quarta-feira, 16 de novembro de 2011

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (19/10/2011, 21/10/2011, 26/10/2011, 28/10/2011, 02/11/2011, 04/11/2011, 09/11/2011 e 11/11/2011)

ELEMENTOS DO ESTADO PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL: O GOVERNO
 
1 RECONHECIMENTO DE ESTADO


    O reconhecimento de um Estado somente surge quando um dado governo se proclama separado e soberano em relação ao Estado anterior. É o caso das independências.

    Para Rezek, o reconhecimento de Estado significa a colocação de cada soberania frente ao restante da comunidade internacional. Justamente por se tratar de um ato no qual um Estado reconhece no outro a soberania e, portanto, os demais elementos necessários à qualificação de um Estado como tal, o reconhecimento de Estado é um ato unilateral (de um ente estatal em relação à outra entidade homóloga), cujo efeito jurídico é meramente declaratório e permitirá ao Estado reconhecido manter relações com seus pares, bem como uma mais fácil integração à comunidade internacional.

    O reconhecimento de Estado não é constitutivo, eis que não cria um novo Estado, já que este materialmente existia anteriormente à declaração do outro Estado, pois a Carta da OEA, em seu art. 12, dispõe que a existência política de um Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Logo, apenas se declara uma identificação de uma determinada entidade como sendo Estado soberano.

    Um exemplo paradigmático de reconhecimento de Estado é o de Taiwan. A monarquia chinesa foi até meados do séc. XX, quando, então, instalou-se uma profunda guerra civil e, ao depois, dois grupos políticos se estabeleceram: os nacionalistas (republicanos conservadores) e os comunistas. Para piorar a situação, japoneses invadiram a Manchúria, norte da China, no início do séc. XX. Os japoneses perderam a guerra e foram expulsos da China. Nesse momento, nacionalistas e comunistas tornam brigar, vencendo estes e sendo expulsos aqueles, que levam dinheiro, documentos importantes da China e outros itens. Os nacionalistas fugiram para Taiwan e lá proclamaram a República Nacional da China. Os americanos reconheceram Taiwan como a verdadeira China e Taipei como sua capital. Tempos depois os EUA revogaram esse posicionamento, reconhecendo Pequim como o verdadeiro Estado chinês. Somente alguns Estados soberanos reconhecem a soberania de Taiwan, dentre eles o Vaticano e o Paraguai.

    Em 1917, os bolcheviques tomaram o poder na Rússia.  No ano seguinte finda a 1ª Guerra Mundial e boa parte das tropas que estavam na Europa, lá permaneceram, transformaram-se em milícias para invadir a Rússia e tomar o poder desta nação. Os japoneses, através de seu exército, invadiram a Rússia também. Stalin e seus camaradas criaram o Exército Vermelho. Em 1922, o grupo de Stalin criou a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, sendo reconhecida a existência desse Estado por apenas um outro, a Mongólia; os demais, não o fizeram. A despeito do reconhecimento por apenas um Estado, politicamente era impossível não reconhecer o exercício da soberania pelos comunistas na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.


1.1 Unilateral

    É quando um Estado reconhece espontânea e unilateralmente a existência de um outro Estado recém tornado independente (autoproclamação), através de uma notícia à imprensa, por exemplo.

    Ex.: Um reconhecimento unilateral histórico, foi aquele realizado pelos EUA em favor do Brasil.


1.2 Bilateral

    É quando ocorre um tratado bilateral entre dois Estados, no qual um reconhece a soberania do outro. Pode, eventualmente, um tratado bilateral reconhecer a condição de Estado de um terceiro, que não os participantes.

    O reconhecimento bilateral pode ser expresso ou tácito.


1.2.1 Expresso


    No reconhecimento expresso é imperioso que seja lavrado tratado nesse sentido.

    Ex.: Um reconhecimento bilateral expresso histórico, foi aquele realizado por Portugal em favor do Brasil, mediante pagamento de indenização. Nesse tratado houve a figura de um fiador, o Reino Unido, que, ademais de emprestar o dinheiro para o Brasil adimplir com a indenização, também reconheceu a soberania do Estado brasileiro.

