quarta-feira, 16 de maio de 2012

DIREITO EMPRESARIAL I (14/04/2012 A 14/05/2012)

ESCRITURAÇÃO

1 INTRODUÇÃO


    Ab initio
, importa salientar que a escrituração empresarial é um mecanismo de controle, independente de ser uma obrigação legal, viabilizando o sucesso de um empreendimento empresarial.

    Hodiernamente, dada a quantidade de informações que devem ser prestadas, os aspectos a serem observados (de ordem legal e formal) e a necessidade de competitividade ampla, é absolutamente imperiosa a organização da empresa, que é feita pela escrituração empresarial.

    No passado, o empresário, à época da inflação desenfreada, adquiria um determinado produto para revenda e sabia que a operação apresentaria resultado positivo, pois sempre haveria uma hipervalorização da sua mercadoria, o que não ocorre atualmente: o empresário que comprar mal seu produto, não terá muitas chances de sobreviver no mercado, haja vista a desinformação e a desorganização da empresa, denotada pela má aquisição.

    A escrituração empresarial, dessarte, é um instrumento de estruturação da atividade econômica, determinando quais setores vão mal no empreendimento, quais filiais apresentam superdimensionamento na quantidade de funcionários, dentro outros dados importantes à organização empresarial.


2 ESCRITURAÇÃO


2.1 Livros


    Os livros são escriturados de forma impressa, o que é demasiado dispendioso, mas, a partir do ano vindouro, será possível a realização em meio eletrônico.


2.1.1 Obrigatórios

2.1.1.1 Comum

    São denominados comuns os livros obrigatórios a todos os empresários. Ex.: o livro diário, onde são lançadas as operações do dia.


2.1.1.2 Especial

    São denominados especiais os livros obrigatórios a determinados grupos de empresários - não abrangendo a todos -, em decorrência do seu tipo societário. Ex.: a sociedade anônima carece do livro de registro de ações.


2.1.2 Auxiliares


    São denominados auxiliares os livros facultativos que auxiliam o empresário na tarefa de organizar uma atividade econômica. Ex.: livro-caixa, contas a pagar e a receber.

    O livro-razão, de ordem auxiliar, é, grosso modo, um índice utilizado para codificar o livro diário.
   

3 SIGILO


    Tendo em vista o fato de que os livros revelam o segredo empresarial, devem ser mantidos em sigilo a fim de que não cheguem ao conhecimento dos concorrentes.

    Sigilo é a garantia de proteção dos livros de escrituração empresarial contra a ação de empresários concorrentes, a fim de manter secretos os dados da atividade econômica.


4 EFICÁCIA PROBATÓRIA


    Os livros empresariais têm eficácia probatória, tanto a favor, quanto contrariamente ao empresário.

    Assim, seguidamente os magistrados autorizam à quebra do sigilo dos livros empresariais.


5 EXIBIÇÃO

    Algumas pessoas estão legitimados a visualizar os livros empresariais.


5.1 Judicial


    A exibição judicial é a autorização judicial para pessoas legitimadas.


5.1.1 Total


    É aquela dada aos legitimados, que podem ter acesso a todos os livros da empresa.

    É a integralidade da escrituração. Todos os livros empresarias que o empresário possui são exibidos às pessoas que estão legitimadas para tanto. Exemplo: se sou concorrente de alguém não posso requerer judicialmente a exibição dos livros.


5.1.2 Parcial

5.2 Extrajudicial


    Aqui se fala da fiscalização do Poder Público, o qual sempre que tiver interesse em visualizar a escrituração empresarial, basta requerer que terá acesso.

    Se o empresário se recusar em exibir os livros, o Poder Público arbitrará o valor devido a título de imposto, que geralmente é muito antes. Isso se refere à confirmação fiscal.

    A exibição extrajudicial também pode se dar antes de adquirir o estabelecimento comercial, onde o adquirente vai verificar na escrituração empresarial a potencialidade de lucratividade, por exemplo, verificando se o que foi dito pelo alienante é verdadeiro. Esta apresentação é espontânea, se dando entre empresários sob um termo de sigilo/confidencialidade. Isso se refere à comprovação da veracidade das informações prestadas pelo alienante.


