domingo, 16 de outubro de 2011

DIREITO PENAL III (19/09/2011; 23/09/2011; 26/09/2011; 30/09/2011; 03/10/2011; 08/10/2011; 10/10/2011; 14/10/2011)

CONCURSO DE AGENTES

    O crime pode ser executado por uma ou por mais de uma pessoa, sendo que normalmente é cada vez mais frequente o consórcio de vários agentes para a realização das atividades ilícitas (organizações criminosas, as máfias, os grupos de terrorismo, etc.). O fenômeno da criminalidade organizada e transnacional é um dos maiores desafios com os quais a ciência dogmática penal se defronta, exigindo o constante aperfeiçoamento de mecanismos de combate a esta modalidade específica de criminalidade.


1 CODELINQUÊNCIA


    O instituto da codeliquência foi desenvolvido para atender o concurso eventual, não para o atendimento do concurso necessário.

    “Quem de qualquer forma (como autor ou partícipe) concorre para a prática de um crime será por este responsabilizado, na medida de sua culpabilidade.”



1.1 Autor


    Autor é o agente que realiza com a sua ação ou omissão a conduta descrita pelo verbo nuclear do tipo.


1.1.1 Coautor


    Coautor é quem realiza conjuntamente com outro autor a conduta descrita pelo verbo nuclear do tipo.

    O fenômeno da coautoria ocorre, portanto, quando houver dois ou mais autores. Daí depreende-se que nem sempre a codelinquência materializar-se-á pela coautoria.


- Coautoria parcial ou funcional


    A coautoria parcial ou funcional surge quando dois autores realizam, cada um, uma parte do tipo, sendo ambos coautores parciais ou funcionais. Ex.: A aponta o revólver para a vítima; B subtrai os bens da vítima. A e B são coautores do crime de roubo, ainda que um tenha realizado uma parte (constrangimento) e outro a outra parte (subtração da coisa).


- Coautoria integral ou direta

    A coautoria integral ou direta, nessa modalidade dois autores realizam integralmente o tipo penal. Ex.: A e B esfaqueiam uma terceira pessoa. Ambos serão autores do crime de tentativa de homicídio se a vítima não morrer; do crime de homicídio, se morrer.

    Executor de reserva
é uma figura que permaneceria inerte no momento da execução do crime apenas para garantir, em sendo necessário, como um reforço aos demais executores para a plena consumação delitiva. Se ele agir, será coautor; se ele não necessitar agir, será apenas partícipe. Ex.: duas pessoas irão desferir uma surra numa terceira. Esses dois agentes levam outro consigo para que, se necessário, este possa lhes auxiliar. Quedando esse último aguardando sua ação.


1.1.2 Autoria mediata


    É também autor aquele que realiza o crime através de uma outra pessoa que vai agir, ou sem dolo, ou sem ilicitude, ou, ainda, sem culpabilidade. A autoria mediata não é propriamente uma hipóteses de codeliquência, haja vista que só há um autor.

    Aqui, há um autor por trás do autor (hintermann, para os alemães). Ex.: alguém manda (conduta mediata) um doente mental realizar um fato criminoso (conduta imediata). Nessa hipótese, somente haverá um autor, o mediato.


1.1.3 Autoria colateral


    Trata-se da hipótese (exemplo de laboratório) em que dois autores paralelamente, ao mesmo tempo, realizam o mesmo crime, um desconhecendo a ação do outro.

    Na autoria colateral, cada agente responderá pelo crime praticado.

    Ex.: dois autores com armas diversas desferem, cada um, um tiro contra a vítima. Uma bala mata e a outra fere. O autor da bala que matou responderá por homicídio consumado; o outro, homicídio tentada.


1.1.4 Autoria incerta


    A autoria incerta surge apenas na autoria colateral, pois se há dois autores, mas não se sabe a quem atribuir ou o quê atribuir a cada um deles. Nesse caso, sempre o magistrado deverá optar pelo princípio do in dubio pro reo.