    Outro exemplo: o reconhecimento britânico da soberania dos EUA.


1.2.2 Tácito


    Existem situações bilaterais tácitas, que ocorrem quando um Estado faz uma proposta de cooperação econômica (ou de qualquer outra natureza) sem nunca antes ter mantido relações diplomáticas com o outro Estado.


1.3 A questão dos tratados multilaterais


    Nos tratados multilaterais podem coexistir Estados que não se reconhecem mutuamente.


2 RECONHECIMENTO DE GOVERNO


    O reconhecimento de governo pressupõe a existência de um Estado no qual se alterou o grupo político que lhe comanda (governo), seja sucessoriamente, seja por independência. Assim, um Estado pode, ou não, reconhecer um outro governo.


2.1 A legitimidade pelo regime democrático (Doutrina Tobar) - reconhecimento expresso


    Para a teoria da legitimidade pelo regime democrático, os governos só reconhecem outros se estes estiverem sob a égide do regime democrático.

    Essa teoria, que espera a existência de legitimidade dos governos, surgiu no início do séc. XX, quando o então ministro das Relações Exteriores do Equador, Carlos Tobar, resolveu buscar uma solução diplomática para o elevado número de mudanças abruptas de poder nos países latinoamericanos.

    “O meio mais eficaz para acabar com essas mudanças violentas de governo, inspiradas pela ambição, que tantas vezes têm perturbado o progresso e o desenvolvimento das nações latino-americanas e causado guerras civis sangrentas, seria a recusa, por parte dos demais governos, de reconhecer esses regimes acidentais, resultantes de revoluções, até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular.”



2.2 A adoção do pragmatismo puro (Doutrina Estrada) - reconhecimento tácito


    Para a linha política que adota o pragmatismo puro, os governos reconhecem outros porque, dadas as circunstâncias (políticas ou econômicas), o novo grupo político é menos pior que o seu predecessor.

    Isto não significa, de modo algum, que o Estado não possa romper relações diplomáticas com o novo governo cujo perfil político ou modo de ascensão ao poder se considerem inaceitáveis. Quer-se apenas evitar a realização arbitrária de um juízo crítico ostensivo sobre o novo governo.

    Ademais, para a doutrina Estrada, não é necessário reconhecimento expresso de um novo governo, basta apenas a manutenção das relações diplomáticas, vez que a prática declaratória poderia interferir na gerência dos negócios internos da nação que passou por um processo de ruptura política, e se constituiria numa ofensa gravíssima a sua soberania.


2.3 A “cláusula programática” hoje

    Hodiernamente, entende-se que para um governo ser reconhecimento como tal, basta que o governo mantenha o controle sobre o seu território, recolha regularmente seus tributos, cumpra com suas obrigações no âmbito internacional e, principalmente, que esse governo apresente um razoável índice de obediência civil.

    No pertinente à forma do reconhecimento, cada dia perde mais força o pronunciamento formal, valorizando-se, destarte, a simples manutenção das relações diplomáticas entre os Estados soberanos, o que nos parece bastante lógico, haja vista que um dos principais elementos constitutivos do Estado é justamente a existência de um governo que lhe conduza.


3 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ESTATAL


    A primeira convenção diplomática foi o Réglement de Vienna, no qual se estabeleceu o reconhecimento dos costumes internacionais como regras.

    Há vários países que possuem duas capitais: uma diplomática (Haia, relativamente ao Reino dos Países Baixos) e outra administrativa (Amsterdã, em relação ao Reino dos Países Baixos).


3.1 Imunidade diplomática


    Nas relações diplomáticas, os Estados soberanos enviam um ao outro representantes que atuarão em seus nomes. Uma vez reconhecida a soberania mútua, através de um tratado, deve-se estabelecer as missões diplomáticas permanentes (embaixada). Esse estabelecimento dar-se-á através de um procedimento no qual o Estado acreditante recebe (acredita) o representante enviado pelo Estado acreditado.

