sábado, 11 de junho de 2011

DIREITO PENAL II (27/05/2011, 01/06/2011, 02/06/2011, 08/06/2011 e 09/06/2011)

IMPUTABILIDADE
 

1 CAPACIDADE DE CULPABILIDADE

    Imputabilidade é um pressuposto da culpabilidade. É o primeiro passo para a constatação da culpabilidade. É considerada, portanto, como a capacidade de alguém de ser culpável.


2 CONCEITO


    “É a condição pessoal de maturidade e sanidade mental, que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.”



3 CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE (ART. 26, CP)


    “Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”



3.1 Doença mental (Obs.: Art. 45, L. 11.343/06 - Lei dos Tóxicos)


    Doença mental é a falta (ausência total) de sanidade mental, compreendendo nela todas as alterações mórbidos da psiquê humana. Trata-se, portanto, de uma incapacidade absoluta. Ou seja, são os dementes.

“Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.”



3.2 Desenvolvimento mental
 

3.2.1 Incompleto

    Desenvolvimento mental incompleto é a imaturidade intelectual, restando prejudicado o discernimento deste grupo de pessoas. São eles: os menores de 18 anos completos (Art. 27, CP e Art. 228), os silvícolas (Estatuto do Índio - Lei 6.001/73 e Art. 231, CF) e os surdos-mudos. Ou seja, são os imaturos.

    “Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”


    Por legislação especial, compreende-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Nesse diploma legal são criados dois sujeitos: crianças (os menores de 12 anos completos) e adolescentes (os maiores de 12 e menores de 18 anos completos). O transgressão praticada pelo menor não é crime, mas sim ato infracional.

    Silvícolas são índios que não conhecem as normas da civilização ocidentalizada, vivendo isolados. A esses índios é atribuída a inimputabilidade. Isto é, nem sempre o índio será inimputável, dependerá do seu grau de conhecimento das normas “ocidentais”.

    A incapacidade sensorial dos surdos-mudos prejudica o desenvolvimento mental desse grupo de pessoas, presumindo-se a sua inimputabilidade. Contudo, face ao caso concreto, poderá ser verificado que os surdos-mudos podem ser imputáveis.


3.2.2 Retardado


    São considerados retardados os que possuem deficiência mental, sendo eles: os oligofrênicos, idiotas, imbecis e os débeis mentais. Ex.: os portadores de síndrome de down.


4 CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO


4.1 Biológico


    Para esse critério leva-se em consideração apenas a doença em si, o conteúdo somático.


4.2 Psicológico

    Não se considera tanto a doença, mas sim se no momento da prática do crime o sujeito tinha condições psicológicas de saber o que estava fazendo.


4.3 Biopsicológico


    Segundo esse critério leva-se em conta a doença e se no momento da prática do crime o sujeito tinha condições de saber o que estava fazendo. Este é o critério adotado no Brasil, salvo no caso dos menores, para os quais aplica-se o critério psicológico.


5 PROVA

    Para comprovação da inimputabilidade, é necessário que se faça prova pericial, realizada por um psiquiatra, na qual este irá estipular qual o critério de aferição adotado no laudo.

    Via de regra, os magistrados acatam o parecer do psiquiatra forense, contudo, não estará vinculado ao laudo, podendo decidir contrariamente a este.


6 CONSEQUÊNCIAS PENAIS


6.1 Para os menores (os adolescentes, pois as crianças recebem medidas protetivas)


    Responderão pelo seu ato infracionário, cumprindo, se restar condenado, medida socioeducativa na FASE.


6.2 Para os “loucos” (doente mental, retardado, surdo-mudo)


    A consequência é a medida de segurança, sendo eles encaminhados para o Instituto Psiquiátrico Forense. Dois são os tipos de medida de segurança: de internação (regime fechado) ou de tratamento ambulatorial (regime semiaberto).


6.3  Para os silvícolas


    Dependeram de perícia que ateste sua imputabilidade. Mas, via de regra, o juiz os absolvirá.

   
SEMI-IMPUTABILIDADE (ou IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA ou CULPABILIDADE DIMINUÍDA) - ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO


    São os casos em que o sujeito oscila entre momentos de sanidade e insanidade.


