sexta-feira, 19 de setembro de 2014

PRÁTICA DO TRABALHO II (08/09/2014 A 19/09/2014)

DA RESPOSTA - ART. 900, CLT

Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual - 8 dias, portanto - ao que tiver tido o recorrente.

Embargos de Declaração não ensejam resposta, pois se recorre quanto à obscuridade, à omissão ou à contradição da decisão judicial. Porém, excepcionalmente, no processo do trabalho, o magistrado poderá dar vista à parte ex adversa ao recorrente no feito. Isto ocorre SOMENTE quando o juiz entender que os embargos de declaração poderão ter efeito modificativo em relação à sua decisão, conforme entendimento sedimentado na OJ-142, item I, SDI-1, TST, o que, inclusive, já foi positivado no § 2º do art. 897-A, da CLT, em vacatio legis.

No entanto, se não for dado vista, não há nulidade, pois, em homenagem ao princípio do contraditório, após a decisão, o magistrado dará vista à parte contrária.

Caso o embargado sofra decaimento, pois, quando da análise do ED pelo magistrado, ele julgou procedente o pedido do embargante, aquele somente poderá aditar o recurso ordinário já interposto, quanto ao mais o embargado deverá reiterar e ratificar. Assim, não se admite que o novo recurso ordinário apresente razões de recursos distintas quanto à parte não embargada da decisão.


1 CONTRARRAZÕES

A resposta para todos os recursos é denominada contrarrazões.


2 CONTRAMINUTA

É a resposta em sede de Agravo de Petição e Agravo de Instrumento.


DOS PRINCÍPIOS RECURSAIS

1 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Somente se admite recurso pelo princípio da fungibilidade se os pressupostos recursais do recurso correto se fizerem presentes, pois, neste caso, respeitados os pressupostos recusais, está errado apenas o nomen juris.


2 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

A unirrecorribilidade diz com o fato de o recurso ter que ser o adequado para o momento, para guerrear a decisão atacada.


3 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva (art. 893, § 1º, CLT).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1 INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS

1.1 Interesse recursal

Para que haja interesse recursal, é necessário: I) existir condenação ou lesividade;  e II) atacar os fundamentos da sentença (súmula 422, TST).


1.2 Legitimidade recursal

É legítimo aquele que tenha sofrido decaimento com a decisão.


1.3 Representação (súmula 383 e 456, TST)

Cuidar as súmulas 383 e 456, do TST.


Súmula nº 383 do TST

MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 


Súmula nº 456 do TST

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.    (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

2.1 Tempestividade

O prazo para interposição de recursos são os seguintes: 
Recurso Ordinário: 8 dias
Recurso de Revista: 8 dias
Agravo de Petição: 8 dais
Embargos de Declaração: 5 dias
Agravo de Instrumento: 8 dias
Recurso Extraordinário: 15 dias
Agravo no TST: 8 dias

A Fazenda Pública, segundo o art. 1º, III, do Decreto nº 779/69, tem prazo em dobro para interpor recurso ou oferecer as suas contrarrazões. Há entendimento, portanto, que diz que o recorrido em recurso proposto pela Fazenda Pública também teria o prazo em dobro, em virtude da redação do art. 900, CLT.

Existem duas formas que fazem nascer o prazo na Justiça do Trabalho: I) pela publicação no Diário Oficial da União e II) pela ata publicada em audiência

Quando a nota de expediente for disponibilizada, a publicação no Diário Oficial da União se dará no dia seguinte, a partir de quando será contado o prazo para interposição do recurso, que começa a fluir no dia imediatamente subsequente a essa publicação (exclui-se o primeiro e inclui-se o último dia do prazo). Assim, se a nota de expediente é disponibilizada na sexta-feira, será publicada na segunda-feira e o prazo começa na terça-feira. 

No caso da ata publicada em audiência, as partes consideram-se intimadas no momento da lavratura da ata, começando o prazo a fluir no dia seguinte. Se o magistrado fixa um prazo para a publicação da sentença, no dia útil subsequente já começa a fluir o prazo.

Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo começa a fluir no dia útil subsequente.


No Tribunal, o prazo começa a fluir no dia útil seguinte à publicação do acórdão.

DIREITO TRIBUTÁRIO II (18/09/2014 E 19/09/2014)

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO POR ATO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, DE FORMA ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO – ITBI

1 LEGISLAÇÃO 

CF/88, art. 156, II e §2º;
CTN, art. 35-42* (há regras comuns ao ITCD e ao ITBI, pois antes eles formavam um único imposto).


2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Esse imposto incide sobre: a) a transmissão de propriedade (compra e venda); b) transmissão de direitos reais sobre imóvel; c) cessão de direitos de aquisição. Necessariamente deve ser um ato inter vivos, pois se tiver por causa a morte a competência para exigir o tributo é do Estado e não mais do Município. Ainda, o ato não pode ser gratuito, pois, nesse caso, seria doação, que é tributada pelo Estado (ITCD).

Essas são as características que compõem o aspecto material da regra matriz.

Exemplo: o usucapião, por ser um modo de aquisição originária da propriedade, não sofre a incidência do ITBI – só quando a propriedade é transmitida.

Ainda, pode haver a transmissão da propriedade junto com um fato que enseje a incidência de um imposto Estadual. Exemplo: o pai falece e deixa sua herança para os filhos. Os herdeiros, para facilitar a partilha, decidem que cada um ficará com um imóvel inteiro e não com duas metades. Assim, com relação a cada imóvel, sobre uma de suas metades irá incidir o ITCD por sua aquisição ser causa mortis e sobre a outra metade, em vista da permuta dos herdeiros, irá incidir o ITBI.