6 LEGITIMIDADE


    Tem interesse e possibilidade jurídica de ter a seu favor a exibição dos livros as seguintes pessoas:


6.1 Total


6.1.1 Sucessão

    Ao herdeiro, em caso de sucessão hereditária, é dado livre acesso aos livros da empresa.

    Quanto à sucessão empresarial, em tese, não há requisição de exibição de livros, mas também a ele se aplica a mesma regra.


6.1.2 Comunhão e sociedade


    É inacreditável que um sócio de uma sociedade empresária tenha que se valer do ajuizamento de uma ação de exibição dos livros empresarias da sociedade de que faz parte, por estar desconfiado ou desinformado com relação às atividades da empresa.

    É muito comum que o sócio tenha negada a exibição no âmbito da empresa, lhe sendo necessária a via judicial.

    Na sociedade anônima é necessário que o sócio que requer a exibição dos livros tenha pelo menos 5% do capital social, que pode ser de um único sócio acionista ou um grupo de sócios que a soma de suas ações atinge os 5%.

Nas demais sociedades o sócio tem direito de forma irrestrita, sem nenhum requisito, à exibição dos livros empresariais.

    Comunhão de interesses jurídicos e econômicos: um dos sócios está se separando judicialmente da esposa. Ela teria direito à exibição total dos livros? A princípio ela não teria direito, mas os tribunais vem entendendo que para a fixação da pensão alimentícia ou partilha de bens ela tem o direito à exibição total.

    A seguradora possui comunhão de interesses jurídicos e econômicos com seu segurado.

    Pode-se falar que nesses casos há uma confusão patrimonial.


6.1.3 Gestão


    É evidente que quando um terceiro faz a gestão da empresa deve exibir os livros para os sócios.


6.1.4 Quebra


    O empresário ou sociedade empresária falida deve juntar aos autos a escrituração empresarial a fim de atender requisição judicial, sob pena de incorrer em crime falimentar.


6.2 Parcial


    A exibição parcial se dá sempre que há conflito de interesses, ou seja, todas as pessoas que estão litigando contra um empresário ou sociedade empresária tem direito à exibição parcial dos livros.

    É evidente que a exibição deve compor uma prova que a parte pretenda produzir a fim de dirimir a conflito.


7 PROCEDIMENTO

    Quanto à exibição total, posso fazê-la de duas formas: através de uma medida cautelar, que tanto pode ser um procedimento preparatório ou cautelar (art. 844, CPC).

    Ainda, posso requerer a exibição total como meio probatório no curso do processo (art. 381, CPC).

    Como pressupõe litígio, a exibição parcial somente pode ser exigida como meio probatório na instrução do processo (art. 382, CPC).


7.1 Medida cautelar - Art. 844, CPC


    Só cabe na exibição total.


7.2 Meio probatório - Arts. 381 e 382, CPC


    Cabe nos dois tipos de exibição.


8 RECUSA


    A recusa na exibição dos livros equipara-se aos efeitos da revelia, isto é, presumem-se verídicos os argumentos articulados pelo autor.


9 CONSERVAÇÃO DOS LIVROS

    Os livros devem ser conservados pelo tempo da prescrição dos direitos que lá estão contidos. Exemplo: livro fiscal – 05 anos.


SISTEMAS DE QUALIFICAÇÃO DO EMPRESÁRIO


    Os sistemas de qualificação são positivos, ou seja, impostos por lei. No Brasil, o sistema utilizado é o real.


1 SISTEMA REAL


    A pessoa que pratica atos comerciais, que desenvolve uma atividade econômica para produção de bens e serviços, salvo as exceções já vistas, a pessoa é qualificada como empresária, independente de possuir ou não registro.

    No Brasil, o registro tem um único efeito – é a forma de declarar a regularidade da atividade, mas não constitui a pessoa como empresária. Assim, certas pessoas são empresários regulares, outros irregulares; uns são empresários de fato, outros de direito; uns são formais, outros são reais.

