sexta-feira, 22 de novembro de 2013

PROCESSO CIVIL IV (16/10/2013 A 22/11/2013)

10 PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES - ART. 867

Qualquer dessas medidas tem por objetivo a prevenção de responsabilidade e conservação e ressalva de direitos (arts. 867 e 873, ambos do CPC).

A prova de que a parte protestanda, notificanda e interpelanda recebeu a medida tem de ser inequívoca. Assim, se a parte que protesta, notifica e interpela pretende fazê-las por correio, deverá optar pela correspondência “AR em mãos”.

O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o interesssado pode contraprotestar em processo distinto (a ser distribuído por dependência).

Além dos fundamentos dessas medidas, o juiz deve analisar eventuais atos emulativos, impedindo que ocorra o protesto, a notificação ou a interpelação.


10.1 Conceitos e aplicações

10.1.1 Protestar

Protestar é reagir: quem protesta, reage. Protesto, portanto, é uma reação judicial genérica.

Com o protesto, a parte que o faz está se protegendo em relação a um fato que poderá importar em consequências jurídicas (conservar um direito), evitando-se a responsabilização em situações futuras.

No protesto, o fato ainda não aconteceu.


10.1.2 Notificar

Notificar é avisar para que se pratique um certo ato, omissiva ou comissivamente, dentro de certo prazo.

A notificação evita processo, desde que seja respeitada pela parte que notifica e pela notificada.

A notificação exerce o papel de cumprimento e paz entre as partes envolvidas num determinado fato, dado seu perfil apaziguador.

Na notificação, o fato já ocorreu e se dá um prazo para que se realize o seu devido conserto. 


10.1.3 Interpelar

Interpelar é buscar uma satisfação pessoal ou estabelecer um prazo para o cumprimento de uma obrigação.

A interpelação é cível, pois tem por característica uma possível pretensão indenizatória. Disto decorre que, na busca de uma satisfação, a parte interpelante dispõe, a depender da resposta do interpelando, de uma ação de fundo.


10.2 Procedimento

“Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.”


11 HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL – ART. 874, CPC

Penhor é um contrato, tratando-se de uma ação volitiva, autônoma, onde há o empréstimo de dinheiro mediante um bem dado em garantia, o qual fica empenhado. No caso, há um prazo para a devolução do dinheiro emprestado, com juros e correção monetária. Se o dinheiro não for devolvido, o bem dado em garantia, após a constituição da dívida, tornar-se-á penhora na execução.

Ademais, o penhor legal, como o próprio nome diz, decorre da lei e não da vontade das partes.

Trata-se de uma atividade legalizada para determinadas atividades (caso do que presta hospedagem, fornecimento de alimentos, locador e locatário, arrendador e arrendatário). Se aquele que deveria ter pagado pelo serviço e não pagou, tem o credor o direito de ficar com os bens do devedor para garantir o pagamento, ficando tais bens empenhados – o credor se assenhora dos bens para garantir o pagamento.

Realizado o assenhoramento, deve-se requerer a homologação judicial do penhor (legitimação do ato de força), que, antes de mais nada, é um ato de autotutela. Se não for homologado o penhor, o credor deverá entrar com ação ordinária para cobrar o pagamento, ficando somente sem a garantia.


12 POSSE EM NOME DO NASCITURO

A mulher em estado gravídico pode pedir ao juiz que garanta os direitos do nascituro, em vista da morte do pai, para que os bens a ele devidos fiquem sob sua posse, mas em nome do nascituro. Aqui há uma garantia, na medida em que ao nascer a criança já tenha assegurado o direito hereditário do pai.

Acautela-se a situação da posse dos bens, pois não se sabe se a criança irá nascer com vida ou não.

Destaca-se que a prova da gravidez não é a pretensão dessa ação como refere o artigo do CPC, mas sim a posse cautelar dos bens devidos por direito ao filho.

Quando a criança nasce com vida, a cautelar perde seu objeto pelo surgimento de novas relações de direito, estando ela amplamente habilitada nos direitos sucessórios do seu pai. Se a criança não nascer com vida, os atos de disposição serão anulados (o que e diferente de morrer logo após nascer).

O art. 1779 do CC, no que se refere ao curador do nascituro, se a mulher estiver interdita será ele também do nascituro; se não houver curador e a mulher não detiver o poder familiar, competirá ao MP a curadoria do nascituro.


13 AÇÃO DE ATENTADO – ART. 879

O atentado origina-se de um ato atentatório à dignidade da justiça. Compreende-se a ação de atentado em razão de afastar esse ato chamado de atentatório à dignidade da justiça, sendo o objeto dessa ação a restituição da situação ao status quo ante (resgate). Assim, não se verifica função de urgência e de cautelaridade (prevenção), pois o ato já foi praticado.

O ato atentatório é um ato que se dirige contra a justiça de determinada decisão, de determinado comando do julgador. Exemplo: o juiz diz que a obra está embargada, impedindo que ela continue sendo construída. Mas, a parte a quem desinteressa esse comando continua com a obra. Com a ação de atentado se visará que pare a obra, bem assim que se destrua aquilo que foi construído desde que foi proferido o comando.

Ainda, o ato atentatório constitui crime contra a administração da justiça.

Considerações/requisitos: (i) É requisito para essa ação que haja um processo em curso, onde foi praticado o ato. (ii) Somente a parte pratica ato atentatório, considerando-se parte todo aquele que tem interesse jurídico na causa (terceiro e assistente). (iii) No fato do atentado, a pessoa tenha cometido uma desobediência.

Atos atentatórios: (i) violação da penhora, pois somente o juízo pode dispor do bem penhorado, que é absolutamente indisponível às partes; (ii) violação do arresto, pois os bens do devedor ficam bloqueados e indisponíveis; (iii) violação do sequestro, onde os bens em litígio também ficam indisponíveis; (iv) violação de imissão na posse; (v) violação de obra embargada (c/c art. 934 – ação de nunciação de obra nova, que consiste na denúncia de que existe uma obra irregular, embargando-a); (vi) qualquer ato que cause inovação de fato ilegal no processo (exemplo: parte que forja a prova). Em todos os casos há o fator desobediência e uma falta de lealdade processual.

