quarta-feira, 16 de maio de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (07/04/2012 A 15/05/2012)

2 REQUISITOS (ART. 282, CPC)

    A petição inicial é compulsoriamente elaborada por escrito e firmada por advogado legalmente habilitado, salvo se o autor tiver tal habilitação ou, não a tendo, na falta de advogado no lugar ou, ainda, na recusa ou impedido dos que houver (art. 36, CPC).

    “Art. 282.  A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.”



2.1 Juiz ou Tribunal a que é dirigida (isto é, o endereçamento)


    Indica-se o órgão judiciário ao qual se requer a tutela jurisdicional.


2.2 Nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio, residência do autor e do réu


    Trata-se dos dados imperiosos à qualificação das partes na demanda. Presta-se à  individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a movimento processual exige (citações e intimações).


2.3 Fato e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir ou causa petendi) - José Rogério Cruz e Tucci


    Todo o direito subjetivo nasce de um fato que deve coincidir com aquele que foi abstratamente previsto pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém, isto é, em que se funda o direito, a causa de pedir. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribui-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.

    O posicionamento adotado pela Codificação Processual Civil denota a adoção do princípio da substanciação, no sistema jurídico pátrio, segundo o qual a descrição do fato gerador do direito subjetivo deve ser identifica desde logo, demonstrando-se em que se funda a conclusão a que chegou o pedido formulado na inicial.

    Em contraposição à substanciação está o princípio da individuação, para o qual basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de credor, etc.

    A causa de pedir engloba o mérito e não pode o magistrado mudá-la; poderá o magistrado mudar de ofício a qualificação jurídica das razões (princípio iura novit curia), compreendida como o fundamento legal invocado pela parte para convencimento do juiz.


2.3.1 Teorias da causa de pedir


    A causa petendi é explanada a partir de duas teorias diferentes, quais sejam, teoria da substanciação e teoria da individualização.

    O Código de Processo Civil adotou ambas as teorias, na medida em que a teoria da substanciação é encontrada no art. 282, III e a da individualização, no 474. Evidentemente, existe critério para aplicação de cada uma das teorias: a natureza jurídica do direito, se real ou obrigacional.


- Teoria da substanciação (art. 282, III)


    Segundo a teoria da substanciação, para que uma demanda tenha identidade de causa de pedir com outra é imperiosa que apresentem os meus FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

    Assim, para a teoria da substanciação, é necessária que se exponham pormenorizadamente todos os fatos e fundamentos jurídicos.

    A teoria da substanciação deve ser adotada quando se está diante de direito obrigacional, no qual os fatos do caso são muito relevantes.
   

- Teoria da individualização (art. 474, CPC)


    “Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”

    Para o art. 474, que materializa a teoria da individualização, a causa de pedir é composta pela relação jurídica posta em juízo, sendo irrelevante os fatos e fundamentos jurídicos. Daí, a causa de pedir é composta pelo deduzido pela parte e por aquilo que poderia ter sido deduzido, mas não o foi.

    A teoria da individualização deve ser adotada quando se está diante de controvérsia relativa a direito real, no qual tem relevo apenas a relação jurídica estabelecida, independente dos fatos e fundamentos jurídicos que lhe são peculiares.


2.4 Pedido, com suas especificações


    Cuida-se o pedido da revelação do objeto da ação e do processo, isto é, o autor postulará duas medidas ao juiz: (I) uma sentença (pedido imediato) e (II) uma tutela específica ao bem jurídico que considera violado (pedido mediato, que poderá ser uma condenação, uma declaração ou constituição, a depender do tipo da sentença [condenatória, declaratória ou constitutiva de estado ou relação jurídica]).

    O pedido, noutras palavras, é uma consequência natural da causa de pedir. Em havendo dissonância entre o pedido e a causa de pedir, o juiz determinará a emenda da inicial, que será inepta na hipótese.

    O pedido terá de ser certo e determinado, salvo nos casos do art. 286, quando se admitirão os pedidos genéricos.


2.5 Valor da causa (arts. 258, CPC)


    A toda causa deve ser atribuído um valor certo pelo autor, mesmo que a demanda não apresente valor econômico imediato. Isto ocorre porque, com base no valor da causa, determina-se o montante das custas judiciais, fixam-se os honorários advocatícios, a competência em relação ao valor (identificação do rito), escolhe-se o tipo de Justiça (JEC ou Justiça Comum).


2.6 Provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 333, I, CPC)


    Incumbe ao autor, sob pena de sucumbência na causa, provar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Por isso, imperioso que se digam os meios de prova a serem utilizados, muito embora NÃO SEJA PRECISO requerer medidas concretas probatórias já na inicial, sendo suficiente a indicação da espécie (pericial, documental, etc.).

    Apenas SÃO EXPRESSAMENTE NECESSÁRIOS os documentos indispensáveis à propositura da ação (ex.: declaração do imposto de renda e atestado médico da moléstia grave que acomete o autor nas ações de repetição do indébito do imposto de renda de pessoa física retido na fonte).


