quinta-feira, 23 de agosto de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II (01/08/2012 A 23/08/2012)

    O processo apresenta ideia de movimento, tendo por desiderato a prestação jurisdicional (composição do conflito), que se realizará através da prolação da sentença.

    A sentença, por seu turno, deve ser estudada a partir dos requisitos formais, os quais, se não observados, importarão em nulidade.


SENTENÇA

    “Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
    § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
    § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
    § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.”

    “Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:
    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

    Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.


    Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


    Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.”




1 NOÇÕES E CONCEITO


    Conceitua-se sentença como “uma prestação do Estado às partes”, na medida em que o Estado, através da sentença, visa à reparação dos danos suportados por uma das partes.

    Ademais, a sentença é uma to do juiz. Os atos do juiz estão previstos no art. 162, CPC.

    A sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo de conhecimento.

    Após a sentença, desenrola-se a fase recursal; antes, há outras fases: postulatória, saneatória, probatória e decisória.

    Os limites da sentença são os pedidos declinados na petição inicial.

Obs.: decisões interlocutórias são soluções para questões incidentais no processo; despachos de mero expediente são atos que se prestam a impulsionar o processo.


2 REQUISITOS ESSENCIAS (ART. 458, CPC)

    “Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:
    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.”


    A sentença é um ato coordenado, que deve sempre seguir uma determinada ordem, qual seja, relatório, fundamentos e dispositivo.

    No relatório, o juiz narrará os fatos ocorridos no iter processual.

    Na fundamentação, o magistrado apresentará o caminho para se chegar à decisão, isto é, apontará as questões de fato e de direito em que se fundam esse decisório.

    No dispositivo, o juiz apresentará a solução do caso submetido.


2.1 Requisitos formais


2.1.1 Clareza (art. 535, CPC)


    “Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”


    A sentença deve adotar uma linguagem clara, não dando azo a uma interpretação ambígua, quer por omissão, quer por contradição ou, ainda, por obscuridade.

    Tal interpretação dúbia ensejará embargos de declaração, a fim de aclarar a decisão.


2.1.2 Precisão


    A sentença deve dispor sobre o que requereu a parte autora em sua petição inicial. Assim, precisão diz com a absoluta restrição, a que se cingirá o magistrado, aos pedidos formulados na peça exordial.


2.1.3 Princípio da congruência (art. 460, CPC)


    “Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
   
    Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.”


    Princípio da congruência é aquele pelo qual a sentença tem prestar a jurisdição nos estritos limites do quanto postulado pela parte autora.


- Ultra petita
    A sentença que concede ao autor mais do que ele demandou.


- Citra petita
    A sentença que concede ao autor menos de que ele demandou.
   

- Extra petita
    A sentença que dá ao autor uma prestação jurisdicional diversa da intentada pelo autor.



3 CLASSIFICAÇÃO

3.1 Terminativas (art. 267, CPC)


    “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    Vll - pela convenção de arbitragem;
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”



    O magistrado somente enfrentará o mérito, para lhe dar solução adequada, caso sejam superados os requisitos formais (pressupostos processuais e condições da ação), nas conjecturas expostas no art. 267 da Codificação Processual Civil.

    Assim, a sentença terminativa é aquela proferida quando não é possível a análise do mérito da causa. Daí a se dizer que essa sentença é formal, uma vez que se extingue o processo sem a análise do mérito por conta da ausência de algum requisito formal.

    Por se tratar de sentença formal, opera coisa julgada formal, consentâneo com o vaticínio do art. 268), no qual se autoriza nova intenção postulatória do autor, desde que sanado o vício que oportunizou a sentença terminativa.


3.2 Definitivas (art. 269, CPC)


    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
    III - quando as partes transigirem;
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”


    O objetivo do processo de conhecimento é sempre uma sentença terminativa, que é aquela que avalia o mérito da questão, o direito material posto em causa.

    A sentença definitiva faz coisa julgada material, o que impede que a parte ingresse novamente com a mesma ação.