1 FRONTEIRIÇOS


    Os fronteiriços são aqueles que oscilam entre a sanidade e a insanidade, tendo surtos psicóticos. Geralmente essas pessoas são intelectualmente brilhantes. Compreendem parcialmente o caráter ilícito do fato.

    “Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”



2 CONSEQUÊNCIAS PENAIS (ART. 98 c/c 26, § ÚNICO)

   
    “Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º."

“Art. 26 - (...)
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”


- Substituição por Medida de Segurança
- Condenação com pena reduzida


EMBRIAGUEZ


    A embriaguez pode ser provocada por substâncias lícitas, como o álcool e alguns medicamentos, e também pelas ilícitas, tais como cocaína, maconha, oxi e LSD (dietilamida do ácido lisérgico).


1 CONCEITO


    “É o estado de intoxicação provocado por certas substâncias lícitas ou ilícitas, que excluem ou reduzem a capacidade de entendimento ou a autodeterminação do agente.”


2 NÃO ACIDENTAL


    É o tipo de embriaguez no qual o agente sempre será responsabilizado.
   
    Pela teoria da actio liberd in causa (ação livre na origem), para responsabilização do agente considera-se o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa. Existindo, portanto, dois momentos diversos: a ingestão e a prática delituosa. Com isso, importa saber se o agente foi, ou não, forçado a embriagar-se; se não for o agente obrigado a ingerir, responsabiliza-se pela sua conduta desviada. Assim, na embriaguez não acidental será responsável o agente.


2.1 Quanta à intenção de obter o estado de embriaguez (voluntária ou culposa)


2.1.1 Voluntária

    É a embriaguez ocorrida da ingestão, pelo agente, de alguma substância com a capacidade de deixá-lo inebriado, com o fito de usufruir desse estado.


2.1.2 Culposa


    É uma embriaguez mais rara de acontecer, sendo aquela na qual o agente não se embriaga para usar do estado de embriaguez.

    Ex.: formandos fazem uma festa de confraternização e nada mais justo do que brindar a conquista da graduação. Contudo, um deles nunca ingeriu bebida alcóolica e acaba, após alguns brindes, culposamente, por imprudência ou negligência, embriagando-se.


2.2 Quanto ao resultado (completa ou incompleta)


2.2.1 Completa

    Embriaguez completa é quando o agente “sai da casinha”, perdendo o discernimento. Com isso deixa de saber o que está praticando.


2.2.2 Incompleta


    Embriaguez incompleta é aquela na qual o agente apenas reduz sua capacidade de discernimento, não perdendo, este, por total.


3 ACIDENTAL


    É embriaguez decorrente de caso fortuito ou força.


3.1 Caso fortuito ou força maior


3.1.1 Caso fortuito

    Ocorre quando alguém ingere determinada substância desconhecendo ou ignorando os seus efeitos psicotrópicos ou inebriantes.

    Ex.: quando alguém inebria uma pudica dama com o “boa noite, Cinderella” ou quando um médico prescreve um medicamento sem informar ao paciente sua capacidade de inebriar.


3.1.2 Força maior


    Ocorre quando o agente é coagido, física ou moralmente, a ingerir uma substância que o deixa embriagado.

    Ex.: dois sujeitos seguram o agente e um terceiro abre a boca deste, fazendo-lhe ingerir uma grande quantidade de cachaça.


3.2 Completa ou incompleta


3.2.1 Completa (art. 28, II, § 1º)


    “Art. 28. (...)
    I - (...)
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”



3.2.2 Incompleta (art. 28, II, § 2º)

    “Art. 28. (...)
    I - (...)
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”



4 PATOLÓGICA


    Esta é a embriaguez relacionada com os viciados, ou seja, são aqueles que não tem o poder de decisão por possuírem dependência química de certa substância, lícita (art. 26, CP) ou ilícita (art. 45, L. 11.343/06). É uma questão médica, equivalente a uma doença mental.

    Sendo o sujeito dependente de substância ilícita, aplica-se o art. 45 da Lei 11.343.


5 PREORDENADA (ART. 61, II, L)


    É a embriaguez na qual o sujeito ingere uma substância qualquer com o objetivo de praticar um crime.

    Ex.: Tomar uma cachaça para ficar corajoso e estuprar a vizinha.

