segunda-feira, 26 de agosto de 2013

DIREITO DO TRABALHO II (21/08/2013 E 23/08/2013)

DURAÇÃO DO TRABALHO

1 HORAS E EXTRAORDINÁRIAS - PRÉ E PÓS-CONTRATUAIS

No art. 7º, XVI, CF, está estabelecido que o adicional mínimo por horas extraordinariamente trabalhadas será de 50% sobre o valor da hora normal, ainda que o § 1º do art. 59 da CLT vaticine 20%, percentual ab-rogado pela redação do artigo supramencionado pela Constituição Federal.

Basta que as horas extraordinárias estejam previstas em contrato individual de trabalho para que o empregador, sem justificativa, requeira que o empregado trabalhe por mais duas horas num determinado dia da semana.

Horas extraordinárias pré-contratadas (art. 59, CLT) são aquelas previstas no contrato individual de trabalho por ocasião de sua assinatura.

Horas extraordinárias pós-contratuais (art. 61, CLT) são aquelas que, havendo previsão no contrato individual de trabalho de horas extras, pode o empregador requerer que o empregado exceda as 10 horas diárias, sem superar as 12 horas, desde que o serviço demandado precise fazer face a motivo de força maior ou tenha que ser acabado impreterivelmente (ato inadiável) ou cuja inexecução importe em prejuízo manifesto.

Assim, em havendo previsão do contrato individual de trabalho de horas extras, o limite máximo do celetista será de 12 horas diárias, sendo duas horas pós-contratuais e as outras duas pré-contratuais.



OBS.:
Habitualidade depende da análise do caso concreto. Caracterizada a habitualidade nas horas extraordinárias, o bando de horas é nulo e tudo o que nele estava contido é devido como horas extras. Quanto ao que já foi compensado, duas são interpretações: I) não é possível bis in idem, ou seja, o que já foi compensado não deve ser paga novamente; II) a compensação foi liberalidade do empregador, ou seja, quem pagou mal, paga duas vezes.


2 INTERVALOS INTRAJORNADA (ART. 71, CLT E SÚM. 437, TST)

Intervalo intrajornada é aquele realizado dentro da jornada.

“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”

Até 04 horas de jornada diária não fazem jus a intervalo; de 04 a 06 horas, o intervalo devido é de 15 minutos; mais de 06 horas, um mínimo de 01 hora e, máximo de 02 horas, salvo previsão em contrário, veiculada por acordo escrito ou contrato coletivo.



3 INTERVALOS INTERJORNADA (ART. 66, CLT)

Intervalo interjornada é aquele realizada entre uma jornada e outra.

O período de descanso entre duas jornadas é de, no mínimo, 11 horas consecutivas.

“Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”


DURAÇÃO DO TRABALHO

1 SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS 

Habitualidade não é um conceito fechado e objetivo, dependendo da análise do caso concreto. É justamente essa ideia que embasa a supressão de horas extras e sua possibilidade.

A supressão de horas extras prestada com habitualidade é possível, desde que indenizada essa minoração salarial. Ainda que não haja expressa previsão legal a respeito dessa minoração, existe a súmula 291 do TST.

“A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”

A supressão total ou parcial (não imporá se suprima totalmente ou se ele tem uma habitualidade x e o empregador divida x por 2), pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade (habitualidade dependendo caso concreto), durante pelo menos 1 (um) ano (se for menos de um ano não cabe indenização – é ato do empregador decorrente do seu poder de mando, sem necessidade de justificar e indenizar), assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas (isso é verificado pela média das horas extras trabalhadas por mês), total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Para fins de supressão de horas extras, considera-se habitual a prestação delas por período igual ou superior a 01 (um) ano.


2 TRABALHO NOTURNO (ART. 73, CLT)

“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.” 

O adicional de trabalho noturno será de, no mínimo, 20% da hora normal. 

Para fins de trabalho noturno, considera-se 01 (uma) hora de trabalho 52 minutos e 30 segundos (hora ficta). Com isso, ao se multiplicar 07 (sete) horas por 52 minutos e 30 segundos, tem-se 08 (oito) horas.

Assim, ao trabalhar-se 07 (sete) horas no relógio, serão devidas 08 (oito) horas de trabalho noturno.

Os contratados exclusivamente para o trabalho noturno não faz jus ao adicional noturno, pois o seu salário contratual é 20% maior do que o correspondente diurno.

Às prorrogações do trabalho noturno são devidos o adicional noturno e o cálculo com base na hora ficta.


Exemplos especiais: 

1) Trabalho Rural (Lei 5.889/73, art. 7º):

“Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.”

Para o trabalhador rural, portanto, não há hora ficta, porém garante uma contraprestação maior (adicional de 25%).


2) Advogado empregado (Lei 8906, art. 20, § 3º):

“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
(...)
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Para o advogado empregado, o trabalho noturno vai das 20:00 às 05:00 do dia seguinte, acrescidas de 25%.


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