4 CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À PUBLICIDADE


    A sentença é um ato realizado isoladamente pelo magistrado, que o fará em gabinete no prazo de 10 dias (arts. 189 e 456). Poderá, contudo, proferi-la em audiência, ao vivo. A sentença será emitida após a instrução processual, sendo lícito o julgamento antecipado da lide (art. 330, I) nas hipóteses em que não houver necessidade de dilação probatória.

    É a publicação que confere oficialidade à sentença.


4.1 Proferida em audiência


    O juiz prolatará a sentença mesmo que uma das partes não compareça, desde que o ausente tenha sido intimado, posto que não se trata de um vício, mas de um problema da parte faltante.

    A sentença em audiência é publicada, ficando, automaticamente, intimadas as partes, estando, ou não, presentes. Desde intimadas as partes, começa a fluir o prazo para a proposição de recursos.


4.2 Proferida em “gabinete”


    O juiz, em não se sentindo segura para prolatar a sentença em audiência, poderá, no prazo de 10 dias (arts. 189 e 456), exará-la. Para tanto, irá entregar a sentença em cartório para que o escrivão documente a sentença, emitindo uma certidão, que dá por publicada a sentença. A partir daí, serão intimadas as partes interessadas acerca da sentença.


6 CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CARGA EFICACIAL NO SEU ASPECTO SUBSTANCIAL (CONTEÚDO)


    Existe uma simbiose entre a classificação das ações e das cargas eficaciais das sentenças.

    A sentença que extingue o processo sem enfrentamento do mérito não apresenta classificação, eis que não define a lide. Do mesmo modo, aquela que indefere a pretensão do autor, não pode ser classificada.

    Destarte, somente passível de classificação quanto à carga eficacial aquele que acolher o(s) pedido(s) formulado(s) pelo autor.

    Já se defendeu que as sentenças apresentam cargas declaratórias, constitutivas e condenatórias -  teoria ternária. Pontes de Miranda, reconhecendo a existência das três anteriores, acrescentou as sentenças executiva lato sensu e mandamental - teoria quinária.


6.1 Declaratória (art. 4º, CPC)


    A sentença declaratória tão-somente reconhece a existência, ou não, de relação jurídica, a autenticidade ou falsidade de um documento e, ao fazê-lo, exaure toda a pretensão do autor.

    A sentença de carga declaratória opera ex tunc, isto é, retroage ao surgimento do direito.

    Há uma corrente que afirma não existir interesse de agir quando se postula uma mera declaração de direito.


6.2 Constitutiva


    Na sentença constitutiva, parte-se de uma relação juridicamente sobre a qual não paira dúvida quanto à sua existência. Assim, o que se discute é a validade ou eficácia do direito.

    Assumindo-se o quanto exposto, pode-se subdividir a classificação em sentença constitutiva nos seguintes grupos: constitutiva negativa/desconstitutiva, modificativa, positiva.


6.2.1 Constitutiva negativa/desconstitutiva


    É a sentença que visa à desconstituição de um ato jurídico.


6.2.2 Modificativa


    É a sentença que pulula nas ações revisionais, onde somente se almeja a modificação de algumas situações/cláusulas, não a desconstituição de toda a relação jurídica.


6.2.3 Positiva


    É a sentença que, partindo de uma relação jurídica já existente, procura constituir uma nova relação jurídica em cima desta.


6.3 Sentença condenatória


    Pontes de Miranda defendia que a sentença condenatória tem como fonte uma ação condenatória. Ex.: ação de reparação de danos. Donde se teria que a ação condenatória é plenamente satisfativa. Essa linha de pensamento durou até 2005.

    Contudo, a sentença condenatória não corresponde a um agir, posto que não apresenta poder de ação.


6.4 Executiva lato sensu


    Segundo Pontes de Miranda, existem sentenças que apresentam uma carga eficacial maior. A sentença executiva lato sensu é um exemplo delas, onde o ela própria já garante a satisfação da pretensão do autor.