    Anterior ao recebimento do representado do Estado acreditado, este envia um agréement ou agreement ao Estado acreditante, que poderá recusar tal representante ou aceitá-lo. O agreement é em relação à persona, isto é, a pessoa do diplomata que representará o Estado acreditado. Se recusado, ou se torna malvisto durante o exercício da representação, o diplomata é classificado como uma persona non grata; se autorizado, ingressa na lista diplomática, para a qual também entrarão seus dependentes.

    A imunidade diplomática aplica-se aos membros da lista diplomática.

    Apesar das imunidades diplomáticas, há um costume que informa que os representantes do Estado acreditado têm de cumprir com as leis do Estado acreditante.


3.1.1 Jurisdição penal


    Sob o ponto de vista penal a imunidade diplomática é absoluta e se estende a todos os integrantes da lista diplomática. Pode, contudo, o Estado soberano detentor da imunidade diplomática, entregar o seu representante para julgamento pelas autoridades competentes do Estado acreditante.

    Os agentes diplomáticas não são obrigados a prestar depoimento em investigação policial.


3.1.2 Jurisdição civil/tributária/trabalhista


    A jurisdição civil é relativa, pois em assuntos simples, o diplomata pode ser responsabilizado (ex.: acidente de automóvel fora do expediente de trabalho diplomático). Somente estão acobertados pela imunidade civil os contratos e os bens em nome da embaixada. Com isto, os bens, empregados e contratos firmados pela pessoa do diplomata não se enquadra na imunidade.

    A imunidade tributária é absoluta, pois se entende que nas aquisições que realizar o diplomata, este estará fazendo-a para melhorar o desempenho do seu mister diplomático.

    A convenção de Viena veda que os cônsules e demais diplomatas não podem exercer atividade empresarial.

    Os bens da embaixada são impenhoráveis. Automóveis diplomáticos e consulares podem ser multados, o que não significa que a embaixada irá quitá-la. Até porque, não é possível executar uma dívida diplomática ou consular, posto que os bens da embaixada são IMPENHORÁVEIS.

    Em matéria trabalhista, no entanto, há entendimento diverso relativamente à imunidade de jurisdição. A Justiça Trabalhista brasileira entende que o contrato de trabalho firmado entre qualquer ser humano não-pertencente ao corpo diplomático ou consular do país acreditado exclui a imunidade de jurisdição civil.


3.2 Imunidade consular


    Há importantes diferenças entre imunidade consular e diplomática: (I) as imunidades consulares não são extensíveis aos dependentes do cônsul e aos demais agentes consulares; (II) a imunidade consular penal somente existe para aquelas situações pertinentes à execução do seu mister; (III) os agentes consulares têm obrigação de prestar depoimento em investigação criminal, sendo-lhe permitido apenas a escolha do momento mais oportuno; (IV) a imunidade tributária consular cinge-se apenas às necessidades atinentes ao exercício da atividade consular.

    Existem certas questões, que pela sua natureza, impossibilitam o exercício da imunidade, devendo haver o primado do Direito local. Por exemplo, não pode um diplomata inglês querer dirigir na mão-inglesa. Outro exemplo: um diplomata árabe que quer o reconhecimento jurídico de sua relação matrimonial com suas quatros esposas.


4 CASOS “ESPECIAIS” DE SOBERANIA

4.1 Os microestados

    Os microestados, para os devidos fins de direito internacional público, são Estados soberanos com assento na Assembleia Geral da ONU, a qual entende que para “UM PAÍS, UM VOTO”.

    Os microestados são soberanos por uma concertação política, isto é, uma boa vontade jurídica internacional.


4.1.1 Andorra


    Andorra é um co-principado situado entre Espanha e França. Andorra é uma monarquia parlamentarista, na qual existem dois princípes, quais sejam, o Bispo da cidade espanhola de Urgel e o Presidente da República Francesa.

    O Vaticano, dada sua situação excepcional, dá uma proteção espiritual a Andorra; a França, proteção militar.

    Antigamente, Andorra utilizava a moeda da França, o franco; atualmente, o euro.

    Andorra, pelo seu sistema bimonetário, é considerado um paraíso fiscal.

    Soberania de fato, Andorra não tem, mas a jurídica, sim.


4.1.2 Liechtenstein

    O principado de Liechtenstein está localizado entre a Suíça (Confederação Helvética) e a Áustria.

