segunda-feira, 18 de março de 2013

PROCESSO CIVIL III (07/03/2013 A 18/03/2013)


“OS ÚNICOS PROCESSOS QUE VALEM NA VIDA SÃO AS PAIXÕES E AS INTERAÇÕES DE VIDA. O RESTO É DETALHE.” (J. B. Ramos Boeira)

“QUEM NÃO ENTENDE DE TUTELA EXECUTIVA NÃO PODE SER FELIZ!”


No processo de execução, tem-se uma pretensão insatisfeita, posto que já está consubstanciada a certeza do crédito, o que não ocorre no processo de conhecimento, onde há uma pretensão resistida e se instaura o contraditório.


PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA EXECUÇÃO

1 DA AUTONOMIA DA EXECUÇÃO A PARTIR DO TÍTULO EXECUTIVO

Não existe execução sem título executivo, salvo haja uma decisão que determina o cumprimento sem tal título. O título dá autonomia à tutela executiva no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial.


2 PATRIMONIALIDADE

A execução ou tutela executiva recai sobre bens penhoráveis do executado. Existem bens que são absoluta ou relativamente impenhoráveis. A escolha dos bens a serem nomeados à penhora determinará o grau de sucesso da execução.

Às vezes, a prestação devida não é quantia, mas sim coisa, neste caso não se visa à penhora, mas uma coisa que conta do título executivo. No entanto, a execução específica pode vir a tornar-se impossível. Se não consigo encontrar a coisa, preciso do sucedâneo (princípio do não locupletamento sem causa), que será uma quantia, o que permitirá seguir a execução mediante penhora de bens. Existe uma responsabilidade patrimonial do executado devedor sobre todos os bens penhoráveis, orientada por esse princípio. Ou seja, deverão ser penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


3 LIVRE DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO - ART. 569 (cai na prova [≠ entre desistência e renúncia])

O credor, como titular da pretensão insatisfeita materializada no título executivo, pode desistir, a qualquer tempo, desistir de todo a execução ou de apenas alguns atos executivos, por se tratar de direito disponível.

Com base neste princípio, a desistência não extingue o crédito, mas sim o processo. Ou seja, enquanto não estiver prescrito o crédito é possível reeditar o processo de execução. Contudo, a renúncia, nos termos do art. 794, III, CPC, extingue a pretensão ao crédito.

No caso de uma execução embargada, a desistência, de acordo com o art. 569, parágrafo único, temos as seguintes consequências: (I) se os embargos versarem somente sobre questões, serão extintos, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios, isto porque a desistência opera a extinção do processo, prejudicando a apreciação dos embargos; (II) se os embargos versarem também quanto a questões de mérito, a extinção dos embargos somente ocorrerá com a concordância do embargante, pois este tem interesse de se ver declarado, através da análise do mérito, como não devedor do crédito, bem como, caso se opere a desistência, será possível o ajuizamento de nova execução.


4 ADEQUAÇÃO

Toda a execução de realizar-se pelo meio procedimental adequado, sob pena de nulidade. 

Antes de se observar o meio procedimental adequado, importa identificar a natureza da prestação devida. Ex.: se tenho uma sentença que condena a pagar uma indenização (dinheiro), tenho uma execução pelo art. 475-J, CPC; se for título executivo extrajudicial relativo à prestação de dinheiro, caminho pelo art. 652.


5 ESPECIFICIDADE

A maioria dos autores não separa esse princípio do anterior. Todavia, mostra-se adequado apartá-lo e estudá-lo só. Ele siginifica que a execução deve recair sobre o objeto da prestação típica devida.

Ex.: busco uma coisa, mas não a quero mais, desejo, agora, substituí-la por dinheiro. Nesse caso, devo ajuizar um processo de conhecimento para converter o título executivo extrajudicial em sentença condenatória à indenização por quantia certa. Caso contrário, se buscar direto uma execução por quantia certa, esta será nula!

No entanto, se ajuízo execução buscando uma coisa, e não a encontro, posso apresentar incidente de conversão em perdas e danos, ao que o juiz poderá converter para execução para quantia certa.