    São exemplos de sentenças executivas lato sensu aquelas oriundas de ações sincréticas. Estas apresentam carga de execução dentro da própria sentença. Ex.: ação de despejo (desconstituir o contrato de locação + retomada da posse do imóvel [imissão de posse]) e reintegração de posse (Livro IV, CPC).


6.5 Mandamental


    As sentenças mandamentais são oriundas das ações de mesmo nome, onde se postula uma obrigação de fazer. Um dos exemplos disto é o mandado de segurança, no qual se visa à emissão de uma ordem concedendo a segurança relativamente a um direito líquido e certo.


    Com as sucessivas reformas ao Código de Processo Civil (1994, 2002 e 2005), alteraram-se algumas questões.

    Em 1994, alterou-se a redação do art. 461, CPC, reconhecendo a existência de eficácia mandamental.

    Em 2002, houve a sacramentação do art. 461, CPC, através da introdução do art. 461-A, acrescendo carga executiva lato sensu. Essa solução é uma evolução parcial apenas, na medida em que abarca apenas a entrega do bem da venda nas obrigações de fazer ou não fazer e nas de dar coisa móvel ou imóvel. Assim, quando o objeto do litígio for obrigação de dar quantidade em dinheiro, não havia outra alternativa senão o processo de de execução.

    Em 2005, modifica-se o paradigma da efetividade, passando o processo a ser efetivo, nos termos dos arts. 475-I, 475-J e 475-R, nos quais a execução de obrigação de dar quantia CERTA ou LÍQUIDA de dinheiro será cumprida em até 15 dias do trânsito em julgado da sentença. O descumprimento do disposto no art. 475-J importa em acréscimo de multa moratória na monta de 10%.

    Assim, com a promulgação das leis modificadoras de 1994, 2002 e 2005, refez-se o quadro das cargas eficaciais das sentenças, passando, agora, a ser assim classificadas: declaratórias (art. 4º, CPC), constitutivas, condenatórias executivas (que condenam o réu a entregar uma coisa e um determinado comando executivo - art. 461-A, ação de despejo, de reintegração na posse, etc.), condenatórias de/por execução (arts. 475-I, 475-J e 475-R) e mandamentais.


ATOS PROCESSUAIS


    Os atos processuais podem ser classificados em atos judiciais e atos das partes. Os primeiros subdividem-se em dois: atos do juiz e atos de órgãos auxiliares. Os atos das partes são aqueles praticados pelos patronos destas e pelo Ministério Público, enquanto fiscal da lei.

    Os atos do juiz, nos termos do art. 162, CPC, são divididos em sentença, decisões interlocutórias e despachos, bem como os acórdãos, que são decisões proferidos por órgãos colegiados.

    De despacho do juiz, não caberá recurso (art. 504, CPC). Contra as decisões interlocutórias, propor-se-á agravo retido ou por instrumento, conforme o caso (art. 522, CPC). Para guerrear sentença, cabível o recurso de apelação (art. 513, CPC).

    A partir disto, tem-se que os recursos visam a combater atos do juiz. Recurso é, portanto, ato do processo e promovido por aquele que tenha interesse no processo, ou seja, autor, réu, terceiro interveniente e Ministério Público.

    A sentença, ato de prestação jurisdicional, tem, em si mesma, a característica de retirar o bem da vida de uma parte, transferindo-lhe a outra, ou, ainda, mantendo tal bem com a parte ré.


DOS RECURSOS


    Os recursos visam à reforma de um determinada decisão proferida. Tal reforma poderá ser apenas parcial, hipótese em que o insurgente diverge de uma parte da decisão. O recurso também poderá propugnar a desconstituição da sentença proferida, anulando a decisão e retornando ao primeiro grau, para que prossiga a partir do momento em que se eivou de vício.

    A interposição de um recurso suspende, posterga, o trânsito em julgado para um momento futuro em caso de sentença ou, se decisão interlocutória, afasta a preclusão. A decisão, contudo, poderá não ficar em suspenso, isto é, estar sendo cumprida.

