quinta-feira, 17 de novembro de 2011

CORREÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL III

QUESTÃO CARMELITA

1) Por se tratar de relação de consumo e como há lei que disponha sobre a matéria, aplica-se ao caso sob análise a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva.

2) Certamente haveria responsabilização por parte da danceteria, pois, em decorrência da Teoria da Aparência, os vallets seus colaboradores são. Evidentemente, a própria danceteria poderia ajuizar ação reavendo regressivamente os valores pagos a título de indenização.

3) Em virtude da quebra do nexo causal, deixa de haver a responsabilidade civil por parte da empresa.


QUESTÃO "DE PESO"

1) Aplica-se o art. 927, § único, 2ª parte, que trata da teoria do risco criado. Sendo assim, a responsabilidade é objetiva.

2) 1º casa destruída: danos emergentes; 2º aluguel de imóvel que tiveram que pagar: danos emergentes; 3º deixaram de receber o aluguel: lucros cessantes; 4º dano moral.


QUESTÃO JEOVÂNIA

a) Cabe, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco, em vista da existência de dano gerado por um fato de serviço, isto porque se trata de uma relação de consumo estabelecida entre Jeovânia e a empresa de ônibus.

b) No caso dos autos, jamais seria admissível que fato de terceiro eximisse a empresa de ônibus de sua responsabilidade. Ocorre, contudo, que a empresa, eventualmente, teria a seu dispor o ajuizamento de uma ação de ressarcimento contra esse terceiro. Parece-nos, de modo dizer, que, dadas as informações aduzidas, nem mesmo a ação regressiva seria adequada.

c) Sim, há uma alteração fática, haja vista que houve quebra do nexo causal por culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente.

d) Retorna a situação anterior à conjectura incitada na letra c: a empresa volta a responder pelos danos sofridos pela vítima no seu caminho até o banheiro, tendo em vista que não lhe é tolhido o direito de até esse local se locomover.

e) No caso de Jeovânia, ela poderia pleitear uma indenização por lucros cessantes e danos materiais emergentes, tudo com o parâmetro da equivalência, bem como reparação por danos morais com caráter compensatório e punitivo (cunho pedagógico) baseados no status socioeconômico das partes envolvidas.

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