6 PRINCÍPIO DO MENOR GRAVAME - ART. 620, CPC

Devo buscar a penhora para satisfazer a execução pelo meio menos gravoso ao devedor. Se o devedor deve R$ 20.000,00 e penhoram uma casa no valor de R$ 400.000,00, poderá o devedor substituir essa penhora pela de um automóvel no valor de R$ 55.000,00.

Assim, à luz desse princípio, pode-se requerer a substituição do bem penhorado por um de valor compatível com aquele que está sendo executado.

Por fim, este princípio, em caso de conflito com a satisfação do credor, será hierarquicamente superior a esta.

Existe uma ordem de gradação da penhorabilidade dos bens prescrita no art. 655, CPC. O STJ orienta que cabe, desde logo, penhora online. Se o objeto da prestação típica é pecúnia, e existe um princípio da efetividade, da eficácia da satisfação, nada mais correto do que penhorar o dinheiro na conta bancária do devedor. Todavia, o devedor pode alegar que o dinheiro não pode ser penhorado. Ele poderá, então, peticionar requerendo a substituição da penhora, com base no princípio do menor gravame.

Por vezes, haverá um conflito de princípios entre o direito líquido e certo do credor à satisfação da prestação e o princípio do menor gravame, a ser ponderado pelo magistrado por ocasião da tomada de sua decisão.


7 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CREDOR (ART. 574, CPC)

A coação estatal, a busca coercitiva da satisfação do crédito, é responsabilidade objetiva do credor. A pretensão executiva pode ser tida por ilegítima e arbitrária.

Caso tenha pretensão executiva atacada pela via dos embargos, e haja sentença de procedência ou parcial procedência dos embargos, o credor deverá restituir os danos suportados pelo devedor (art. 574, CPC).

Desde a revogação do art. 737, nos termos do art. 736, não existe mais necessidade de ofertar garantias para embargar, salvo nas execuções fiscais (Lei 6.830/80).


8 UTILIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 659, CPC)

A tutela executiva deve realizar-se para a satisfação da prestação devida, portanto, a execução deve ser útil, no sentido de buscar pelo meio mais eficiente, mais célere, de menor gravame, a satisfação da obrigação que restou inadimplente.


9 A EXECUÇÃO CORRE POR CONTA DO DEVEDOR

A execução corre às expensas do executado. São despesas como: custas, honorários advocatícios, principal, pagamento do leiloeiro, etc.

Como fica a prescrição para o devedor? Se a suspensão ocorreu por fato do executado não possuir bens penhoráveis, o STJ entende que não corre prescrição intercorrente, e a dívida não prescreverá.

De outro lado, se aplicarmos a regra das execuções fiscais, há prescrição intercorrente de 05 anos após um ano de suspensão da execução.


10 DIGNIDADE

O princípio da dignidade opera também na tutela executiva. Em princípio, a execução não deve levar a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana. Por exemplo, a impenhorabilidade absoluta do bem de família (Lei 8.009). A responsabilidade por ato ilícito exclui a impenhorabilidade absoluta.

Para o STJ, se há uma execução de R$ 200.000,00 e o devedor possui apenas um apartamento de R$ 2.200.000,00, o STJ entende que não é o caso de expropriação do bem de família, ainda que seja possível adquirir outro imóvel com o valor remanescente da execução. No entanto, caso provado que o devedor possuía outros bens à época da dívida, e vendeu todos para comprar apenas um imóvel de valor vultuoso, na tentativa de blindar o patrimônio e forjar a aparência de bem de família único, caso em que será possível a expropriação.
SUJEITOS DA EXECUÇÃO

1 CREDOR

É o titular da prestação típica. Do ponto de vista da execução, denomina-se exequente, o que diz respeito à legitimidade ativa.


1.1 Legitimidade ativa originária (art. 566, CPC)
“Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.”


1.1.1 O credor a quem a lei confere título executivo (legitimidade ativa originária)

Sem título executivo, quer de ordem judicial, quer extrajudicial, não há pretensão executiva. 