    As forças armadas são suíças.

    Liechtenstein, por ter um sistema bimonetário (franco suíço e euro) também é um paraíso fiscal.


4.1.3 São Marinho


    São Marinho é um Estado localizado na Itália.

    Do mesmo modo que os Estados anteriores, São Marinho não possui forças armadas.


4.1.4 Nauru


    São os arquipélagos do Pacífico que se tornaram Estados soberanos.

    Nauru é o único Estado soberano que corre o risco de desaparecer em decorrência da ação humana (escavação das reservas de fosfato).


4.1.5 Mônaco


    Mônaco é um principado ao sul da República Francesa.

    Do mesmo modo que os Estados anteriores, Mônaco não possui forças armadas (protege-lhe as forças armadas da República Francesa) e a própria moeda é a mesma que a França utilizar, que, por hora, é o euro.

    No Tratado assinado entre a família Grimaldi e a França, no qual esta assegurou conceder segurança a Mônaco, foi imposto que se o princípe de Mônaco não deixar herdeiros diretos (filhos), o território do principado será incorporado pela França.


4.2 O caso da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano


    O Vaticano também é um microestado.

    Até 1871 a Igreja Católica tinha território, os Estados Papais, nos quais os papas exerciam a função de chefia, que se distinguia, por seu turno, da chefia espiritual da Igreja Católica. A partir do ano 1871, os papas se enclausuravam no Vaticano.

    Em 1929, Benito Mussolini e o papa Pio XI assinaram o Tratado de Latrão, no qual se outorgou um território de 0,44 km2, o hoje denominado Estado da Cidade do Vaticano.

    O papa reúne em si os títulos de Papa (líder espiritual do mundo), Bispo de Roma e Chefe de Estado do Vaticano.

    A carreira eclesiástica é diácono, presbítero (padre) e bispo. Cardeal não é membro da carreira eclesiástica, são verdadeiros cidadãos do Vaticano (isto é, podem votar e serem votados) escolhidos pelo Papa.

    Há duas teses no DIP: (I) a Santa Sé (Santa Sede, em português arcaico) é distinta do Vaticano (território localizado em Roma) e o Papa, enquanto líder da Santa Sé, independente de ter território, ou não, terá sua personalidade jurídica internacional reconhecida. Nesse diapasão, os tratados firmados pela Santa Sé são denominados de Concordatas; (II) o Papa é o soberano do Estado da Cidade do Vaticano, sendo essa cidade sua sede e o euro sua moeda. Não há uma Santa Sé, pois, como já referido, o papa só exerce soberania sobre o território do Estado do Vaticano.

    O Vaticano, por ser um Estado soberano, tem um sistema bancário próprio, seus próprios diplomatas (os núncios) e passaportes emitidos para seus membros.


4.3 O caso da soberania da Ordem da Cruz de Malta


    A soberana Ordem da Cruz de Malta possui sua sede num castelo na Itália. São membros dessa Ordem aqueles que professam a religião Católica Apostólica Romana e que são indicados pelos seus próprios membros. É próprio da Constituição dessa Ordem a proteção do Papa, mesmo que haja uma separação entre Vaticano e Ordem da Cruz de Malta.

    Mais de 100 Estados soberanos reconhecem a Soberana Ordem da Cruz de Malta. Por isso, seus membros podem ter passaporte desse verdadeiro Estado soberano. Por ser um Estado soberano, a Ordem possui um corpo diplomático.

    A função da Ordem da Cruz de Malta avizinha-se daquela da Cruz Vermelha, inclusive, tendo um acordo com esta.

    Existem dois posicionamentos doutrinários sobre a Soberana Ordem da Cruz de Malta: (I) apesar de ser reconhecida por Estados soberanos, a Ordem da Cruz de Malta não é propriamente um Estado soberano; (II) outros, de modo diverso, dizem que, se há reconhecimento internacional, logo, trata-se de um Estado soberano.


4.4 Os casos de tutela internacional

    A tutela internacional surgiu em 1919 na Sociedade das Nações, que, à época, foi muito mal sucedida. Contudo, não se pode negar a origem nesse momento histórico.

