quarta-feira, 16 de maio de 2012

DIREITO CIVIL IV (30/04/2012 A 14/05/2012)

EXTINÇÃO DO CONTRATO

1 ADIMPLEMENTO


    O cumprimento das diversas obrigações objetos do contrato é a maneira natural de extinção do contrato.


2 RESOLUÇÃO

    Resolução ocorre quando o contrato se extingue e as partes devem voltar a seu status quo (situação anterior) patrimonialmente. A resolução pode ser causada por vários fatores, como, por exemplo, pelo inadimplemento absoluto.

    A resolução pode ser gerada, também, pela impossibilidade de cumprimento do contrato seja por caso fortuito  ou força maior.

    Por óbvio, se a resolução decorrer de inadimplemento absoluto doloso ou culposo, a parte que deu razão à essa resolução terá de arcar com as perdas e danos suportados pela parte inocente; se a resolução ocorrer pelo inadimplemento em virtude de caso fortuito ou força maior (não culposo), o devedor não fica obrigado a indenizar.


3 RESCISÃO


    O traço distintivo básico entre rescisão e resolução é que nesta as causas de extinção do contrato surgem depois da conclusão do contrato e durante o período de execução, isto é, depois do nascimento do contrato; na rescisão é o contrário: a causa de rescisão já existe à época de criação do contrato (vício pré-existente ou concomitante à conclusão do contrato).

    Assim, rescisão é a extinção do contrato em virtude de causa pré-existente ou concomitante à conclusão do contrato.


4 RESILIÇÃO (VONTADE)


    Resilição é a extinção do contrato em virtude da vontade das partes contratantes, de uma ou de todas.
   

4.1 Unilateral


       É quando uma das partes tem o poder de extinguir o contrato mediante a manifestação de sua vontade.

    Esta é a famosa hipótese de denúncia do contrato. Quando a parte comunica à outra a vontade de resilir o contrato, o está denunciando.

    Quando para a obtenção das vantagens do contrato uma parte é obrigada a realizar determinado investimento, a denúncia será ilegal, devendo aguardar até que a outra parte recupere seus investimentos.

    Assim, nota-se que esse direito de resilir o contrato é limitado.

    O parágrafo único do art. 473, impõe uma limitação a esse direito sendo um exemplo de boa-fé objetiva, uma vez que a parte contratante que realiza os investimentos tinha a justa expectativa de ter lucros futuros, que  não pode ser frustrada simplesmente porque a outra parte não quer mais.

 

4.1.1 Motivada (denúncia cheia)

    Para exercer o direito de resilir o contrato, a parte deve demonstrar que presentes os requisitos legais para extinção do contrato. “Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos” (art. 473, § único).

    Ex.: quando o comodato (empréstimo de coisa móvel ou imóvel de coisa certa e determinada, gratuitamente) se der com prazo certo, o comodante deve respeitar o prazo, salvo motivo de necessidade urgente e imperiosa. A empresta a B um apartamento pelo prazo de 01 ano. Dentro deste prazo de 01 ano, A não pode retomar o apartamento, salvo na hipótese referida. A casa em que a reside incendeia completamente, necessitando do apartamento objeto do comodato para residir. A deverá provar a necessidade do apartamento a fim de reintegrá-lo (a ação de despejo só cabe em caso de locação), tratando-se de hipótese de denúncia cheia que visa a extinção do contrato.


4.1.2 Imotivada (denúncia vazia)


    Em alguns casos, no entanto, será dispensada a motivação de resilição por parte de um dos pactuantes, surgindo verdadeiro direito potestativo (direito-poder, mais que um direito, um poder do sujeito). “Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos” (art. 473, § único).

    Ex.: quando o comodato se der sem prazo ou com prazo vencido, poderá o comodante denunciar o contrato por meio de denúncia vazia.


4.2 Bilateral (distrato)

    Resilição bilateral ocorre quando ambas as partes, de comum acordo, por certo, manifestam a vontade de findar o contrato. As condições em que se darão os efeitos do distrato também deverá ser fruto de consenso. Ademais, o distrato deverá observar a forma do contrato.