2.2 Aspecto temporal

O ITBI incide quando ocorre a transferência da propriedade ou do direito real. Porém, o negócio jurídico entre as partes não é suficiente, devendo que se faça o registro no Cartório de Imóveis. É nesse momento – do registro – que ocorre a transmissão e, portanto, incide o imposto.

No entanto, o recolhimento do ITBI pode ocorrer antes da transcrição no registro de imóveis, desde que assim o Município estipule

A alíquota e a legislação aplicáveis serão as do momento do registro imobiliário.


2.3 Aspecto espacial

A competência é do Município em que está localizado o bem.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

A base de cálculo é o valor venal – valor de venda que o bem alcançaria no mercado em condições usuais. Então, necessariamente, não é o valor praticado pelas partes, mas sim aquele que o bem poderia receber numa situação de venda normal.


2.4.2 Alíquota

É fixada pelo Município e a alíquota máxima não encontra limite formal, pois não é fixada pelo Senado Federal, como ocorre no ITCD. 

Em geral, as alíquotas ficam entre 0,5% e 3%.


2.5 Aspecto pessoal

2.5.1 Sujeito ativo

O Município em que se encontra o bem.


2.5.2 Sujeito passivo

O CTN permite que o município defina como sujeito passivo tanto o vendedor quanto o adquirente, o que será determinado pela lei municipal. Em geral, o sujeito passivo nas leis municipais é o adquirente, pois é ele quem possui capacidade contributiva (é quem vai se beneficiar economicamente com o bem).


3 IMUNIDADES

a) Quando o ente público se encontra na posição de adquirente e o Município atribuir ao adquirente a sujeição passiva (art. 150, VI e § 2º, CF); se o Município exigir o tributo do vendedor, o ente público somente será imune se for o alienante;
b) As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, § 5º, CF).
c) Quando ocorre a transferência da propriedade de bem imóvel destinado a integralizar o capital de uma pessoa jurídica esse ato é imune à incidência do ITBI, exceto se o objeto social da pessoa jurídica (atividade preponderante) seja a locação ou a compra e venda de imóveis (holding administradora de bens) [art. 156, § 2º, CF]. Isso é apurado da seguinte forma: se mais de 50% da receita operacional dos últimos 2 anos e dos próximos 2 anos for oriunda dessas atividades não cabe a imunidade (art. 37, CTN). No caso de constituição de pessoa jurídica, somente pagará o imposto 3 anos depois, para se verificar a receita operacional.

A transferência de propriedade para PJ ou em qualquer operação que ocorra a dissolução da PJ e os bens são devolvidos aos sócios, incide a imunidade desde que a receita preponderante da PJ não seja oriunda da negociação de imóveis.


4 LANÇAMENTO

O lançamento do ITBI se dá por declaração, ou seja, o contribuinte narra o fato tributável ao ente tributante, que irá apurar, com base nas informações prestadas, o montante devido.


IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS POR CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD

O ITCD abarca além de bens imóveis e os direitos deles decorrentes, os bens móveis, títulos e créditos. Enfim, qualquer bem móvel suscetível de avaliação, quando transferido por causa mortis ou doação (inclusive aquela com encargo), entra no âmbito desse tributo.

Não se registra o formal de partilha sem a prova da quitação dos tributos sobre eles incidentes, sobremaneira o ITCD.

1 LEGISLAÇÃO - ART. 155, I E § 1º, CRFB/88; ARTS. 35 A 42, CTN

2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Incide sobre a tramissão causa mortis e sobre as doações, inclusive, as com encargo. 


2.2 Aspecto temporal

Aberta a sucessão e ocorrida a transferência automática da propriedade, nasceu o fato gerador da transmissão causa mortis.

Quanto à doação, ocorre o fato gerador do ITCD com a transmissão da propriedade, isto é, nos bens móveis, quando da transferência da posse; nos imóveis, da transcrição no registro de imóveis.


2.3 Aspecto espacial

Trata-se de imposto de competência dos Estados. 

Assim, quanto aos bens imóveis, aplica-se a lei do Estado da situação do bem; quanto aos bens móveis, títulos e créditos, a lei do Estado em que se processa o inventário ou o arrolamento ou, em se tratando de doação, a lei do Estado do domicílio do doador.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

Da mesma forma que o ITBI, a base de cálculo é o valor venal do bem, ou seja, aquele que o bem alcançaria em caso de venda ocorrida no mercado.


2.4.2 Alíquota

A alíquota será de até 8% e poderá ser progressiva em razão do quinhão de cada parte.

No RS, no caso de sucessão causa mortis a alíquota é de 4% e, na doação, 3%.


2.5 Aspecto pessoal

2.5.1 Sujeito ativo

Em relação a bens imóveis, o Estado da situação do bem; em relação aos bens móveis, títulos e créditos, na hipótese de inventário ou arrolamento, onde estes se processarem e, no de doação, o Estado do domicílio do doador.


2.5.2 Sujeito passivo


No caso de sucessão causa mortis, os herdeiros; na doação, a legislação estadual poderá definir o donatário ou o doador como sujeito passivo do ITCD.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (08/09/2014 A 17/09/2014)

11 PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO

Se dá no dia seguinte do mês seguinte. Pode começar a recolher como segurado facultativo para não perder a condição até encontrar novo emprego.


12 PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

Terminado o casamento ou a união estável ele/ela perde a condição de dependente, recuperando-a se for beneficiário(a) de pensão alimentícia. Ainda, na hipótese de anulação de casamento a condição é perdida.