    Ex.: dois autores com armas iguais desferem, cada um, um tiro contra a vítima. Uma bala mata e a outra fere. Os dois respondem por tentativa de homicídio, em decorrência do princípio do in dubio pro reo. Consiste na hipótese de autoria incerta.


1.1.5 Autoria ignorada ou crime perfeito


    Na autoria ignorada existe o crime, mas não existe nenhum autoria a quem se possa atribuir a sua realização.


1.2 Partícipe - Art. 62


    Partícipe é aquele sujeito que, sem realizar a ação ou a omissão descrita pelo verbo nuclear do tipo, fornece uma contribuição (moral ou material) ao autor para a realização do crime.

    A contribuição moral do partícipe pode ser por instigação (o partícipe reforça uma ideia pré-concebida, já, portanto, presente no desejo criminoso do autor) ou induzimento (o partícipe faz aflorar a vontade delitiva, sendo verificado, portanto, sua ocorrência na fase da cogitatio). Aquele que contribui moralmente pode ser o mandante, que é alguém que contrata outrem para realizar um determinado delito. Mas, há também a relação de comando, quando alguém ordena a outrem que realize um crime, e a de ameaça.

    O partícipe material seria aquilo que no modelo penal norte-americano dar-se-ia o nome de cúmplice, que é aquele que fornece os meios necessários à prática do delito.


2 CONCURSO EVENTUAL


    O concurso eventual denomina-se de crimes monossubjetivos, pois podem ser praticados por uma só pessoa, mas, eventualmente, poderá será realizado por várias pessoas, o que não se confunde com os crimes plurissubjetivos (ou concurso necessário).

    Na hipótese da prática de crime monossubjetivo por vários agentes, deparamo-nos com o instituto da codeliquência.

    No concurso eventual não se confunde com o concurso necessário, porque neste não há a necessidade de que todos os agentes tenham capacidade penal, o que não ocorre em se cuidando do concurso eventual.

    Assim, para que haja a codelinquência é necessário que todos os agentes possuam capacidade penal (sejam culpáveis).

    No concurso eventual (aquele que atrai a codelinquência) todos os agentes devem ter capacidade criminal, pois se um deles não a tiver, esfumaça-se o concurso de agentes e se apresenta o fenômeno jurídico da autoria mediata. Ex.: A e B vão cometer um crime. A é inimputável e B lhe manda executar o crime. Não há codelinquência nesse caso.

    No que tange ao concurso necessário, não há a obrigação de que todos os agentes tenham capacidade criminal, na medida em que o crime existirá ainda que um de seus praticantes não tenha capacidade criminal. Ex.: Haveria um crime de quadrilha ainda que um dos quatro quadrilheiros fosse inimputável.


3 CONCURSO NECESSÁRIO


    Concurso necessário também é denominado de crimes plurissubjetivos.

    Crime plurissubjetivo é aquele que, na descrição do tipo penal, exige a presença de várias pessoas. Isto é, a participação de várias pessoas integra o tipo.


DIFERENÇA ENTRE CRIME PRÓPRIO E DE MÃO PRÓPRIA

    Crime próprio é aquele que exige do agente uma condição especial, seja de ordem funcional (ex.: funcionário público), biológico (ex.: ser mãe), estado civil (ex.: crime de tergiversação).

    Crime de mão própria é aquele que exige uma atuação pessoal e intransferível do sujeito ativo, não admitindo, portanto, a figura do longa manus (ex.: o crime de deserção).


ART. 62


    “Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.”

    Trata-se de agravantes específicas do concurso de pessoas. A lei pune de forma mais acentuada os agentes que tiveram um papel de maior destaque na empresa criminosa, demonstrando uma culpabilidade mais acentuada.

    O inciso I se refere ao autor intelectual, também denominado mentor intelectual, figurando, nessa hipótese, como partícipe. Por ser o líder, tem um papel de maior destaque: ele pode reunir os comparsas, distribuir tarefas, etc.