1.1.2 O Ministério Público (legitimidade ativa originária ou extraordinária - cai na prova)

A partir da Constituição de 1988, o MP passou a atuar de forma ostensiva nas execuções. O MP pode ingressar com uma Ação Civil Pública, obter uma sentença favorável e isso lhe garante um título executivo judicial. Nos Termos de Ajustamento de Conta, tem-se um título executivo extrajudicial.


1.2 Legitimidade ativa superveniente (art. 567, CPC)

“Art. 567.  Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.”


1.2.1 O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo

Enquanto não houver a conclusão do inventário, o inventariante poderá exercer a pretensão executiva, com base na legitimidade ativa superveniente. 


1.2.2 O cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos

É possível a cessão do direito de crédito, desde que comunicado o devedor e formalizado o instrumento de cessão.

1.2.3 O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional

Os casos de sub-rogação legal mais importantes à execução são o aval e a fiança, pois eles perseguem seus avalizados e afiançados. Ocorre que, a par da sub-rogação legal, há a de cunho convencional. Nessa sub-rogação, há a necessidade de que as garantias estejam EXPRESSAMENTE nominadas para fulminar o executado!!! 

O credor na sub-rogação convencional poderá ajudicar o bem, pagando um montante um pouco acima da avaliação, antes da praça.


2 LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 568, CPC) 

“Art. 568.  São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.”


Podem ser executadas as pessoas do art. 568, CPC.

Devedor é o obrigado. Do ponto de vista da execução, denomina-se executado, o que diz respeito à legitimidade passiva.

Se o devedor é reconhecido como parte ilegítima na execução, extingue-se esta, nunca mais lhe alcançado. Seria como dizer que a ilegitimidade, na execução, é mérito.


3 CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES (ART. 573, CPC)

“Art. 573.  É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.”
A cumulação de execuções, a grosso modo, é um instituto processual cuja finalidade é proporcionar economia processual e material, vez que viabiliza o exercício de pretensão executiva com a cobrança de várias dívidas ou, ainda, com a exigência do cumprimento de várias obrigações no mesmo processo.

Exemplo: tenho 05 notas promissórias (título executivo extrajudicial), cada uma com 100 mil de crédito. Há o princípio da autonomia da execução, onde posso promover a execução com base na NP de R$ 100 mil. Se esse título, por si só, gera um processo executivo autônomo, terei uma citação, um laudo, etc. para cada processo. Diante disso, o legislador criou a hipótese de cumulação das execuções, sendo que, do ponto de vista formal se terá um único processo, pois do ponto de vista material há uma execução por título. Assim, nesse caso, o executado não será citado para pagar R$ 100 mil, mas sim para pagar R$ 500 mil.

Não é possível, porém, aproveitar um processo de execução em andamento e executar os títulos de créditos que vão vencendo ao longo do tempo, inviabilizando uma possível distribuição por dependência. Poderá, contudo, o causídico requerer a penhora do mesmo bem, a fim de garantir as execuções que vão surgindo.


3.1 Pressupostos/requisitos da execução regular e válida

Entretanto, para que a cumulação seja válida e regular processualmente, deve-se atender aos seguintes requisitos: a) mesmo credor, b) mesmo devedor, c) mesmo Juízo competente e d) mesma forma procedimental.

Desse modo, na cumulação todos os requisitos devem estar presentes cumulativamente.
Quanto à forma procedimental, pelo princípio da adequação, observada a espécie do título e a natureza da obrigação, todas as execuções cumuladas devem possuir a mesma forma procedimental, a fim de não causar tumulto processual.

Cumpre destacar que cumular títulos executivos judiciais com extrajudiciais na mesma execução é tecnicamente possível pelo texto legal, porém, na prática, não é aconselhável, pois dificulta, por exemplo, a interposição de embargos e as defesas do devedor.


4 COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO

Competência é a medida da jurisdição, a extensão da jurisdição de um órgão do Poder Judiciário, sendo fixada pela lei. Se a ação for interposta no Juízo incompetente, não haverá prestação jurisdicional, pois a prestação está vinculada à jurisdição.

No processo de execução, a competência é dividida de acordo com a espécie do título executivo – judicial ou extrajudicial.
Como é regulada a competência internacional na execução? Execução é ato de coação estatal e somente é autorizada por um dos poderes do Estado, sendo, portanto, ato de soberania. Assim, não existe atos de execução ou expropriativos por carta rogatória. A sentença estrangeira deverá ser homologada, por ser ato de soberania, para ser executada no Brasil. Se o título foi extrajudicial, a regra geral é de que a execução seja no domicílio do devedor.


4.1 Título executivo extrajudicial (art. 585, CPC)

A competência de execução fundada em título executivo extrajudicial é fixada mediante a seguinte ordem de competência: a) foro de eleição; b) praça de pagamento; c) domicílio do executado/devedor.

Essa competência gerada se, eventualmente, o exequente não observar essa ordem, estar-se-á diante de uma incompetência relativa, o que significa dizer que se o devedor executado, no prazo legal, não oferecer exceção de incompetência (art. 742, CPC – juntamente com os embargos), o Juízo escolhido pelo exequente estará prorrogado.

Lembre-se que o Juízo competente é eleito a partir do negócio jurídico e do princípio da autonomia da vontade das partes, já que são elas quem deliberam acerca do local em que pretendem resolver eventuais conflitos e realizar o pagamento da obrigação.

Exemplo: o sujeito saiu de Caxias do Sul e foi a SP comprar matéria prima, fazendo um contrato de R$ 500 mil, com 10x de R$ 50 mil. Como a sede da empresa é em Santos, foi fixado o foro de eleição em Santos, firmando Notas Promissórias com praça de pagamento em POA. Passado o prazo, não foi cumprida a obrigação e o credor tentou buscar o pagamento das NPs. Tecnicamente, de acordo com o que a doutrina recomenda, no presente caso você promoveria a execução aonde? Em Santos/SP, que é o Foro de Eleição, de acordo com a ordem de preferência. RESPOSTA CORRETA: o título que fundamenta a execução é a nota promissória e nela não está escrito foro de eleição, devendo ser procedida à execução na praça de pagamento, ou seja, Porto Alegre. Se o credor tivesse instrumentalizado a execução através do contrato, aí seria no Foro de Eleição, em Santos/SP. 

A fixação da competência fundada em título executivo extrajudicial pode o credor ajuizar no juízo que bem entender? Verdadeira, pois a competência é relativa. Entretanto, fica sujeito à exceção de incompetência.

Na execução fiscal, a Fazenda pode ajuizar a execução aonde bem entender, pois é tudo pelo social.


4.2 Título executivo judicial

A pretensão executiva não vai ser executada a partir de um negócio jurídico ou da autonomia da vontade das partes, mas sim originada de um processo de conhecimento (fase de cognição), que terminará numa sentença.

Proferida a sentença, passa-se à fase de liquidação da sentença para somente depois adentrar na fase da execução. Assim, a execução vincula o órgão julgador e não o juiz da causa (art. 475-P).

Quando se tratar de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira, ou seja, produzidas fora do processo civil, a execução se procederá no Juízo cível competente.

No processo sincrético a citação é única. Não há mais citação na execução fundada em título executivo judicial, pois, na verdade, ela se trata do cumprimento da sentença proferida no processo de conhecimento. SALVO QUANDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SE FORMOU FORA DO PROCESSO CIVIL, HIPÓTESE EM QUE A TUTELA EXECUTIVA  SE INICIA, NECESSARIAMENTE, MEDIANTE CITAÇÃO PRÉVIA.

DIREITO CIVIL VI (07/03/2013 A 18/03/2013)


DIREITO CIVIL VI - PRÁTICA E TEORIA (DIREITO DAS COISAS)
Prof. João Paulo Veiga Sanhudo (joao.sanhudo@agu.gov.br) - cel: 9815-1421

Do Direito das Coisas ≠ Bens
Do Direito das pessoas em relação às coisas

As pessoas naturais e jurídicas (de direito privado e público) são sujeitos da relação.

As coisas nem sempre são bens. Da mesma forma, nem todos os bens são coisas, como, por exemplo, os bens existenciais (órgãos, nome, honra). 