    “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - (...)
    II - ter o agente cometido o crime:
    (...)
    l) em estado de embriaguez preordenada.”



6 OUTRAS FORMAS DE EMBRIAGUEZ


6.1 Embriaguez "escandalosa" (art. 62, LCP)


    “Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
    Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.”



6.2 Embriaguez no trânsito (art. 306, CTB)


    “Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”



EMOÇÃO E PAIXÃO (28, I - Obs.: ARTS. 121, § 1º; 129, § 4º; 65, III, C)


    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão.”



1 EMOÇÃO

    É a momentânea perturbação da personalidade, um sentimento fugaz, passageiro. Ex.: raiva, alegria, medo, coragem, etc.


2 PAIXÃO


    Paixão é um estado emotivo que perdura no tempo; é um estado crônico da emoção. Ex.: ódio, ciúmes, amor, etc.

    A paixão pode se tornar patológica, levando o sujeito a um estado de loucura (doença mental - art. 26).

    “Art 121. Matar alguém:
    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

    “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 1º (...);
    § 2º (...);
    § 3º (...);
    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

    “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - (...);
    II - (...);
    III - ter o agente:
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.”


 

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    Para que alguém seja considerado culpável não basta a existência da imputabilidade, sendo esta seu pressuposto, será necessário a concomitância de outros os elementos (potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    A consciência da ilicitude leva em consideração mais aspectos culturais (saber, ou não, se está agindo contrário ao Direito) do que da sanidade mental do agente. Para configurar a culpabilidade é suficiente que o agente tenha a potencial consciência da ilicitude (que é a mínima possibilidade de ter conhecimento acerca da ilicitude do fato).


1 CONCEITO


    “Além de ser imputável, para ser culpável é preciso que o agente tenha consciência da ilicitude do fato.”



2 ERRO DE PROIBIÇÃO x ERRO DE TIPO


    O erro de proibição está ligado à culpabilidade, tratando-se daquele ocorrido quando o agente confunde o que é proibido e o que é permitido (supor permitido aquilo que era proibido). É um erro de direito (confusão entre permissão e proibição de uma norma).

    Já o erro de tipo ocorre quando o agente tem uma visão destorcida da realidade, imaginando que não está praticando um crime, o fazendo. É um erro de fato.


2.1 Inevitável (= invencível/escusável) Art. 21


    É o erro que não poderia ser evitado pelo agente no caso concreto. Esse tipo de erro absolve o agente, porque exclui a potencial consciência da ilicitude e, via de consequência, a culpabilidade.

    Ex.: um estudante da PUC gosta de passear aos domingos pela instituição. E num belo domingo ensolarado, ao caminhar por ela, encontra uma caneta de ouro cravejada de brilhantes e rubis, pega-a para si, supondo que era permitido. Contudo, tal conduta é crime previsto no art. 169, II do Código Penal. Isto é um erro de proibição, pois o estudante acreditava ser permitido o que, em verdade, é proibido.


2.2 Evitável (= vencível/inescusável) - Art. 21, p. único


    É o erro que poderia ser evitado pelo agente no caso concreto. Esse tipo de erro condena o agente com diminuição de pena (1/6 a 1/3).


3 DESCONHECIMENTO DA LEI

    O desconhecimento da lei é inescusável, porque o legislador presume que da norma promulgada todos conhecerão, salvo no caso das contravenções penais (perdão judicial, nesse caso).


1ª Obs.:  Art. 8º, LCP


    “Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.”



2ª Obs.: Art. 65, II, CP


    “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - (...);
    II - o desconhecimento da lei.”



4 DESCRIMINANTES PUTATIVAS (Art. 20, § 1º)


    “§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”



4.1 Teoria extremada da culpabilidade


    A teoria extremada da culpabilidade defende que sempre que o agente cometer erro sobre as descriminantes putativas será caso de erro de proibição, portanto, sempre excluirá a culpabilidade ou atenuará a pena.


4.2 Teoria limitada da culpabilidade


    Para a teoria limitada da culpabilidade, divide-se as descriminantes putativas em dois pressupostos: se recair sobre pressupostos fáticos, será erro de tipo permissivo; se for sobre pressupostos de existência/limites, será excludente culpabilidade (erro de proibição indireto).