5 CLÁUSULA RESOLUTIVA


    O próprio contrato pode prever as situações em que se extinguirá, o que se chama de cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474. A cláusula resolutiva expressa não depende de interpelação judicial.

    A cláusula resolutiva tácita, que carece de interpelação judicial, é gerada pelo inadimplemento absoluto, ou seja, impossível a purga da mora ou, em sendo possível, esta não foi purgada. É neste sentido que dispõe o artigo 475, CC.

   
PERDAS E DANOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 402 E SS)


    As regras específicas da responsabilidade contratual podem ser encontradas no Código Civil a partir do art. 402.

    “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
 

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
 

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
   
    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”


    No direito contratual, o incumprimento do contrato por uma das partes (ou coisa semelhante) causando prejuízo a outra, gera responsabilidade contratual de indenização por perdas e danos.

    As regras específicas da responsabilidade contratual se encontram a partir do art. 402 do CC, dizendo que as perdas e danos abrangem além daquilo que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes) e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).

    É indispensável a causalidade entre o inadimplemento (inexecução contratual) e o prejuízo sofrido pela parte inocente (teoria da causalidade adequada - direta [art. 403, CC]). Ademais, os prejuízos concretos, comprovados. A despeito do rigor com que o art. 403 trata do nexo causal, o prejuízo abstrato decorrente da perda de uma chance (teoria da perda de uma chance) pode ser amoldado à hipótese de indenização. Exemplo: pago em inúmeras parcelas uma viagem futura; no momento da viagem a agência de turismo não a realiza. Aqui se configura a perda da chance de a pessoa conhecer aquele local por conta do inadimplemento, podendo haver indenização.

    O art. 404 traz uma regra dirigida para as indenizações em dinheiro. Esse valor deve ser composto do valor principal, que já é a indenização por perdas e danos, da correção monetária, dos juros de mora, das perdas e danos oriundos da mora e dos honorários advocatícios, sem prejuízo da cláusula penal que é a multa contratual (que pode ser compensatória – inadimplemento absoluto, ou moratória – inadimplemento relativo). A cláusula penal compensatória afasta a indenização principal. Se houver cláusula penal moratória, ela irá substituir as perdas e danos da mora. Para que incida a cláusula penal deve estar expressa em contrato escrito. A cláusula penal, ademais, não necessita de prova, incidindo de pleno direito ainda que não tenha havido prejuízo. Se o valor do prejuízo for maior que o da multa, o CC prevê que o credor só poderá exigir indenização complementar se provar tal prejuízo e se houver cláusula adicional no contrato dizendo que a parte credora tem direito de buscar indenização suplementar.

    Os juros moratórios também tem natureza indenizatória dos prejuízos decorrentes da mora. O parágrafo único do art. 404 diz que não havendo cláusula penal, ficando provado que as perdas e danos são maiores do que os juros, o inocente tem direito de provar esse prejuízo, possibilitando a concessão de indenização suplementar.

    O art. 405 traz uma diferença básica entre responsabilidade contratual e extracontratual (aquiliana). Esta decorre de um ato ilícito, começando a correr os juros de mora da data do fato, naquela os juros de mora são calculados desde a citação inicial.

    Mora ex re
é aquela mora que se estabelece (e passa a produzir seus efeitos) a partir de um certo acontecimento, desde quando já estará em mora a pessoa que deu azo a tal acontecimento. Mora ex persona é aquela na qual o credor precisa adotar alguma providência para constituir o devedor em mora (notificação ou a citação inicial do art. 405, p. ex.).
   

1 DANO EMERGENTE (ART. 402, 1ª PARTE)


    “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”


    Dano emergente é todo aquele que surge a partir do inadimplemento de uma obrigação contratual. Trata-se, portanto, da perda patrimonial que emerge do próprio acontecimento.