    A tutela internacional é o exercício de um mandato ou tutela de um Estado soberano em representação à ONU, criada com o desiderato de auxiliar na descolonização os países africanos e asiáticos. Tratando-se, portanto, de uma ingerência humanitária, através da ajuda na constituição de um novo Estado (os três poderes), infraestrutura, entre outras atribuições.

    O Estado tutoriado tem uma soberania muito frágil, eis a razão da existência de um Estado tutor.


5 PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA OU ENDOSSO DIPLOMÁTICO


    A proteção diplomática está em desuso.

    No séc. XIX, quando o capitalismo financeiro internacional principiou seus passos, isto é, abriam-se bancos em vários países, entre outros. Contudo, muitos caudilhos sul-americanos começaram a estatizar as empresas multinacionais.

    O endosso diplomático é o Estado exigir, em seu nome, a dívida que um outro Estado tem com um cidadão seu, em virtude de uma estatização procedida por este último Estado em desfavor de dito cidadão.


ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS


    As Organizações Internacionais são, via de regra, formadas por Estados soberanos. A exceção é a organização internacional formada por organizações internacionais, o que é viável apenas em nível hipotético.


1 ORIGEM HISTÓRICA


    A organização internacional como hoje conhecida surge no final do séc. XIX, pois as relações internacionais propriamente ditas começam a surgir um pouco antes. Há, contudo, quem afirme o contrário, deslocando o surgimento das relações internacionais para o início do séc. XIII, o que não parece muito correto, sob a luz da Escola dos Annales, que admite relações mundiais, não internacionais.    

    Para alguns doutrinadores, a organização internacional surgiu com o Congresso de Viena (final do Império Napoleônico), através da Santa Aliança, a qual seria melhor classificada como um Acordo Militar meramente. Contudo, é mais pacífico o surgimento de organizações internacionais a partir da União Internacional Postal e a União Internacional de Telecomunicações, as quais visavam padronizar as formas de comunicação. São consideradas as primeiras organizações internacionais, pois possuem alguns dos elementos constitutivos destas, quais sejam, tratado constitutivo ou carta constitutiva (instrumento que dá formatação à instituição), regulamentação de uma organização orgânica, concreta, real e fática de uma organização internacional.


2 TRATADO CONSTITUTIVO


    É o instrumento que dá formatação à instituição, podendo, lato sensu, ser considerado este a própria organização.


3 ESTRUTURA


    As organizações internacionais possuem uma Assembleia Geral (debate os grandes temas pertinentes aos Estados membros, que possui uma sede física temporária) e uma Secretaria Geral (que possui uma sede física permanente, a qual representa o escritório da organização internacional).

    Assim, o elemento subjetivo é a existência de uma Assembleia Geral e seus funcionários; o objetivo, é a sede física permanente em si.

    Não há regra quanto à sede, que poderá estar localizada no território de um dos Estados membros. Sede esta que será estatuída através de um tratado territorial firmado entre o Estado sede e a organização internacional. Há, entrementes, organizações internacionais que possuem sede em Estados que não são membros seus, como a OPEP cuja sede está em Viena, na Áustria.

    Obviamente, uma organização internacional possui uma estrutura mais complexa do que esta, mas os elementos ora expostos são suficientes para constituírem uma organização internacional.


4 IMUNIDADE FUNCIONAL   

    Os funcionários de uma organização internacional precisam ser informados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado sede dessa organização, a fim de que possam gozar da imunidade funcional.


5 A ONU


    A ONU é a organização internacional paradigmática.


5.1 Precedentes históricos


    Nas universidades europeias e nas americanas da Costa Leste começa um grupo de teóricos a tratar sobre o que seria o futuro do Direito Internacional. Em 1899, é criada a Corte Internacional de Arbitragem, que ainda hoje existe e não é ligada à ONU, sendo realizada a primeira Conferência Internacional sobre a Paz. Houve uma segunda conferência, em 1907, a qual foi muito importante para o Brasil, sendo o chanceler deste o Barão do Rio Branco e o seu plenipotenciário, Ruy Barbosa. Diz-se que foi muito importante para o Brasil, pois nesta conferência Ruy Barbosa defendeu a tese de que PARA CADA ESTADO SOBERANO, UM VOTO, materializando o princípio da igualdade material no âmbito de uma futura organização internacional voltada à manutenção paz.