Essa ação visa à punição da parte que praticou o ato, trazendo as seguintes consequências: (i) a parte fica obrigada a restituir o estado anterior de coisas como se não tivesse existido o ato atentatório; (ii) o processo principal ficará suspenso; (iii) a parte ficará impedida de falar nos autos até que purgue o ato. Ainda, a sentença pode condenar o réu da ação de atentado a ressarcir a parte contrária pelas perdas e danos que sofreu com a prática do ato.

Ademais, a competência originária dessa ação é do juiz de 1º grau, ainda que o processo principal esteja no Tribunal. Nesse caso, porém, o processo principal não ficará suspenso.


13 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS – ART. 888, CPC

Aqui o legislador quis dizer provisórias. Tais medidas podem ser preparatórias ou incidentais, consistindo em:

a) obra de conservação da coisa litigiosa (evita a desvalorização);

b) entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos (em ação de separação, tratando-se de mero pedido nos autos);

c) guarda provisória dos filhos (inexistente em termos práticos);

e) afastamento do menor que contraiu casamento contra a vontade dos pais (não existe mais);

f) a custódia de menores ou incapazes;

g) afastamento temporário de um dos cônjuges do lar (não existe mais);

h) guarda e educação dos filhos, regulado o direito de visitas;

i) interdição ou demolição de prédio por questões de saúde, segurança e interesse público.


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Os procedimentos especiais vão ser um hibridismo tópico entre conhecimento, execução e cautelar. Não há nenhum contato de regularidade, de normalidade, com um procedimento único.

Conceito: este livro trata de procedimento impróprio, que se estabelece pela ausência de uma função específica como a que temos nos três primeiros livros; assim, o Livro IV se compõe de vários processos (ações), modelados de acordo com as circunstâncias, lugar “construído” pelo legislador para colocá-las no CPC. Desta forma, a possibilidade de se agruparem os três livros numa ação única, ou, no mínimo, dois deles como forças num processo, é que caracteriza o conhecimento dos procedimentos especiais.

Finalidade: sua finalidade é inespecífica, mas, primordialmente, a de pacificação social.


1 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ART. 890, CPC

Consignar significa depositar e não pagar, ou seja, irá se depositar para discutir. Portanto, este depósito visa, primeiramente, afastar a mora na obrigação e, depois, definir a coisa ou o valor, ou quem recebe. Nessas considerações, está-se com dúvida sobre o valor ou coisa, ou mesmo sobre quem deve recebê-la e por isso o devedor ingressa com tal ação a fim de afastar a mora da sua obrigação e sanar a dúvida.

A demanda consignatória pode ser intentada por duas vias distintas: a judicial e a extrajudicial. Na consignatória extrajudicial há um depósito bancário, estando todos os Bancos credenciados a receberem esse tipo de depósito. Nesse caso, se o credor se omitir ou aceitar o pagamento, considerar-se-á pago. Caso contrário, recusando o pagamento, será necessário que se intente a ação na via judicial, lembrando-se que o depósito judicial somente se efetiva depois de deferido pelo juiz.
No caso do processo judicial, há pleno processo de conhecimento, especialmente no que se refere ao art. 897, que trata da incidência dos efeitos da revelia em caso de não haver contestação, ocasião em que será julgada procedente a ação, julgando extinta a obrigação e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No que diz com o seu §, mesmo que o credor aceite o pagamento e dê quitação será condenado ao pagamento de custas e honorários, de acordo com o caput, o que somente se afasta mediante acordo.

* Riscar o art. 900, que trata do resgate de foro ou laudêmio, pois não existe mais.


2 AÇÃO DE DEPÓSITO – ART. 901, CPC + LEI 911/69

Essa ação visa à restituição da coisa dada em depósito, em caso de esta não ocorrer amigavelmente, sendo cabível em qualquer contrato de depósito, de administrador, bem como na hipótese de alienação fiduciária (Dec. Lei 911/69).

O caso do depositário infiel enseja a prisão civil, em que pese o disposto no Pacto San José da Costa Rica. Isso porque alguns juízes enquadram o caso como desobediência à ordem legal.

A ação de depósito, além do caráter cautelar, possui natureza executiva própria, tendo em vista que pode o depositário: a) entregar a coisa, exonerando-se da dívida (salvo se a entregar com algum dano); b) depositar a coisa em juízo (para discutir – depositar não é pagar); c) ante a ausência da coisa, consignar o valor correspondente à coisa; d) contestar. Destas, somente na entrega da coisa não é passível a apresentação de defesa, o que é possível em todas as demais.

Num primeiro momento, a petição inicial manda que se cite o réu para entregar a coisa em 5 dias, ou tomar qualquer das atitudes acima descritas. Na segunda etapa da ação, silenciando o réu, o juiz julga procedente a ação, determinando que se intime o réu para entregar a coisa em 24h, sob pena de prisão. Desse modo, a prisão somente ocorre depois de proferida a sentença definitiva (de mérito).

Independente do depósito realizado, ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. É aqui que entra a função cautelar.


3 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ART. 914, CPC

Tal ação vincula duas situações: a) a quem tem o direito de exigir contas (art. 915); b) a quem deve prestar contas (art. 916). A prestação de contas estabelece um vínculo entre duas pessoas, onde uma tem o compromisso prestacional. Exemplo: o advogado, quando manusear importâncias ou bens vinculados ao seu cliente, deve lhe prestar contas.

Quem tem o direito de exigir as contas irá requerer a citação daquele que deve prestá-las para que o faça em 5 dias. Pode o réu: a) prestar as contas, hipótese em que o autor terá 5 dias para se manifestar sobre elas, aceitando (sentença) ou não (instrução); b) não contestar, o que enseja o julgamento antecipado da lide – sentença que determina a prestação das contas em 48h, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor (2ª fase). Note-se que o réu tem duas oportunidades de se manifestar.

Aquele que deve prestar as contas, vai a juízo, chama o réu que tem direito de receber as contas e se ele não as negar ou contestar, acaba o processo. Porém, se contestar ou impugnar as contas, poderá haver instrução.