Filho e irmão perdem a condição aos 21 anos, salvo se inválidos; ou pela emancipação.

Dependentes em geral perdem a condição pela cessação da invalidez ou pela morte.


13 PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

a) Aposentadoria por invalidez: suspende o contrato de trabalho – se revogada, o contrato de trabalho volta a vigorar;
b) Aposentadoria por idade;
c) Aposentadoria por tempo de contribuição: não há idade mínima para essa aposentadoria, o que gera um desequilíbrio na Previdência (quebra a regra do custeio prévio);
d) Auxílio-doença;
e) Salário-família: é pago pelo empregador, que depois se ressarce por meio de compensações previdenciárias;
f) Salário-maternidade: é pago pelo empregador, que depois se ressarce por meio de compensações previdenciárias;
g) Auxílio-acidente: não se confunde com o auxílio-doença acidentária;
h) Pensão por morte;
i) Auxílio-reclusão: é pago aos dependentes do preso;
j) Reabilitação profissional: é pago ao segurado e ao dependente.


13.1 Carência

Regra da contrapartida – não há benefício sem custeio. Assim, para privilegiar essa regra, a maioria dos benefício previdenciários possuem prazo de carência para evitar que o trabalhador comece a contribuir e já utilize os benefícios.

Trata-se a carência do número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Presumem-se recolhidas as contribuições dos empregados, trabalhadores avulsos e o contribuinte individual (a partir de abril de 2003), isso porque, para facilitar a fiscalização, quem recolhe é o empregador, as empresas, os sindicatos, o tomador, etc. Se o tomador/empregador não recolhe não pode haver prejuízo para o empregado/trabalhador, pois tal deve ser alvo de fiscalização. Nesse sentido: “a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador” (TRF4).


13.1.1 Contagem do período de carência

Empregado e trabalhador avulso: no momento em que são filiados ao RGPS, que decorre da mera existência do vínculo de emprego, já começa a contar o período de carência, tendo em vista que a obrigação de recolher é do empregador/órgão gestor.

Contribuinte individual/segurado facultativo/empregado doméstico: conta-se o primeiro recolhimento da contribuição sem atraso. A ideia é que se faça o recolhimento mesmo sem a necessidade de utilizar o benefício. O empregado doméstico, porém, deveria se enquadrar no primeiro caso, pois é seu empregador quem recolhe.

Segurado especial:


13.1.2 Benefícios que independem de carência

Tratam esses benefícios de contingências inesperadas.

Reabilitação profissional;
Salário-maternidade: para empregada, avulsa e doméstica.
Auxílio-reclusão;
Pensão por morte;
Salário-família;
Auxílio-acidente: entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa;
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez*: somente em casos especiais.


13.1.3 Período de carência

10 meses: salário-maternidade para contribuinte individual ou facultativa. O período é reduzido em caso de parto antecipado.

12 meses: aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

18 meses: aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (conferir).


13.1.4 Salário de benefício

É o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

Assim, o salário contribuição serve de base de cálculo para o salário benefício, onde incide o fator previdenciário se for o caso e aplica-se um percentual, o que redundará no valor da renda mensal do benefício. O fator previdenciário é facultativo na aposentadoria por idade, enquanto que na aposentadoria por tempo de contribuição ele é obrigatório.

O valor desse salário não poderá ser inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao0 limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.


São considerados no cálculo os ganhos habituais do regrado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

PRÁTICA FISCAL (08/09/2014 A 17/09/2014)

Modelo de petição de ação declaratória


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA____ (DA SUBSEÇÃO DE OU DO FORO DA COMARCA) DE _______________


COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL


XPTO LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CPNJ/MF nº, com sede na Rua, nº, nesta Capital, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador instituída (instrumento de mandato anexo), propor, com fundamento no art. 4º, I, CPC,

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA

em face do ENTE TRIBUTANTE, aduzindo, para tanto, o que segue.


DOS FATOS

DO DIREITO

- legislação

- doutrina

- jurisprudência/precedente


Ante o exposto, requer:

Liminarmente:

a) a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para (especificar um (uns) efeito(s)).

No mérito:

b) a citação do Ente Tributante, para, querendo, oferecer resposta;
c) que seja julgada procedente a presente demanda a fim de declarar de inexistência da relação obrigacional tributária especificamente quanto à obrigação de ______.

Local, data.
ADVOGADO

OAB

DIREITO TRIBUTÁRIO II (08/09/2014 A 17/09/2014)

IPI - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS


1 LEGISLAÇÃO

O art. 153, IV e § 3º, da Constituição, prevê a possibilidade de instituição do IPI, enquanto os arts. 46 a 51, do CTN (lei materialmente complementar), dispõem sobre as hipóteses de incidência, o sujeito passivo e a base de cálculo. 

Outras várias leis ordinárias versam sobre a instituição do IPI em relação a cada uma das operações.


2 CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO

Trata-se de imposto I) extrafiscal, II) não-cumulativo, III) seletivo e IV) incide sobre o consumo.

Ser extrafiscal quer que dizer um certo imposto não tem pretensão precípua arrecadatória, senão de indução de determinada conduta. Ex.: para enfrentar a crise de 2008, o governo federal zerou a alíquota do IPI em diversos produtos e reduziu em outros tantos. Ex. 2: em outro sentido temos o IPI 350% sobre bebidas alcoolicas e cigarros, cuja intenção é a diminuição da demanda por esses produtos.

Além do IPI, são impostos extrafiscal: o IOF, em relação às operações financeiras; e o Imposto de Importação, que visa ao equilíbrio da balança comercial.

Se a extrafiscalidade pretende a indução de condutas, é necessária uma agilidade. Com isso, as alíquotas dos tributos dotados dessa característica podem ser modificadas por decreto do Presidente da República ou por ato do Ministro da Fazenda. No entanto, não há uma discricionariedade quanto a isso, pois o Poder Executivo não pode arbitrar ao seu alvedrio a alíquota, uma vez que legislação tributária pátria prevê que as alíquotas do IPI variam de 0% a 350%, devendo o decreto trabalhar com essas margens. Ademais, o decreto que aumenta a alíquota do IPI entra em vigor 90 dias após a sua publicação; se reduz, entra em vigor na data de sua publicação.

Ser não-cumulativo quer dizer que o contribuinte pode usar os créditos de outras operações para fins de compensação.

Imposto seletivo é aquele cujas alíquotas são menores para produtos essenciais e maior para os supérfluos. 

Diversamente do ICMS, o IPI compulsoriamente é seletivo.


3 REGRA MATRIZ

3.1 Hipótese

a) Aspecto material

O fato que gera o IPI pode ser classificado como uma obrigação de dar e de fazer.

Assim, considera-se como aspecto material qualquer ato que modifique a natureza ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.


b) Aspecto temporal

Ocorre a incidência do IPI se dá quando: I) do desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II) a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.


c) Aspecto espacial

As operações que obrigam ao pagamento do IPI são todas aquelas nas quais haja a sua incidência em qualquer lugar do território nacional.


3.2 Consequência

a) Aspecto quantitativo

- base de cálculo: 

No caso do inciso I do artigo 46, do CTN, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, do CTN, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

No caso do inciso II do artigo 46, do CTN: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

No caso do inciso III do artigo 46, do CTN, o preço da arrematação.


- alíquota:

As alíquotas do IPI são fixadas por decreto e se encontram na TIPI, com base na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Essas alíquotas vão de 0% a 350%.

b) Aspecto pessoal

- sujeito ativo:

É a União.


- sujeito passivo:

Pode ser o importador, em se tratando de estabelecimento (pessoa jurídica) que adquire produto industrializado, ou a sociedade empresária que titulariza a empresa que efetuou a operação de industrialização. 

Existe uma hipótese em que o atacadista pode se equiparar a industrial, porque lhe interessa não quebrar a cadeia produtiva, a fim de que ele repasse à pessoa para quem ele vende o produto.


4 CRÉDITOS DE IPI

Podem gerar crédito de IPI apenas as mercadorias empregadas como insumo.

5 EFEITOS DA ISENÇÃO

O sujeito isento não precisa estornar os créditos que ele possui em virtude da compra de outros produtos industrializados.

Então, o que se pode fazer com os créditos remanescentes do IPI? Se está sobrando crédito de IPI, é possível que se compense com os débitos de outros tributos federais.

Os créditos não são atualizáveis, ou seja, não podem ter o seu valor monetariamente atualizado.

IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGURO E OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS


1 LEGISLAÇÃO - ARTS. 153, V, CF; 61 A 66, CTN; REGULAMENTO DO IOF (DECRETO Nº 6.306/07)

Trata-se de imposto de competência da União, incidente sobre várias operações financeiras. Portanto, da mesma forma como o ICMS, trata-se de vários impostos combinados.

É um tributo extrafiscal, que, como o IPI, visa à indução de determinados comportamentos.


2 REGRA MATRIZ

2.1 Hipótese

a) Aspecto material

Vários são os fatos geradores. São eles:

- operações de crédito

São todas aquelas realizadas por instituições financeiras (pessoa jurídica) a pessoas de igual natureza jurídica ou a físicas que tenham por objeto um empréstimo (cheque especial, pagamento parcelado do cartão de crédito, CDC, etc.).

Também há incidência do IOF quando uma pessoa jurídica, que não tem por objeto  social o empréstimo de valores, empresta à pessoa jurídica ou física valores. O contrário, uma pessoa física emprestando para uma pessoa jurídica, não há a incidência do IOF.


- operações de câmbio

- contratação de seguro

- operações com títulos e valores mobiliários

Há incidência de IOF na compra e venda de ações ou nas operações em que o ouro seja ativo financeiro, bem como na troca de títulos.


b) Aspecto temporal

- nas operações de crédito
Ocorre o fato gerador do IOF quando da disponibilização de recursos ao mutuário. Assim, se os recursos forem disponibilizados de forma parcelada, a incidência do IOF não se dará sobre o todo, senão em cada uma das parcelas.


- nas operações de câmbio

Ocorre o fato gerador do IOF quando da disponibilização da moeda.


- nas operações de contratação do seguro

Ocorre o fato gerador do IOF quando do pagamento do prêmio. Assim, se o prêmio for pago de forma parcelada, a incidência do IOF não se dará sobre o todo, senão em cada uma das parcelas.

- nas operações com títulos e valores mobiliários

Ocorre o fato gerador do IOF quando da ocorrência da troca do título ou do ativo representado pelo título.


c) Aspecto espacial

Incide sobre qualquer operação ocorrida em território nacional.

2.2 Consequência

a) Aspecto quantitativo

- base de cálculo: 

Será o valor da operação, incluídos os juros praticados. 

No caso do câmbio, a cotação da moeda; no do seguro, o preço do prêmio; nas operações com títulos e valores mobiliários, o preço do ativo.


- alíquota:

As mais variadas possíveis.


b) Aspecto pessoal

- sujeito ativo:

É a União.


- sujeito passivo:

Será o mutuário nas operações de crédito; o adquirente, nas de câmbio; o contratante, nas de seguro; o titular, nos títulos e valores mobiliários.


Aqueles são os sujeitos passivos, mas quem recolhe o imposto, na condição de responsável, é o mutuante nas operações de crédito; a casa de câmbio, nas de câmbio; o contratado, nas de seguro; o vendedor dos ativos, nos títulos e valores mobiliários.

PRÁTICA DO TRABALHO II (08/09/2014 A 17/09/2014)

DA RESPOSTA - ART. 900, CLT

Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual - 8 dias, portanto - ao que tiver tido o recorrente.

Embargos de Declaração não ensejam resposta, pois se recorre quanto à obscuridade, à omissão ou à contradição da decisão judicial. Porém, excepcionalmente, no processo do trabalho, o magistrado poderá dar vista à parte ex adversa ao recorrente no feito. Isto ocorre SOMENTE quando o juiz entender que os embargos de declaração poderão ter efeito modificativo em relação à sua decisão, conforme entendimento sedimentado na OJ-142, item I, SDI-1, TST, o que, inclusive, já foi positivado no § 2º do art. 897-A, da CLT, em vacatio legis.

No entanto, se não for dado vista, não há nulidade, pois, em homenagem ao princípio do contraditório, após a decisão, o magistrado dará vista à parte contrária.

Caso o embargado sofra decaimento, pois, quando da análise do ED pelo magistrado, ele julgou procedente o pedido do embargante, aquele somente poderá aditar o recurso ordinário já interposto, quanto ao mais o embargado deverá reiterar e ratificar. Assim, não se admite que o novo recurso ordinário apresente razões de recursos distintas quanto à parte não embargada da decisão.


1 CONTRARRAZÕES

A resposta para todos os recursos é denominada contrarrazões.


2 CONTRAMINUTA

É a resposta em sede de Agravo de Petição e Agravo de Instrumento.


DOS PRINCÍPIOS RECURSAIS

1 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Somente se admite recurso pelo princípio da fungibilidade se os pressupostos recursais do recurso correto se fizerem presentes, pois, neste caso, respeitados os pressupostos recusais, está errado apenas o nomen juris.


2 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

A unirrecorribilidade diz com o fato de o recurso ter que ser o adequado para o momento, para guerrear a decisão atacada.


3 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva (art. 893, § 1º, CLT).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1 INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS

1.1 Interesse recursal

Para que haja interesse recursal, é necessário: I) existir condenação ou lesividade;  e II) atacar os fundamentos da sentença (súmula 422, TST).


1.2 Legitimidade recursal

É legítimo aquele que tenha sofrido decaimento com a decisão.


1.3 Representação (súmula 383 e 456, TST)

Cuidar as súmulas 383 e 456, do TST.


Súmula nº 383 do TST

MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 


Súmula nº 456 do TST

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.    (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014


É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (08/09/2014 E 17/09/2014)

CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO

1 CONCEITO

Conflito de leis é a possibilidade de mais de um ordenamento jurídico material ser aplicado ao mesmo fato internacional privado. Resolve-se o conflito de leis mediante a indicação, dentre os aplicáveis, de um ordenamento a ser efetivamente aplicado.


2 EXTRATERRITORIALIDADE DAS LEIS

O juiz brasileiro, a quem é distribuída demanda que verse sobre fato internacional, pode perceber que a causa é afeta tanto ao ordenamento jurídico brasileiro quanto ao estrangeiro, pois, pela natureza jurídica do fato, envolve pessoa jurídica estrangeira, contrato assinado no estrangeiro, obrigação cumprida lá e pagamento em dólares americanos (US$), e, com base nessa observação, julga com base nas leis do país estrangeiro, uma vez que o litígio guarda maior relação com o ordenamento jurídico estrangeiro.

Assim, não se afasta a jurisdição, porque esta é ato de Estado e, portanto, soberano, o que se afasta é a aplicação da lei local em prol da estrangeira mais adequada ao caso, pois, quando analisado o local da constituição do fato internacional, percebe-se que a estrangeira tem mais relação com esse fato.

Por isso, Savigny formula que cada relação jurídica terá a sua vinculação com um ordenamento jurídico, que poderá ser decorrente do local de cumprimento da obrigação, da celebração da avença, a natureza jurídica, etc. A essa adoção da norma jurídica estrangeira em relação ao local de julgamento, denomina-se extraterritorialidade.


3 NORMAS CONFLITUAIS (ARTS. 7º A 11, LINDB)

Normas conflituais são aquelas que dispõem sobre o direito aplicável com base na natureza jurídica do fato.

"Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.”

Pelo princípio da extraterritorialidade das leis, em tendo a causa natureza jurídica obrigacional, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem (art. 9º, caput, LINDB).

Na mesma senda, "a sucessão por morte ou por ausência  [conceito-quadro] obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido [elemento de conexão], qualquer que seja a natureza e a situação dos bens” (art. 10, LINDB). Com isso, o Brasil pode exercer a jurisdição quanto o procedimento de inventário dos bens imóveis situados no Brasil, mas o processo, segundo o art. 10, LINDB, será regido pelas leis em que domiciliado o defunto ou desaparecido.

Quanto à pessoa, "a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”, nos dizeres do art. 7º, caput, da LINDB. Portanto, o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade para praticar atos da vida civil (normas referentes à idade mínima ou à consciência) e os direitos de família deverão ser regidos em conformidade com as regras do país em que a pessoa estiver domiciliada.

Contudo, se uma lei estrangeira que rompa as noções de moral e costume, deixa-se de aplicar a lei estrangeira.

A estrutura normativa das normas conflituais tem: I) uma primeira parte que apresenta a natureza jurídica da situação (doutrinariamente denominada conceito-quadro) e II) uma outra parte que estatui o direito aplicável (doutrinariamente, elemento de conexão).

A parte que alegar direito estrangeiro terá que lhe provar o teor e a vigência (arts. 337, CPC, e 14, LINDB).

O juiz, de ofício, reconhece a norma a ser aplicada ao caso sub judice, pois se trata de norma imperativa.

4 PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO

Processo de qualificação é o enquadramento do fato internacional privado ao conceito-quadro de uma norma conflitual para conhecer o elemento de conexão indicativo da lei material aplicável.


5 ÔNUS DA PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO

Se a parte alega direito estrangeiro e existe regra processual de que o ônus da prova incumbe à parte que suscitar, cumpre à parte que alegar direito estrangeiro provar o teor e a vigência desse direito (arts. 337, CPC, e 14, LINDB).

Assim, se a parte não alegar direito estrangeiro e este for, de ofício, reconhecido como aplicável pelo juiz, não se pode exigir que a parte prove o teor e a vigência do direito estrangeiro (REsp nº 254544), devendo o juiz fazer a aplicação desse direito estrangeiro; se não conseguir, deverá aplicar o direito nacional.



6 MEIOS DE PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO

São meios de prova do direito estrangeiro: (I) certidão consular redigida na língua do emitente (o que depende de tradução juramentada), na qual o consulado apenas indica a lei; (II) carta rogatória encaminhada por juiz brasileiro a juiz estrangeiro; ou por (III) certidão de advogado militante, pela qual o causídico, fazendo prova de que é advogado habilitado, encaminha certidão com o teor e a vigência da lei.

Os meios de prova não apresenta hierarquia entre si.


7 LIMITES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. (Art. 17, LINDB)
Quanto à dívida de jogo contraída no estrangeiro, o TJRS entende que é possível a aplicação do direito estrangeiro que permite a cobrança de dívida de jogo. O STF, no entanto, adota inteligência contrária à do RS, pois lhe parece que viole a ordem pública a cobrança de dívida de jogo. O STJ, de seu turno, entende que é o possível autorizar a citação de brasileiro para responder por dívida de jogo, no âmbito de ação de cobrança de dívida fundada em direito estrangeiro que permite cobrança de dívida dessa natureza. 

Quanto à homologação de sentença estrangeira que condene ao pagamento de dívida de jogo, Ministro do STJ sustentou, em voto vista, que talvez não fosse possível.


Não se aplica direito estrangeiro quando sua violação decorrer de fraude. Trata-se da situação em que uma das partes manipula fatos, provocando a alteração da lei aplicável, a fim de se evitar a aplicação da lei brasileira.

domingo, 7 de setembro de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (04/08/2014 A 07/09/2014)

FATOS PRIVADOS INTERNACIONAIS

Ao ingressar um elemento estrangeiro na relação jurídica, o fato deixa de ser meramente privado e regido pelas normas de direito privado interno. Quando se unirem elementos nacionais e estrangeiros, tem-se o ponto de partido do Direito Internacional Privado.

O fatos internacionais privados são analisados à luz do Direito Internacional Privado brasileiro. O nome Direito Internacional Privado está equivocado, pois, na realidade, trata-se de um Direito Interno brasileiro que cuida de fatos internacionais e não de um Direito criado por vários países.

Exemplo de fato internacional privado: acidente de carro entre um brasileiro, aqui residente e domiciliado, sendo o veículo regularmente registrado no Brasil, e um uruguaio, residente e domiciliado no Uruguai, onde ocorreu o fatídico. A solução é o exercício da jurisdição internacional pelo juiz brasileiro, a partir das hipóteses desse exercício previstas na Constituição Federal, no CPC, na CLT, entre outras leis. Nesse momento, verifica-se a lei aplicável ao caso (conflito de leis). Por fim, para que uma sentença brasileira seja executada (tenha eficácia) no Exterior ou a estrangeira no Brasil, é necessário cooperação internacional.


PARA A PROVA SOMENTE SERÁ COBRADO O CONTEÚDO DADO EM SALA DE AULA
CONTEÚDO DE APOIO À AULA NA PÁGINA DO PROFESSOR

JURISDIÇÃO INTERNACIONAL 

1 JURISDIÇÃO/COMPETÊNCIA

Para se falar de jurisdição internacional, imperioso que se distinga jurisdição de competência.

Jurisdição é poder do Estado de dizer o Direito, pacificar os conflitos sociais. Competência é a repartição do poder, que limita o exercício do poder jurisdicional. Portanto, competência é a medida da jurisdição.

O Brasil define a sua jurisdição internacional a partir do art. 88 do CPC, ainda que essa Codificação denomina de competência internacional, haja vista que competência se trata da medida interna da jurisdição.


2 CONCORRENTE E EXCLUSIVA

2.1 Jurisdição concorrente (88, CPC)

Compete ao judiciário brasileiro julgar as causas internacionais quando: I) o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, esteja domiciliado no Brasil; II) no Brasil houver de ser cumprida a obrigação; III) a ação for oriunda de ato ou fato ocorrido no Brasil.

O art. 100 do CPC, assim como outros do Capítulo da Competência Interna, não podem ser usados como defesa em razão de (in)competência do órgão jurisdicional.


2.2 Jurisdição exclusiva (art. 89, CPC)

Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; e II) proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Há uma exceção (relativização) não prevista em lei, mas que já é pacífica na jurisprudência: se a partilha dos bens ocorrer em processo de divórcio consensual, homologa-se a sentença estrangeira.


3 LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL

A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

A litispendência internacional não tem solução, ou seja, sequer existe.


4 TRABALHISTA (ART. 651, CLT)

“Art. 651 - A competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

        § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

        § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

        § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”

Caso o serviço seja prestado no Brasil, pouco importa o local da contratação e nacionalidade do empregado, pois a Justiça do Trabalho brasileira é competente para resolver a lide trabalhista, de acordo com o capuz do art. 651, CLT.

Se o empregado estrangeiro, que ingressou no Brasil de forma irregular, pois portava visto de turista e não de trabalho, ajuíza uma reclamação trabalhista, a Justiça do Trabalho brasileira poderá enfrentar a lide, haja vista que não é requisito para o aforamento da demanda trabalhista encontrar-se regularmente no Brasil, em homenagem ao princípio da primazia da realidade.

A regra geral, portanto, é: prestou serviço no Brasil, pode ajuizar reclamação trabalhista aqui.

Ocorre que, se o empregado for brasileiro e não houver uma convenção internacional dispondo acerca de qual jurisdição trabalhista será exercida, poderá ele propor reclamação trabalhista no Brasil, desde que a matriz/sede da empresa seja brasileira (e o serviço seja prestado em filial no estrangeiro), porque, caso a empresa seja estrangeira, a Justiça do Trabalho brasileira não poderá prestar jurisdição.

Se o empregado for argentino, residente e domiciliado no Brasil, com visto de permanência para trabalho, tendo prestado serviço no Exterior para uma empresa com sede brasileira, pode ajuizar a reclamação trabalhista, em homenagem ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º, CF, que estende aos domiciliados no Brasil os mesmos direitos assegurados aos brasileiros. Assim, se o estrangeiro for domiciliado (tendo visto de permanência para trabalho) no Brasil, pode buscar os direitos trabalhistas na forma da CLT. 

De outra forma, se a empresa for uma franqueada, por não haver relação societária entre as suas lojas, o brasileiro, que tenha trabalhado para uma empresa desse tipo no Exterior, não poderá ajuizar uma reclamação trabalhista no Brasil.


5 ELEiÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO

A e B, empresas estrangeiras, vão contrair uma obrigação a ser cumprida no Brasil e estatuem, em convenção privada, foro estrangeiro, excluindo, portanto, a jurisdição internacional brasileira, que, na hipótese, seria concorrente.

Em princípio, o Direito brasileiro permite que as partes criam cláusulas de eleição de foro (art. 111, CPC e súm. 335, STF), desde que uma dessas partes não seja consumidor. Porém, em contratos internacionais, a vontade das partes não pode afastar a jurisdição brasileira, pois esta é concorrente, nos termos do art. 88, II, CPC.


6 ELEIÇÃO DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL

É possível que as partes busquem a via arbitral como alternativa ao Poder Judiciário.

A arbitragem nada mais é do que uma forma de mitigação de conflitos, na qual as partes entendem que outro profissional (capaz, com boa reputação, de confiança das partes) é adequado para solucionar o conflito, dando a ele poderes.
O árbitro profere decisão, chamado laudo arbitral, que equivale a uma sentença judicial.

Uma vez estabelecida essa justiça privada, que solucionará apenas o caso posto em tela, não se admitirá recursos ou se rediscutir a questão no Poder Judiciário (art. 301, IX, CPC, que funciona como preliminar de contestação).

Se a parte alega convenção de mérito, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VII, CPC).

A arbitragem ingressa no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 9.307/96.

O STF, no âmbito da Sentença Estrangeira nº 5206, analisou a questão da constitucionalidade da arbitragem e fixou entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade, pois a arbitragem é uma forma de mitigação de conflito equivalente à prestação jurisdicional, não havendo, portanto, falta de prestação jurisdicional.

O laudo arbitral constitui título executivo judicial e produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial, não se sujeitando à homologação pelo Poder Judiciário (exceto se for laudo arbitral), conforme os artigos 31 e 18 da Lei nº 9.307/96, bem como o 475-N, IV, CPC.

A Convenção de Nova Iorque Sobre Execução de Laudos Arbitrais de 1958, da qual o Brasil faz parte, assegura a executividade do laudo arbitral nos países que a ratificaram.
6.1 Cláusula compromissória

As partes que elegerem a arbitragem como sendo o meio de solução de eventual conflito resultante do cumprimento do contrato, deverão fazer constar deste uma cláusula compromissória, o que afastará a atuação do Poder Judiciário.

Depois que o problema existe, realiza-se a nomeação do árbitro (cláusula vazia).

A parte se obriga a ir à arbitragem, mas não quer nomear árbitro. Recorre-se ao Poder Judiciário para que o juiz obrigue a parte a se submeter à arbitragem (substitui a vontade da parte que se comprometeu e está se recusando).

Na prática, as cláusulas são cheias, isto é, já indicando uma instituição arbitral, que irá nomear o árbitro. Ex.: em geral, os contratos celebrados com sociedades empresárias europeias prevê a nomeação do árbitro por parte do ICC (International Chamber of Commerce). Nos EEUU, uma instituição destacada é a AAA; no Brasil, a AmCham (American Chamber).


7 ESTADO ESTRANGEIRO EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Quando se fala em Estado estrangeiro, tende-se a levar o tema discutido ao Direito Internacional Público.

No entanto, é possível que se trate de uma relação privada, como, por exemplo, um acidente de trânsito provocado pelo abalroamento de um veículo de propriedade do Corpo Consular do Reino de España contra um outro de brasileiro na Avenida Ipiranga.

