domingo, 16 de outubro de 2011

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (23/09/2011; 28/09/2011; 30/09/2011; 05/10/2011; 07/10/2011; 12/10/2011; 14/10/2011)

ESPAÇOS MARÍTIMOS
 

1 CONVENÇÃO SOBRE O MAR - 1982

    Essa convenção foi finalizada em Montego Bay, na Jamaica, em 1982. O estopim para o desenvolvimento da convenção sobre o mar foi a expansão realizada pelos países sul-americanos de seus respectivos mares territoriais, muitos deles até 200 milhas.

    A convenção sobre o mar foi ratificado pelo Brasil e incorporada ao seu ordenamento jurídico.


2 MAR TERRITORIAL


    A convenção sobre o mar estipulou que a extensão do mar territorial é de 12 milhas marítimas, contadas a partir da linha preamar, o que equivaleria a cerca de 25 km (ou um tiro de canhão).

    A convenção de Montego Bay estabelece que, quando o mar tiver reentrância de até 24 milhas marítimas, considera-se a água contida na dita reentrância como sendo águas internas, as quais serão desconsideradas para efeitos de cálculos. Os portos sempre serão considerados águas interiores.

    Em algumas baías históricas a embocadura do semi-círculo (reentrância) é superior a 24 milhas marítimas. Por questões históricas, far-se-á uma exceção considerando-as águas interiores e não internas, o que, de qualquer modo, será desconsiderado para efeitos de cálculos do mar territorial.

    Os baixios a descobertos não criam mar territorial próprio como fazem as ilhas ilhas, pois aqueles são ilhas que só aparecem raramente, quando a maré está baixa.

    Nas águas interiores o exercício da soberania é pleno. No mar territorial, é quase pleno, pois em Direito Internacional Público existe um instituto denominado direito de passagem inocente, pelo qual, em tempos de paz, qualquer embarcação, de qualquer procedência, pode se deslocar pelo mar territorial de um Estado, desde que não o faça com o fito de realizar teatro de guerra ou depósito de lixo ou derramamento de petróleo, dentre outras hipóteses que não caracterizam passagem inocente. Tal direito de passagem inocente não pode ser tolhido pela Marinha de Guerra do Estado detentor do mar territorial. Entretanto, poderá eventualmente impor restrições em bases não discriminatórias.

    Submarinos também têm direito de passagem inocente, mas deverão estar emergidos e com a bandeira de seu Estado de origem desfraldada.

    A Marinha de Guerra tem o direito de subir a bordo das embarcações, a fim de averiguar se nestas não há pessoas mantidas em situação de escravidão ou transporte de tráfico de entorpecentes.

    O Estado pode requerer que as embarcações não passem perto ou se retirem de seu mar territorial (exercício do poder de polícia), desde que esta impossibilidade não seja baseada em atos discriminatórios.

    Todo o navio, tal qual ocorre com os bens imóveis, por isto equiparam-se a estes, possuem uma matrícula. Contudo, existem as chamadas bandeiras de conveniência, que seriam as “bandeiras piratas” (muito comum nas embarcações mercantis).

    A jurisdição penal (art. 27 da convenção de Montego Bay) do Estado costeiro não será exercida a bordo do navio que trafega sobre seu território, salvo (a) se a infração criminal tiver consequências para o Estado costeiro; (b) se a infração criminal causar perturbação à paz do País ou à ordem pública desse Estado costeiro; (c) se a assistência das autoridades costeiras tiver sido solicitada pelo comandante da embarcação ou por autoridade consular; (d) se o navio transportar substâncias estupefacientes ou de efeitos psicotrópicos.

    Assim, há nitidamente um confronto entre este dispositivo e o art. 5º, § 2º, CP, que prevê a aplicação da lei penal brasileira às infrações penais praticadas a bordo de embarcação estrangeira. A solução é evidente e se encontra já aludida pelo caput do art. 5º, CP: aplica-se a convenção de Montego Bay, pois lex posteriori derrogat priori e o caput afirma que a lei penal brasileira será aplicada sem prejuízo de convenções, tratados e regras de DIP.


3 ZONA CONTÍGUA


    A zona contígua possui a mesma extensão do mar territorial (12 milhas marítimas) e se encontra dentro da zona econômica exclusiva. Nessa zona o Estado costeiro pode fazer abordagens, para fins alfandegários e averiguação de transporte de entorpecentes. Tratando-se, por isso, de um “resquício de soberania”, inobstante não haja o exercício das jurisdições penal ou civil.


4 ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA


    Zona econômica exclusiva é aquela que se estende à 188 milhas marítimas, a contar do mar territorial. Nessa zona o Estado costeiro não tem exercício de soberania e, portanto, das jurisdições penal e civil, sendo-lhe reservada a exploração econômica dos recursos naturais, que poderá ser compartilhada com outro Estado mediante paga.


5 PLATAFORMA CONTINENTAL


    A plataforma continental é quando a profundidade média for de aproximadamente 200m até as bordas das profundidades oceânicas. Ali o Estado costeiro tem exclusividade econômica também. Porém, por vezes a plataforma continental passa de 200 milhas marítimas, como no caso do Brasil. Nesse caso, a exclusividade econômica vai até 350 milhas marítimas (excepcionalidade).

    O Estado estrangeiro tem o direito de exigir a exploração da zona exclusiva econômica, ou por ele ou que seja dividida. Porém, isto não pode ser exigida quando se fala da plataforma continental.

    A plataforma continental engloba também o território (fauna, flora e etc).