4 AÇÕES POSSESSÓRIAS – ART. 920, CPC

Chama-se de ação possessório, porque sempre que se tem posse se tem propriedade ou se tem posse, pois nem sempre o proprietário terá a posse do bem e nem sempre quem tem a posse é o proprietário.

As ações possessórias têm por objeto a proteção da propriedade e da posse.


4.1 Reintegração de posse

Tem cabimento quando o bem foi retirado da posse, tendo que ser reintegrado – desintegrado da posse. Na verdade, a reintegração está caracterizada diante do esbulho possessório – tomada do imóvel de forma clandestina, violenta e precária (ilegítima). Exemplo: invasão de áreas pelo MST.


4.2 Manutenção de posse

Nesse caso, não há a tomada do imóvel, mas se está diante da turbação da posse – ameaça iminente de tomada clandestina do imóvel.


4.3 Interdito proibitório

Aqui se pretende invalidar qualquer ato praticado por terceiro de retirar a posse – receio remoto de tomada clandestina do imóvel. Exemplo: tomo conhecimento de que o movimento MST está se dirigindo para a minha propriedade, sendo que a situação fática ainda não ocorreu. Essa ação atua como forma de prevenção, evitando que haja o esbulho ou a turbação da posse.


Há quatro condições que o autor deve obedecer para intentar qualquer das ações: a) provar o legítimo interesse, por meio da prova da propriedade ou da posse; b) provar o fato da ocupação precária ou clandestina, a turbação ou o receio remoto; c) prova de que a ocupação ou a sua ameaça não passa de ano e dia (prazo – art. 924); d) provar que a situação ilegítima permanece.

O art. 922, ademais, trata do contrapedido, que não é uma contestação e nem uma reconvenção, onde o réu alega que tem legítima proteção documentada de que tem direito de estar naquela área. Exemplo: contrato de compra e venda. Pode também o réu dizer que ele é que está sendo prejudicado e que é o legítimo para a ação possessória. Aqui existe uma ideia de troca de polos. 

Ação de reconhecimento de domínio (art. 923, CPC): a finalidade é discutir o domínio de um bem, não cabendo discussão de posse ou propriedade nessa ação. Assim, se tiver que ser discutido o domínio, não se deverá ingressar com ação possessória.


5 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – ART. 934, CPC

Essa ação tem por finalidade a proteção da propriedade/posse contra ato nocivo ao direito de propriedade, mediante a denúncia de uma situação que se mostra irregular e é desta irregularidade que pode ocorrer o uso nocivo da propriedade. Desse modo, tal ação noticia e busca o conserto do problema, a fim de evitar o uso nocivo.

Ao deferir a medida, o juiz fixará astreintes pelo não cumprimento do disposto no prazo estipulado.

Cabe a ação em qualquer situação de prejuízo ao uso da propriedade.

* O disposto no art. 935 é de nenhuma aplicabilidade.

O embargo da obra significa uma suspensão da sua execução, a fim de, posteriormente, decidir sobre o seu destino (modo de conserto – reconstituição, modificação ou destruição). 

As demais disposições aplicadas pelo magistrado quando do deferimento da medida são consideradas acessórias, por serem entendidas como pretensões do próprio Judiciário para que se cumpra a ordem judicial de reconstituição, modificação ou destruição da obra, que é, essa sim, a pretensão principal da parte. São acessórias a multa (astreintes e a indenização por eventual perdas e danos [inclusive danos morais]).

Deferido o embargo, o oficial de justiça que cumprir a ordem deverá descrever o mais detalhadamente possível o estado em que se encontra a obra (auto circunstanciado) e, ao mesmo tempo, intima todos que estejam trabalhando na obra que não continuem o serviço, sob pena de responderem criminalmente por desobediência. Ainda, o proprietário será citado para, em 5 dias, contestar a ação, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia.

Ademais, a qualquer tempo o réu (denunciado) poderá requerer o prosseguimento da obra, a fim de evitar eventuais prejuízo. Para tanto, porém, deverá prestar caução idônea. 


6 USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES – ART. 941, CPC

Sabidamente, essa ação se refere somente a imóveis (terras particulares – não se faz usucapião de terras públicas), em que pese haja a modalidade pertinente para bens móveis.

O que há como elemento para a usucapião é o tempo que a área é ocupada por alguém, bem assim a ausência de resistência do proprietário desse bem contra quem se apossa dele, privilegiando o invasor. Assim, a aquisição do imóvel se dá pela prescrição do direito do proprietário de ter se rebelado contra a invasão (prescrição aquisitiva).

A usucapião pode ser ordinário, extraordinário, especial (três primeiras urbanas) e rural.

A usucapião rural tem previsão no art. 191, CF que dispõe o seguinte:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

A usucapião ordinária se apresenta no art. 1.242 do CC, que diz:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


Por sua vez, a usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238, CC, que segue:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Por fim, a usucapião especial, pode ser individual ou coletiva. A usucapião individual está referida no art. 1.240-A do CC, enquanto que a coletiva tem amparo no art. 183, CF e no art. 10 do Estatuto da Cidade.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Desse modo, compete a ação de usucapião ao possuidor do imóvel, a fim de que lhe seja declarada a sua propriedade. Para tanto, a ação deverá ser fundamentada, contando também com a juntada da planta do imóvel, devendo também ser requerida a citação do proprietário registral do imóvel e dos vizinhos (confinantes), para que provem que a pessoa ocupa o imóvel pelo período em que a lei determina.

A sentença proferida nessa ação, sendo procedente, é de caráter declarativo – declara a prescrição aquisitiva (há o direito do autor propriedade) – e, amo mesmo tempo, constitutivo – constitui o autor como proprietário, servindo como título para a averbação no registro de imóveis.


7 EMBARGOS DE TERCEIRO – ART. 1.046, CPC

Essa ação tem cabimento diante de ato extraordinário judicial ocorrido, como  forma de proteção (via embargos de terceiro) do terceiro detentor da posse/propriedade do bem expropriado (legitimidade).