    Ex.: A reside numa cidade machista. Sua mulher nunca chegou de pois das 19h em casa, mas, numa fatídica noite, chega às 0h00. Ele suspeitando que ela está lhe traindo, resolve agredi-la. Assim, A alegaria um exercício regular de um direito putativo, tratando-se de um erro sobre tipo permissivo.

    Ex.: A é xingado por B. A exagera na aplicação da legítima defesa, desferindo três tiros contra seu agressor. Assim, A alegaria uma legítima defesa putativa, tratando-se de um erro sobre os limites da causa de justificação (erro de proibição).


EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU EXIGIBILIDADE DE CONDUTA CONFORME O DIREITO


1 DEFINIÇÃO

    Para que alguém seja considerado culpado é necessário que a conduta seja praticada em situações normais. Mas em situações anômalas, pode se tornar que o agente atue conforme o Direito.

    Assim, o Direito se dirige a pessoas normais, não a pessoas sobre-humanas.


2 COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22) - VIS COMPULSIVA
 

    “Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

    Coação é o emprego de força física (coação física, também chamada de vis absoluta) ou grave ameaça (coação moral, também denominada vis compulsiva) para que alguém faça ou deixe de fazer algo. Disto, tem-se que o agente coagido não pode ser responsabilizado pelo fato por si praticado, vez que fora forçado a tanto, salvo na hipótese de coação a qual poderia ter resistido.

    Temos na coação dois sujeitos: o coator e o coagido. Sendo possível a punição apenas do coator.

    Ex.: pais que tiveram seu filho sequestrado e receberam dos criminosos, via correspondência, um dedo do mesmo. Na carta lia-se que se não houvesse o pagamento do resgate, a criança morreria. Com isso, os pais roubam um banco. Alegariam coação moral irresistível e seriam absolvidos. Responderiam pelo crime os coatores.


2.1 Obs.: Art. 65, III, c (coação moral resistível) e art. 62, II (agravante ao coator)


    “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.”

    “Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
    II - coage ou induz outrem à execução material do crime.”



    Na coação moral resistível o coagido responde pelo crime praticado com atenuação da pena. De mesmo modo, responderá o coator com agravante na pena.


3 OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (ART. 22)

    “Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

    Na obediência hierárquica os sujeitos são: superior hierárquico e subordinado. Tendo aquele emanado uma ordem a este. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da culpabilidade.


3.1 Ordem legal


    O cumprimento de uma ordem legal está amparado pelo estrito cumprimento do dever legal, desde que realizada nos limites da lei.


3.2 Ordem ilegal


3.2.1 Manifestamente ilegal


    É considerada ordem manifestamente ilegal aquela flagrantemente considerada assim.

    Ex.: o capitão que determina o fuzilamento de um soldado relapso. Tal ordem é manifestamente ilegal. Responderão pelo crime o superior e o seu subordinado.


3.2.2 Não manifestamente ilegal


    É considerada ordem não manifestamente ilegal aquela que suscita dúvidas quanto ao seu caráter ilícito.

    Quando a ordem não for manifestamente ilegal, responderá pelo crime apenas o superior hierárquico.

    Ex.: o batismo dos recrutas, que é tido por tradição militar, não configurando uma ordem manifestamente ilegal.


3.2.3 Obs.: Art. 65, III, c (ordem ilegal) e art. 62, II (agravante do superior hierárquico)


    “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.”

    “Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
    II - coage ou induz outrem à execução material do crime.”



4 ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE


    O estado de necessidade exculpante afasta a culpabilidade porque há um conflito de deveres, diversamente do estado de necessidade, propriamente dito, no qual há uma contenda entre bens jurídicos.

    Ex.: A está na praia, tem um filho que está com seu amigo tomando banho de mar. A perceber que os dois estão afogando-se e vai de encontro a dupla, vindo a salvar seu filho, deixando o amigo deste morrer. Exigir-se-ia que A, dada a circunstância, salvasse a ambos e não apenas de seu rebento? Havia o dever de salvar a vida do filho e do amigo do mesmo - conflito de deveres. A, neste diapasão, sacrificou a vida de um em prol daquela do outro.

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