terça-feira, 11 de junho de 2013

DIREITO DO TRABALHO I (05/06/2013 A 11/06/2013)

8.3 Periodicidade do pagamento (art. 459, CLT)

Desde que não gere prejuízo, é possível alterar a periodicidade do pagamento, isto é, por dia, por semana, por quinzena, mas sempre inferior a 1 mês.

É possível também a alteração da data de pagamento. Luciano Martinez, no entanto, critica essa posição, sustentando ajuste tácito e impossibilidade de alteração.


8.4 Alteração do local de trabalho (art. 469, CLT)

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.


É proibida a transferência sem a anuência do empregado. Para que haja situação de transferência, é necessário que o empregado, para o exercício do seu mister, tenha de mudar de cidade.

A anuência a que se refere o caput deste artigo não é absoluta, uma vez que o trabalhador é hipossuficiente e, com certeza, assinaria termo concordando com a sua transferência, a fim de manter o seu vínculo de emprego. Por isso, haverá casos em que a anuência será viciada.

Parte da doutrina entende que a real necessidade de serviço somente se aplica aos contratos que tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência; outra parte, de outra forma, entende que se aplica a todo o § 1º, aí incluído os empregados que exerçam cargo de confiança.

O trabalhador somente perceberá o adicional de transferência quando esta for de cunho provisório. Caso a transferência seja definitiva, o empregado não fará jus a esse benefício.

Domicílio, nos termos do art. 469, deve ser interpretado como residência.


9 DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR – ART. 483, CLT (IUS RESISTENTIAE)

Normalmente, o direito de oposição às alterações contratuais é exercido como forma de rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483, CLT: a) forem exercidos serviços superiores às suas forças; b) tratamento com rigor excessivo; c) ocorrência de perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) for praticado pelo empregador ou por seus prepostos, contra ele ou seus familiares, ato lesivo contra a honra; f) ofensa física pelo empregador ou seus prepostos; g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Nas hipóteses destacadas poderá o empregador pleitear a rescisão do seu contrato e o pagamento das devidas indenizações, podendo permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo.

LEGISLAÇÃO E ÉTICA (07/06/2013 A 10/06/2013)

PRESCRIÇÃO

A prescrição ocorre do conhecimento oficial da OAB de uma infração ou reclamação, sendo que a partir desse momento começa a correr o prazo para o julgamento do processo. Assim, a prescrição é um tempo transcorrido entre o conhecimento da OAB sobre, em tese, do cometimento de uma infração disciplinar, até o julgamento pelo TED. Esse período é de 05 anos. Essa é a chamada prescrição geral.

Há, ainda, uma prescrição trienal ou intercorrente, que ocorre no período compreendido entre o conhecimento da infração pela OAB e o julgamento pelo TED (05 anos), onde o processo permanece parado por 03 anos por ausência de impulsão oficial (despacho ou decisão).

Igualmente, há duas formas de interrupção da prescrição: 1) notificação do representado (juntada aos autos); 2) julgamento pelo TED (1º grau).


PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – ART. 68 E SS., EOAB + ART. 51, CED

A lei que regula o processo ético e disciplinar é esparsa. O processo ético-disciplinar objetiva as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditória, bem como apurar uma infração e aplicar uma pena que irá tirar a liberdade profissional da pessoa. De outro lado, o processo administrativo ocorre internamente, sendo completamente diferente do processo ético-disciplinar. Por isso é que não se aplicam aqui as regras do processo administrativo.

Por isso que, em decorrência da natureza do processo ético-disciplinar, a ele se aplica, de forma subsidiária às regras da legislação especial, as normas de direito processual penal comum.

Com relação aos prazos, todos serão de 15 dias (art. 69).
A competência do TED é fixada pela base territorial em que ocorreu a infração (art. 70). Exceções: se a infração for praticada contra o Conselho Federal ou contra um Conselheiro Federal, será ele o Conselho Federal o competente.

Ademais, o § 3º do art. 70 trata da chamada suspensão cautelar/liminar/temporária, que diz que o TED do local da inscrição principal pode suspender cautelarmente, por 90 dias, a atividade privativa da advocacia àquele advogado que cometeu a infração, por motivo de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. Durante esse prazo de 90 dias se deve concluir e julgar o processo disciplinar. Se isso não ocorrer, se extinguirá a suspensão.


1 REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO

O processo disciplinar pode ser instaurado mediante ofício, portaria ou  representação. A instauração diz respeito à tomada de conhecimento pela OAB.

Recebida a representação, proceder-se-á aos seguintes passos: a) designação de relator (instrutor) para presidir a instrução processual; b) o relator instrutor poderá requerer o arquivamento da representação por ausência dos pressupostos de admissibilidade – juízo de admissibilidade – onde irá avaliar quatro aspectos: deverá constar o nome do representante (não pode ser anônima), a descrição dos fatos, a prova ou sua indicação e juízo de plausabilidade (entre o fato narrado e a prova ofertada deve ser plausível); c) o relator irá fazer a notificação do representado para que faça sua defesa prévia (art. 52) – se o representado não fizer sua defesa, lhe será nomeado defensor dativo (ampla defesa e contraditório); d) o representado deverá apresentar sua defesa prévia, a qual é uma verdadeira contestação, sendo a única oportunidade do representado fazer sua defesa (questões de fato e de direito); e) feita a defesa prévia, passa-se à instrução do processo – coleta da prova, oitiva do representante e do representado e etc. (art. 52, §2º ao 4º); f) o último ato do relator instrutor será a emissão de um parecer opinativo, descrevendo os fatos, a prova coleta e também falará sobre a procedência ou improcedência da demanda, sob pena de nulidade do feito (art. 52, §5º).

Feito o parecer, o processo será remetido ao TED para julgamento, onde: a) será nomeado um relator julgador; b) esse relator irá confeccionar um acórdão, onde decidirá sobre as penalidades disciplinares, a prescrição, etc.; c) depois de emitido o acórdão do relator, será feito o julgamento pelo TED – julgamento originário. Em caso de recurso, este deverá ser interposto no prazo de 15 dias para o Conselho Seccional, onde será nomeado um relator, que fará um acórdão e depois haverá o julgamento.


Além de julgar, o TED também emite pareceres sobre questões disciplinares (art. 56, §1º). Será indicado um relator e um revisor para que se faça o parecer, sendo conferido prazo de 10 dias para cada um deles.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

LEGISLAÇÃO E ÉTICA (17/04/2013 A 06/06/2013)

A regra geral de que o advogado tem que atuar mediante procuração é mitigada,  nos termos do art. 5º, § 1º, desde que ele alegue urgência e comprometa-se a apresentar o mandato no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, se outro prazo não lhe for assinalado. Vige, destarte, o princípio da presunção legal da veracidade. Caso não proceda com a juntada da procuração de mandato, o processo será extinto, podendo o advogado responder ética e civilmente.

Por parte do juiz, haverá um juízo de razoabilidade, o qual não anula a responsabilidade do advogado.

DIREITOS DO ADVOGADO – ARTS. 6º E 7º, EOAB

A advocacia é função essencial da administração da justiça – art. 133, CF.

Desagravo público é uma manifestação de repúdio, de contrariedade da OAB (Conselho Seccional) contra ato de autoridade que impediu ou dificultou o exercício da profissão ou as prerrogativas da advocacia.

O procedimento do desagravo se instaura de ofício ou mediante requerimento do inscrito ou de qualquer pessoa.

Requisitos: o advogado deve estar atuando profissionalmente; pode ser instaurado de ofício ou a requerimento – princípio da indisponibilidade (prerrogativas da advocacia).


DA INSCRIÇÃO NA OAB – ART. 8º, EOAB

 Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; (analisar juntamente com o §2º, já que o diploma de graduação deve ser revalidado por universidade pública – os títulos de mestrado e doutorado podem ser revalidados por qualquer universidade).

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem; (aprovação no exame de proficiência – não só serve para se inscrever na OAB como também para inscrição e pontuação em concursos públicos na área do Direito).

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; (ver art. 28 – juiz, promotor, serventuário da justiça, pessoa vinculada à área policial e militar, etc. – os atos praticados por essas pessoas serão nulos).

VI - idoneidade moral; (presunção legal – o candidato não deve provar a idoneidade, mas sim o Conselho Seccional é quem deve comprovar sua inidoneidade - §3º).

VII - prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. (não é a “ficha suja” que impede a inscrição, mas a declaração do Conselho é que torna inidônea a pessoa, possibilitando a negação da inscrição).

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. (crime infamante é definido como sendo os crimes hediondos, mas isso não é taxativo).

A carteirinha somente serve para demonstrar que o advogado tem as prerrogativas da advocacia, mas com elas não se confunde.

Com relação ao estagiário de direito/advocacia, este é aquele inscrito na OAB e não o estudante de direito que realiza estágio acadêmico. O estagiário pode praticar todo e qualquer ato da advocacia, desde que acompanhado por advogado (com relação a alguns, possui autonomia). Ademais, bacharel em direito pode ser estagiário, durante 02 anos (art. 9º, §1º).


1 CANCELAMENTO E LICENCIAMENTO

O cancelamento é um ato liberal, consubstanciado na ruptura total com as prerrogativas da advocacia. Para retomá-las, não é necessário prestar novo exame, mas sim o juramento. Também ocorre quando o advogado é punido com pena de exclusão, com o falecimento do advogado (deve ser comunicado pela família), quando exercer em caráter definitivo (longo prazo – superior a 03/04 anos – entendimento jurisprudencial) atividade incompatível com a advocacia ou ainda quando perder algum dos requisitos necessários para a inscrição – art. 11.

Há também as hipóteses de licenciamento do advogado (afastamento temporário), previstas no art. 12. Todo o licenciamento deve ter uma justa causa. Vantagens: não paga anuidade e não responde pelos atos praticados pelos sócios do escritório, principalmente na órbita civil.


2 SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Nos casos de sociedade de advogados, a qual é sui generis (especial), cumpre fazer alguns esclarecimentos.

1 – Nenhum advogado pode ser sócio em mais de uma sociedade de advogados na mesma base territorial do Conselho Seccional (Estado). Isso significa que eu não posso abrir duas sociedades de advogados no Estado do RS, por exemplo.

2 – A sociedade de advogados somente pode abrir filial em base territorial diversa da matriz. Assim, não se pode abrir filial de sociedade de advogados no mesmo Estado onde está a matriz. Para isso, obviamente, exige-se a inscrição suplementar de todos os advogados associados.

3 – Ademais, a sociedade de advogados não pratica atos de advocacia, mas somente os pratica os advogados sócios e associados. A sociedade se presta somente a organizar o serviço dos advogados (art. 15, §3º). A atividade fim da advocacia são as prerrogativas da advocacia, sendo exercidas pelos advogados. Por isso é que as procurações são sempre outorgadas em nome dos advogados e não da sociedade, a qual somente será mencionada. O contrato de honorários poderá ser feito em nome da sociedade, visto que não é prerrogativa da advocacia, mas sim de organização do trabalho.

4 – Lembre-se que a sociedade de advogados se constitui por meio de contrato social, o qual deve ser levado a registro no Conselho Seccional da base territorial em que tiver sua sede. Assim, a OAB acaba atuando como um cartório de registros, conferindo personalidade jurídica às sociedades de advogados, dando sua devida publicidade (não é segredo de justiça). Os requisitos formais do contrato social estão no art. 2º e incisos do Provimento nº 112 e são os seguintes:

  1. Denominação: a sociedade de advogados não admite nome fantasia, devendo constar na denominação pelo menos o nome de um dos sócios (nome de família). Ademais, deverá constar expressamente no contrato social que poderá continuar usando o nome da sociedade para fins de caso de morte do advogado que lhe der o nome.
  2. Objeto social: são as finalidades sociais, que somente pode ser a atividade da advocacia, as quais são exercidas pelos advogados e não pela sociedade, que apenas viabiliza econômica e socialmente o exercício da atividade.
  3. Prazo de duração: há duas formas – prazo determinado, podendo ser prorrogado através de uma Assembleia de Sócios; prazo indeterminado.
  4. Endereço: o endereço também envolve a base territorial, devendo expressamente constar o Estado em que está situada (Rua, Cidade – Subseção, e Estado – três vinculações). Advogado estrangeiro somente pode atuar no Brasil como consultor, emitindo pareceres, na área de direito estrangeiro (Provimento nº 99).
  5. Capital social: a legislação estabelece que o capital social majoritário decide para efeitos externos, mas pode-se alterar para efeitos internos. As decisões internas podem se dar por todos os sócios, igualitariamente. Assim, o capital social pode estabelecer regras de decisão do capital minoritário. Se não houver nada previsto, decide o majoritário – atentar para o caso do art. 17, EOAB. Perante terceiros, a quota do capital social não conta, pois prevalece o art. 17 – respondem todos de forma subsidiária e ilimitada.
  6. Distribuição dos resultados: deve haver previsão expressa, podendo ser fixo por mês ou a cada dois meses, ou em determinados períodos (no final do ano).

A figura do advogado associado é perigosa, estando prevista no art. 39 do RG – não é sócio e nem empregado e exige, para validade jurídica, contrato escrito entre a sociedade de advogados e o advogado que estabeleça suas atividades e, principalmente, a participação nos resultados da sociedade (e não no que ele produz). Esse contrato firmado pelas partes deve ser averbado no registro da sociedade (sustentação jurídica, sob pena de ser enquandrado como empregado). Ademais, o associado responde como se sócio fosse, nos termos do art. 17, EOAB. Igualmente o associado deve cumprir todas as regras previstas para os sócios, inclusive no que diz com a associação do advogado em somente um escritório na mesma base territorial.

Quando uma sociedade de advogados contra associação de outra sociedade de advogados se está diante do contrato ou acordo de parceria. Aqui não se fala em proibição de contratação entre sociedades da mesma base territorial.

Ainda, a sociedade de advogados pode ser constituída entre cônjuges. O que não se admite é a firma individual, tendo o sócio remanescente o período de 180 dias restabelecer a sociedade, sob pena de dissolução.


2.1 Advogado empregado

A ideia de advogado empregado nunca foi admitida pela OAB e pelos advogados até o advento da CF/88 (art. 5º, LXXIV) e do advento do EOAB (art. 18). Assim, foi criada a assistência jurídica estatal – o que antes era feito por advogado autônomo/dativo, o Estado criou o advogado público (Defensorias Públicas). Então, a ideia de advogado remunerado somente veio com a CF/88 que prevê a remuneração do defensor público pelo Estado.

As regras previstas para o advogado empregado dizem que as regras do EOAB se aplicam com preferência à CLT, que somente se aplica de forma subsidiária.

Partindo da ideia de que o advogado empregado é sempre subordinado, o legislador desmistificou-a: a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Exemplo: quem decidirá se deve ou não entrar com a ação será o empregador (empresas ou sociedade de advogados), mas passado esse momento é o advogado quem decide suas razões.

Esse advogado empregado passa a ter regras específicas estabelecidas pela lei: a) jornada legal: 4h diárias ou 20h semanais, jornada com dedicação exclusiva: não se pode confundir com exclusividade da prestação de serviço, consistindo naquela regrada pelo art. 12 do RG, sendo a convencionada/contratada/combinada entre as partes – aquilo que exceder a 8h diárias deverá ser remunerado como extra (parâmetro – de 4h a 8 diárias; de 20h a 40h semanais);  b) A hora extra paga ao advogado se dá no percentual de 100% da hora normal (regra específica – CLT é de 50%); c) o horário noturno do advogado vai das 20h às 05h, sendo pago adicionalmente num percentual de 25%.