    O inciso II trata da coação, na qual haverá dois participantes: o coator, aquele que realiza a coação; e o coagido, aquele que sofre a coação.

    A coação tanto física quanto moral, embora tenham diferenças de incidências tópicas na teoria do crime, podem ser resistíveis ou irresistíveis. Em se tratando de uma coação resistível, o coagido responde pelo crime com uma atenuante. No entanto, se for irresistível, o coagido não responde pelo crime, surgindo a figura da autoria mediata e respondendo o coator.

    O inciso III serve para punir quem induz (incita) ou determina alguém que é não punível. Se no inciso I temos a figura do partícipe, aqui temos a do autor mediato. O autor pode ser uma autoridade pública ou privada.

    O inciso IV cuida da torpeza específica. A lei determina uma punição mais grave àquele que pratica o crime visando ao lucro, isto é, à paga (pagamento anterior ao ato delitivo) ou à promessa de recompensa (pagamento ulterior à realização do crime). No homicídio e nos crimes contra a honra, a paga ou a promessa de recompensa são circunstâncias qualificadoras, impedindo o bis in idem.


COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA


    A legislação penal brasileira consagrou a teoria monista (a regra da conduta monista é que se houver dois agentes [dois coautores, ou um autor e um partícipe], ambos responderão pelo mesmo crime - art. 29, caput), embora haja exceções pluristas (cada participante da empresa criminosas responde por um crime). Uma dessas exceções ocorre no caso da cooperação dolosamente distinta.

    A cooperação dolosamente distinta procura punir cada agente pelo que cada um efetivamente praticou. Assim, numa hipótese onde há dois agentes; um deles quer praticar um crime menor (dolo) e ele responderá por este crime menor, ainda que o realizado tenha sido um maior.

    Ex.: A e B planejam furtar uma casa desabitada. Essa casa tinha dois andares: um dos agentes fica no 1º andar e o outro vai ao 2º furtar. A, que ficou no 1º andar, encontra uma pessoa, que havia retornado antes para casa, e estupra essa pessoa. Assim, A responderá pelo crime de furto e estupro; enquanto B, apenas pelo crime de furto.

    No entanto, se o resultado maior do que o querido por um dos agentes fosse previsível, esse agente responderá pelo crime menor, que era o seu dolo, com um aumento da metade da pena (majorante), pois havia culpa consciente.

    De outro modo, se o resultado maior não era querido, mas também não era refutado, ambos agentes (executor e instigador), responderão pelo resultado maior, pois havia dolo eventual de um (do instigador) e dolo direto (do executor).

    Ex. 2: Quatro agentes querem operar crime de roubo majorado pelo emprego de arma (apenas com o intuito de intimidar as vítimas). Realizam o crime de roubo, mas o criminoso que estava de posse da arma reconhece, dentre as vítimas, um delegado, que lhe tinha detido anteriormente, desferindo-lhe um tiro certeiro, que o leva a óbito.
   
    Nos Tribunais Superiores a solução é a de que haveria latrocínio para todos os agentes, mesmo em relação àqueles que estavam desarmados e que não queriam a produção da morte. Por quê? Porque, segundo essa orientação, quem vai para um assalto sabendo que um dos concorrentes está armado, assume o riso em face do resultado mais grave, ou seja, age com dolo eventual e não com culpa em relação à morte.


PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (art. 29, § 1º)


    A minorante do parágrafo primeiro do artigo 29 somente se aplica aos partícipes (porque, obviamente, seria ridículo falar-se em autoria de menor importância) e pode ser reconhecida pelo juiz sempre que ele avaliar que a contribuição, moral ou material do partícipe, não tenha uma real importância para a produção do crime.


COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL


    Há que se fazer distinção entre circunstâncias e circunstâncias elementares. Circunstâncias são dados, referências periféricas na construção do tipo penal, ou seja, existem na descrição do tipo penal, pois gravitam em torno deste. Uma circunstância de caráter pessoal ou subjetivo é aquela que diz respeito ao autor do crime e se refere aos motivos, às condições profissionais, funcionais, biológicas do sujeito ativo, por exemplo, se ele é reincidente, tem antecedentes.