    Em outras palavras, essa qualificação considera a realidade, a verdadeira atividade empresária exercida pela pessoa.

    O empresário regular (que possui registro) goza de certos benefícios.

    Um empresário de fato fica sujeito à falência, pois ela não é um benefício. A legislação brasileira reconhece a economia informal.


2 SISTEMA FORMAL

    O sistema formal traduz uma deficiência para os fatos da vida, posto que 25% da atividade econômica brasileira se dá na informalidade. Segundo esse sistema, o registro na Junta Comercial (ou no órgão competente) qualifica um empresário.

    O sistema formal garante muita segurança ao ordenamento jurídico, causando, no entanto, problemas à economia.

    No Brasil, somente uma atividade é compulsoriamente filiada ao sistema formal, qual seja, a rural. Isto porque essa atividade rural não é tratada como uma atividade rural, nada obstante o produtor coloque em ordem os fatores de produção. Assim, para que o produtor seja tratado como empresário, é necessário que ele se registre na Junta Comercial. Noutras palavras, para a atividade rural, no Brasil, o registro na Junta Comercial tem efeito constitutivo, outorgando ao produtor rural a qualidade de empresário.


3 SISTEMA MISTO


    O sistema misto diz que o sujeito pode ser empresário por exercer atividade empresarial ou por haver registrado sua atividade como sendo empresária no órgão competente.

    Esse sistema é adotado na Alemanha e na Suíça, por exemplo.


LEI 8.934/94 - REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS


    No Brasil, o registro de uma atividade econômica na Junta Comercial não qualifica o empresário, apenas lhe atesta a regularidade.

    Em se tratando de uma sociedade ou de uma EIRELI, o registro outorga a estas personalidade jurídica.


1 FINALIDADE

    O registro cumpre com duas importantes funções: dar publicidade e guardar (arquivar) dados acerca de empresas mercantis e atividades afins.


2 SISTEMA HÍBRIDO


    No Brasil, o sistema de registro de empresas é híbrido, pois está organizado tanto na esfera federal quanto estadual, dialogando um com o outro.


2.1 Federal - DNRC

    O DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comércio) coordena e supervisiona os registros públicos de empresas mercantis em todo território nacional.


2.2 Estadual - Junta Comercial


    A Junta Comercial executa o serviço do registro do comércio, isto é, pratica atos visando ao registro de empresas.


4 DECISÃO - ATO ADMINISTRATIVO OU JURISDICIONAL?


    A decisão da Junta Comercial é um ato administrativo e, como tal, não alcança a coisa julgada e poderá ser revista na esfera judicial.


5 COMPETÊNCIA JUDICIAL


    O mandado de segurança impetrado contra a Junta Comercial, em se tratando de matéria técnica (substancial), deve ser aforado na Justiça Comum Federal.

    Diferentemente se sucede com as demandas acerca do procedimento, movidas contra a Junta Comercial, que se propõe perante à Justiça Comum Estadual.


6 EXAME FORMAL


    A Junta Comercial, quando decide sobre um registro, jamais olha ao direito material da parte, isto é, não observa se o documento traz um prejuízo a alguém. Destarte, a Junta Comercial apenas atende aos requisitos formais do registro.

    Eventual prejuízo suportado por alguém, em decorrência de um registro autorizado pela Junta Comercial, deverá ser recuperado através da interpelação judicial.

    Evidentemente, a Junta Comercial não poderá registrar empresa que tem por objetivo declarado a exploração de atividade ilícita. Faz, desse modo, a Junta Comercial o saneamento de vícios existentes na atividade empresarial. Caso o objetivo escuso não seja declarado pelo empresário, a Junta Comercial registra.

    A Junta Comercial também não registra sociedade na qual um dos sócios esteja impedido do exercício de empresa ou restrito à área da hipótese.


7 CONTEÚDO DO REGISTRO

7.1 Matrícula


    Por matrícula compreende-se o ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais - os dois primeiros, além de matriculados, são habilitados e nomeados pela Junta Comercial.

    Assim, a matrícula é o registro para não empresários, os denominados auxiliares da atividade empresarial.