O contrato de jornada com dedicação exclusiva deve ser formal, sob pena de a relação se enquadrar na jornada legal. Enquadrando-se na jornada legal, deverão ser pagas as horas extras excedentes a 04h e adicional noturno, se houver, dentre outros.

O grande perigo se refere ao caso do advogado associado (pessoa física – contrato contendo atividades e remuneração sobre os resultados, que deverá ser averbado na OAB), que pode ser enquadrado como advogado empregado, prevalecendo as normas relativas à jornada legal.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1 CONVENCIONADOS

São os honorários contratados entre advogado e cliente. As partes podem convencionar seus honorários com base na tabela da OAB (base legal), que fixa o mínimo a ser cobrado.


2 FIXADOS

São os honorários fixados pelo juiz, com base na tabela da OAB, nos seguintes casos: a) quando não há contrato/acordo entre as partes; b) no caso de revogação de mandato; c) nos casos de assistência judiciária (defensor dativo – quando o Estado não dispõe, no local, de Defensor Público).

A CF, no art. 5º, LXXIV e art. 134, diz que o advogado para as pessoas que não possuem condições financeiras não é mais o particular, mas sim do Estado – Defensoria Pública, o que acabou com a AJG.


3 DE SUCUMBÊNCIA

Sucumbência não é honorário. É uma penalidade imposta ao perdedor. Portanto, a natureza jurídica da sucumbência é penalidade, sendo fixada pelo juiz com base no art. 20, CPC. Tanto é que o juiz pode suspender a exequibilidade da sucumbência quando a parte estiver amparada pela gratuidade da justiça – o pagamento de honorários não é suspenso, porque se trata de alimentos.

Ademais, a sucumbência poderá ser recebida pelo advogado a título de honorários se convencionado for nesse sentido. Assim, não havendo disposição em contrário, a sucumbência é da parte e não do advogado.


IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES (ARTS. 27 A 30, EOAB)

A incompatibilidade é a proibição total do exercício da advocacia, enquanto que o impedimento é uma restrição parcial ao exercício.

O rol das incompatibilidades é taxativo e está previsto no art. 28, EOAB.

“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; (CHEFE DO EXECUTIVO E MESA DO LEGISLATIVO)
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) (JUÍZES E ASSESSORES DE JULGADORES)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; 
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (AUXILIARES DA JUSTIÇA)
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa; (SÓ OS DA ATIVA)
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; (AGENTES DO TESOURO)
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. 
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.”


Os impedimentos estão previstos no art. 30, sendo que a proibição de advogar se dá somente no âmbito do impedimento.

“Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: (NEM MESMO EM CAUSA PRÓPRIA!!!)
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; 
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.”


PENALIDADES DISCIPLINARES - ART. 35, EOAB

Censura, suspensão e exclusão são consideradas penas principais; enquanto a multa e a advertência, acessórias.

Multa e advertência somente serão cominadas juntamente com outra penalidade.

Somente censura e suspensão podem ser acrescidas de pena acessória de multa. 

A advertência somente é admissível na pena principal de censura.


1 CENSURA - ART. 36, EOAB

“Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; (QUALQUER REGRA)
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. (VIOLAÇÃO AO ESTATUTO)
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.”

A pena de censura é aplicável apenas no processo ético disciplinar.

A censura também se aplica nos casos de violação ao Regulamento Geral e aos provimentos da OAB.


2 SUSPENSÃO - ART. 37, EOAB

“Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.”


3 EXCLUSÃO - ART. 38, EOAB

“Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.”

A competência originária para exclusão de inscrito é do Conselho Seccional por 2/3 dos seus votos. Em grau recursal, o julgamento compete à 2ª Câmara do Conselho Federal.


4 MULTA - ART. 39, EOAB

“Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.”

A pena de multa pode ocorrer tanto em processo ético disciplinar quanto no processo administrativo.
A multa, dependendo das circunstâncias agravantes, pode variar de 1 a 10 anuidades.


5 ADVERTÊNCIA

A pena acessória de advertência somente se aplica na hipótese de censura, quando houver circunstâncias atenuantes (art. 36, parágrafo único c/c art. 40). Situação em que a censura será convertida em advertência.

A advertência apenas será aplicada uma vez, importando na manutenção da condição de primariedade do inscrito.

As circunstâncias atenuantes do art. 40 são meramente exemplificativas.

“Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.”


PROCESSO PENAL II (21/04/2013 A 06/06/2013)

NULIDADES

1 FUNDAMENTO 

As nulidades estão ligadas à raison d’être do sistema processual como um todo, que funcionam como barreira de contenção de abusos (excessos) contra o acusado (parte mais fraca do processo penal). 

Assim, as nulidades tentam limitar a atuação do Estado, tanto quanto possível, aos cânones legais.

Nessa perspectiva, as nulidades atuam como efetivação dos próprios princípios constitucionais. O capítulo das nulidades, no âmbito da Constituição, está associado aos artigos dos direitos e garantias individuais. 

Em sede constitucional, tem-se o princípio geral que rege as nulidades absolutas – o princípio do devido processo legal. Sabe-se que atualmente o princípio tem o significado de norma, possuindo força normativa (vale tanto quanto as regras).

Aludido princípio teve seu surgimento em 1215, com a promulgação da Carta Magna de João Sem-Terra, que passou a funcionar como uma trava de contenção contra os abusos do rei (Law of land).

Ao se falar no princípio do devido processo legal (due process of Law), este nos EUA é estudado no seu aspecto substancial/material, ou seja, como sendo uma ordem que a Constituição dá ao legislador – não faça leis desarrazoadas, absurdas. Há o princípio da razoabilidade, que é quem dita essa norma.  No Brasil, esse princípio é estudado na sua perspectiva processual – o juiz deve aplicar a lei com sentido de justiça. Aqui há o princípio da proporcionalidade, que está veiculando essa mensagem que vem do devido processo legal no sentido processual.

O devido processo legal é um mandado de otimização, isto é, uma ordem para que tudo seja realizado da melhor forma possível. O devido processo legal emana irradiações, as quais seguem a título elucidativo (numerus apertus): a) separação de funções (acusar/julgar/defender); b) acusação por fato certo e bem definido; c) competência do juízo; d) licitude das provas; e) publicidade dos atos do processo; f) ampla defesa; g) contraditório; h) duplo grau de jurisdição; i) fundamentação das decisões judiciais.

Por separação de funções deve-se compreender que, no processo penal brasileiro, o Ministério Público acusa, o defensor defende, o juiz julga, tratando-se do sistema acusatório do processo. Assim, quando o juiz se parcializa, toma “parte”, é necessário arguir isto com amparo na Constituição Federal, a qual apresenta um capítulo inteiro sobre a magistratura e o Poder Judiciário, outros sobre as funções ministeriais e para tratar das prerrogativas e garantias dos advogados e, por derradeiro, um artigo com amplíssimo rol de garantias do acusado (os direitos fundamentais do art. 5º).

É cediço que a denúncia deve expor os fatos e todas as suas circunstâncias, decorrendo de uma das emanações do princípio do devido processo legal, qual seja, a acusação de fato certo e bem definido.

Há uma orientação pacífica vigente dizendo que, em se tratando de crimes societários ou multitudinários (várias pessoas cometendo infrações), a denúncia não precisa trazer uma descrição minuciosa da participação de cada um na prática delitiva, tendo em vista que não se sabe, a princípio, o que cada indivíduo, de fato, fez. Trata-se de uma exceção à acusação por fato certo e bem definido, o que é bastante contestável.

A competência é uma qualidade do pronunciamento judicial e, sendo assim, somente o juiz competente pode se pronunciar num processo judicial.

A prova lícita é aquela materialmente/substancialmente admitida, isto é, em sua essência não há mácula alguma. Por exemplo, é possível se provar com documentos, testemunhas, interceptação telefônica autorizada pela autoridade judicial. De outra banda, não se pode obter a confissão mediante tortura, pois ela é substancialmente ilícita. A prova legítima é aquela que, em sendo lícita, deve ser produzida em acordo com a lei. Aliás, a degravação somente pode ser admitada se for integral, pois a degravação parcial somente reproduz a parte que interessa à acusação.

Os atos do processo não podem ser secreto. Se o réu é condenado num processo secreto, trata-se de um processo nulo, salvo nas hipóteses, em que a própria Constituição prever, nas quais o juiz impõe sigilo ao público externo, tendo as partes total e irrestrito acesso ao processo.

A ampla defesa compreende (I) o direito de presença do réu aos atos do processo; (II) direito de falar ao juiz; (III) defesa por patrono regularmente inscrito na OAB.

O contraditório é uma garantia exclusiva da defesa, pois vem de contra aditar, isto é, impugnar a prova de quem acusa.

Duplo grau de jurisdição não aparece em nenhuma Constituição (exceto na Constituição Imperial, em que vinha prevista expressamente). A expressão duplo grau de jurisdição está associada ao recurso de apelação, que visa a garantir uma nova apreciação do mérito do feito no âmbito do Tribunal. Nenhum outro recurso permite isto.

Fundamentação das decisões judiciais: “no Estado Democrático de Direito, o Estado tem que se explicar”.


2 ALCANCE

As nulidades podem atingir o processo como um todo ou apenas os seus atos. Sempre que for identificado um vício no nível dos pressupostos processuais ou das condições para o exercício da ação processual penal, ter-se-á um vício sobre os fundamentos para existência ou regularidade do processo, comprometendo toda a relação jurídica.

Dentro daquela sequência de atos ordenados no tempo, a cargo dos respectivos sujeitos processuais, que é o processo, eventualmente, a nulidade recairá sobre algum desses atos, não importando na nulidade de todos os demais que com aquele maculado ato não tiveram contato.

O professor Tourinho Filho fala que os atos processuais para serem válidos devem ser típicos, uma vez que a tipicidade é uma relação de conformidade plena entre a conduta e o tipo. Isto significa que os atos processuais devem ter sido praticados I) no prazo legal, II) na forma indicada em lei, III) pelo sujeito processual autorizado, IV) na sequência temporal prevista pelo procedimento.

Então, se, por exemplo, o Código de Processual Penal estabelece que as alegações do MP tem de ser apresentada no prazo de 05 dias, nenhum juiz ou tribunal precisa se manifestar acerca de eventual manifestação acostada fora desse prazo, sob pena de, em se manifestando, estará incorrendo em nulidade, posto que o ato praticado intempestivo ou extemporâneo é inválido.

Da mesma forma, há casos de manifestações de atipicidade que não importam em nulidade: a primeira delas diz com a inexistência jurídica do ato processual, pois um ato pode ocorrer no mundo fenomênico sem, no entanto, encontrar uma mínima repercussão jurídica (ex.: o art. 564, I, CPC, diz que constitui nulidade a incompetência, a suspeição e o suborno do juiz, não se prevendo a nulidade por impedimento do juiz [se olharmos nos arts. 252 e 254, haverá uma lista de hipóteses em que o juiz está impedido e suspeito]. Pergunta-se: por que somente na hipóteses de suspeição o processo é nulo e não quando há impedimento? A resposta é bem singela: os casos de impedimento não estão elencados como nulidade, porque o juiz, nesta condição, não poderá exercer jurisdição [art. 252, CPC], não surgindo validamente no mundo do Direito, sendo, portanto, inexistentes). A segunda manifestação está relacionada com a irregularidade do ato processual, não importa em nulidade ou anulabilidade, pois um dos mais conhecimentos princípios é de que não havendo causa de extinção da punibilidade, o Estado pode exercer a pretensão acusatória (ex.: a lei estabelece que o MP oferecerá denúncia no prazo de 5 dias se o indiciado estiver preso e de 15, se solto [art. 46, CPC]. O promotor, entretanto, oferece denúncia apenas após 6 meses do recebimento dos autos do inquérito). 

Logo, nem todas as atipicidades entram para o grupo dos atos nulos ou anuláveis; somente ingressarão aqueles atos previstos em lei como tais: nulos ou anuláveis. As nulidades e anulabilidades são visíveis a partir de um sistema normativo que permite essa visibilidade. Tais atos são juridicamente existentes, mas que possuem vícios de ordem mais grave do que do ato irregular. Lembre-se que o ato nulo não pode ser aproveitado, enquanto os anuláveis podem ser convertidos em nulos ou mesmo convalidados.


3 CLASSIFICAÇÃO 

3.1 Nulidades relativas

As nulidades relativas tem a ver com os atos anuláveis, sendo declaradas se a parte arguir a nulidade, no prazo assinalada pela lei, comprovando o prejuízo suportado, sob pena de serem sanadas.

As nulidades relativas são encontradas somente no CPP, podendo ser identificadas por meio da conjugação dos arts. 564 e 572. Quando o CPP diz considerar-se-ão sanadas, ele diz que essas nulidades são relativas – inciso III, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h”, e inciso IV. Desse modo, todas as demais serão absolutas.

Ao tratar o art. 564, IV, como uma nulidade relativa, o CPP está aludindo a um princípio geral, tendo em vista que é de previsão ampla/abstrata. Enquanto isso, ao tratar das alíneas referidas, está o CPP se reportando a regras concretas.

No caso do art. 564, III, d, segunda parte, o CPP está tratando da hipótese da ação penal privada subsidiária da pública (art. 29). È relativa porque se a vítima deixar de intervir no processo o MP a retomará, não gerando prejuízos relevantes. Por intervenção deve-se ler “falta de intimação”, isso porque se o MP deixar de intervir num ato não haverá nulidade, o que gera nulidade é o fato de ele não ser intimado para o ato. Assim, em havendo intimação, ainda que não haja intervenção, não há nulidade.

No caso da ação penal privada, a ausência de intimação da vítima gera nulidade absoluta.

Com relação ao art. 564, III, e, segunda parte, a falta da abertura de prazos para a acusação e para a defesa geram somente nulidade relativa. Tal disposição deve ser vista com cautela, tendo em vista que há prazos essenciais e que podem gerar grande prejuízo à parte (exemplo: prazo para a resposta à acusação – arrolar testemunhas).
No que tange ao art. 564, III, g, que trata da falta de intimação do réu para o julgamento no Júri quando for caso de crime que não puder ser julgado à revelia – art. 457, CPP. O réu não é obrigado, se solto, a comparecer ao julgamento. Assim, mesmo que ele não compareça, estando intimado, não há nulidade. Porém, se ele não for intimado para o ato há nulidade relativa, o que não é pacífico, pois o réu será reinterrogado no plenário, perante os jurados, podendo ser questionado pelos jurados.

A hipótese do art. 564, III, h, diz que a falta de intimação de testemunhas arroladas no libelo-crime acusatório ou na sua contrariedade (contra-libelo). O libelo e o contra-libelo desapareceram com a reforma realizada em 2008. O que há é outro procedimento que permite que as partes arrolem suas testemunhas. Assim se fala na falta da intimação das testemunhas arroladas em momento oportuno, as quais, se não forem intimadas, gerará uma nulidade relativa.

O último caso é o art. 564, IV, que diz que há nulidade relativa quando houver a falta de formalidade que seja considerada como essencial ao ato. É complicado se elencar todos os atos processuais, mas o CPP considerada que os atos processuais possuem elementos essenciais e não-essenciais. A ausência de um elemento essencial gera uma nulidade relativa, enquanto a ausência de uma formalidade não-essencial gear mera irregularidade. Exemplo: denúncia – o promotor relata o fato, mas no final tipifica erroneamente o fato. A tipificação é elemento essencial ou não-essencial? É não essencial, pois há a hipótese da emendatio libeli. Poré4m, se na hora de descrever o fato na denúncia, tal descrição é obscura, lacunosa, confusa, de maneira que isso prejudica a defesa.

