura da sucessão, independentemente de qualquer procedimento.

Assim, a sentença que homologa a partilha é uma sentença meramente declaratório, pois o direito se constituiu em favor do herdeiro com a morte.


4 A SUCESSÃO PODE SER LEGÍTIMA OU TESTAMENTÁRIA - ART. 1.784, CC

A Doutrina de Saisine (Droit de Saisine) existe como orientadora do direito sucessório desde o CC de 1916. Tal orientação autoriza os herdeiros (legítimos e testamentários) a administrarem a herança mesmo sem a abertura do inventário, pois o direito de herdar se verifica com a abertura da sucessão (= morte). Assim: a transmissão hereditária se verifica no exato momento da abertura da sucessão, independentemente de qualquer procedimento. Desse modo, a sentença proferida num inventário, homologando uma partilha, sempre terá carga de eficácia declaratória, pois o direito se constituiu no momento da morte.

Ademais, imediatamente os bens da herança passam a integrar o patrimônio dos herdeiros que podem, inclusive, se imitirem na posse de imediato.


5 LOCAL DE ABERTURA – ART. 1.785 (c/c art. 96, CPC)

Segundo o art. 1.785, abre-se a sucessão no último domicílio do falecido. Considerando-se que a abertura da sucessão se dá com o evento morte, a sucessão se abre no local em que ocorrer o óbito. Desse modo, o dispositivo de lei citado não está correto, possuindo uma função mais instrumental, a fim de atrair competência. Por isso tal artigo deve ser lido em conjunto com o art. 96 do CPC, que trata da competência para abertura do inventário.


6 POR LEI OU POR DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE – ART. 1.786

Diz o art. 1.786 que a sucessão se dá por lei ou por disposição de última vontade, tratando-se a primeira da sucessão legítima e a segunda da sucessão testamentária. Tal artigo possui um equívoco, pois deveria dizer, assim como o correspondente artigo no CC de 1916, que a sucessão se dá por disposição de vontade ou por lei, tendo em vista que prevalece a vontade do falecido. Assim, primeiramente se deve saber se a pessoa deixou ou não testamento e se ele possui algum tipo de vício para, então, analisar-se os casos previstos na lei.
Nesse sentido, a sucessão legítima é supletiva, devendo ser em primeiro lugar atendida a sucessão testamentária.


7 LEGITIMAÇÃO ≠ CAPACIDADE – ART. 1.787

Não confundir capacidade com legitimação. Legitimado é quem pode herdar; capacidade para suceder não se confunde com capacidade civil, pois o incapaz também pode herdar. A capacidade para herdar vem definida no art. 1.798, apesar de não estar correto o termo legitimam-se, pois o correto seria dizer que essas pessoas são capazes de suceder. Assim, para herdar, no momento da morte a pessoa precisa estar viva ou, ao menos, concebida. Exemplo: se o pai morre e tem um filho vivo e outro que já havia morrido, a viúva do filho morto nada irá herdar, mas se ela estiver grávida, esse filho terá (expectativa de) direito à herança. Morrendo logo após a nascer a criança, irá transmitir a herança a sua mãe.

Surge um conflito com a presunção de paternidade do art. 1.597 no caso de reprodução assistida, pois pode ocorrer de o embrião ser concebido com o material genético do pai somente após a morte deste, conflitando com o art. 1.787. Ainda não há solução para esse problema.

A legitimação é medida pela lei que se aplica à época da abertura da sucessão e não do inventário. Exemplo: o avô morreu em 2001 e a família abriu o inventário em 2014. A avó ainda está viva e os filhos do avô também. Pergunta-se: a avó teria direito de herdar junto com os filhos do avô? Não, porque de acordo com o CC de 1916 o cônjuge não era herdeiro necessário, mas somente meeiro.

Não confundir meação com herança. Exemplo: João e Maria eram casados com regime de comunhão universal de bens e tinham 3 filhos. Morrendo João, sua herança será a parte que, dentro de um todo maior, lhe cabia (sua meação será o 100% da herança). Assim, Maria não recebe 50% de herança, pois a meação já era dela quando João era vivo, juntamente com ele.


HERDEIROS

1 LEGÍTIMOS

São aqueles herdeiros que são elencados por uma ordem de preferência da lei, chamada de ordem de vocação hereditária (art. 1.829).


1.1 Necessários – art. 1.845

Herdeiro necessário é aquele que tem uma parte da herança reservada por lei em seu favor, que é denominada de legítima e corresponde a 50% da herança (art. 1.788 + art. 1.846). Legítima não é o mesmo que sucessão legítima.

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Existindo algum representante destas categorias, não importando o grau, os herdeiros facultativos não serão chamados. 


1.2 Facultativos

Herdeiros facultativos são aqueles que, relacionados na ordem da vocação hereditária, herdam inexistindo disposição de última vontade ou inexistindo herdeiros necessários. Os herdeiros facultativos são os colaterais, onde os mais próximos afastam os mais distantes.

Os companheiros são classificados como herdeiros facultativos por não constarem no rol de herdeiros necessários (art. 1.790).
2 TESTAMENTÁRIOS

São aqueles elencados em ordem de preferência pelo autor da herança. Os herdeiros testamentários podem ser instituídos ou legatários.