7.2 Arquivamento


    O arquivamento consiste na inscrição do empresário individual - pessoa física exercente de atividade econômica - e na constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades empresárias. As cooperativas também tem seus atos arquivados. O Código Civil determina que os atos modificativos da inscrição do empresário sejam averbados à sua margem.

    Assim, os registros realizados por toda e qualquer atividade empresária são realizados através do arquivamento.


7.3 Autenticação


    A autenticação é condição de regularidade de instrumentos de escrituração (livros comerciais e fichas escriturais), podendo, também, apresentar caráter meramente confirmatório da correspondência material entre a cópia e original do mesmo documento, desde que registrado na Junta Comercial.

    Pode também haver autenticação para se provar a prática mercantil, através de um serviço denominado autenticação de práticas mercantis.

    Hoje em dia, já existe autenticação eletrônica dos livros comerciais.


8 RETROATIVIDADE DE REGISTRO


    Os efeitos decorrem do registro público, ou seja, se não houver este, um determinado documento não elide ninguém, não produzindo efeitos contra terceiros.

    Com isso, para que um documento produza seus jurídicos e legais efeitos, esse documento deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura. Do contrário, em sendo extrapolados os trinta dias, os efeitos começarão a fluir somente na data em que se der o seu registro pela Junta Comercial.

    Nos registros civis, o prazo para protocolizar é de 20 (vinte) dias, a contar da sua assinatura.


9 RECURSOS

    A Junta Comercial possui recursos próprios para tratar da revisão de suas decisões, conforme previsão de lei específica.

    O primeiro recurso cabível é o juízo de retratação, endereçado ao vogal. Em sendo este negado, propõe-se recurso ao plenário perante o órgão colegiado. Na superveniência de negativa, ter-se-ia por recurso derradeiro aquele encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).


10 BAIXA AUTOMÁTICA


    Constituir uma empresa, no Brasil, é uma das coisas mais fáceis que existe, mormente depois de 1984, quando se criou o Ministério da Desburocratização. Difícil é extinguir uma empresa.

    É difícil porque a maior parte das pessoas não sabem a hora de parar.

    Para encerrar uma atividade é necessário provar a quitação das obrigações. Superada essa fase, a Junta Comercial dá baixa na empresa.

    Opera-se, contudo, a baixa automática se o empresário individual ou a sociedade empresária não alterarem seu registro durante dez anos, mediante a notificação do titular da empresa pela Junta Comercial. Se houver a vontade de continuar o exercício da atividade empresária, deverá o empresário ou a sociedade empresária manifestar-se pelo interesse de permanência do registro, no prazo de 30 (trinta) dias, para que não se concretize a baixa automática.


LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE


1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Microempresa e empresa de pequeno porte são nomenclaturas baseadas em critério econômico, não sendo tratando de um novo tipo de sujeito de direito. Através desse critério econômico, o direito brasileiro, visando a garantir certa igualdade empresarial, desequilibra as regras do mercado, por meio de tratamento diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte.

    Tanto a micro quanto a pequena empresa poderá ter como sujeito de direito empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade empresária.

    A microempresa nasceu no Brasil em 1984, justamente no momento em que se necessitava fomentar a atividade privada. Em 1996, surge uma lei de caráter tributário, trazendo efetivo benefício fiscal, o Simples Nacional.


2 DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE


    Considera-se microempresa toda aquela atividade econômica que fature, anualmente, até R$ 360.000,00.

    Considera-se empresa de pequeno porte toda aquele que fature, anualmente, mais de R$ 360.000,00 e menos de R$ 3.600.000,00.


3 ENQUADRAMENTO


    O enquadramento é uma simples declaração que se faz aos órgãos de fiscalização, em que se vai acrescentar ao nome empresarial a inscrição de ME ou EPP.


4 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLES


    O Simples é um tratamento tributário diferenciado. O valor e a forma de arrecadação de impostos se tornaram mais simplificados.


5 VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES (ART. 3º, § 4º, LC 123/2006)

    Não são todas as pessoas que podem ser optantes pelo simples. Aliás, o legislador, por questões de política tributária, várias atividades são afastadas do ingresso no Simples.

    Nem sempre a possibilidade de se optar pelo Simples é o melhor para o empresário. Quando a atividade tem uma despesa muito pequena e um faturamento muito elevado, a melhor forma de recolher é a do lucro presumido, segundo o qual se presume ser o lucro de 32%. Quando a atividade tem um faturamento alto, mas uma despesa alta, sendo o lucro inferior à 32%, o melhor é optar pela forma do lucro real.


6 APOIO CREDITÍCIO


    Há financiamentos, ofertas de crédito para ME e EPP com juros e taxas de carência bastante diferenciados. Esse apoio ocorre de forma verdadeira no sistema financeiro.


7 ACESSO AOS MERCADOS


    Os grandes empresários são os grandes incentivadores dos pequenos, pois eles conseguem com isso ter uma economia interessante, terceirizando uma atividade. Exemplo: segurança – é mais barato terceirizar uma pequena empresa de segurança do que contratar os funcionários.

    Aconteceu, porém, que os grandes empresários passaram a desgostar dos pequenos por conta do acesso ao mercado: no processo licitatório, o pequeno empresário não precisa juntar a certidão de natureza fiscal negativa. Se por ventura essa pequena empresa saia vencedora, aí sim terá que apresentá-la. Ainda, os pequenos empresários tem a possibilidade de licitar oferecendo um desconto do preço que ele ofereceu em 10%. Este é o chamado empate técnico, ou empate criado. Essas modificações legislativas parecem gerar certa inconstitucionalidade.


8 PEQUENO EMPRESÁRIO


    Ele não se confunde com a ME e com a EPP. O legislador sabe que no Brasil existe uma economia informal excessiva. Ele pode faturar até 60 mil reais por ano.

9 NOME EMPRESARIAL


10 PROTESTO CAMBIAL


    As relações de débito e crédito, na condição e credor ou de devedor, se não receber os créditos se leva a protesto para ter alguns efeitos. Esse protesto é cobrado. O ME e o EPP poderá se valer na condição de protestado ou de protestante terá um benefício no valor cobrado pelo cartório.


11 ACESSO À JUSTIÇA


    Se for ME ou EPP pode acessar a justiça pelo JEC, até mesmo em sendo sociedade empresária.


DIREITO SOCIETÁRIO


1 TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO


    Sociedade é a reunião de pessoas com objetivo comum, voltada, ou não, ao lucro e à produtividade, com intenção das partes de serem sócios (affectio societatis), manifestada através de um contrato social.

    A sociedade é uma pessoa jurídica, detentora de patrimônio próprio, que não se confunde com as pessoas de seus sócios, tampouco com o patrimônio destes. Os sócios não são proprietários da sociedade, são seus controladores.

    A sociedade gera muito mais obrigações que direitos para seus sócios.


2 DISTINÇÃO ENTRE SOCIEDADE E...


2.1 Associação


    Associação é a reunião de pessoas com objetivo comum sem fins lucrativos.


2.2 Comunhão


    Comunhão é a reunião de pessoas com objetivo comum, voltada ao lucro e à produtividade, sem o affectio societatis.

    Ex.: pai falece, deixando dois filhos-herdeiros, que, enquanto não partilham a fazenda do pai, mantêm uma comunhão.


2.3 Associação participativa


    Asssociação participativa é uma associação que se vale de determinados mecanismos para reduzir custos com aquisições.

    Ex.: aquisição de jamantas de leite pelo Seu Zaffari ao Seu Laticínio, no qual este emitirá uma duplicata (é um título de crédito para pagamento futuro) para aquele pagar em até 120 dias. Antes de “fechar a conta”, o Seu Zaffari informa ao Seu Laticínio que irá pagar R$ 1,40 pela unidade, enquanto o último estava cobrando R$ 1,85. Seu Laticínio vende a unidade de leite a R$ 3,80 para Seu Bento, dono de uma quitanda. Irresignado com a postura do Seu Laticínio, Seu Bento, organizando-se com outros donos de quitanda, monta uma associação participativa para ganhar em escala e reduzir o custo nas aquisições.

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