2 LUCROS CESSANTES (ART. 402, in fine)


    “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”


        É a renda, os bens que a pessoa deixou de ganhar com o acontecimento.


3 DANO MORAL


    Dano moral, em responsabilidade contratual, não integra as perdas e danos, segundo inteligência jurisprudencial do STJ. Assim, via de regra, não cabe dano moral. Isto porque, quando as partes se envolvem no contrato, de boa-fé, firmam-no com a intenção de cumpri-lo, mas, também, sabem que, eventualmente, haveria inadimplemento por uma das partes.

    Contudo, em situação peculiares, que abalem uma das partes, tais como o inadimplemento de plano de saúde (pela própria seguradora), que nega a realização do tratamento ou que limita o número de dias de internação em UTI, haveria possibilidade de indenização por dano moral.


CONTRATO DE COMPRA E VENDA
 

1 REQUISITOS

1.1 Coisa


    Qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, material ou imaterial (ex.: coisas não concretas, tais como programas de software, podem ser compradas), podem ser objeto de compra e venda. Para tanto, necessário que a coisa possa ser alienável (ter a propriedade transferível), estejam in commercio.

    Os bens públicos, por exemplo, são inalienáveis, não estando disponível no comércio, mas que, com lei autorizadora, podem ser vendidos. Somente não serão alienáveis aqueles bens de uso comum do povo.

    São inalienáveis também alguns bens, aos quais se impõem cláusula de inalienabilidade. Como, por exemplo, a doação em que o doador deixa disposto que determinado bem doado é inalienável. Tal bem será, portanto, inalienável.

    Pode um terceiro, não-proprietário da coisa, vendê-la a outrem. Denomina-se referida operação de venda a non domino (venda por não-dono). Isto somente ocorrerá se a coisa objeto do negócio puder ser adquirida pelo terceiro para, sucessivamente, transferir a propriedade à pessoa que com ele contratou a venda a non domino.


1.2 Preço


    Preço é uma quantidade de dinheiro. Daí a dizer-se que a dívida do preço, na compra e venda, seja uma dívida de dinheiro.

    As dívidas oriundas em obrigações de dar são classificadas em dívida em dinheiro, dívida de valor e dívida remuneratória. A dívida de dinheiro ocorre quando o objeto devido é o próprio dinheiro, isto é, dinheiro é a coisa devido (ex.: preço na compra e venda; aluguel na locação; dinheiro no mútuo). A dívida de valor é aquela em que o dinheiro é mero instrumento, sendo o objeto da dívida um certo valor (ex.: os alimentos devidos ao filho menor, obrigação na qual o dinheiro servirá de meio para que o alimentando obtenha os alimentos propriamente ditos. Outro exemplo é a indenização em geral, que vem a ser a reparação de um dano suportado pela vítima). Dívida remuneratória são os juros remuneratórios, isto é, a remuneração pela utilização do capital alheio. Os juros remuneratórios são diferentes dos juros muratórios, posto que estes são decorrentes da mora (atraso no adimplemento). Juros compensatórios são geralmente empregados como sinônimos de juros remuneratórios, salvo em caso desapropriação urgente, hipótese em que o Ente Público deverá pagar juros compensatórios pela imissão na posse (antecipação da posse no processo de desapropriação) da coisa desapropriada, ademais da justa indenização.

    O preço pode ser justo, ou não. Portanto, não é necessário que o preço equivalha ao valor da coisa. O preço é determinado pelo maior ou menor interesse do vendedor em vender e do comprador em comprar.

    O preço, contudo, não pode ser irrisório. Em sendo irrisório, duas são as hipóteses: o contrato é inválido ou se trata de doação.

    Assim, o preço tem de ser real (poderá ser até mesmo injusto), não podendo ser irrisório ou simbólico (simbólico pode ser maior que o valor da coisa e se presta apenas para constar).


1.3 Consentimento


    O consentimento das partes pactuantes deve ser livre e recairá sobre todos os aspectos juridicamente relevantes do contrato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário