sexta-feira, 15 de novembro de 2013

DIREITO DAS FAMÍLIAS (16/10/2013 A 15/11/2013

2 DO USUFRUTO E DOS BENS DOS MENORES

2.1 Art. 1.689

“Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.”


2.2 Art. 1.690

“Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.”


2.3 Art. 1.691

“Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.”

Essa administração é feita no interesse dos filhos, não dos pais, razão pela qual não poderão estes comprometer o patrimônio dos filhos, devendo, em caso de necessidade ou evidente interesse desses filhos, recorrerem os pais ao juiz para que autorize esse “empenho”.


Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.”


2.4 Art. 1.692

“Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.”

Não se trata de colisão por e simples, é uma proteção procedente, pois, numa ação de inventário, por exemplo, a mãe pode requerer seja um determinado bem alienado e, ao fim do processo, não presta contas do que fez com o dinheiro. 

No caso dessa colisão, o juiz nomeará um curador especial, denominado curador à lide, que é advogado de confiança do juiz.


2.5 Art. 1.693

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; (o limite etário para que os pais usufruam e administrem os bens é 16 anos, pois com esta idade os filhos passam a ser relativamente capazes, ainda que o poder familiar prossiga até os 18 anos)
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.” (é a hipótese em que o filho herda porque um de seus pais foi excluído da sucessão por um dos atos de indignidade do art. 1814)

Todos os recursos, de onde vierem, podem ser administrados pelo maior de 16 anos, ainda que o Código não disponha claramente, apontando indícios disto.


3 DOS ALIMENTOS

Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-los por si. Tem por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro, o necessário para a sua subsistência.

Na verdade, os alimentos ou a pensão alimentícia deveriam ser dados às pessoas que não podem se manter com seus próprios esforços, tais como os filhos menores o ex-consorte mantido pelo outro, bem como as pessoas idosas (parentes até o segundo grau  colateral [ou em qualquer grau em linha reta] do alimentante).

A pensão alimentícia tem por conteúdo o prescrito no art. 1.920, sendo compreendido como o sustento (alimento, em si), a cura (tratamento médico e odontológico), o vestuário (as roupas) e a casa (moradia), enquanto o alimentando viver, além de educação, se ele for menor.

Os alimentos são divididos nas seguintes espécies: quanto à natureza (alimentos necessários ou naturais [são aqueles necessários para a subsistência, previstos no art. 1.920] e alimentos côngruos [são aqueles que deveriam ser pagos em compatibilidade com a condição social, previstos no art. 1.694]); quanto à causa jurídica (alimentos legítimos [esta é a pensão alimentícia, vindo prevista no art. 1.694 e somente a este caso se autoriza a prisão por inadimplemento]; voluntários [são aqueles prestados por ato de liberalidade]; e indenizatórios [são aqueles decorrentes de indenização por prática de ilícito. Com isto se infere que os alimentos não decorrem apenas do parentesco, mas de outras causas, permitindo que pessoas alheias ao rol do art. 1.694, caput, pleiteiem alimentos]); quanto à finalidade (provisórios [os alimentos provisórios são exclusivamente aqueles previstos na Lei 5.478, que deve ser utilizada preferencialmente aos alimentantes servidores públicos ou assalariados], provisionais [são aqueles previstos no art. 852 e outorgado em caráter cautelar] e tutela antecipada [estes três tipos são alimentos concedidos em caráter liminar, antecipados para satisfazer a uma demanda premente, sendo sempre mais recomendado o alimento pedido em tutela antecipada]; alimentos regulares [são os alimentos definitivos]); quanto ao momento (pretéritos [são os alimentos vencidos e não pagos devidos desde a citação. Os alimentos pretéritos podem ser executados, desde que hajam sido fixados em ação de alimentos]; e futuros [são os alimentos devidos desde a citação adiante, pois se presume que, antes do pleito, não havia necessidade daqueles alimentos. É o caso da pensão alimentícia]). 

Segundo o art. 13, § 2º, da Lei 5.478, os alimentos retroagem à data da citação. No entanto, o art. 852, II, CPC, diz que os alimentos provisionais são devidos desde o despacho da petição inicial. Homenageando a lealdade processual, os juízes vêm aplicando o prazo do art. 13, § 2º, da Lei 5.478, sendo os alimentos devidos desde a citação. O mesmo, nos termos da Súmula nº 277 do STJ, vale para a investigação de paternidade.


3.1 Art. 1.694

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (este é o tal do binômio necessidade x possibilidade. Tendo em vista este binômio, a pensão é fixada entre 10% e 33% quando a pessoa é empregada ou funcionária pública. A pensão vai aumentando de acordo com o número de dependentes, podendo, nos casos em que houver muitos dependentes, atingir 40%)
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.” (esta hipótese trata dos alimentos naturais e não se refere à pessoa do cônjuge “culpado” pelo divórcio, mas, sim, às demais pessoas que podem ser alimentantes e que, por sua má gestão pessoal, atingiu um estado de indigência [ex.: o falido]. A culpa do art. 1.704, parágrafo único, refere-se ao fato de o cônjuge ter dado azo à separação judicial, o que já não é mais aplicado pelos tribunais, pois a culpa já desapareceu. Se não existe culpa no casamento, não o há também para a união estável)


3.2 Art. 1.695

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Essa é a regra. Pensão alimentícia é somente para quem não pode garantir sua própria manutenção. Por isso que, em se tratando de menores ou incapazes, a necessidade dos alimentos é presumida, já que não trabalham. Já em relação aos adultos é necessária a prova da necessidade dos alimentos. Obviamente, aquele que paga os alimentos deve ter condições para tanto.


3.3 Art. 1.696

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Quem paga hoje pode ser o credor amanhã – reciprocidade. Exemplo: o filho que hoje pede pode pagar aos pais amanhã. Frise-se que somente se pode pedir pensão aos avós se não existem os pais, ou se estes não têm condições de arcar com a pensão, não se prestando a complementarem a pensão.



3.4 Art. 1.697

“Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”

Se o pai já for morto, o alimentando irá pedir a pensão aos filhos dele. Em não havendo descendentes, poderá se requerer a pensão a seus irmãos.


3.5 Art. 1.698

“Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

Se são os pais que devem alimentos e não tem condições de pagar a pensão, primeiramente deve se acionar os avós paternos e maternos, tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, podendo-se acionar somente um deles e, havendo demais obrigados, estes serão chamados a integrar a lide, distribuindo-se a pensão alimentícia na medida da possibilidade de cada um.


3.6 Art. 1.699

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, em duas situações: a revisão pode se dar depois de transitada em julgado a sentença que estabeleceu os alimentos definitivos, mediante nova ação chamada de revisão/exoneração de alimentos ou alteração de cláusula alimentar (caso de acordo); ou durante o curso do processo, incidentalmente.


3.7 Art. 1.700

“Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Essa é a característica da transmissibilidade dos alimentos.


3.8 Art. 1.701

“Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.”

Aqui se trata da pensão in natura em contraponto à pensão em espécie, sendo que essa é a normal e aquela é utilizada quando o alimentante não tem condições de dar dinheiro, mas somente hospedagem, comida e etc., o que é bastante raro de acontecer (somente por acordo).


3.10 Art. 1.702

“Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.”

A industria da culpa foi construída como uma forma de punição/manipulação da mulher, não possuindo muita aplicação com relação ao homem. Ocorre que a pensão não tem nada a ver com a culpa, tratando-se de uma questão de solidariedade alimentar.


3.11 Art. 1.703

“Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

A divisão dos alimentos se dá na proporção do que cada um recebe, não havendo que se falar em pensão meio-a-meio, somente em caso de possuírem os mesmos rendimentos.


3.12 Art. 1.704

“Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.”

Novamente o artigo trata da culpa da mulher. Tal dispositivo diz que se a mulher for declarada culpada receberá somente o necessário para sobreviver. Esse é o seu castigo por ter sido declarada culpada. Esse dispositivo é quase de nenhuma aplicação, pois pode prejudicar muito o “culpado”.

Para conseguir obter a fixação de alimentos (10%), terá que enfrentar uma maratona: 1º) para ganhar pensão, o culpado não pode ter nenhum parente; 2º) não pode ter aptidão para o trabalho; 3º) não pode ter bens e o outro cônjuge deve ter condições de prestar os alimentos (art. 1.695).



3.13 Art. 1.705

“Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.”

Lembre-se que os filhos havidos no casamento ou fora dele, não possuem distinção.


3.14 Art. 1.706

“Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.”


3.15 Art. 1.707

“Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”


3.16 Art. 1.708

“Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.”

Em parte, está certo o dispositivo. Se a pessoa credora de alimentos casar de novo é o seu novo cônjuge que irá lhe prestar alimentos. Porém, em caso de concubinato, entende-se que é a figura do amante e isso não faz sentido com relação à pensão, pois ela somente pode ser fixada na separação e aí não se fala mais em concubinato.

O alimentante pode parar de pagar a pensão se o alimentando for indigno para com ele. As hipóteses de indignidade são aquelas previstas no art. 1.814, CC, além dos seguintes: a) uma mãe quem em vida, quando a filha ainda era jovem, colocou-a em prostituição não tem direito a pedir alimentos para a filha; b) um pai, que nunca se interessou pelo filho (dever de cuidado), não pode pleitear pensão alimentícia para esse filho; c) mulher que difama o ex-marido publicamente e etc., podendo se estabelecer em qualquer relação em que a pessoa for considerada não digna.


3.17 Art. 1.709

“Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.”


3.18 Art. 1.710

“Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.”

A pensão alimentícia é uma dívida de valor, pois deve atender à necessidade da pessoa adquirir o necessário para sua manutenção. Assim, a pensão tem dois índices de correção: se foi fixada por valor certo, aplica-se anualmente o IGPM; se foi fixada em salário mínimo, anualmente será atualizada na mesma proporção que o salário mínimo. Na última hipótese pode ser causa de revisão, pois o aumento exagerado do salário pode tornar desproporcional o valor pago.

Atualmente, no que diz respeito aos alimentos a que têm direito as mulheres, estes são os transitórios ou compensatórios. Destaca-se que nem todas as mulheres têm direito a alimentos, mas somente aquelas que não podem prover o seu próprio sustento. Alimentos transitórios são os que têm direito as mulheres que, embora não estejam trabalhando no momento do divórcio, possuem condições de desenvolver uma atividade profissional, sendo fixados por período determinado a critério do juiz. Os alimentos compensatórios foram trazidos pela doutrina e consistem na compensação da queda brusca do padrão econômico, aplicáveis geralmente àquelas mulheres que casaram em outra geração ou que casaram no regime de separação de bens (ajudaram a construir um patrimônio que não vão usufruir).

A pensão compensatória pode ser paga mensalmente ou em quota única. A pensão compensatória não tem natureza alimentícia, mas, sim, de indenização/compensação econômica (nome, inclusive, adotado no "Curso de Direito de Família" de Rolf de Madaleno) e, portanto, não apresenta as características de pensão alimentícia. Somente aqui existem os alimentos côngruos, pois a pensão alimentícia não visa a manter padrão econômico, mas somente a garantir a manutenção do alimentado.

Ademais, no que tange aos alimentos gravídicos, estes estão previstos na Lei 11.804/08, que tratou de os regular. Esses alimentos, na verdade, não são da criança, pois ela ainda não nasceu. A rigor, são eles devidos à grávida para que possa levar adiante sua gravidez com o menor risco possível, desde a concepção. Nesse caso, é a mãe quem aponta quem é o possível pai, que será o alimentante.

Ainda, com o nascimento da criança os alimentos gravídicos se convertem em pensão alimentícia, salvo se for contestada a paternidade ou se for pleiteada a revisão dos alimentos. Se for comprovado que o alimentante não é o pai da criança, não terá direito à restituição dos valores pagos.

Inadimplência: execução pelo art. 475-J ou pelo art. 733, CPC c/c Súmula 309, STJ (últimos três meses mais as prestações que vencerem no curso da execução). O professor não é adepto da corrente majoritária, que diz que se procede à execução de sentença, por entender não haver sentença. Aqui no RS a pena de prisão é sempre descontínua, ou seja, somente de pernoite e fim de semana, bem como é cumprida em albergue. Ainda, vale o que está previsto na lei dos alimentos no que se refere ao prazo máximo da prisão, que é de 60 e não de 90 dias. Desse modo, pode a execução ser feita por prisão, protesto judicial, penhora acrescida de multa de 10%, ou por desconto em folha. Frise-se que é possível, no direito de família, a desconsideração da pessoa jurídica (inversa – busca o bem da sociedade para que ele retorne ao casamento – art. 50, CC) ou da pessoa física (art. 1.802, CC – ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiro e colaterais [cítricos]).


OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DEVER ALIMENTAR

O dever alimentar está relacionado ao antigo pátrio poder, hoje em dia, identificando-se com o poder familiar. O dever alimentar é ilimitado, tendo os pais que se desfaçam de bens que possuam a fim de atender uma certa necessidade (decorrente do crédito alimentar).

Quando os alimentos são devidos aos filhos menores e incapazes, existe um dever alimentar a essas pessoas; quando são devidos entre pessoas adultas e capazes, há uma obrigação alimentar.

A obrigação alimentar é limitada, não sendo possível que se a atenda com uma pensão suplementar.


1 CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

1.1 Transmissibilidade (art. 1.700, CC)

“Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.”

Os alimentos são considerados transmissíveis, pois os herdeiros do devedor também terão o dever/obrigação de prestar alimentos. Entretanto, nos termos do art. 1.792, há limitação à transmissibilidade, qual seja, as “forças da herança”, isto é, não há dever alimentar para além do montante recebido a título de herança.

“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”

Podem perceber alimentos os cônjuges, companheiros, filhos/netos e irmãos.

Em havendo redução na possibilidade dos herdeiros do devedor de suprir os alimentos do alimentado, cabível a revisão da pensão, nos termos do art. 1.699, CC, sendo admissível, ainda, a compensação da pensão em virtude da herança recebida pelo alimentado, o que está autorizado pelo art. 1.695 e deverá ser requerido na ação de inventário, sob pena de o irmão credor acabar por receber toda a herança sozinho.

O coerdeiro credor poderá requerer, entretanto, uma pensão de acordo com o valor que o coerdeiro devedor pode suprir, nos termos do art. 1.697, CC. Esta, decorrente do parentesco, não se limita às forças da herança.


1.2 Divisibilidade

Os alimentos são considerados divisíveis, pois não são solidários.

Solidariedade é diferente de divisibilidade alimentar, na medida em que se divide a obrigação entre os obrigados; ao passo que a solidariedade permite que se cobre de qualquer dos co-obrigados, sub-rogando-se aquele que adimpliu a obrigação nos direitos do credor.

Evidentemente, divide-se a obrigação alimentar proporcionalmente ao quanto percebido por cada um dos obrigados.

Portanto, os alimentos são divisíveis e proporcionais.

Há uma exceção quanto à divisibilidade da pensão alimentícia: o idoso, cuja pensão é solidária, nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso.


1.3 Condicionados (art. 1.694, § 1º)

Os alimentos são considerados condicionais, pois eles estão vinculados à possibilidade de prestação do alimentante (binômio necessidade-possibilidade).


1.4 Reciprocidade (art. 1.696)

Os alimentos são considerados recíprocos.


1.5 Mutabilidade (art. 1.699)

Os alimentos são considerados mutáveis, pois, em havendo mudança na situação financeira de quem os supre, ensejará uma revisão (a maior, a menor ou para exonerar) da pensão.

Os alimentos sempre transitam material e formalmente em julgado para aquela situação fática (processo); nova situação fática autoriza nova revisão.


1.6 Personalíssimos

Os alimentos são considerados personalíssimos, pois são devidos a uma determinada pessoa em decorrência de uma necessidade sua.


1.7 Incessibilidade (art. 1.707)

Os alimentos são considerados incessíveis, pois o crédito alimentar é insuscetível de cessão.


1.8 Impenhorabilidade (art. 1.707)

Os alimentos são considerados impenhoráveis, pois o crédito alimentar é insuscetível de penhora, exceto quando o alimentando tiver de pagar pensão alimentícia a alguém.


1.9 Incompensabilidade (art. 1.707)

Os alimentos são considerados incompensáveis, pois o crédito alimentar é insuscetível de compensação, a fim de que se evite a ingerência indireta dos alimentos.


1.10 Imprescritibilidade

Os alimentos são considerados imprescritíveis, porque o direito de pedir alimentos nunca prescreve. Entrementes, prescreve a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º).


1.11 Intransacionabilidade

Os alimentos são considerados intransacionáveis, pois somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). Porém, a partir da Lei 11.441, permitiu-se que parte da obrigação ou do dever alimentar pudesse ser transacionada (acordada sem a homologação judicial), desde que os alimentos fossem devidos entre marido e mulher ou para com filhos maiores e capazes, mas sempre por instrumento público (escritura pública). 

Assim, a transação extrajudicial pode ser feita sempre que houver direitos patrimoniais de pessoas maiores e capazes, tendo os direitos dos menores ou incapazes de serem protegidos.


1.12 Irrepetibilidade

Os alimentos são considerados irrepetíveis, pois quem “paga mal, paga duas vezes”, isto é, “pagou quem não devia” ou “pagou a quem não era devido”, não se pode mais reaver esse valor.


1.13 Irrenunciabilidade

Os alimentos são considerados, em tese, irrenunciáveis. 

Nem toda pensão, entretanto, é irrenunciável, devendo isto ser relativizado: o que for obrigação de alimentos é passível de renuncia; o que for dever, não.

Se houver a renúncia de pensão, não pode haver novo peticionamento.


DO BEM DE FAMÍLIA

1 ART. 1.711

“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.”

Tal assunto não é de direito de família, pois o bem de família evita que se penhore a moradia de qualquer pessoa, tenha ela família ou não.

Há dois bens de família: bem de família convencional (CC) e bem de família legal (Lei 8.009/90). O convencional é um plus. O bem da família legal é a moradia do indivíduo, sem que seja mais necessária escritura dispondo tal fato.

Exceções da impenhorabilidade: a) credor de créditos trabalhistas e previdenciários dos empregados da casa; b) credor do financiamento para compra da casa; c) credor de pensão alimentícia; d) crédito decorrente de impostos relacionados à casa; e) hipoteca da casa; f) hipótese de crime; g) fiança em contrato de locação* (atentar para a jurisprudência do STJ – dignidade da moradia).

O bem de família convencional se trata de uma vantagem, pois vai além da moradia da pessoa, permitindo que se pegue uma parcela do patrimônio da pessoa e a torne impenhorável, de modo que ela possa manter a moradia (bem legal), desde que não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido.


2 ART. 1.712

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”

Este artigo repete o bem de família legal.


3 ART. 1.713

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.”

Pode-se pegar valores ou algum tipo de patrimônio e o instituir como bem de família convencional.

§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro. (os rendimentos podem ser instituídos como bem de família convencional)
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.”


4 ART. 1.714

“Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.”

O bem de família é constituído de valores a serem administrados por instituição bancária, através de escritura de testamento, ficando averbado no registro que 1/3 do patrimônio financeiro constitui bem de família, pois, de qualquer modo, o patrimônio também tem relação o imóvel (bem de família legal).


5 ART 1.715

“Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.”

O bem de família somente blinda as dívidas futuras, não as passadas. Dentro das futuras, somente as de origem tributárias relativas ao prédio é que permitem a sua execução.


6 ART. 1.716

“Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.”

Assim era originariamente a Lei 8.009. O bem de família é extensível à existência de alguém morando nesse bem de família, pouco importando se os cônjuges não mais vivem juntos ou se estão divorciados.


7 ART. 1.717

“Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.”

O bem de família, depois de instituído, somente poderá ser desconstituído com a oitiva do Ministério Público, a fim de que se garanta a função social do bem de família (manutenção e preservação da família/garantia da família).



8 ART. 1.718

“Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.”

A custódia do 1/3 do bem de família convencional será transferido para outra instituição de mesma natureza, ficando esses recursos a salvo da liquidação da entidade administradora.


9 ART. 1.719

“Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.”

É possível a substituição do bem de família por outro que se consiga manter como tal com maior facilidade, ouvidos o instituidor e o Ministério Público, desde que devidamente comprovada a impossibilidade de manutenção do bem de família já instituído.


10 ART. 1.720

“Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.”


11 ART. 1.721

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.”

O bem de família não se extingue com a dissolução da sociedade conjugal, mantendo-se desde que alguém da família permaneça morando no bem.

12 ART. 1.722

“Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.”

Se os filhos continuarem morando na casa e a necessidade de dinheiro não se faça presente, não há porque se desconstituir o bem de família.


DA UNIÃO ESTÁVEL
É possível que se converta casamento em união estável, desde que haja interesse material e moral.


1 ART. 1.723

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

O art. 1.723 estabelece que a união estável se reconhece se presentes os seguintes requisitos: I) estabelecida entre pessoas físicas de distintas ou iguais sexos; II) convivência pública (características de entidade familiar, pois as pessoas apresentam comportamento verificável por terceiros alheios à união); III) contínua (a união tem que ser cotidiana e não esporádica ou eventual, o que fica melhor configurado com a coabitação, que, no entanto, não é necessária, devendo nessa hipótese ser provado porque os conviventes não coabitam a mesma morada); IV)  duradoura (que se prolonga no tempo, independentemente de prazo pré-fixado); V) estabelecida com o objetivo de constituição de família (este é o mais delicado dos requisitos, pois é o que definirá a existência, ou não, da união estável).

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (a união estável, tal qual o casamento, pressupõe a monogamia, razão pela qual incidem os impedimentos do art. 1.521, ressalvado o inciso VI no caso de já estar a pessoa casada separada de fato ou judicialmente)


§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (não se pode casar duas vezes, mas é possível uma separação de fato e uma união estável desde a ocorrência desta)


2 ART. 1.724

“Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”

Já foi visto por ocasião da análise do art. 1.526.


3 ART. 1.725

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

O regime legal de bens da união estável é a comunhão parcial de bens, salvo se o contrato de união estável, que poderá se perfazer por escrito particular ou escritura pública, estipular outro regime (exceto a comunhão universal, pois este pressupõe o reconhecimento de que o outro cônjuge é proprietário dos bens anteriores ao relacionamento, o que é inadmissível na estável união).

O contrato de união estável pode ser pactuado em qualquer momento (no começo, no meio ou no fim da relação), podendo, de igual forma, ser alterado a qualquer tempo.


4 ART. 1.726

“Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.”

Pode-se converter a união estável em casamento, o que está previsto também na CF. Há quem diga que esse dispositivo vai de encontro à previsão constitucional, que diz que deverá ser facilitada pela lei a conversão. Isso porque o CC diz que a conversão somente pode ser feita judicialmente.

Conforme já estudado, não há vedação para conversão de casamento em união estável, o que seria interessante sob o ponto de vista sucessório.


5 ART. 1.727

“Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”

Concubina é a amante e, no caso do artigo supra, trata-se da amante “estável”, mantida em paralelo com o casamento. Essa relação de amasiamento, para grande parte da doutrina e da jurisprudência, gera efeitos jurídicos (pensão, triação).


DA TUTELA

A tutela protege os menores de idade. Assim, tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz para cuidar do menor e administrar os seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial, ou seja, a tutela é incompatível com o poder familiar – se existe alguém exercendo o poder familiar não se fala em tutela.

Existem três diferentes espécies de tutela, que se aplicam na seguinte ordem de preferência: a) tutela testamentária; b) tutela legítima; c) tutela dativa. A tutela testamentária é aquela em que os pais indicam quem gostariam que fosse o tutor dos seus filhos.

1 DOS TUTORES

1.1 Art. 1.728

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.”

A tutela somente tem cabimento se não existem ambos os pais, ou porque morreram, ou porque foram destituídos do poder familiar.


1.2 Art. 1.729

“Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.”

Esta é a tutela testamentária, que é feita em conjunto pelos pais, que indicam quem deveriam ser os tutores dos seus filhos.


1.3 Art. 1.730

“Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.”


1.4 Art. 1.731

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.”

Aqui se trata da tutela legítima, que decorre de lei no silêncio dos pais. Serão tutores, preferencialmente, os avós (critério de afinidade entre maternos e paternos), seguidos pelos colaterais até o 3º grau (tios), preferindo-se os mais próximos e os mais jovens, considerando-se sempre quem está mais apto a atender aos interesses do menor.


1.5 Art. 1.732

“Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.”

Aqui se trata da tutela dativa, que é aquela escolhida pelo juiz nos casos mencionados. 


1.6 Art. 1.733

“Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor. (os irmãos devem ficar juntos tanto na tutela, quanto na adoção, a fim de se evitar uma nova perda)

§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento. (quando forem nomeados mais de um tutor pelos pais, o primeiro é quem exercerá a tutela e, na sua falta, os demais na ordem em que foram nomeados)
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.” (pode-se pedir que um terceiro exerça a curadoria dos bens deixados em legado ao menor, quando não se pretender que o tutor do menor o administre)


1.7 Art. 1.734

“Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Essa é a prova de que o CC é patrimonialista. Isso porque a tutela somente se dá para crianças com patrimônio, indo as demais para adoção.


2 DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA

A tutela e a curatela são consideradas um munus público, ou seja, são uma função pública, não cabendo escusa, senão nos casos previstos na lei.

2.1 Art. 1.735

“Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; (quem tem algum interesse em relação aos bens do menor ou de seus pais são suspeitos no exercício da tutela)
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.”


3 DA ESCUSA DOS TUTORES

Esses são aqueles que podem se “desculpar” do exercício da tutela, não se obrigando a aceitar.