    Os recursos são julgados, via de regra, por outro órgão jurisdicional e provocam um reexame (novo julgamento - art. 512, CPC).

    O recurso é uma forma de controle do poder.

    Nos recursos, vigora o princípio da eventualidade, onde o recorrente deve deduzir na peça recursal toda a matéria de fato e de direito em que se fundam a sua inconformidade. O mesmo se aplica ao recorrido, que deverá alegar toda a sua matéria de defesa numa oportunidade.


1 EFEITOS DOS RECURSOS


    Os recursos, em geral, possuem três efeitos característicos: afasta a preclusão (suspende o trânsito em julgado); instauram outro órgão jurisdicional, mas pode o recurso ser apreciado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão hostilizada; provocam um reexame da decisão (novo julgamento, que substitui o anterior, ainda que mantido – art. 512, CPC).

    O recurso visa à reforma total ou parcial da decisão, mas também pode objetivar a desconstituição da decisão quando ela é viciada (anula o processo).

    Considerando os objetivos do recurso, a decisão proferida pelo órgão recursal, em sede de Juízo, pode reformá-lo no todo (o recorrente teve todo o seu recurso provido) ou em parte (o recorrente pediu a reforma de toda a sentença, mas somente parte do pedido foi acolhido) a sentença, mantê-la por seus próprios fundamentos ou por outros fundamentos, e ainda pode ser a decisão desconstituída por requerimento do recorrente ou de ofício (art. 267, § 3º - matéria de ordem pública).

    “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    (...)
    § 3º  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.”



2 JUSTIFICATIVAS DOS RECURSOS


    O sistema recursal teve seu início no direito romano pós-clássico, no qual passou por três grandes fases: período arcaico (Lei das 12 Tábuas – fundação de Roma); período clássico (deu origem à Commom Law); período do dominato (início do império romano – concentração de poder; grandes reformas – nasceram os recursos).

    O aperfeiçoamento das decisões, para evitar erros, é uma das questões que sustenta os recursos. Assim, a decisão do juiz singular é aperfeiçoada pelo juízo colegiado (Tribunal). Isto, porém, não é tão absoluto, pois os Tribunais também estão sujeitos a erros. Ademais, quanto mais distante estiver o órgão julgador dos fatos, mais “artificial” será a sentença.

    Outro aspecto relevante é a satisfação do anseio íntimo do vencido, que não se conforma com a decisão que lhe é desfavorável. Isto é uma meia verdade, pois o sistema recursal nos mostra que a ideia da conformação não funciona. Hoje, o recurso atende muito mais à atividade da advocacia em si do que ao ordenamento jurídico.

    Pode-se, contudo, ter por verdadeiro que há recursos por causa do controle do poder. O recurso nasceu como controle do exercício do poder e assim permanece até hoje, como é o caso da centralização de poder através do STF (decisões políticas).


3 NATUREZA DO RECURSO


    A natureza do recurso diz com a sua essência, origem e destino.


3.1 O recurso como nova ação


    É a corrente que entende o recurso como uma nova ação. Entende-se que, ao propor o recurso, a parte está se desvinculando do processo. Esta é a única corrente mais avessa ao sistema jurídico brasileiro.


3.2 O recurso como extensão do direito de ação


    É a corrente que o recurso como uma continuidade do direito de ação do jurisdicionado (art. 5º, XXXV, CF). Assim, da mesma forma que se redige uma petição inicial requerendo a tutela jurisdicional, compreensível que o recurso se preste a realizar tal tutela.


3.3 O recurso como ônus da parte


    O recurso é entendido como um ônus da parte e não como um dever ou direito. Isso porque a parte só terá a possibilidade de recorrer se o interpor dentro do prazo determinado. Se a parte não exercer esse ônus no prazo, irá ocorrer a preclusão da decisão. Assim, ele é um ônus porque há requisitos a serem cumpridos para a interposição do recurso.

   
3.4 O recurso como ato de vontade


    Para Marinoni, o recurso é um ato de vontade da parte, isto é, a esta cabe demonstrar o interesse em recorrer.


3.5 O recurso de natureza institucional


    Tendo em vista o princípio do acesso à justiça, o poder público concede ao jurisdicionado o direito de ver reexaminada determinada decisão, que lhe pareça cerceadora de direito seu, por órgão hierarquicamente superior.


4 OBJETIVOS DO RECURSO


4.1 Error in iudicando - reforma


    No error in iudicando, quer-se a reforma da decisão, não havendo vícios ou erros de procedimento. Assim, quer-se uma nova análise sobre os fatos ou sobre a aplicação do direito material.
   

4.2 Error in procedendo - desconstituição/cassação


    No error in procedendo, o prejudicado ataca os vícios ou erros do procedimento. Assim, ataca-se a forma, não a substância do decisório.

    Ex.: autor ou réu requer a realização de provas. Contudo, o juiz julga antecipadamente a lide, contra o que se insurge a parte prejudicada, que pleiteará a desconstituição da sentença, realize-se a prova e sobrevenha nova sentença. Ou, ainda, quando o juiz é absolutamente incompetente e profere sentença, ensejando à parte prejudicada uma nova sentença, esta, sim, proferida por juízo competente.


5 LEGITIMIDADE


    Por certo, autor e réu na ação são partes legítimas a figurarem nos polos ativo e passivo de qualquer recurso. Contudo, nos termos do caput do art. 499, outras podem ser as pessoas legitimadas a titular um dos polos do recurso.

    Não basta, contudo, ser legítimo para recorrer (interesse de recorrer), imperioso que a parte tenha sofrido um decaimento, no todo ou em parte. Tal decaimento deve ser entendido como “uma perda” a ser suportada, em decorrência do dispositivo sentencial, por uma das partes.

    “Art. 499.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.”



5.1 Partes principais


    São sempre autor, réu e litisconsorciados.


5.2 Partes secundárias


    São consideradas partes secundárias, os sujeitos de direito que ingressam no processo como terceiros intervenientes. São eles: assistentes, opoentes, denunciados à lide, chamados ao processo, terceiro prejudicado e Ministério Público (art. 82 e seus incisos, CPC).

    Por terceiro prejudicado, deve-se compreender aquele que podendo e não tendo intervido no processo, sofrerá os efeitos da sentença.

    Destarte, o ordenamento jurídico pátrio está ideologicamente comprometido com a visão de que o recurso não é nova ação.

    “Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:
    I - nas causas em que há interesses de incapazes;
    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.”



6 CLASSIFICAÇÃO DOS REQUISITOS

6.1 Quanto ao âmbito ou abrangência


    É o que o recorrente pedirá, relativamente ao decaimento. Em homenagem ao princípio dispositivo, não poderá dar o magistrado ao recorrente o que não lhe foi requerido.


- Total


    É quando o recorrente se insurge contra todo o seu decaimento, estando a outra parte preclusa.


- Parcial


    É quando o recorrente se insurge contra parte do seu decaimento (a perda suportada).


6.2 Quanto ao momento

- Principal ou independente (art. 500, 1ª parte)

    “Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (...)”


    Recurso principal é aquele em que autor e réu interpõem o recurso que lhes couber no prazo da lei.


- Subordinado ou dependente (art. 500, in fine)

    “Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (...)”



    A legislação processual, contudo, permite, à parte que não recorreu, a propositura de recursos adesivos ao principal, desde que decaídos autor e réu.

    O recurso adesivo só é aplicável à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial e extraordinário.


6.3 Quanto à fundamentação


    É em relação à forma como decidirá o órgão julgador.


- Comuns


    São comuns os recursos que se prestam ao reexame da decisão. Ex.: recurso de apelação e agravo de instrumento.


- Especiais


    São os recursos que apresentam determinado grau de especialidade. Ex.: embargos de declaração (que não exige decaimento e será julgado pelo próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão vergastada, visa à correção de questões formais do ato jurisdicional, quais sejam, contradição, omissão ou obscuridade) e embargos infringentes.