Diz o art. 1.789 que, se o autor da herança tiver herdeiros necessários, somente poderá dispor de 50% do seu patrimônio no testamento. As pessoas que não possuem herdeiros necessários podem testar a integralidade dos seus bens. Exemplo: se o autor da herança tem um irmão e dispõe de toda a sua herança por testamento para uma terceira pessoa, o testamente será válido, pois irmão é colateral e, portanto, herdeiro facultativo. Assim, prevalece a vontade expressa no testamento.


ACEITAÇÃO 

Em tempos pretéritos, não havia a possibilidade de se aceitar, ou não, a herança, posto que os herdeiros/sucessores deveriam arcar com as obrigações contraídas pelo autor da herança.

Hodiernamente, segundo o art. 1.792, CC, não há mais a obrigação de os herdeiros arcarem com os encargos do de cujus, senão de acordo com as forças da herança.

“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”

Naqueles tempos primitivos do Direito das Sucessões, existia dois institutos: delação e adição.

Nos tempos correntes, tem-se em mente que tanto a aceitação, quanto a renúncia, são definitivos, o que vale do início ao final do inventário (art. 1.804, CC). A doutrina e a legislação aceitam três tipos de aceitação: expressa, tácita e presumida.


1 EXPRESSA (ART. 1.805, PARTE INICIAL)

É a aceitação realizada por meio de declaração escrita.


2 TÁCITA (ART. 1.805, IN FINI

É a aceitação presumida através de atos praticados pelo herdeiro dos quais se pode perceber o interesse na herança.


3 PRESUMIDA (PROVOCADA)

É aquela prevista no art. 1.807, CC, que decorre do silêncio do herdeiro provocado por qualquer interessado na sua manifestação. Do silêncio presume-se a aceitação, pois a renúncia somente se realiza por escrito.


RENÚNCIA

Diversamente da aceitação, a renúncia somente se dá por forma expressa em virtude da lei. JAMAIS SE PRESUME A RENÚNCIA A HERANÇA.

Porém, se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado (art. 1.913, CC). 

Salvo no regime de separação absoluta de bens, o cônjuge renunciante depende da vênia do outro para renunciar a herança, posto que esta é considerada, por lei, um bem imóvel.

União estável, por não se tratar de estado civil das pessoas, não depende de outorga do outro companheiro. Contudo, em cartório é possível que o tabelião exija tal formalidade.

NINGUÉM PODE RENUNCIAR EM PARTE OU DE FORMA CONDICIONAL.
SE O HERDEIRO RENUNCIAR À HERANÇA, PREJUDICANDO CREDORES, ESTES PODERÃO ACEITAR A HERANÇA EM SEU LUGAR (ART. 1.813, CC).


1 SOMENTE EXPRESSA

1.1 Escritura pública

A renúncia por escritura pública pode ser realizada a qualquer tempo, desde que aberta a sucessão.


1.2 Termo nos autos

O herdeiro, que quer renunciar, procura o escrivão da Vara onde tramita o inventário, comunica-lhe sua intenção de renúncia, de que ele dará fé pública.

A renúncia por termo nos autos somente pode ser feita após a abertura do processo de inventário.


OUTORGA (?)

Salvo no regime de separação absoluta de bens, o cônjuge renunciante depende da vênia do outro para renunciar a herança, posto que esta é considerada, por lei, um bem imóvel.

União estável, por não se tratar de estado civil das pessoas, não depende de outorga do outro companheiro. Contudo, em cartório é possível que o tabelião exija tal formalidade.


1 TRANSLATIVA

Renúncia translativa é aquela na qual o renunciante “abre mão” da herança em favor de alguém, o que, a rigor, seria uma “doação” (a herança ingressa no patrimônio do doador e, automaticamente, é transferida ao do donatário), ensejando nos fatores geradores do ITCD (a causa mortis do de cujus e a doação do herdeiro).


2 ABDICATIVA

Renúncia abdicativa, corrente posicionada pela professora, é aquela na qual o herdeiro renunciante apenas “abre mão” da herança.


EFEITOS DA RENÚNCIA

1 A PARTE DO RENUNCIANTE ACRESCE A DOS DEMAIS HERDEIROS DA CLASSE

O direito à herança do renunciante não se transmite aos filhos, uma vez que esteja vivo e exercendo um ato de vontade, tendo que retornar a sua parte ao monte e, ato contínuo, será dividida entre os demais herdeiros.


2 O RENUNCIANTE É UM ESTRANHO À SUCESSÃO

O renunciante, ao abdicar da herança, deixa a sucessão.


3 NINGUÉM REPRESENTA HERDEIRO RENUNCIANTE

Nenhum filho poderá receber pelo pai, por exemplo.


4 OS FILHOS DO RENUNCIANTE SÓ HERDAM = SE ELE FOR O ÚNICO OU SE TODOS OS OUTROS RENUNCIAREM (ART. 1.811, CC)

Os filhos do renunciante só herdam se ele for único ou se todos os outros renunciarem (art. 1.811), pois ele está vivo. Na segunda hipótese serão chamados os filhos de todos os renunciantes da mesma classe.