2.7 Requerimento para a citação do réu


    Em que pese a relação jurídico-processual deva envolver três partes (autor, réu e juiz), o autor tem de propor a ação em juízo e requerer a citação do réu, a fim de que este ingresse na demanda.

    O advogado deve, ainda, determinar o endereço em que receberá as intimações no curso do processo.

    O autor está também autorizado a incluir, quando necessário e cabível, o pedido de liminar, em qualquer ação ou procedimento.

    Toda petição inicial deve ter o requerimento para citação.

    Sem a citação do réu, obrigatoriamente a inicial será emendada, porque, em que pese a citação ser ato privativo do juiz, nenhum poderá requerer a citação de ofício, pois seria caso de nulidade absoluta.


2.7.1 Distribuição


    Feita a inicial, devo distribuí-la no cartório judicial, onde são feitos os cálculos das custas. O advogado recebe a guia, vai ao Banco, paga a guia, grampeia em uma folha e volta ao cartório de distribuição com as duas vias da petição.

    Uma vez distribuída, vai para o juiz. Em primeiro lugar ele deveria ler para que pudesse adequadamente decidir, de duas formas diferentes: 1) art. 285 – se a inicial não tiver nenhum tipo de vício, ele irá receber e dar vista à parte contrária. Segundo o art. 283 c/c 396 a petição deverá ser distribuída junto com os documentos necessários; 2) art. 286 – verificado o vício na petição, o juiz deverá verificar se o vício é sanável ou insanável. Sendo sanável, irá mandar o autor emendar/completar a inicial. Sendo insanável, não pode ser corrigido. Então, conforme o art. 295, isso ocorrerá quando a inicial for inepta (parágrafo único) – podendo o advogado apelar, nos termos do art. 296, onde o juiz poderá reformar sua decisão (juízo de retratação), o que é uma grande exceção.

   
RESPOSTAS DO RÉU


    O prazo de defesa depende do procedimento adotado. Para o rito ordinário o prazo é de 15 dias; no rito sumário não tem prazo para resposta, pois é no dia da audiência preliminar. Se existir mais de um réu, deve ser invocado também o art. 298 e art. 241, inciso I (último juntado aos autos, não último citado).

    Por interrupção de prazo entende-se que este cesse e, uma vez julgada a exceção, reinicie (volta ao 1º dia). Por suspensão de prazo entende-se que este pare de fluir e, uma vez julgada a exceção, continua de onde havia parado.


1 CONTESTAÇÃO


    A contestação é a insurgência, a negativa do réu em relação à pretensão do autor. É uma reação ao pedido do autor. Exemplo: o autor quer X e o réu não quer fazer/pagar/entregar X.

Através de uma contestação, o máximo que o réu pode ganhar é não pagar o requerido pelo autor.

    O prazo para contestação depende do procedimento: no rito ordinário, 15 dias; no rito cautelar, 05 dias; e no rito sumário, não há, eis que a contestação se dará na própria audiência preliminar.


1.1 No rito ordinário (arts. 297, 298, 300, 302)


    “Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.”


    Segundo o art. 298, os prazos são comuns aos vários réus se representados pelo mesmo procurador. No entanto, nos termos do art. 191, o prazo será dobrado caso os vários réus tenham diferentes procuradores. Na mesma hipótese, o prazo começa a fluir quando da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.

    “Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”


    “Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
    Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.”

    Em matéria de contestação, vigora um princípio fundamental, qual seja, princípio da especificidade, segundo o qual, a contestação deve se contrapor, especificamente, a cada um dos pedidos do autor, sendo este o ônus da especificidade do réu (art. 302, caput). Assim, caso o réu se olvide de impugnar um dos pedidos do autor, presume-se verdadeiro tal pedido. Com isso, o advogado do autor deve requerer a antecipação dos efeitos da tutela, consentâneo com a dicção do art. 273, § 6º, CPC (“§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.”).

    O réu, no entanto, nem sempre tem o ônus de impugnar os pedidos do autor (art. 302, incisos e parágrafo único), sendo as previstas nos incisos do art. 302 classificadas como exceções objetivas, bem assim as do parágrafo único, como exceções subjetivas. Ademais das exceções subjetivas do parágrafo único, existe a exceção no litisconsórcio, na qual a contestação de todos os pedidos, por parte de um dos litisconsortes, afasta os demais do ônus da especificidade (art. 302 c/c 319 [este referente à revelia]).

    As exceções subjetivas do parágrafo único do art. 302 decorrem do fato de aquelas pessoas não poderem escolher a defesa que farão, quando estiverem atuando no polo passivo.   


1.1.1 Preliminares de mérito (art. 301)

    “Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta; 
    III - inépcia da petição inicial; 
    IV - perempção (parágrafo único do art. 268);  
    V - litispendência (parágrafo 3º do art. 301);  
    Vl - coisa julgada; 
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
    § 1º  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2º  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    § 3º  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
    § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.”