3.1 Art. 1.736

“Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas; (esse dispositivo se dá por conta do CC de 1916, onde era necessário o consentimento do marido, mas hoje isso não faz mais sentido)
II - maiores de sessenta anos; (tal disposição não está em consonância com o art. 1.641 do CC, que impõe a adoção obrigatória do regime legal de bens)
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; (não se pode tirar a criança das suas referências, deslocando-a de sua cidade, para longe dos seus amigos)
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.” (a escusa se dá pela vida de trânsito que esses profissionais levam)


3.2 Art. 1.737

“Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.”

Quem não for parente do menor somente pode se escusar de exercer a tutela se o menor tiver parentes idôneos consaguíneos ou por afinidade.


3.3 Art. 1.738

“Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.”

Se passarem os dez dias e a escusa for igualmente apresentada também será levada em conta, tendo em vista os interesses do menor, que não poderá ficar com quem não quer cuidá-lo.


3.4 Art. 1.739

“Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.”

O mais adequado seria profissionalizar a tutoria, aos moldes do administrador judicial, a fim de cuidar dos bens do menor.


4 DO EXERCÍCIO DA TUTELA

4.1 Art. 1.740

“Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; (o tutor deve criar e educar o tutelado, utilizando os recursos da criança para alimentá-la)
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; (quando a criança precisar de correção por mau comportamento, deve-se recorrer ao juiz para que faça as vezes de pai e mãe. Isso não tem aplicação prática, tendo em vista a demora da prestação jurisdicional)
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade. (osso tudo diz respeito à função paterna)


4.2 Art. 1.741

“Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.”

Dificilmente o juiz vai inspecionar o trabalho do tutor, bem como há tutores que não tem condições de bem administrar os bens do menor. Assim, seria muito mais prático a nomeação de uma pessoa profissional encarregada somente disso.


4.3 Art. 1.742

“Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.”

Essa é uma novidade do CC de 2002. O protutor é um tutor nomeado para fiscalizar o outro tutor.

O protutor será remunerado, assim como o tutor o é.


4.4 Art. 1.743

“Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.”

Há a possibilidade de nomeação de alguém (terceiro) para administrar os bens do menor, quando o tutor não puder fazê-lo, de forma parcial.


4.5 Art. 1.744

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será: (o juiz tem responsabilidade pela nomeação e fiscalização da tutoria)
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Toda a tutoria e curatela, via de regra, exigem que o tutor ou o curador tenham patrimônio próprio, que serve de garantia aos bens do menor, o qual fica bloqueado (hipoteca judicial).


4.6 Art. 1.745

“Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.”

Os bens do menor serão descritos/arrolados e entregues á administração do tutor, que assinará o termo comprovando que os recebeu, ainda que os pais do menor tenham requerido a dispensa por considerarem o tutor idôneo.

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.”


4.7 Art. 1.746

“Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.”

O menor será mantido pelos seus bens, sendo determinado pelo juiz quais os valores mensais que irão sustentar o tutelado, ficando o restante de sua renda mensal depositado para gerar frutos ao menor, não ficando nas mãos do tutor.


4.8 Art. 1.747

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.”


4.9 Art. 1.748

“Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.”

A autorização do juiz pode ser posterior à prática do ato.


4.10 Art. 1.749

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.”


4.11 Art. 1.750

“Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.”


4.12 Art. 1.751

“Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.”

Não pode haver pendências financeiras entre tutor e tutela, as quais, em havendo, deverão ser previamente quitadas.


4.13 Art. 1.752

“Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.”

O tutor responde por perdas e danos se causar algum prejuízo ao tutelado. Ademais, o tutor, assim como o curador, percebe remuneração mensal pelo exercício da tutoria. Essa remuneração varia conforme as rendas do tutelado, sendo em média de 10% da sua renda mensal.

“§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.”


5 DOS BENS DO TUTELADO

5.1 Art. 1.753

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.”

Lembre-se que o restante do dinheiro deverá ficar aplicado em instituição financeira idônea.

§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.” (é função do tutor recolher e aplicar, a fim de gerar rendimentos ao menor)


5.2 Art. 1.754

“Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente (caso de negócio vantajoso);
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado (o doador não quer que o objeto da doação fique no banco, mas sim que tenha outra aplicação – doação condicional);
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.”


6 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

6.1 Art. 1.755

“Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.”

Ainda que haja cláusula escrita dispensando a prestação de contas, ela é obrigatória.


6.2 Art. 1.756

“Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.”