O prazo para arguição das nulidades relativas está descrito no art. 571, porém ali há normas que não mais são aplicadas. Assim, a parte deve alegar as nulidades relativas no primeiro momento em que puder se manifestar nos autos (em substituição aos incisos I, II e III), sob pena de preclusão.

Pode o juiz reconhecer uma nulidade relativa de ofício, durante o andamento do processo.

Arguida no prazo a nulidade, deve-se comprovar que houve prejuízo processual.

Há, ainda, a nulidade relativa do art. 568 atinente à ilegitimidade da representação da parte, que poderá ser sanada por ratificação do representado. É o caso, por exemplo, da não descrição do fato delitivo imputado ao réu no instrumento de procuração que instruirá a queixa numa ação penal de iniciativa privada (art. 568 c/c 44, CPP).


3.2 Nulidades absolutas (raciocínio a contrario sensu do art. 572, CPP)

As nulidades absolutas tem a ver com os atos nulos, independentemente de arguição pela parte, não podendo, em hipótese alguma, ser sanado o vício. As nulidades absolutas podem ser proclamadas e reclamadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou por provocação da parte.

Contudo, a premissa teórica adotada pela doutrina brasileira não reflete aquilo que a jurisprudência e a rotina forense foram criando, sob pena de, nas mais das vezes, promover-se uma verdadeira reforma em prejuízo do réu.

A arguição da parte prejudicada é irrelevante, pois a nulidade nunca se convalidará, podendo ser alegada ou (devendo ser) reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.

As nulidades absolutas vão ter uma sede legal – art. 564, ressalvadas as relativas, bem como uma sede constitucional. A sede normativa infraconstitucional se dá ao estilo da previsão normativa específica (regras concretas), já na CF se encontrará um princípio geral.

Em sede constitucional, tem-se o princípio geral que rege as nulidades absolutas – o princípio do devido processo legal. Sabe-se que atualmente o princípio tem o significado de norma, possuindo força normativa (vale tanto quanto as regras).

Aludido princípio teve seu surgimento em 1215, com a promulgação da Carta Magna de João Sem-Terra, que passou a funcionar como uma trava de contenção contra os abusos do rei (Law of land).

Ao se falar no princípio do devido processo legal (due process of Law), este nos EUA é estudado no seu aspecto substancial/material, ou seja, como sendo uma ordem que a Constituição dá ao legislador – não faça leis desarrazoadas, absurdas. Há o princípio da razoabilidade, que é quem dita essa norma.  No Brasil, esse princípio é estudado na sua perspectiva processual – o juiz deve aplicar a lei com sentido de justiça. Aqui há o princípio da proporcionalidade, que está veiculando essa mensagem que vem do devido processo legal no sentido processual.

Desse modo, haverá casos em que a nulidade absoluta (e também a relativa) não poderá ser declarada. Interessa, destarte, saber se a nulidade (relativa ou absoluta) pode, ou não, ser declarada à luz das peculiaridades do caso concreto e das orientações jurisprudenciais. Por isso é que o estudo das nulidades é tópico, dando-se sempre em relação aos casos concretos.

Assim, pode-se dizer que há as nulidades absolutas e relativas declaráveis e as nulidades absolutas e relativas não declaráveis.


3.2.1 Incompetência, suspeição ou suborno do juiz (art. 564, I, CPP)

O juiz tem de ser competente. Entrementes, nem toda a incompetência gera nulidade absoluta, isto porque a incompetência é classificada em absoluta e relativa.

A incompetência absoluta advém da violação da regra do critério de competência pela matéria e pelo foro privilegiado (em razão da pessoa); a incompetência relativa, de seu turno, em razão do local (ratione locci - local da infração).

Assim, em se tratando de uma incompetência decorrente do julgamento de réu em local diverso daquele em que se praticou a infração, prorroga-se a competência e está sanado o vício. De outra sorte, caso o réu tenha privilégio de foro e for julgado por tribunal incompetente, a nulidade será absoluta.

Excetuado o critério da razão do local, todos os demais critérios de fixação de competência dizem com as nulidades absolutas.

Os casos de suspeição estão elencados no art. 254 do CPP. Os casos de impedimento vêm previstos nos arts. 252 e 253, CPP, hipótese em que não haverá nulidade, posto que o impedimento é caso de não exercício de jurisdição e, portanto, todos os atos praticados por juiz impedido são inexistentes.


3.2.2 Ilegitimidade da parte (art. 564, II, CPP)

A rigor, o juiz deve rejeitar denúncia ou queixa por parte ilegítima para propô-la. A propositura não pode ser aceita, portanto. Daí, a se dizer que o magistrado, de ofício, poderá sustar o processo na hipótese de não haver atentado à ilegitimidade da parte por ocasião da análise de admissibilidade da denúncia ou queixa.

Não se pode confundir ilegitimidade da parte com a ilegitimidade do representante da parte (art. 568, CPP), posto que neste vício é de representação e a nulidade é sanável, portanto, relativa, desde que o representado convalide os atos praticados pelo representante.


3.2.3 Falta das fórmulas ou dos termos das alíneas do inciso III (art. 564, III, CPP)

O inciso III do art. 564 se refere a situações fáticas que dizem com atos processuais concretos ou a hipóteses bastante abstratas. A expressão termos pode ser substituída por atos processuais concretos.


3.2.3.1 Falta de denúncia ou a queixa e a representação

Não mais se falar em falta de portaria ou auto de prisão em flagrante nos processos de contravenções penais, que atingem ao processo contravencional, ab-rogado pela Constituição de 1988, uma vez que flagrantemente inquisitivo e, por isso mesmo, inconstitucional face ao Estado de Direito Democrático e ao monopólio do Ministério Público da ação penal pública.

A despeito de, no texto da lei, não constar o aditamento, deveria ser incluído no rol do inciso III essa hipótese. Isto porque é possível se iniciar um processo penal através de um aditamento pessoal, por exemplo. Trata-se do princípio jurídico da extensão, posto que, aqui, há a mesma razão jurídica da norma, dado que a mesma razão vale para denúncia/queixa e aditamento, sendo petições iniciais acusatórias.

Ao lado da representação figura, como condição de procedibilidade, a requisição Ministro da Justiça, devendo esta incluir o elenco do inciso III.

Insta referir que a ausência de condição objetiva de punibilidade não configura caso de nulidade, pois é caso de análise meritória, haja vista que, nessa hipótese, não há a perfectibilização do tipo penal (art. 386, III, CPP), impondo a absolvição do réu.

No que se refere à denúncia, à queixa e ao aditamento, a nulidade se dá pela falta de um requisito essencial e não por eventuais irregularidades, bem como não se dá pela ausência propriamente dita da peça. Já no caso da representação ou da requisição, a nulidade se dá pela sua falta absoluta propriamente dita e não por defeitos nela existentes, até mesmo porque elas não exigem forma sacramental. 


3.2.3.2 Falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios

Há três expressões que podem levar a mal entendimentos, mas não se confundem: corpo de delito, exame do corpo de delito e auto de exame do corpo de delito.

Corpo de delito é o vestígio físico, material deixado pela infração.

Exame do corpo de delito é a inspeção visual (in ictu oculli) feita sobre o corpo de delito.

Auto de exame do corpo de delito é o documento lavrado pelos peritos relativamente ao exame do corpo de delito.

O texto legal dispõe a nulidade pela falta do exame de corpo de delito. Entretanto, a falta do exame de corpo de delito, na prática, redunda na absolvição do réu pela falta de prova, não na nulidade do processo, desde que não haja nenhuma outra prova nos autos que faça perceber a existência de corpo de delito.


3.2.3.3 Falta de nomeação defensor ao réu presente, que não o tiver, ou ao ausente

Se o réu foi citado e está presente ao processo, ele terá de ser acompanhado por um defensor.

Quanto ao réu ausente, deve este ser entendido como aquele que tenha sido citado e já haja comparecido, mas que não mais praticou os atos processuais aos quais tenha sido validamente intimado. Ao réu ausente, será nomeado defensor.


3.2.3.4 Falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada

A nulidade não é por falta de intervenção do Ministério, mas sim por não ter havido prévia intimação para que haja a intervenção. Caso haja intimação para intervir, mas não tenha o MP querido intervir, não há falar-se em nulidade.

Se intimado para comparecer em audiência ou escrever memoriais, o Ministério Público não faz, não poderá ser suscitada a nulidade.


3.2.3.5 Falta de citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa

A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la (arguir a falta da citação). O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte (art. 570).

Faz-se uma observação: lendo-se o art. 570 fica-se com a impressão de que a falta de citação configuraria uma nulidade relativa, que poderia ser sanada, fixando uma contradição entre o disposto na alínea e do art. 564, III. Na verdade, o art. 570 não está transformando a nulidade absoluta em relativa; o 570 está funcionando como uma regra impeditiva de uma nulidade existente, na qual, ao tomar conhecimento desta, o réu passa a se defender. Perde o sentido, na arguição de nulidade, o fato de réu ter comparecido no processo para defender-se (o defeito citatório não impediu que o réu tomasse conhecimento do processo e se defendesse). Assim, o art. 570 não entra em rota de colisão com a alínea e, posto que esta continua impondo uma nulidade absoluta.

Não se declara a nulidade de uma citação ou inexistência de uma citação se o réu comparece e faz as impugnações devidas no processo.

A nulidade de citação é absoluta.

A fase do interrogatório propicia ao réu que faça a sua defesa direta, não estando obrigado ele a fazer prova contra si (confessar). É tão importante o interrogatório, daí a nulidade absoluta, que, se o réu apresentar uma versão muito diferente da de sua defesa técnica, deverá o juiz manifestar-se sobre aquilo que o réu sustenta e aquilo que a defesa técnica argumenta.


3.2.3.6 Falta de sentença de pronúncia nos processos perante o Tribunal do Júri

A falta de sentença de pronúncia nos processos perante o Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta.

O libelo, que era uma petição privativa do promotor, na qual ele sintetizava o que seria apresentado no Tribunal do Júri, foi extinta em 2008 pela Lei nº 11.689.

O Código diz que haverá nulidade pela falta de sentença de pronúncia, mas há erro terminológico, porque pronúncia não é sentença, pois não extingue o processo e tampouco examina mérito (embora dela caiba recurso em sentido estrito); trata-se de decisão interlocutória, posto que põe fim à fase intentada perante o juízo singular e inaugura a fase perante o Júri.

A nulidade não é pela falta, propriamente dita, da pronúncia, mas, sim, de alguma coisa essencial à pronúncia. Ex.: o juiz profere a pronúncia e nela faz uma ampla e detida valoração da prova (nulidade por excesso de fundamentação [art. 413, § 1º]), o que era enfaticamente proscrito; hoje ainda é proibido, mas com menor intensidade. Ex. 2: pronúncia sem relatório, fundamentação ou conclusão.

A pronúncia integrará um pequeno dossiê entregue aos jurados, ainda que as partes não possam valer-se dela na sustentação em plenário.

Assim, a nulidade da sentença de pronúncia é relativa à forma da decisão e quanto ao excesso na valoração probatória.


3.2.3.7 Falta da presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri

Aqui, tem-se o quorum necessário para a instalação da sessão do júri. Em sendo assim, caso não haja, ao menos, 15 jurados para formar o quorum, a fim de que sejam sorteados os 7 componentes do Conselho de Sentença, ter-se-á uma nulidade absoluta.

3.2.3.8 Falta de sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade

O juiz não pode indicar os integrantes do júri, devendo ser este composto por jurados sorteados.

Uma vez sorteados, os jurados não poderão debater, entre si, questões afetas à causa em julgamento (JÚRI DO MODELO FRANCÊS).

O júri do modelo francês impõe que os jurados não podem conversar entre si e votarão respondendo a quesitos.


3.2.3.9 Falta dos quesitos e suas respectivas respostas

Os quesitos são a forma pela qual o juiz se comunica com os jurados, pelo que eles são instados. Assim, a decisão do júri pressupõe a resposta a todos os quesitos formulados, sob pena de incompletude dessa decisão.

A nulidade, no caso, é propriamente pela falta de um quesito obrigatório ou algum defeito intrínseco ao próprio quesito ou, ainda, falta de suas respectivas respostas.

Hodiernamente, é bem mais difícil arguir esta nulidade, pois são apenas três os quesitos básicos: I) quanto à materialidade do delito; II) quanto à autoria do delito;  e III) o réu deverá ser absolvido?


3.2.3.10 Falta de acusação e a defesa, na sessão de julgamento

Hoje em dia, dadas as condições institucionais e as garantias constitucionais do MP, perde sentido se falar em falta de acusação.

Contudo, caso não haja a abertura de prazo para que seja efetuada a acusação, poderá o MP sustentar a nulidade do processo, uma vez que lhe foi suprimida uma fase do processo importante, na qual se apresenta a pretensão acusatória.

Quanto à defesa, será sempre manifesta nula, pois, se não tiver sido o defensor intimado, não poderá ser realizado; e, em o sendo, não comparecer, deverá ser outro constituído para efetuar a defesa.

No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo ao réu (Súmula 523, STF).

4 DEZ REGRAS DE IMPEDIMENTO PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE

Para que uma nulidade seja declarada é necessário que não incidam, atuem ou concorram nenhuma das regras que impedem a declaração da nulidade, desimportanto se de ordem absoluta ou relativa.


4.1 Prejuízo – art. 563, CPP (pas nulité san grief)

“Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”


A exposição de motivos do Código de Processo Penal chama essa regra de “viga mestra” de todas as regras impeditivas.

Deve-se verificar se a nulidade existente gerou prejuízo ao réu, pois caso não o tenha causado, mesmo que presente (e absoluta), não será declarada.

O prejuízo aqui é puramente processual, não se confundindo, a priori, com a natureza da sentença prolatada (condenatória e absolutória). Ex.: o MP não foi intimado para alguns atos do processo. Cediço que, pela letra “d” do art. 564, a intimação do MP para todos os atos é obrigatório, sob pena de nulidade absoluta. Porém, ao se compulsar os autos, verifica-se que sobreveio sentença penal condenatória, satisfazendo a pretensão acusatória estatal. Teria o MP interesse em ver nulificado processo por não ter ele participado de alguns atos processuais? Do ponto de vista prático, nenhum prejuízo foi verificado, posto que o pedido ministerial foi acatado na sentença. Logo, não há sentido em se anular a um processo por inobservância a um dispositivo legal, tendo em vista que sua tese preponderou.


4.2 Súmula 160, STF

É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

Um tribunal está autorizado a reconhecer de ofício uma nulidade sempre que ela beneficiar a defesa. Isso por conta da função do Poder Judiciário de proteger os direitos e garantias do cidadão. Mas, não pode o tribunal reconhecer de ofício uma nulidade se, em reconhecendo-a, prejudicar a defesa.

Nos casos de recurso de ofício não vige a regra mencionada, em vista da possibilidade que tem o tribunal de examinar todo o mérito, modificando a sentença. Assim, se há a possibilidade maior (mudar a decisão no mérito), pode a menor (declarar a nulidade do processo).


4.3 Art. 249, §2º, CPC (+ art. 573, CPP)

Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Exemplo: o promotor não é intimado de alguns atos do processo e argui essa nulidade em preliminar nos memoriais. Apreciando a peça, o juiz verifica a existência da nulidade, mas, do exame da prova verifica que ela é condenatória, proferindo sua sentença nesse sentido. Assim, em razão de a pretensão condenatória ter sido acolhida não há razão para se anular o feito, determinando a repetição de todos os atos eivados de vício.


4.4 Art. 565, CPP

Na verdade, o que o texto da lei quer dizer é que a nulidade não será declarada e não que não poderá ser arguida.


4.4.1 Impedimento à parte que deu causa para anular o processo com base na nulidade causada

Tal impedimento visa a evitar que a parte que deu causa à nulidade se beneficie com sua declaração.


4.4.2 Impedimento à parte de arguir nulidade para a qual tenha concorrido 

Não será declarada a nulidade arguida pela parte que participou da sua causa.


4.4.3 Impedimento à parte de arguir nulidade que interesse à parte contrária

É a proibição ética de uma parte “chorar a dor” da outra.


4.5 Art. 566, CPP

4.5.1 Não será declarada nulidade que não tiver influído na apuração da verdade substancial

Diz com a influência do ato na apuração do mérito da causa.


4.5.2 Não será declarada nulidade que não tiver influído na decisão da causa

Diz respeito às decisões proferidas pelo juiz que não enfrentam o mérito do processo.


5 EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA NULIDADE – ART. 573

Todo e qualquer procedimento é composto por um conjunto de atos processuais que são praticados do presente para o futuro, subordinados a requisitos de forma, prazo, legitimidade das partes e de localização espaço-temporal, de modo que as coisas ocorram numa sequência lógica.

A nulidade pode recair sobre determinado ato processual. Exemplo: uma audiência realizada sem a presença da Defesa. Se um juiz ou tribunal vier a entender que restou configurada a nulidade, declarando-a, deverá ser refeitos o ato viciado e todos aqueles dele derivados, que a ele estejam vinculados.

Pode acontecer, no entanto, que a nulidade não recaia sobre um ato do processo, mas sobre o processo como um todo. A decisão, nesse caso, abrangeria todos os atos, que seriam inválidos. Tal hipótese ocorre quando a nulidade recair sobre os pressupostos processuais, quais sejam: 1) juiz competente, insuspeito e que não tenha sido subornado (pressupostos subjetivos); 2) pedido original (coisa julgada, litispendência); 3) legitimidade das partes.


RECURSOS

1 RECURSOS E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Aqui se fala da possibilidade de reexame da matéria por órgão superior daquele que proferiu a decisão. Muitos dizem que os recursos decorrem de um princípio relativo ao duplo grau de jurisdição, implícito, que possibilita a revisão da decisão a ser requerida pela parte interessada em ver decisão diversa.

A questão do duplo grau de jurisdição é divergente pelo fato de alguns entenderem que o princípio do duplo grau de jurisdição não é constitucional (Marinoni), de maneira que a CF não autorizaria sempre o direito à revisão da decisão. Essa conclusão vem da análise da própria Carta Magna, chegando-se ao exemplo das decisões proferidas no STF, onde não cabe recurso a fim de reexaminar a matéria.

De outro lado, muitos sustentam que esse princípio é uma decorrência implícita do princípio do devido processo legal, esse sim de natureza constitucional (art. 5º). O devido processo legal assume dupla dimensão: formal (respeito às regras impostas pela lei no âmbito do procedimento) e material (garantias).


2 RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO DE OFÍCIO. HIPÓTESES (ART. 574, CPP + DISPOSIÇÕES GERAIS)

Os recursos no processo de qualquer natureza podem ser voluntários, que é a regra, e podem ser recursos ditos de ofício, que é a exceção.

Recurso voluntário é aquele recurso que é manejado/interposto pela própria parte sucumbente, assim querendo (interesse recursal). Exemplo: apelação, RSE (strictu juris), embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário. 

O recurso “de ofício”, aos moldes do reexame necessário do processo civil, se faz necessário quando o juiz de primeiro grau concede habeas corpus (574, I), quando há absolvição sumária no júri (art. 574, II - não existe mais essa hipótese), quando há arquivamento de Inquérito ou absolvição do réu nos crimes contra a economia popular (art. 7º, da Lei 1521) e quando o juiz concede a reabilitação criminal.

No caso da absolvição sumária no Júri, embora ainda haja a previsão legal no art. 574, II, esse dispositivo remete ao art. 411, CPP, o qual não trata mais da absolvição sumária, mas sim das audiências. Assim, como o art. 411 não trata mais da absolvição sumária, entende-se que houve uma revogação tácita da hipótese de recurso de ofício nesse caso.

Recurso de ofício nada mais é do que uma manifestação do próprio juiz na decisão quando ele determina que essa decisão por ele proferida deve ser submetida a reexame pelo Tribunal. Se o juiz não se manifestar sobre o recurso igualmente o processo será remetido ao Tribunal.

Ademais, pode ser que a decisão proferida enseje tanto recurso de ofício, quanto voluntário, podendo a parte prejudicada interpor o recurso cabível se assim quiser. Mas, se não o fizer, a parte não será prejudicada.

Quando se fala em recurso de ofício, deve-se abordar essa categoria de duas formas: a) aspectos formais e b) sistemas processuais.

Na perspectiva formal, pode-se falar na expressão “recurso de ofício”? O recurso de ofício, na realidade, não deveria ser tratado como uma categoria de recurso. Isso porque sob o âmbito formal para se falar em recurso é necessário que se preveja tempo/prazo, forma de interposição, o que não há no caso do recurso de ofício.

Com relação aos sistemas processuais, sabe-se que vigora no processo civil e no processo penal o princípio da inércia da jurisdição. No processo civil a inércia da jurisdição é mais tranquila (o juiz pode produzir provas, pois uma vez provocado ele “anda” por conta própria). No processo penal se tem um órgão de acusação que representa o Estado de um lado, além do fato de a dimensão do processo enquanto um actum trium personarum (com três atores) tem uma perspectiva bem mais incisiva, pois determina que o juiz seja um espectador e mesmo havendo o princípio da inércia da jurisdição ele sempre deve ser movimentado. 

Assim, na perspectiva do chamado sistema acusatório o recurso de ofício se mostra incompatível, uma vez que a marca desse sistema consiste no fato de o juiz ser mero espectador do processo, não podendo agir por conta própria.


3 EFEITOS DOS RECURSOS

3.1 Devolutivo 

Quando se fala em efeito devolutivo, no processo civil se tem uma regra que é hora diferente e hora igual a do processo penal.

No processo civil o TJ, julgando uma apelação, somente irá apreciar as questões levantadas pela parte no seu recurso. 

No processo penal, o fato da defesa interpor uma apelação autoriza o Tribunal a apreciar toda a matéria, inclusive aquilo que não foi apontado pelo advogado. Isso é o que se chama de efeito devolutivo amplo, o qual se aplica somente à defesa. Assim, a apelação remete ao Tribunal o julgamento da causa na sua totalidade.

Há, também, no processo penal o chamado efeito devolutivo restrito ou limitado, onde vale a regra de que o Tribunal somente vai apreciar o recurso nos exatos limites em que foi apresentado, conforme se tem no processo civil – tantum devolutum quantum apelatum. Esse efeito se aplica quando se trata de recurso interposto pelo MP e quando se tratar de recurso da defesa ou do MP no Júri.

No caso do Júri há a Súmula 713, STF, que determina que o efeito devolutivo da apelação do Júri é adstrito aos argumentos da interposição, valendo tal disposição para acusação e defesa. A apelação no processo do Júri está previsto no art. 593, III, “a”, “b”, “c” e “d”. Assim, quando o juiz profere a sentença, pode-se valer das quatro letras para interpor o recurso, sendo que a apelação ficará restrita aos termos da interposição da apelação (1ª petição apresentada). Desse modo, no Júri, a devolução está vinculada ao fundamento da interposição e não aos argumentos das razões.