    Este clima foi referenciado quando o presidente dos EUA, Woodrow Wilson, propôs a criação da Sociedade das Nações (SDN). Ocorre que os EUA ficou de fora dessa organização, porque o Senado americano vetou sua entrada.

    Em 1919, paralelamente à criação da SDN, foi criada a OIT em resposta à Revolução Bolchevique, sendo independente da ONU.

    A Sociedade das Nações não contava com EUA, Rússia e Alemanha, sendo composta por Inglaterra e França. A Inglaterra adotou outro nome para a Sociedade das Nações, denominando-a League of Nations.

    A Sociedade das Nações acabou por completa falência. Em 1926, o Brasil deixou a SDN, porque esta possuía um grupo de países que se encontrava frequentemente e tinha status superior aos demais. O Brasil pleiteava seu espaço neste grupo, o qual foi negado e concedido à Alemanha. Como forma de protesto, o Brasil procedeu a sua retirada.

    Veio a 2ª Guerra Mundial e a ONU foi criada. Veio a Declaração dos Direitos Humanos.

    Quando a ONU surge, já estabelecida, se deram conta de que a Liga das Nações nunca havia sido extinta oficialmente. Então, fez-se uma reunião onde foi confeccionado um termo de extinção e todo o patrimônio foi incorporado ao da ONU. Assim, a ONU é a sucessora da Sociedade das Nações.


5.2 Estrutura


    A ONU é composta de 06 órgãos principais:

a) Assembleia Geral:
era para ser o principal órgão, pois possui todos os Estados membros (193 – fora a Palestina). Cada Estado soberano tem direito a um voto. A Assembléia se reúne em sessões ordinárias (anuais em NY) e extraordinárias (crise). Existe uma tradição quanto à data da reunião: terceira terça feira do mês de novembro; aí se escolhe o presidente da sessão daquele ano e cada Estado escolhe seu representante. O primeiro representante a discursar é o brasileiro e o segundo é o americano (sempre). As sessões extraordinárias podem se dar fora de NY. A Assembléia Geral aprova as contas da ONU, elege os membros não permanentes do Conselho de Segurança, os juízes, o Secretário Geral da ONU, ainda pode fazer emendas à carta da ONU (quorum ultra qualificado – 2/3 dos membros) e também adota resoluções (divisão da Palestina de Israel). Porém, tais resoluções não possuem autoexecutoriedade; se não forem cumpridas devem ser reivindicadas no Conselho de Segurança da ONU.


b) Conselho de Segurança das Nações Unidas:
é o principal órgão que concentra o poder da ONU. É o único órgão que pode determinar o uso da força, através de uma resolução (exemplo: caso da Líbia). Ainda, determina as missões de Paz (Brasil no Haiti). Este Conselho é formado por 05 membros permanentes: EUA, Rússia, Reino Unido, França e China, os quais possuem poder de veto, ou seja, qualquer decisão a ser tomada deve ter a unanimidade dos cinco. Para completar o cenário, esses Estados são os únicos que podem possuir armas nucleares (TNP - AIEA). Ainda, há 10 membros temporários, que são eleitos pela Assembléia Geral, numa rotatividade continental, possuindo mandato de 02 anos não reconduzíveis.


c) Secretaria:
tem na figura do Secretário Geral da ONU sua autoridade máxima, porém ele nada decide apesar de ser uma figura importante. Ele somente gerencia. É eleito da seguinte forma: a Assembléia Geral escolhe um nome que vai para aprovação do Conselho de Segurança, possuindo mandato de 05 anos reconduzível uma vez. Há a tradição de rotatividade continental do Secretário. Possui escritórios em NY, Genebra e espalhados pelo resto do mundo.

 

d) Conselho Econômico e Social: é formado por 54 Estados membros, nos moldes da rotatividade continental. Faz parte a OMS, OIT, UNESCO, UNICEF, FAO, UPU, OACI, FMI, BM e OMC. Quanto à economia, temos o chamado sistema de Breton Woods (1944).

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