Todos pos anos o tutor deverá apresentar ao juiz o balanço, que é apenas um controle que o juiz exerce para verificar se os bens do menor continuam íntegros e não estão causando nenhum prejuízo, ao passo em que a prestação de contas é muito mais elaborada, feita na forma mercantil, além de exigir a apresentação de documentos. Ademais, a cada dois anos deverá ser feita a prestação de contas.


6.3 Art. 1.757

“Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.”


6.4 Art. 1.758

“Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.”

Esse dispositivo visa evitar a fraude, devendo a prestação de contas ser feita sempre diretamente ao juiz.


6.5 Art. 1.759

“Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.”

Nem morto o tutor fica livre da prestação de contas, devendo alguém o fazer em seu lugar.

6.6 Art. 1.760

“Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.”

O tutor será ressarcido das despesas que eventualmente sofrer. Destaca-se que as contas são prestadas em ação própria, distribuída por conexão com o processo principal.


6.7 Art. 1.761

“Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.”


6.8 Art. 1.762

“Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.”


7 DA CESSAÇÃO DA TUTELA

7.1 Art. 1.763

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.”

Também cessa a condição de tutelado com a morte deste.


7.2 Art. 1.764

“Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.”


7.3 Art. 1.765

“Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.”

Passado o prazo de dois anos, o exercício da tutela será automaticamente renovado. Se o tutor não quiser renovar o exercício da tutela, deverá alegar que passará a ser negligente, sendo excluído por não atender aos melhores interesses do menor, de acordo com o artigo seguinte.

“Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.”

7.4 Art. 1.766

“Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.”

Também a indiferença pode ser entendida como causa de destituição da tutoria.


DA CURATELA
Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e a administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Trata-se, aqui, portanto, dos incapazes maiores de idade, além dos nascituros, pois para ser tutelado deve-se ter nascido com vida. Este curador não se confunde com o curador especial, também chamado de curador à lide, previsto no art. 9º do CPC, que é um advogado que foi nomeado pelo juiz num processo específico para defender os interesses de uma pessoa incapaz de se defender naquele processo, ou porque seus interesses colidem com os de seus pais ou representantes legais.

1 DOS INTERDITOS

Curatela e interdição são sinônimos.

1.1 Art. 1.767

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

A curatela/interdição pode ser absoluta ou relativa, pois pode ser total ou somente para determinados atos. A curatela absoluta incide sobre todos os atos da vida civil (absolutamente incapaz). A curatela relativa incide somente sobre determinados atos da vida civil, que são, em regra, os atos de administração (relativamente incapaz).

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (as pessoas enfermas ou mentalmente doentes que não tem nenhuma capacidade para exercer os atos da vida civil (exemplo: Alzheimer). Aqui se trata de doenças/enfermidades permanentes e irreversíveis. Desse modo, trata esse dispositivo de hipótese de interdição absoluta)
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; (este caso é especificamente relacionado aos surdos/mudos que não aprenderam a linguagem específica e por isso não conseguem se comunicar com o mundo. Assim, igualmente é caso de interdição absoluta)
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (esses não são os mesmos deficientes mentais do inciso I. Tais pessoas não são inteiramente incapazes, pois somente se tornam incapazes nos momentos de crise ou durante o consumo da droga. Trata-se, aqui, portanto, de interdição relativa/parcial)
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; (esses são os portadores de Síndrome de Down, que são relativamente incapazes. Nesse sentido, em vista do princípio ressocializador, a regra é a interdição relativa, mas ela pode ser absoluta)
V - os pródigos.” (os pródigos são os que gastam desmedidamente, sem controle. A prodigalidade é causa de interdição somente nos casos em que a pessoa não tem discernimento do que está fazendo, tratando-se de hipótese de interdição relativa)


1.2 Art. 1.768

“Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.”

1.3 Art. 1769

“Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.”


1.4 Art. 1.770

“Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.”


1.5 Art. 1.771

“Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.”


1.6 Art. 1.772

“Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.”


1.7 Art. 1.773

“Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.”


1.8 Art. 1.774

“Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.”


1.9 Art. 1.775

“Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”


1.10 Art. 1.776

“Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.”


1.11 Art. 1.777

“Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.”


1.12 Art. 1.778

“Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.”


2 DA CURATELA DO NASCITURO E DO ENFERMO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA


2.1 Art. 1.779

“Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.”


2.2 Art. 1.780

“Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.”

3 DO EXERCÍCIO DA CURATELA

3.1 Art. 1.781

“Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.”


3.2 Art. 1.782

“Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.”


3.3 Art. 1.783


“Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.”

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