3.2 Suspensivo

No processo civil, o CPC determina quando que um recurso suspende o cumprimento da decisão atacada e quando não suspende. No processo penal não há no CPP uma estrutura que indique que recurso suspende ou não o cumprimento da decisão. Isso porque aqui há outra forma de visão das coisas, a partir da invocação do princípio da presunção de inocência.

Quando surgiu a Lei 8038/90 que trata dos recursos especial e extraordinário, ela previa que esses recursos não possuíam efeito suspensivo. O mesmo se dizia com relação à apelação nos casos do réu com antecedentes, que somente poderia interpor o recurso estando preso. Com o tempo, essa situação foi se modificando, consolidando no STF que todos esses recursos possuirão efeito suspensivo, a não ser que haja nos autos indícios de que o réu possa fugir. Frise-se que essa prisão será cautelar e não se presta ao cumprimento da pena.


3.3 Extensivo – art. 580, CPP

Quando se fala de efeito extensivo nada mais é do que a possibilidade de que um terceiro (também réu) que não recorreu possa se aproveitar dos benefícios que um réu que recorreu teve. Somente se pode estender os efeitos se o que está em questão são dados objetivos, não cabendo quando for necessária a análise de elementos subjetivos dos réus. Exemplo: a reincidência está vinculada à pessoa de cada um, não se aproveitando.

O réu que não recorreu pode fazer uma simples petição ao Tribunal requerendo a aplicação do efeito extensivo.


4 DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO MP/QUERELANTE (AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA)– ART. 42 E 576, CPP

O MP não é obrigado a recorrer, mas se recorrer não poderá dele desistir (art. 576, CPP). Isso porque vigora para o MP o princípio da indisponibilidade da ação penal pública.

Quando o caso for de ação privada, prevalece o princípio da disponibilidade, podendo a parte desistir do recurso interposto.

Mas, e nos casos da ação penal privada subsidiária da pública? Nesse caso, tal ação é regida pelos princípios da ação penal pública, tanto é que de acordo com o art. 29, CPP, se a parte deixar de dar os devidos andamentos no processo o MP retoma a ação como parte principal. Logo, nesse caso não se pode desistir da ação.


5 RECURSO  PARA MUDAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. DIVERGÊNCIA

5.1 Ação civil ex delicto

5.2 Ação civil por força do crime


6 PRINCÍPIOS

6.1 Princípio da Unirrecorribilidade

Diz que toda a decisão passível de revisão somente poderá ser atacada por um recurso e apenas uma vez, pois quando atacada provocada a preclusão. Assim, a unirrecorribilidade determina único recurso para se atacar uma decisão, não havendo inúmeros recursos endereçados para a mesma decisão, a qual somente poderá ser atacada uma vez.

Ademais, ao se falar do habeas corpus, que não é recurso, mas uma ação constitucional de liberdade, é muito comum a parte postular uma liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, que é indeferida pelo juiz e a defesa impetrar um habeas corpus. Transcorrido um tempo novo habeas é impetrado e denegado. Haveria lesão ao princípio da unirrecorribilidade? Não, pois se trata de duas decisões diferentes, proferidas em momentos distintos. Por isso é que é possível que se façam diversos pedidos de liberdade reiteradamente no processo.

A previsão desse princípio relativamente à apelação e ao RSE, está no art. 551, § 4º, CPP: quando cabível a primeira, não se pode lançar mão do último, ainda que parte da decisão pudesse por ele ser atacada. Ex.: quando, numa mesma decisão, o juiz absolve o réu  determina que ele seja posto em liberdade. Com relação a esta caberia RSE e quanto ao mérito, apelação. Nesse caso, tudo deverá ser atacada por via de apelação.

Há exceções a esse princípio. Ex.: num acórdão, no entender da parte, há negativa de vigência de lei federal e violação expressa da Constituição. Nessa hipótese, parte da decisão será desafiada por Recurso Especial (quanto à matéria infraconstitucional) e outra por Recurso Extraordinário (quanto à matéria constitucional). Inclusive, existe uma súmula do Supremo que informa que, em havendo possibilidade de se questionar ambas as matérias e apenas recurso atinente a uma for interposto, este não será reconhecido. Ex. 2: cabendo embargos infringentes em relação à parte divergente do acórdão, pode-se interpor recurso especial ou extraordinário no que se refere à parte unânime (não é necessário o esgotamento das vias originárias).


6.2 Princípio da Fungibilidade do Recurso (art. 579, CPP)

Salvo em caso de má-fé da parte, a interposição de um recurso por outro não impede o Tribunal de conhecê-lo para tomar o correto.

A doutrina elenca requisitos para fazer valer o princípio da fungibilidade, quais sejam: I) existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao recurso cabível (ex.: recurso cabível em caso de rejeição de denúncia, que pode ser tanto apelação [no RS] quanto RSE [no resto do país]); II) não pode haver erro grosseiro quanto ao que se está ajuizando; III) é necessário que o recurso errado seja interposto no prazo do correto.

6.3 Princípio da (ne) reformatio in pejus

É vedada reforma para pior, enquanto que é possível a reforma para melhor. A reformatio in pejus é aquele princípio que impede que a parte seja prejudiciada na interposição de seu próprio recurso. Assim, a reformatio in pejus pressupõe a existência de único recurso, interposto pela defesa.

Essa regra não se aplica quando se trata dos chamados recursos de ofício, podendo o Tribunal agravar a situação do réu.

Por outro lado, há a reformatio in mellius, que diz que o Ministério Público pode ser prejudicado num recurso só seu, de maneira que a defesa sai beneficiada da decisão, que lhe será melhor do que a anterior.

Com essa dicotomia reformatio in pejus vs. reformatio in mellius, surge o debate acerca delas no âmbito do “novo julgamento”. O réu submetido a novo julgamento, pode ver sua situação ser piorada? Doutrina e jurisprudência dizem que sim, pois um novo julgamento, ao menos no caso do Tribunal do Júri, faz as vezes de um novo júri, como se o primeiro não houvesse existido. 


7 PRESSUPOSTOS RECURSAIS

7.1 Pressupostos objetivos

7.1.1 Recolhimento de custas nas ações penais privadas - Art. 806, § 2º, CPP (não se aplica a todas as hipóteses)

“Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 2º  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.”


As custas, por regra, serão pagas ao final do processo pelo vencido. Porém, nas ações penais privadas (independentemente do fato de ser ação penal privada subsidiária da pública ou ação penal privada de iniciativa exclusiva da vítima) é necessário o recolhimento de custas de distribuição da queixa-crime e ao larga da ação, bem como por ocasião da interposição de recursos, sob pena de deserção.

No Juizado Especial Criminal, virou bagunça a questão das custas, pois, segundo entendimento das Turmas Recursais gaúchas, caso não haja o recolhimento das custas, intima-se o recorrente para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento. De forma, que, nesta hipótese, as custas não são entendidas como pressuposto.

Caso diverso ocorre no caso de complementação de custas, quando o recorrente é intimado para complementá-las.


7.1.2 Taxatividade - previsão legal

Não se admite a interposição de recurso não previsto em lei, notadamente se for o Recurso em Sentido Estrito, que somente é cabível nas restritas hipóteses do art. 581, CPP.


7.1.3 Tempestividade

O recurso deve ser intentado no prazo assinalado em lei.

A tramitação do recurso no processo penal é mais lento, posto que, apenas após a interposição e intimado pelo juiz para apresentar razões, é que se apresentará as razões recursais.

No processo penal, os prazos não são contados da juntada aos autos do mandado de intimação do recurso, mas, sim, da efetiva intimação. Ademais, em estando o réu em local sabido, ele necessariamente terá de ser intimado pessoalmente da sentença penal condenatória; caso não se conheça o seu paradeiro, ganha forma a intimação por edital. A partir daí fluirá o prazo para interposição do recurso. O mesmo vale para a decisão de pronúncia (art. 420, I).


Recurso apresentado antes do tempo (extemporâneo), no prazo penal, é conhecido, de modo diverso do que ocorre no âmbito civil.