    Com isso, a comunicabilidade quer por em evidência que se dois agentes praticarem um crime, as circunstâncias de caráter pessoal não vão se comunicar. Eis uma barreira que impede que as circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comuniquem com a do outro. Então, as condições de caráter pessoal não se comunicam. Essa é a regra, cuja exceção é a das circunstâncias elementares.

    As elementares são dados ou fatos que integram a definição do crime, ou seja, fazem parte do tipo penal, descrevendo-o. Estes dados são da essência do tipo penal e sua ausência pode implicar na necessidade de outro crime.

    UMA CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL NÃO SE COMUNICA, SALVO SE FOR ELEMENTAR DO CRIME. 


    Ex.: B convida A para praticar a seguinte conduta: ir ate a repartição pública em que A trabalha e subtrair os computadores, que lá estão depositados, a fim de vendê-los. O crime que se apresente em relação à A é o de peculato (art. 312); relação à B, também, pois, a condição de funcionário público, em virtude da elementaridade no tipo penal de peculato, comunica-se ao B.

    Para que haja, portanto, a transmissibilidade de uma condição de caráter pessoal ao outro coautor, são necessárias as seguintes condições: a) que a circunstância de caráter pessoal se torne uma elementar; b) que esta circunstância tenha ingressado na esfera de dolosidade do coparticipante.

    Desse modo, a circunstância vai se comunicar ao outro se ela for de conhecimento do coparticipante, ou seja, ele deve agir dolosamente em face dessa circunstância.

    Essas linhas argumentativas permitem explicar as razões jurídicas pelas quais pode haver coautoria no crime de infanticídio, na medida em que as condições pessoais (biológicas da mãe) se transmitem ao coautor, transformando-o também, para os efeitos penais, em “mãe” sobre a influência do estado puerperal.


PENA DE MULTA

    Trata-se da imposição, ao condenado, de um valor pecuniário, que será destinado ao fundo penitenciário nacional. A pena de multa pode se apresentar cumulativamente em relação às penas privativas de liberdade, como também alternativamente ou, ainda, exclusivamente (contravenções penais).

    Sendo uma pena, ela deve submeter-se ao princípio da reserva legal, ou seja, só haverá a sua imposição se estiver prevista anteriormente ao crime. Via de regra, todos os crimes nos quais há intenção de lucro, o legislador punirá também como a pena de multa.

    A pena de multa trás inúmeras vantagens em relação às penas privativas de liberdade, a saber: (I) evita o aprisionamento (do qual resultam fatores de pré-disposição a crimes mais graves); (II) evita-se o custo da prisão (que é extremamente elevado); (III) o Estado ainda pode incrementar as suas receitas.

    Ainda hoje existe um fomento no debate criminológico para a descoberta de novas modalidades de pena.


1 FASES DA PENA DE MULTA


    Em regra, a pena de multa é descoberta por meio do sistema bifásico. Excepcionalmente, haverá uma terceira fase. (Certas leis especiais [das quais a Lei do Colarinho branco, a Lei de Lavagem de Capitais, a Lei de Tóxicos] têm regras próprias de estipulação da pena de multa.)


1.1 Do sistema do DIAS-MULTA


    Trata-se de um sistema que visa dar a permanente efetividade ao valor da pena de multa, na medida em que, apesar de ancorado no salário mínimo da época do fato, permite a correção monetária.
   

1.1.1 1ª Fase

    Na primeira fase se determina a quantidade de dias-multa. Essa quantidade não pode ser inferior a 10 nem superior a 360 dias-multa.

    A primeira fase leva em consideração a quantidade de dias-multa e está ancorada na gravidade do crime.


1.1.1.2 2ª Fase

    A segunda fase leva em consideração o valor do dia-multa, que não poderá ser inferior a 1/30 nem superior a 5 vezes do salário mínimo e está ancorada nas condições econômicas do réu.