Na hipótese suscitada, não incide a cláusula de imunidade de Estados soberanos, pois esta só vigora quando a relação se estabelece entre iguais (Estado soberano vs. Estado soberano). Entretanto, quando os interesses de um Estado soberano colidem com os de um particular, não há uma relação entre iguais, devendo ser afastada a cláusula de imunidade. 


7.1 Competência

A Justiça Federal, nos termos do art. 109, II, CF, tem competência para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no país.

Da sentença proferida pelo Juiz Federal em ação que envolve Estado estrangeiro, não é atacada por Recurso de Apelação, mas, sim, por Recurso Ordinário, que será julgado direto pelo STJ (art. 105, II, c, CF), relegando os TRF’s, sem que isto importe em supressão de instância.

Se a demanda for de natureza trabalhista e envolver Estado estrangeiro ou organismo internacional (entes de direito público externo), será competente para processar e julgar a Justiça Trabalhista.

Se a demanda, de outra banda, envolver a União Federal, o Distrito Federal ou Território e Estado estrangeiro será processada e julgada, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, e, CF.


7.2 Imunidade de jurisdição

Quando o Estado pratica ato de império, o Estado age enquanto Estado e, por isso, garante a esse ato os atributos de soberania. 

Quando o Estado pratica ato de gestão, o Estado age apenas para fazer funcionar as suas funções de expediente.

O Estado quando pratica ato de império é imune de jurisdição, salve se houver renúncia expressa por esse Estado soberano; no entanto, ao praticar ato de gestão ou de comércio, não se acha imune.


7.3 Imunidade de execução

Os bens diplomáticos são invioláveis. Com isto, um Estado acreditado se autoinibe de exercer poder sobre os bens que o outro Estado soberano acreditante que tem sua embaixada naquele.


Assim, a Justiça brasileira não pode violar bens diplomáticos. A Justiça do Trabalho, no entanto, não costuma observar essa regra.

PRÁTICA DO TRABALHO II (08/08/2014 A 07/09/2014)

ASPECTOS GERAIS DO SISTEMA RECURSAL

1 RECURSOS PREVISTOS NA CLT (ART. 893, CLT)

1.1 Embargos (arts. 893, I e 894, ambos da CLT)

Trata-se de recurso de embargos oposto no TST, dentro em 8 dias da publicação do acórdão.


1.2 Recurso Ordinário (arts. 893, II e 895, ambos da CLT)

Trata-se de Recurso Ordinário manejado perante o TRT, dentro em 8 dias da publicação da decisão.


1.3 Recurso de Revista (arts. 893, III e 896, ambos da CLT)

Trata-se de Recuro de Revista interposto perante o TST, dentro em 8 dias da publicação do acórdão do TRT.


1.4 Agravo (arts. 893, IV e 897, “a"  e “b”, ambos da CLT)

O agravo da alínea “a" é o agravo de petição proposto em sede de execução de sentença, no prazo de 8 dias.

O agravo da alínea “b" é o agravo de instrumento proposto visando à admissão de guindada de recurso não admitido no Tribunal a quo, dentro em 8 dias da publicação dessa decisão.


1.5 Embargos de Declaração (art. 897-A, CLT c/c art. 535, CPC)

É o recurso oposto contra sentença ou acórdão omissos, contraditórios ou obscuros, dentro em cinco dias.


2 RECURSOS NÃO PREVISTOS NA CLT

2.1 Recurso Adesivo 

Embora o CPC faça menção ao Recurso Adesivo, trata-se de uma modalidade dos demais recursos. 

As modalidades adesivas dos recursos são admitidos no âmbito do Processo do Trabalho pela Súmula 283 do TST, in verbis: "o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.


O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


2.2 Recurso Extraordinário (art. 102, CF c/c art. 541, CPC)

É recurso cabível contra a última decisão de acórdão do TST, dentro em 15 dias.


2.3 Agravo Regimental 

É um recurso de agravo previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais, interposto no prazo de 8 dias. O Agravo Regimental é também exceção de recurso cabível contra decisão interlocutória.


3 DOS EFEITOS NA SENTENÇA (ART. 899, CLT)

Proferida a sentença, o recurso interposto terá efeito MERAMENTE devolutivo (salvo algumas exceções),  que tem por consequência a ininterrupção do processo. Assim, admite-se a execução provisória até a penhora.


O efeito suspensivo não existe no dissídio individual, salvo duas exceções: I) pode haver efeito suspensivo da execução em RO no dissídio coletivo → art. 7, 8 e 9 da Lei 7.701 de 88. Dissídio coletivo é uma ação, que começa no TRT, oriunda do não acordo tentado pelo sindicato. É uma determinada categoria litigando. Da sentença normativa cabe RO para o TST, que poderá ter efeito suspensivo, que será concedido pelo presidente do TST, mas não de ofício. II) A cautelar de efeito suspensivo representa a segunda exceção ao efeito devolutivo (súmula 414, I, TST), sendo que, na prática, é cabível em situações de evidente ilegalidade (“salta aos olhos”) ou que haja clara ofensa aos princípios processuais constitucionais. Um exemplo da prática é a hipótese da sentença deferir um pedido não postulado que resulte na obrigação de pagamento de um valor em curto prazo, cuja situação demandaria uma medida urgente (indenização por danos morais coletivos deferidos com base, também, na ocorrência de um dumping social). A ação cautelar será ajuíza no TRT com a possibilidade de deferimento de medida liminar para suspender a execução imediata da sentença naquele tópico.