7 PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS RECURSOS


7.1 Duplo grau de jurisdição


    Indubitavelmente, trata-se do mais importante princípio relacionado ao recurso. O duplo grau de jurisdição diz com a possibilidade de uma decisão judicial submeter-se a um reexame.

    Segundo os defensores do duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, esse princípio vem implicitamente expresso no art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa), CF. Há outros, contudo, que sustentam vir o duplo grau de jurisdição albergado pelo art. 92 e subsequentes da mesma Carta Política.


7.2 Taxatividade


    Recurso é ato que se volta contra decisão judicial, entendida como atividade estatal, pressumidamente proferida respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Daí, a dizer-se que o recurso carece de previsão legal (vir elencado) para ser proposto.

    Assim, não existe recurso por analogia.


7.3 Singularidade


    Somente se admite a propositura de um recurso contra cada decisão. Logo, não poderia o advogado interpor cinco recursos contra uma sentença.

    A exceção é a possibilidade de se interpor recursos Especial e Extraordinário, na medida em que cada um se insurge em desfavor de um tipo de controle objetivo de constitucionalidade .


7.4 Fungibilidade

    O princípio da fungibilidade é a “válvula de escape” para um recurso mal enquadrado. Ex.: Entro com um recurso de apelação e o Juízo o receberia como agravo, por exemplo. Deve haver dúvida razoável, ou seja, divergência jurisprudencial/doutrinária acerca de qual o recurso correto para a decisão que fora proferida.

    É dizer: há de se saber que tipo de decisão foi proferida, e saber, para aquela decisão, qual tipo de recurso é admitido pela doutrina e pela jurisprudência. A fungibilidade é, portanto, o aproveitamento do recurso interposto pela parte, entendido como devido, havendo dúvida razoável, desde que interposto dentro do período correspondente ao recurso de prazo menor.


7.5 Voluntariedade


    O recurso é entendido como ato voluntário da parte e impede a preclusão, bem como a coisa julgada.


7.6 Vedação da reformatio in pejus

    Essa vedação está atrelada ao efeito devolutivo, não podendo o magistrado de 2º grau reformar, sem ter sido provocado, em prejuízo.

    O princípio da vedação da reformatio in pejus está fortemente vinculado ao princípio do dispositivo, cabendo ao Tribunal tão-somente apreciar e reformar aquilo que lhe foi requerido pela parte, ou seja, aquilo que lhe foi devolvido para reexame.


8 PRESSUPOSTOS RECURSAIS


    Os pressupostos recursais é que tornam admissível o recurso. Presentes todos os pressupostos subsequentes, o magistrado a quo fará o juízo de admissibilidade e receberá o recurso, remetendo os autos ao tribunal ad quem. Este, por seu turno, realizará novo juízo de admissibilidade, por se tratar de questão de ordem público, para conhecer ou não o recurso. Em sendo conhecido o recurso conhecido pelo tribunal, passa-se ao juízo de mérito para prover ou desprover a insurgência.


8.1 Subjetivos


8.1.1 Legitimidade para recorrer


8.1.2 Interesse de recorrer = sofrer decaimento




8.2 Objetivos


8.2.1 Cabimento = adequação (exs.: arts. 513 e 522)

    “Art. 513.  Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).”

    “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”



8.2.2 Tempestividade da interposição (arts. 506 e 508)

    “Art. 506.  O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
    I - da leitura da sentença em audiência;
    II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

    Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.”

    “Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”



8.2.3 Preparo (arts. 511 e 515)

    “Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
    § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.”

    “Art. 515.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.


    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
    § 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.”



    Preparo é o pagamento antecipado das custas pertinentes àquele ato processual.


8.2.4 Regularidade formal = profligação (combater a decisão)

    É o procedimento em si. Cada recurso apresenta o seu procedimento específico.

    Como o recurso visa a profligar a decisão judicial, deverá o recurso conter as razões de fato e direito que embasam a irresignação contra esta, requerendo uma nova decisão.

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