Ex.: Considerando-se que o salário mínimo são R$ 600,00 indiquem qual o valor mínimo e máximo da pena de multa?

Mínimo = R$ 20,00 (1/30) x 10 (dias) = R$ 200,00   
Máximo = R$ 3.000,00 x (360) = R$ 1.080.000,00


    Excepcionalmente haverá uma terceira fase, que ocorre na hipótese de o juiz poder triplicar a pena, ainda que já tenha sido fixada no máximo, se ele considerar que, em face das excepcionais condições econômicas do acusado, a primeira pena era insuficientemente punitiva.

    O conceito de condições econômicas é mais amplo do que ganhos, rendimentos, pois envolve também o conjunto de bens do acusado, o seu patrimônio global.


AÇÃO PENAL


    Quando o interesse do Estado em proteger o bem jurídico lesado pelo delito praticado for maior que o interesse particular, teremos uma ação penal pública incondicionada.

    Quando a propositura da ação penal feita, em regra, pelo Ministério Público, encontrar um crime de ação penal pública incondicionada, isso quer dizer que o dominus litis da ação penal não precisa de qualquer autorização prévia para o desencadeamento do processo penal.

    Obs: não esquecer que a denúncia exige duas condições básicas e imprescindíveis: materialidade (crime em tese) e autoria.

    Esta é a regra, porém há exceções.

    Certos crimes apresentarão uma equivalência de interesses (Estado e ofendido). Nesta hipótese surge a primeira exceção, que são as ações penais públicas condicionadas. Tal ação penal é condicionado a um dos seguintes instrumentos: ou será condicionada à representação do ofendido, ou será condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Tanto a representação quanto a requisição são condições de procedibilidade sem a qual o Ministério Público não pode propor a ação penal. Estas duas condições, ainda, são autorizações prévias.

    Há outra exceção que ocorre nos casos em que o interesse particular é maior que o interesse estatal. Neste caso, o Ministério Público não irá propor a ação penal, pois isso caberá ao particular, que irá propô-la através do oferecimento de uma peça processual que recebe o nome de queixa. Essas ações penais são chamadas de ações penais privadas. Para a propositura de uma ação penal privada a queixa deverá contar com dois elementos imprescindíveis: autoria e materialidade (crime em tese). São os mesmos requisitos para o oferecimento da denúncia, possuindo ambas o mesmo status, qual seja, de petições iniciais do processo penal.

    Temos uma terceira exceção, que são as ações penais privadas substitutivas. Excepcionalmente poderá intentar-se queixa em crimes de ação penal pública incondicionada para suprir a desídia (falta de interesse) do Ministério Público em propor, no prazo legal, a competente denúncia.


1 COMO SE IDENTIFICA A NATUREZA DA AÇÃO PENAL


    A regra básica é a seguinte: sempre que o Código Penal nada dispuser sobre a natureza da ação penal esta será pública incondicionada (exemplo: art. 121). Por outro lado, o Código Penal sempre vai dispor da natureza das ações penais nas exceções (exemplo: art. 147, parágrafo único; art. 7º; art. 145; arts. 100 a 106 – art. 100, § 3º é onde se encontra alojada a ação penal privada substitutiva).

    Obs: o Ministério Público tem quatro possibilidades do que fazer com o Inquérito Policial quando este lá aporta: oferecer a denúncia; pedir o arquivamento; solicitar mais diligências ou suscitar um conflito negativo ou positivo de jurisdição.

 

2 LEI Nº 9.099/95

    Esta lei trouxe o Juizado Especial Criminal, além de outros institutos (JECrim; sursis do processo; modificou a natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve ou culposa).


 

2.1 A mudança na natureza penal nos crimes de lesão corporal leve ou culposa

    Até o advento da Lei nº 9.099/95, os crimes de lesão corporal leve ou culposa eram de ação penal pública incondicionada; a partir da lei, esses crimes passam a ser de ação penal pública condicionada à representação.

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