OBS. 1: Ninguém pode renunciar em parte ou de forma condicional.
OBS. 2: Se o herdeiro renunciar à herança prejudicando credores estes poderão aceitar a herança em seu lugar (art. 1.813).


CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (ART. 1.793, CC)

A cessão de direitos hereditários autoriza que o herdeiro ou até mesmo o legatário possa ceder seus direitos hereditários (no todo ou em parte) antes da partilha, mas nunca antes da sucessão. O que não se pode fazer é ceder bem certo e determinado, isso porque ele não sabe se aquele bem vai fazer parte do acervo, se terá que ser vendido para saldar uma dívida ou mesmo se irá compor seu quinhão (não sabe se é ou será o titular desse bem específico).

Considerando-se que a herança é considerada um imóvel, sua cessão deverá ser feita por meio da competente escritura pública de cessão de direitos hereditários. Se a cessão for feita por um instrumento particular ela será nula. Antes do CC de 2002, por exemplo, a cessão era feita por termo nos autos.

Com a cessão dos direitos hereditários há a subrogação do cessionário (adquirente) em todos os direitos referentes ao quinhão que adquiriu. Assim, o cessionário entra no processo, deixando-o o cedente. O cessionário, inclusive, pode abrir o inventário e o formal de partilha já sairá no seu nome.

Destaca-se que a cessão de direitos hereditários é classificada pela lei como um negócio jurídico bilateral (cedente e cessionário), gratuito ou oneroso, solene (escritura pública) e aleatório (negócio jurídico de risco – exemplo: comprei 400 hectares do herdeiro antes de a herança ser liquidada e pode ser que ele somente receba 200 hectares).

Lembre-se que o herdeiro deve, antes de oferecer o bem à venda para um terceiro, deverá oferecê-lo aos demais herdeiros, se houver, tendo em vista que a herança observa o regime de condomínio. Mas isso somente se dá em caso de cessão onerosa, pois se for gratuita (doação) não precisa ofertar aos demais herdeiros.

OBS.: o cessionário se subroga em todos os direitos e deveres relativos ao quinhão do herdeiro ou à parte adquirida. Ele só não assume a qualidade de herdeiro, já que esta é personalíssima. Assim, as ações pessoais, como por exemplo uma investigação de paternidade, será respondida pelos próprios herdeiros.

A escritura pública que tem por objeto a cessão não pode ser levada a registro no cartório imobiliário, já que não possui objeto certo. A obrigatoriedade é no sentido de que seja acostada aos autos do inventário.

Com relação ao §1º do art. 1.793 a lei está se referindo aos direitos eventuais, que não podem ser objeto de cessão.

O §2º deve ser aplicado no momento em que ainda não há inventário aberto, enquanto que o §3º incide quando já estiver aberto o inventário.


EXCLUSÃO DA SUCESSÃO = FALTA DE APTIDÃO

Ser excluído é diferente de ser incapaz ou de ser ilegítimo. A pessoa excluída pode ser capaz e legítima, faltando-lhe aptidão para receber a herança. Sou capaz, porque estou viva; sou legítima, porque estou na ordem de vocação hereditária; mas, a lei diz que eu pratiquei um ato que importa na minha exclusão. Porém, a prática do ato, por si só, não gera a exclusão, devendo-se provar que ele ocorreu em processo próprio para a exclusão, onde será declarada a indignidade do herdeiro (art. 1.814).

A ação de exclusão tem o prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão. Passados esses 4 anos, tendo em vista se tratar de prazo decadencial, considerar-se-á que houve um perdão tácito (opinião da professora). Assim, o herdeiro não poderá mais ser excluído.

O juízo competente será o juízo do inventário (universal), que atrai todas as ações referentes à sucessão. Se tratando de um único herdeiro, o MP tem legitimidade para propor a ação, em vista do interesse público (Enunciado 116), pois o herdeiro iria se aproveitar da própria torpeza. Ademais, qualquer interessado (credor, herdeiro, etc.) poderá propor a ação.

Pode ser demandado nessa ação todo o herdeiro e todo o legatário.

Até que seja proferida a sentença na ação de indignidade o herdeiro demandado ostenta a qualidade de herdeiro aparente, podendo praticar qualquer ato relativamente à administração do espólio.

A ação de exclusão não suspende o inventário, mas fica reservado seu quinhão até o término da ação, a fim de resguardar seu direito. Se a reserva não for requerida e a indignidade não for declarada, os demais herdeiros deverão pagar sua parte.

Ademais, é possível o perdão, chamado pela lei como reabilitação do indigno. Tal perdão somente pode ser dado pelo ofendido, por meio de testamento ou de outro ato autêntico, o que pode se dar somente em parte (exemplo: o pai sabe que o filho é indigno, mas mesmo sim lhe deixa um carro). Assim, em caso de morte não pode haver o perdão.


3.1 Indignidade (art. 1.814) = herdeiros necessários


3.2 Deserdação (art. 1.961) = somente herdeiros necessários


3.3 Diferença entre incapacidade e ilegitimidade



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