    As preliminares de mérito estão vinculadas a vício existente na relação processual. Assim, salvo o compromisso arbitral, o juiz poderá conhecer de ofício, a qualquer momento, vício processual, podendo o réu, até mesmo em sede de apelação, alegar tais vícios (arts. 301, § 4º c/c 303, II c/c 267, § 3º). Caso o réu alegue apenas em apelação, o réu responderá (art. 267, § 3º, in fine c/c art. 22), sendo condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perdendo, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. O mesmo ocorrerá na hipótese de o réu tardar a arguir a incompetência absoluta, respondendo integralmente pelas custas (art. 113, § 2º).

- Poderia arguir esta preliminar quem não suscita na contestação, nem na apelação ou no Recurso Especial? No pode, porque no Recurso Especial nenhuma matéria pode ser arguida em virtude do princípio do pré-questionamento - súmula 282, STF.


2 EXCEÇÃO

    A exceção é uma defesa indireta, porque nela o réu não ataca o pedido do autor (relação material), mas sim a relação processual, isto é, o instrumento de que o autor se valeu para deduzir seu pedido. Exemplo: o autor diz que ele deve 5 mil e o réu diz que aquele juízo é incompetente, sem alegar se deve ou não (no que se refere ao JUIZ, ele não será incompetente, mas sim impedido ou suspeito).


2.1 Incompetência


    Na exceção de incompetência se ataca o juízo.


2.2 Impedimento


    Na exceção de impedimento se ataca o juízo.


2.3 Suspeição


    Na exceção de suspeição se ataca o juízo.

    Um dos casos mais clássicos de suspeição é amizade íntima ou inimizade capital de um magistrado.


3 RECONVENÇÃO (ARTS. 315 A 318)


    A reconvenção é uma cumulação objetiva e sucessiva por inserção. Isso porque a reconvenção é quando o réu deduz a pretensão própria, aproveitando o mesmo processo, por isso objetiva, a qual só pode ser proposta após a pretensão do autor, por isso sucessiva.

    A reconvenção ocorre quando o réu se torna também autor, ou seja, quando podendo contestar ele também pode deduzir uma pretensão própria. Exemplo: o autor pede 5 mil e o réu diz que não só não deve 5 mil como quer 4 mil.   

    O réu, que quiser reconvir, terá de apresentar uma pretensão própria que tenha ligação jurídica com a pretensão do autor.

    A reconvenção tem caractere de nova ação e, como tal, deverá ser apresentada com uma petição, distribuída por dependência, com custas e honorários. Em tese, a reconvenção deveria ser autuada em apenso, o que não ocorre na prática (sendo, nesse caso, incluída dentro do processo principal/primário).

    Nos termos do art. 317, a reconvenção não depende da ação, podendo ser esta, ou a aquela, extinta. Isto causará transtornos na prática, quando não há a apensamento da reconvenção à ação.

    Não cabe reconvenção no rito sumário ou JEC, sendo facultado, entretanto, ao autor a formulação de um pedido contraposto, conforme se infere da dicção do art. 278, § 1º, o que prescinde de custas, honorários e autuação em apenso. Haverá, nessa conjectura, a inserção nos próprios autos.

    De acordo com o parágrafo único do art. 315, não é possível reconvenção nos casos de substituição processual (art. 6º, CPC).


3.1 Procedimento (art. 316)


    “Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.”


    O legislador peca tecnicamente por dizer que o autor reconvindo será intimado, quando, em verdade, seria citado. Isto ocorre porque, por ser a comunicação realizada ao procurador do autor reconvindo, induziria a uma intimação, o que não é verdade, em que pese se tratar de caso de citação - é uma nova ação.

    Somente existem dois casos em que o advogado sem poderes próprios para ser citado o será: na reconvenção ou na oposição.

    Se o autor reconvindo não contestar, incorrerá ele nas penas de revelia.

    A sentença, segundo o vaticínio do art. 318, deverá julgar a ação e a reconvenção (duas demandas), eis que é um processo. Com isso, se o juiz indeferir a inicial da ação principal, caberá agravo de instrumento, não apelação, uma vez que não se está pondo fim à relação processual.


Exercício:

1) O autor pede 10 mil reais e o réu e devidamente citado para responder. Cabem as três formas de defesa. O que você como advogado faria? Se cabem os três, devo OBRIGATORIAMNETE excepcionar, pois o processo suspende.

E se não couber exceção? Nesse caso se deve apresentar a contestação e a reconvenção simultaneamente (no mesmo dia, mas em peças autônomas).

2) “A” propõe uma ação contra “B”, que irá ofertar reconvenção contra “A” e “X”? Sim e não, para alguns autores somente cabe reconvenção se houver identidade entre autor e réu de uma e outra ação. Para outra corrente, seria possível sim, tratando-se, entretanto, de uma hipótese mais rara.


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