No processo de conhecimento, os embargos podem ser opostos a qualquer momento, até antes do trânsito em julgado; na execução, podem ser oferecidos até 05 dias depois de assinados os termos (arrematação, levantamento, etc.) (art. 1.048, CPC). Lembre-se que arrematação diz respeito à venda pública do bem, enquanto que a adjudicação ocorre quando o credor toma para si a propriedade do bem e, por fim, a remição se dá com o pagamento da dívida por alguém que irá se subrogar, podendo o terceiro se opor a essas situações.

Destaca-se que em sede de embargos a resposta da parte contrária se trata de impugnação e não de contestação. Ademais, em se tratando de embargos de credor com garantia real, as hipóteses de impugnação do embargado são restritas ao elenco do art. 1.054.


8 HABILITAÇÃO – ART. 1.055, CPC

Antes da habilitação, há a morte de uma das partes durante o processo. Primeiramente, para que haja a habilitação é preciso que se trate de direitos disponíveis – direito patrimonial. Assim, aqui não se fala em direitos personalíssimos, que não são suscetíveis de habilitação (exemplo: mudança de nome), ou seja, não podem passar aos herdeiros do falecido.

São legítimos para promoverem a habilitação o cônjuge, o herdeiro, o legatário, enfim, todas as pessoas que podem suceder o falecido naquela ação. Não sendo possível a habilitação, o processo deverá ser extinto pela morte da parte.

Frise-se que qualquer das partes pode ser sucedida, incluindo-se o litisconsorte, o assistente e o terceiro interveniente.


9 RESTAURAÇÃO DE AUTOS – ART. 1.063, CPC

Essa ação tem cabimento quando ocorrer o extravio dos autos de um processo (furto, incêndio, etc.). Na prática, a primeira providência a se tomar quando há o extravio dos autos, considerando que quem o leva em carga é seu depositário fiel, é comunicar o fato numa delegacia de polícia (boletim de ocorrência), bem como ao juízo do processo. Uma vez feita na comunicação, o ato objetivo será restaurar os autos o máximo possível, com a maior fidelidade que se puder manter.

* A parte contrária não é citada, mas sim intimada.

Reaparecendo os autos originários, nele seguirá o processo, aproveitando-se os atos praticados na restauração.

Se o extravio for proposital, comete-se atentado contra a administração da justiça.


10 AÇÃO MONITÓRIA – ART. 1.102-A, CPC


A ação monitória estabeleceu um rito diferenciado, buscando harmonizar conhecimento e execução ao mesmo tempo.  Assim, quando houver um documento que diga que uma pessoa deve para outra, o juiz recebe a petição inicial e expede, ao invés do mandado de citação, um mandado de pagamento com o prazo de 15 dias. O devedor, nesse prazo, poderá pagar ou oferecer embargos. Pagando, ficará dispensado do pagamento de custas e honorários, o que é um incentivo. Optando pelos embargos, se forem estes procedentes, extingue-se a ação monitória; se improcedentes, o mandado de pagamento anteriormente expedido se converterá em mandado executivo. Pode ainda o devedor se omitir, caso em que também o mandado se converterá em mandado executivo.

PROCESSO CIVIL IV (16/10/2013 A 22/11/2013)

10 PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES - ART. 867

Qualquer dessas medidas tem por objetivo a prevenção de responsabilidade e conservação e ressalva de direitos (arts. 867 e 873, ambos do CPC).

A prova de que a parte protestanda, notificanda e interpelanda recebeu a medida tem de ser inequívoca. Assim, se a parte que protesta, notifica e interpela pretende fazê-las por correio, deverá optar pela correspondência “AR em mãos”.

O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o interesssado pode contraprotestar em processo distinto (a ser distribuído por dependência).

Além dos fundamentos dessas medidas, o juiz deve analisar eventuais atos emulativos, impedindo que ocorra o protesto, a notificação ou a interpelação.


10.1 Conceitos e aplicações

10.1.1 Protestar

Protestar é reagir: quem protesta, reage. Protesto, portanto, é uma reação judicial genérica.

Com o protesto, a parte que o faz está se protegendo em relação a um fato que poderá importar em consequências jurídicas (conservar um direito), evitando-se a responsabilização em situações futuras.

No protesto, o fato ainda não aconteceu.


10.1.2 Notificar

Notificar é avisar para que se pratique um certo ato, omissiva ou comissivamente, dentro de certo prazo.

A notificação evita processo, desde que seja respeitada pela parte que notifica e pela notificada.

A notificação exerce o papel de cumprimento e paz entre as partes envolvidas num determinado fato, dado seu perfil apaziguador.

Na notificação, o fato já ocorreu e se dá um prazo para que se realize o seu devido conserto. 


10.1.3 Interpelar

Interpelar é buscar uma satisfação pessoal ou estabelecer um prazo para o cumprimento de uma obrigação.

A interpelação é cível, pois tem por característica uma possível pretensão indenizatória. Disto decorre que, na busca de uma satisfação, a parte interpelante dispõe, a depender da resposta do interpelando, de uma ação de fundo.


10.2 Procedimento

“Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.”


11 HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL – ART. 874, CPC

Penhor é um contrato, tratando-se de uma ação volitiva, autônoma, onde há o empréstimo de dinheiro mediante um bem dado em garantia, o qual fica empenhado. No caso, há um prazo para a devolução do dinheiro emprestado, com juros e correção monetária. Se o dinheiro não for devolvido, o bem dado em garantia, após a constituição da dívida, tornar-se-á penhora na execução.

Ademais, o penhor legal, como o próprio nome diz, decorre da lei e não da vontade das partes.

Trata-se de uma atividade legalizada para determinadas atividades (caso do que presta hospedagem, fornecimento de alimentos, locador e locatário, arrendador e arrendatário). Se aquele que deveria ter pagado pelo serviço e não pagou, tem o credor o direito de ficar com os bens do devedor para garantir o pagamento, ficando tais bens empenhados – o credor se assenhora dos bens para garantir o pagamento.

Realizado o assenhoramento, deve-se requerer a homologação judicial do penhor (legitimação do ato de força), que, antes de mais nada, é um ato de autotutela. Se não for homologado o penhor, o credor deverá entrar com ação ordinária para cobrar o pagamento, ficando somente sem a garantia.


12 POSSE EM NOME DO NASCITURO

A mulher em estado gravídico pode pedir ao juiz que garanta os direitos do nascituro, em vista da morte do pai, para que os bens a ele devidos fiquem sob sua posse, mas em nome do nascituro. Aqui há uma garantia, na medida em que ao nascer a criança já tenha assegurado o direito hereditário do pai.

Acautela-se a situação da posse dos bens, pois não se sabe se a criança irá nascer com vida ou não.

Destaca-se que a prova da gravidez não é a pretensão dessa ação como refere o artigo do CPC, mas sim a posse cautelar dos bens devidos por direito ao filho.

Quando a criança nasce com vida, a cautelar perde seu objeto pelo surgimento de novas relações de direito, estando ela amplamente habilitada nos direitos sucessórios do seu pai. Se a criança não nascer com vida, os atos de disposição serão anulados (o que e diferente de morrer logo após nascer).

O art. 1779 do CC, no que se refere ao curador do nascituro, se a mulher estiver interdita será ele também do nascituro; se não houver curador e a mulher não detiver o poder familiar, competirá ao MP a curadoria do nascituro.


13 AÇÃO DE ATENTADO – ART. 879

O atentado origina-se de um ato atentatório à dignidade da justiça. Compreende-se a ação de atentado em razão de afastar esse ato chamado de atentatório à dignidade da justiça, sendo o objeto dessa ação a restituição da situação ao status quo ante (resgate). Assim, não se verifica função de urgência e de cautelaridade (prevenção), pois o ato já foi praticado.

O ato atentatório é um ato que se dirige contra a justiça de determinada decisão, de determinado comando do julgador. Exemplo: o juiz diz que a obra está embargada, impedindo que ela continue sendo construída. Mas, a parte a quem desinteressa esse comando continua com a obra. Com a ação de atentado se visará que pare a obra, bem assim que se destrua aquilo que foi construído desde que foi proferido o comando.

Ainda, o ato atentatório constitui crime contra a administração da justiça.

Considerações/requisitos: (i) É requisito para essa ação que haja um processo em curso, onde foi praticado o ato. (ii) Somente a parte pratica ato atentatório, considerando-se parte todo aquele que tem interesse jurídico na causa (terceiro e assistente). (iii) No fato do atentado, a pessoa tenha cometido uma desobediência.

Atos atentatórios: (i) violação da penhora, pois somente o juízo pode dispor do bem penhorado, que é absolutamente indisponível às partes; (ii) violação do arresto, pois os bens do devedor ficam bloqueados e indisponíveis; (iii) violação do sequestro, onde os bens em litígio também ficam indisponíveis; (iv) violação de imissão na posse; (v) violação de obra embargada (c/c art. 934 – ação de nunciação de obra nova, que consiste na denúncia de que existe uma obra irregular, embargando-a); (vi) qualquer ato que cause inovação de fato ilegal no processo (exemplo: parte que forja a prova). Em todos os casos há o fator desobediência e uma falta de lealdade processual.

Essa ação visa à punição da parte que praticou o ato, trazendo as seguintes consequências: (i) a parte fica obrigada a restituir o estado anterior de coisas como se não tivesse existido o ato atentatório; (ii) o processo principal ficará suspenso; (iii) a parte ficará impedida de falar nos autos até que purgue o ato. Ainda, a sentença pode condenar o réu da ação de atentado a ressarcir a parte contrária pelas perdas e danos que sofreu com a prática do ato.

Ademais, a competência originária dessa ação é do juiz de 1º grau, ainda que o processo principal esteja no Tribunal. Nesse caso, porém, o processo principal não ficará suspenso.


13 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS – ART. 888, CPC

Aqui o legislador quis dizer provisórias. Tais medidas podem ser preparatórias ou incidentais, consistindo em:

a) obra de conservação da coisa litigiosa (evita a desvalorização);

b) entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos (em ação de separação, tratando-se de mero pedido nos autos);

c) guarda provisória dos filhos (inexistente em termos práticos);

e) afastamento do menor que contraiu casamento contra a vontade dos pais (não existe mais);

f) a custódia de menores ou incapazes;

g) afastamento temporário de um dos cônjuges do lar (não existe mais);

h) guarda e educação dos filhos, regulado o direito de visitas;

i) interdição ou demolição de prédio por questões de saúde, segurança e interesse público.


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Os procedimentos especiais vão ser um hibridismo tópico entre conhecimento, execução e cautelar. Não há nenhum contato de regularidade, de normalidade, com um procedimento único.

Conceito: este livro trata de procedimento impróprio, que se estabelece pela ausência de uma função específica como a que temos nos três primeiros livros; assim, o Livro IV se compõe de vários processos (ações), modelados de acordo com as circunstâncias, lugar “construído” pelo legislador para colocá-las no CPC. Desta forma, a possibilidade de se agruparem os três livros numa ação única, ou, no mínimo, dois deles como forças num processo, é que caracteriza o conhecimento dos procedimentos especiais.

Finalidade: sua finalidade é inespecífica, mas, primordialmente, a de pacificação social.


1 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ART. 890, CPC

Consignar significa depositar e não pagar, ou seja, irá se depositar para discutir. Portanto, este depósito visa, primeiramente, afastar a mora na obrigação e, depois, definir a coisa ou o valor, ou quem recebe. Nessas considerações, está-se com dúvida sobre o valor ou coisa, ou mesmo sobre quem deve recebê-la e por isso o devedor ingressa com tal ação a fim de afastar a mora da sua obrigação e sanar a dúvida.

A demanda consignatória pode ser intentada por duas vias distintas: a judicial e a extrajudicial. Na consignatória extrajudicial há um depósito bancário, estando todos os Bancos credenciados a receberem esse tipo de depósito. Nesse caso, se o credor se omitir ou aceitar o pagamento, considerar-se-á pago. Caso contrário, recusando o pagamento, será necessário que se intente a ação na via judicial, lembrando-se que o depósito judicial somente se efetiva depois de deferido pelo juiz.
No caso do processo judicial, há pleno processo de conhecimento, especialmente no que se refere ao art. 897, que trata da incidência dos efeitos da revelia em caso de não haver contestação, ocasião em que será julgada procedente a ação, julgando extinta a obrigação e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No que diz com o seu §, mesmo que o credor aceite o pagamento e dê quitação será condenado ao pagamento de custas e honorários, de acordo com o caput, o que somente se afasta mediante acordo.

* Riscar o art. 900, que trata do resgate de foro ou laudêmio, pois não existe mais.


2 AÇÃO DE DEPÓSITO – ART. 901, CPC + LEI 911/69

Essa ação visa à restituição da coisa dada em depósito, em caso de esta não ocorrer amigavelmente, sendo cabível em qualquer contrato de depósito, de administrador, bem como na hipótese de alienação fiduciária (Dec. Lei 911/69).

O caso do depositário infiel enseja a prisão civil, em que pese o disposto no Pacto San José da Costa Rica. Isso porque alguns juízes enquadram o caso como desobediência à ordem legal.

A ação de depósito, além do caráter cautelar, possui natureza executiva própria, tendo em vista que pode o depositário: a) entregar a coisa, exonerando-se da dívida (salvo se a entregar com algum dano); b) depositar a coisa em juízo (para discutir – depositar não é pagar); c) ante a ausência da coisa, consignar o valor correspondente à coisa; d) contestar. Destas, somente na entrega da coisa não é passível a apresentação de defesa, o que é possível em todas as demais.

Num primeiro momento, a petição inicial manda que se cite o réu para entregar a coisa em 5 dias, ou tomar qualquer das atitudes acima descritas. Na segunda etapa da ação, silenciando o réu, o juiz julga procedente a ação, determinando que se intime o réu para entregar a coisa em 24h, sob pena de prisão. Desse modo, a prisão somente ocorre depois de proferida a sentença definitiva (de mérito).

Independente do depósito realizado, ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. É aqui que entra a função cautelar.


3 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ART. 914, CPC

Tal ação vincula duas situações: a) a quem tem o direito de exigir contas (art. 915); b) a quem deve prestar contas (art. 916). A prestação de contas estabelece um vínculo entre duas pessoas, onde uma tem o compromisso prestacional. Exemplo: o advogado, quando manusear importâncias ou bens vinculados ao seu cliente, deve lhe prestar contas.

Quem tem o direito de exigir as contas irá requerer a citação daquele que deve prestá-las para que o faça em 5 dias. Pode o réu: a) prestar as contas, hipótese em que o autor terá 5 dias para se manifestar sobre elas, aceitando (sentença) ou não (instrução); b) não contestar, o que enseja o julgamento antecipado da lide – sentença que determina a prestação das contas em 48h, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor (2ª fase). Note-se que o réu tem duas oportunidades de se manifestar.

Aquele que deve prestar as contas, vai a juízo, chama o réu que tem direito de receber as contas e se ele não as negar ou contestar, acaba o processo. Porém, se contestar ou impugnar as contas, poderá haver instrução.


4 AÇÕES POSSESSÓRIAS – ART. 920, CPC

Chama-se de ação possessório, porque sempre que se tem posse se tem propriedade ou se tem posse, pois nem sempre o proprietário terá a posse do bem e nem sempre quem tem a posse é o proprietário.

As ações possessórias têm por objeto a proteção da propriedade e da posse.


4.1 Reintegração de posse

Tem cabimento quando o bem foi retirado da posse, tendo que ser reintegrado – desintegrado da posse. Na verdade, a reintegração está caracterizada diante do esbulho possessório – tomada do imóvel de forma clandestina, violenta e precária (ilegítima). Exemplo: invasão de áreas pelo MST.


4.2 Manutenção de posse

Nesse caso, não há a tomada do imóvel, mas se está diante da turbação da posse – ameaça iminente de tomada clandestina do imóvel.


4.3 Interdito proibitório

Aqui se pretende invalidar qualquer ato praticado por terceiro de retirar a posse – receio remoto de tomada clandestina do imóvel. Exemplo: tomo conhecimento de que o movimento MST está se dirigindo para a minha propriedade, sendo que a situação fática ainda não ocorreu. Essa ação atua como forma de prevenção, evitando que haja o esbulho ou a turbação da posse.


Há quatro condições que o autor deve obedecer para intentar qualquer das ações: a) provar o legítimo interesse, por meio da prova da propriedade ou da posse; b) provar o fato da ocupação precária ou clandestina, a turbação ou o receio remoto; c) prova de que a ocupação ou a sua ameaça não passa de ano e dia (prazo – art. 924); d) provar que a situação ilegítima permanece.

O art. 922, ademais, trata do contrapedido, que não é uma contestação e nem uma reconvenção, onde o réu alega que tem legítima proteção documentada de que tem direito de estar naquela área. Exemplo: contrato de compra e venda. Pode também o réu dizer que ele é que está sendo prejudicado e que é o legítimo para a ação possessória. Aqui existe uma ideia de troca de polos. 

Ação de reconhecimento de domínio (art. 923, CPC): a finalidade é discutir o domínio de um bem, não cabendo discussão de posse ou propriedade nessa ação. Assim, se tiver que ser discutido o domínio, não se deverá ingressar com ação possessória.


5 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – ART. 934, CPC

Essa ação tem por finalidade a proteção da propriedade/posse contra ato nocivo ao direito de propriedade, mediante a denúncia de uma situação que se mostra irregular e é desta irregularidade que pode ocorrer o uso nocivo da propriedade. Desse modo, tal ação noticia e busca o conserto do problema, a fim de evitar o uso nocivo.

Ao deferir a medida, o juiz fixará astreintes pelo não cumprimento do disposto no prazo estipulado.

Cabe a ação em qualquer situação de prejuízo ao uso da propriedade.

* O disposto no art. 935 é de nenhuma aplicabilidade.

O embargo da obra significa uma suspensão da sua execução, a fim de, posteriormente, decidir sobre o seu destino (modo de conserto – reconstituição, modificação ou destruição). 

As demais disposições aplicadas pelo magistrado quando do deferimento da medida são consideradas acessórias, por serem entendidas como pretensões do próprio Judiciário para que se cumpra a ordem judicial de reconstituição, modificação ou destruição da obra, que é, essa sim, a pretensão principal da parte. São acessórias a multa (astreintes e a indenização por eventual perdas e danos [inclusive danos morais]).

Deferido o embargo, o oficial de justiça que cumprir a ordem deverá descrever o mais detalhadamente possível o estado em que se encontra a obra (auto circunstanciado) e, ao mesmo tempo, intima todos que estejam trabalhando na obra que não continuem o serviço, sob pena de responderem criminalmente por desobediência. Ainda, o proprietário será citado para, em 5 dias, contestar a ação, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia.

Ademais, a qualquer tempo o réu (denunciado) poderá requerer o prosseguimento da obra, a fim de evitar eventuais prejuízo. Para tanto, porém, deverá prestar caução idônea. 


6 USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES – ART. 941, CPC

Sabidamente, essa ação se refere somente a imóveis (terras particulares – não se faz usucapião de terras públicas), em que pese haja a modalidade pertinente para bens móveis.

O que há como elemento para a usucapião é o tempo que a área é ocupada por alguém, bem assim a ausência de resistência do proprietário desse bem contra quem se apossa dele, privilegiando o invasor. Assim, a aquisição do imóvel se dá pela prescrição do direito do proprietário de ter se rebelado contra a invasão (prescrição aquisitiva).

A usucapião pode ser ordinário, extraordinário, especial (três primeiras urbanas) e rural.

A usucapião rural tem previsão no art. 191, CF que dispõe o seguinte:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

A usucapião ordinária se apresenta no art. 1.242 do CC, que diz:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


Por sua vez, a usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238, CC, que segue:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Por fim, a usucapião especial, pode ser individual ou coletiva. A usucapião individual está referida no art. 1.240-A do CC, enquanto que a coletiva tem amparo no art. 183, CF e no art. 10 do Estatuto da Cidade.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Desse modo, compete a ação de usucapião ao possuidor do imóvel, a fim de que lhe seja declarada a sua propriedade. Para tanto, a ação deverá ser fundamentada, contando também com a juntada da planta do imóvel, devendo também ser requerida a citação do proprietário registral do imóvel e dos vizinhos (confinantes), para que provem que a pessoa ocupa o imóvel pelo período em que a lei determina.

A sentença proferida nessa ação, sendo procedente, é de caráter declarativo – declara a prescrição aquisitiva (há o direito do autor propriedade) – e, amo mesmo tempo, constitutivo – constitui o autor como proprietário, servindo como título para a averbação no registro de imóveis.


7 EMBARGOS DE TERCEIRO – ART. 1.046, CPC

Essa ação tem cabimento diante de ato extraordinário judicial ocorrido, como  forma de proteção (via embargos de terceiro) do terceiro detentor da posse/propriedade do bem expropriado (legitimidade).

No processo de conhecimento, os embargos podem ser opostos a qualquer momento, até antes do trânsito em julgado; na execução, podem ser oferecidos até 05 dias depois de assinados os termos (arrematação, levantamento, etc.) (art. 1.048, CPC). Lembre-se que arrematação diz respeito à venda pública do bem, enquanto que a adjudicação ocorre quando o credor toma para si a propriedade do bem e, por fim, a remição se dá com o pagamento da dívida por alguém que irá se subrogar, podendo o terceiro se opor a essas situações.

Destaca-se que em sede de embargos a resposta da parte contrária se trata de impugnação e não de contestação. Ademais, em se tratando de embargos de credor com garantia real, as hipóteses de impugnação do embargado são restritas ao elenco do art. 1.054.


8 HABILITAÇÃO – ART. 1.055, CPC

Antes da habilitação, há a morte de uma das partes durante o processo. Primeiramente, para que haja a habilitação é preciso que se trate de direitos disponíveis – direito patrimonial. Assim, aqui não se fala em direitos personalíssimos, que não são suscetíveis de habilitação (exemplo: mudança de nome), ou seja, não podem passar aos herdeiros do falecido.

São legítimos para promoverem a habilitação o cônjuge, o herdeiro, o legatário, enfim, todas as pessoas que podem suceder o falecido naquela ação. Não sendo possível a habilitação, o processo deverá ser extinto pela morte da parte.

Frise-se que qualquer das partes pode ser sucedida, incluindo-se o litisconsorte, o assistente e o terceiro interveniente.


9 RESTAURAÇÃO DE AUTOS – ART. 1.063, CPC

Essa ação tem cabimento quando ocorrer o extravio dos autos de um processo (furto, incêndio, etc.). Na prática, a primeira providência a se tomar quando há o extravio dos autos, considerando que quem o leva em carga é seu depositário fiel, é comunicar o fato numa delegacia de polícia (boletim de ocorrência), bem como ao juízo do processo. Uma vez feita na comunicação, o ato objetivo será restaurar os autos o máximo possível, com a maior fidelidade que se puder manter.

* A parte contrária não é citada, mas sim intimada.

Reaparecendo os autos originários, nele seguirá o processo, aproveitando-se os atos praticados na restauração.

Se o extravio for proposital, comete-se atentado contra a administração da justiça.


10 AÇÃO MONITÓRIA – ART. 1.102-A, CPC


A ação monitória estabeleceu um rito diferenciado, buscando harmonizar conhecimento e execução ao mesmo tempo.  Assim, quando houver um documento que diga que uma pessoa deve para outra, o juiz recebe a petição inicial e expede, ao invés do mandado de citação, um mandado de pagamento com o prazo de 15 dias. O devedor, nesse prazo, poderá pagar ou oferecer embargos. Pagando, ficará dispensado do pagamento de custas e honorários, o que é um incentivo. Optando pelos embargos, se forem estes procedentes, extingue-se a ação monitória; se improcedentes, o mandado de pagamento anteriormente expedido se converterá em mandado executivo. Pode ainda o devedor se omitir, caso em que também o mandado se converterá em mandado executivo.

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR (02/10/2013 A 15/11/2013)

OFERTA E PUBLICIDADE

1 MARKETING – PRÁTICA COMERCIAL 

O marketing não é vedado, mas deve ser bem feito, considerando-se como uma prática comercial aceitável no mercado de consumo, que visa não só atrair o consumidor, mas mantê-lo. O merchandising é a aparição de determinados produtos indiretamente em programas de televisão.


1.1 Princípio da vinculação – publicidade e promoções de venda (art. 30, CDC)

Toda e qualquer oferta ou mensagem publicitária veiculada no mercado de consumo vincula e obrigada o fornecedor, na medida em que integra o contrato de consumo.

1.2 Puffing – expressões

O puffing se trata da utilização das expressões do tipo “O melhor”, “O mais saboroso” e etc. Nesse caso, não se aplica o disposto no art. 30, CDC, não havendo vinculação da publicidade, tratando-se somente de uma forma de atrair o consumidor.


1.3 Informações em português – art. 31, CDC

Quando se vai adquirir um produto importado num supermercado ou numa loja que não é própria para venda de produtos importados, a embalagem do produto deve estar corretamente traduzida para a língua portuguesa.

Em se tratando se estabelecimento próprio para a venda de produtos importados não incide tal obrigação, pois o consumidor tem ciência de que está adquirindo produtos importados.


1.4 Sujeitos responsáveis – art. 34, CDC

São solidariamente responsáveis o anunciante direto (fabricante), a agência de publicidade e o veículo de comunicação. Essa é a regra. Mas, se o comerciante se utiliza de determinada marca para ofertar um produto dentro do seu estabelecimento comercial ele será única e diretamente responsável (exemplo: dono do mercadinho anuncia que na compra de 2 coca-colas o consumidor estará concorrendo a uma TV LED).


1.5 Opções do consumidor – art. 35, CDC

Quando ocorrer recusa no cumprimento da oferta, o consumidor poderá optar entre três opções disponíveis, que devem ser exercidas judicialmente, quais sejam: (i) exigir o cumprimento forçado da oferta, mediante a imposição de sanções cíveis, penais ou administrativas; (ii)  aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


2 PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA

A propaganda é enganosa quando induz o consumidor em erro sobre informações pré e pós-venda, sobre qualquer característica do produto.

A propaganda é abusiva quando for discriminatória, induzir a violência, a sexualidade, envolver menores, ou seja, induzir o consumidor a ter uma atitude inadequada ou que puder causar perigo a sua saúde (exemplo: propaganda de cigarro).

Quem analisa as propagandas em harmonia com o CDC é o CONAR (Órgão Governamental de Auto Regulamentação Publicitária).

Para que uma propaganda seja retirada do ar ela já tem que ter sido exibida pelo menos uma vez, sendo que o controle do CONAR não ocorre de forma preventiva, pois se entende que se trataria de censura.
3 PRÁTICAS ABUSIVAS – ART. 39, CDC

Trata-se da desconformidade com padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. Mas o mais importante da prática abusiva é a proteção pré-contratual, ou seja, antes da aquisição do produto ou do serviço. Exemplo: orçamento.

Além dessa fase pré-contratual, há incidência do conceito durante a fase contratual. Exemplo: é possível a anulação de cláusula abusiva em contrato de adesão. Ainda, na fase pós-contratual permanece o consumidor protegido contra eventuais prática abusivas do fornecedor.

São práticas abusivas (rol exemplificativo):

 I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (promoções);

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (impor valor mínimo para pagamento com cartão de crédito);

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (cartão de crédito);

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (pastinha);

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (há vinculação com o que se escreve no orçamento – ver art. 40);

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (negativa de crédito);

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (ver inc. II);

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (refrigerante gelado mais caro);

XI -  dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999;

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.


3.2 Sanções – art. 28, CDC

A sanção pode ser administrativa, penal ou cível (restituição em dobro, perdas e danos ou dano moral). Pode ocorrer também a desconsideração da personalidade jurídica diante de prática abusiva, em razão de aplicação de sanção cível.


4 BANCO DE DADOS OU CADASTRO DE CONSUMO (ART. 43, CDC)

Se o consumidor deve para um fornecedor, seu nome será incluído no SPC; se passar um cheque sem fundo, irá para o CERASA, que é vinculado ao BC. Porém, antes da inscrição o consumidor deve ser notificado (por escrito – correspondência física), sendo que na notificação deverão constar todas as informações necessárias para o amplo conhecimento do fato pelo fornecedor.

Pagando o débito, o nome do consumidor deverá ser retirado do banco de dados no prazo de 5 dias. Se não ocorrer a retirada, a responsabilidade será solidária entre o fornecedor que mandou fazer a inscrição e o banco de dados.

A inscrição no cadastro prescreve em 5 anos, devendo ser retirado o nome assim que expirar o prazo, sob pena de responsabilidade solidária.

No que diz respeito ao cadastro positivo, este não é obrigatório, mas possibilita a melhor obtenção de crédito pelo consumidor.


5 PROTEÇÃO CONTRATUAL – “NOVA TEORIA CONTRATUAL”

Fala-se em nova teoria contratual, porque a teoria geral dos contratos, aplicável no direito civil, não se aplica no contrato de consumo. Nesse caso, o CDC (lei especial), se sobrepõe à teoria geral dos contratos (lei geral).

Desse modo, a autonomia de vontades e o pacta sunt servanda não tem aplicabilidade no direito do consumidor.

No que diz com a liberdade de contratar, tudo deve ser aceito pelo consumidor, não podendo se interpretar seu silêncio como aceitação das cláusulas contratuais. Ademais, mesmo uma cláusula de um contrato de adesão, em sendo considerada abusiva, poderá ser anulada.

Com relação ao pacta sunt servanda, tem-se que o contrato somente vincula o consumidor se ele tiver plena e prévia ciência do que está contratando.

Aqui se retoma a questão do direito de arrependimento, que é aplicável nas contratações ocorridas fora do estabelecimento comercial (Dec. 7.962).

Ainda, a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor.


PROVA: arts. 30 a 51, CDC