6 ALTO MAR


    Alto mar é o espaço marinho não compreendido entre os conceitos de mar territorial e a plataforma continental.


ESPAÇOS AÉREOS


    Espaço aéreo é toda a coluna de ar que está acima do espaço terrestre e do mar territorial. Nessa coluna de ar, o Estado tem soberania plena.

    O problema do espaço aéreo é o interesse comercial, que passou a surgir após a 2ª GM. Em 1944 foi feita a convenção dos Aliados, que criaram o Sistema Internacional da Aviação Civil, que é uma organização internacional que pertence à ONU e sede em Montreal, no Canadá.


1 A OACI


    A OACI controla a aviação mercantil com base no sistema das cinco liberdades.

    Ao se associar à OACI automaticamente o Estado aceita as liberdades 1 e 2, quais sejam, a de sobrevôo e a de pouso técnico, ou seja, o Estado aceita que qualquer aeronave mercantil, de qualquer Estado soberano, pode passar pelo seu espaço aéreo. Claro que existem procedimento e requisitos para tanto, por motivos de segurança. Pode o Estado onde está passando a aeronave delimitar certas regiões onde ela não pode passar por lá haver uma usina nuclear, por exemplo. A liberdade número 1 (sobrevôo) vem acompanhada necessariamente da liberdade número 2 (pouso técnico).

    Agora, depois dessas duas liberdades existem as liberdades 3, 4 e 5, as quais são opcionais.

    As liberdades número 3 e 4 geralmente vêm em conjunto, a número 3 diz que se pode pegar passageiros e mercadorias aqui, mas não pode levar para lá; a 4 diz que se pode pegar de lá passageiros e mercadorias, mas não pode largar aqui.  3 - De desembarcar passageiros e mercadorias provenientes do Estado patrial da aeronave.  4 -  A de embarcar passageiros e mercadorias com destino ao Estado patrial da aeronave.

    Exemplo: Tudo que foi embarcado no Brasil e for destinado pro Marrocos só pode ser desembarcado lá. Tudo que foi embarcado no Marrocos só  pode ser desembarcado no Brasil.

    A liberdade número 5 é a liberdade plena, a partir da qual se pode estabelecer rotas, sendo a liberdade mais perseguida.


2 NACIONALIDADE DAS AERONAVES


    Toda a aeronave tem nacionalidade (matrícula). Uma aeronave que ingresse no espaço aéreo e se tenha suspeita de qualquer irregularidade, esta deverá pousar para averiguações ou se autoriza o abate (legislação pátria recentemente aprovada). O Estado tem plena soberania quanto a isso no seu território.


4 RESPONSABILIDADE CIVIL


    A responsabilidade civil da aviação é classificada como objetiva. O risco é inerente à aviação. Então, quem se dedica a esse ramo se sujeita a isto. O que interessa é o resultado, não importando de quem é a culpa; alguém terá que indenizar.

    Porém, foi criado um dual system pela convenção de Montreal: se a família da vítima aceitar a indenização até um certo limite estabelecido pelo FMI, não se perquire da culpa; aquele que quiser além do limite se perquire da culpa.


O ESPAÇO CÓSMICO
 

1 A QUESTÃO DOS LIMITES

    Até hoje não se tem um critério de limitação. Porém, já houve uma tentativa de estabelecer sempre o limite do satélite de órbita mais baixa.

    O espaço cósmico não pertence a ninguém. O que permite, por exemplo, que se tenha satélites espiões.


2 “TRATADO DA LUA” – 1967


    Este tratado diz que nenhum corpo celeste natural pode ser incluído no território de qualquer Estado, ou seja, os critérios de aquisição de território somente se aplicam ao espaço terrestre.


3 A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL


    Há um tratado prevendo a responsabilidade civil no que tange a acidentes entre satélites, podendo os Estados recorrerem caso considerados culpados.

    Em havendo queda de satélites a responsabilidade é objetiva e todos os Estados envolvidos deverão indenizar.


DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL


1 O ALTO MAR


    O alto mar exclui o mar territorial e a zona econômica exclusiva, o que fecha as 200 milhas marítimas.

    Sobre o alto mar não existe nenhum poder soberano, pois ele pertence a todos. Todos os tipos de atividades são permitidas no alto mar. A única coisa que desde a antiguidade persiste é que mesmo que não haja soberania, qualquer Estado soberano pode fazer o policiamento no alto mar contra a pirataria e o tráfico de escravos, por exemplo.


2 O POLO ÁRTICO


    O Polo Ártico não é terra firme, é água congelada, então se aplicam as regras do alto mar, sendo o sobrevôo livre, bem como a navegação (se possível).


3 O POLO ANTÁRTICO


    No Polo Antártico há um continente, a Antártica. Existe o tratado da Antártica (1959) que congelou as pretensões territoriais dos Estados sobre a Antártica. Aplica-se pretensões territoriais com pontos de convergência. Há quatro teorias sobre as pretensões territoriais:

    1 – Litoral: todo o Estado do mundo que possui litoral tem direito a uma parte proporcional da Antártida;

    2 – Descoberta:
é a questão da terra nullius (Noruega, Suécia e Reino Unido);

    3 – Efetividade:
é a questão da terra derelicta (EUA) – é a teoria que prevaleceu no tratado de 1959;

    4 – Princípio da contigüidade:
a Antártida pertenceria toda a Argentina porque é uma continuidade da sua placa geológica.

    O tratado de 1959 também desmilitarizou a Antártida, que não pode ter bases militares, somente científicas.

    Devido ao congelamento das pretensões, a Antártida não pertence a ninguém.

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