Para Kant, coisa é tudo aquilo que existe independentemente do espírito. Ainda, para o filósofo, as coisas têm preço e são sempre substituíveis, enquanto as pessoas têm valor e não são substituíveis.


POSSE - ART. 1196, CC



DETENÇÃO - ART. 1198, CC


DOMÍNIO - ART. 1228, CC


PROPRIEDADE - ART. 1228, CC



1 DIREITOS REAIS (ART. 1225, CC)

O nosso sistema jurídico somente considera direitos reais aqueles elencados no art. 1225 do Código Civil. Assim, impossível o particular constituir um direito real.

O simples exercício possessório e a detenção não são direitos reais.

Os direitos reais são fatos que o ordenamento jurídico tutela para estabelecer regras básicas de convivência social.

Os direitos reais têm de ser exercidos sob à égide da função social da propriedade.


1.1 Sobre coisa própria

1.1.1 Propriedade - único sobre coisa própria

A propriedade é um direito real que incide sobre coisa própria. Ainda que um determinado sujeito seja proprietário de uma coisa, esse direito real, que ele tem, será exercido com certas restrições.

A propriedade, portanto, jamais poderá ser absoluta; no máximo, plena.


1.2 Sobre coisa alheia

Direitos sobre coisas alheias quer dizer que, dentro da relação PROPRIETÁRIO-COISA, intervém um terceiro que adentre nessa relação e guarda consigo um direito real.

Toda vez que um terceiro tem um direito real, terá direito sobre parte domínio, posto que lhe é permitido limitar o uso da coisa por parte do proprietário.


1.2.1 De uso, gozo e fruição


1.2.1.1 Enfiteuse - constituídos à égide do CC de 1916, por força do art. 2038

A enfiteuse nasce na Grécia Antiga e significa placa enterrada. Tem-se por enfiteuse o uso de uma coisa por um terceiro, que não seu dono, como se dono fosse. Trata-se, então, de um arrendamento perpétuo, que, inclusive, permite a alienação da propriedade.


1.2.1.2 Superfície

É o direito real ocorrente quando o proprietário reconhece a terceiro o direito de explorar um terreno.


1.2.1.3 Servidões

Na Roma Antiga, era um direito real que incidia sobre pessoas, pois se referia à escravidão.

Hodiernamente, servidão é a escravidão de uma coisa em relação à outra. Nesse caso, um prédio se submete ao interesse de outro. Trata-se de direito real perpétuo. Ex.: servidão de passagem, servidão de trânsito, limitação de altura, de passagem de água, etc.


1.2.1.4 Usufruto, uso e habitação


1.2.2 De aquisição


1.2.2.1 Compromisso de compra e venda irretratável


1.2.3 Em garantia


1.2.3.1 Penhor


1.2.3.2 Hipoteca


1.2.3.3 Anticrese - na verdade, tem conteúdo de limitações de uso, gozo e fruição e não meramente garantia de negócio jurídico


1.2.4 Limitação uso, gozo e fruição de bem público


1.2.4.1 Concessão especial de uso para fins de moradia


1.2.4.2 Concessão real de uso


Para o Direito Constitucional, somos CIDADÃOS; para o Administrativo, ADMINISTRADOS; para o Tributário, CONTRIBUINTE; para o Civil, PARTICULAR; para o Direito Processual, PARTE; para o Penal, AGENTE ou VÍTIMA, a depender do caso; para o Previdenciário, SEGURADO...

Afinal, O QUE SOMOS?

DIREITO EMPRESARIAL III (06/03/2013 A 18/03/2013)


CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES

1 LEI 11.101/2005 – LEI DAS FALÊNCIAS

- Falência

No caso de falência, o sistema, por verificar a situação ou por receber o pedido do empresário ou de terceiro, decretará a falência, encerrando a atividade empresária.

A sociedade simples não pode falir por não exercer atividade empresária, mas pode estar incursa num processo de insolvência civil.


- Recuperação de empresa (antiga concordata – DL 7661/1945)

Nesse caso, é o empresário/sociedade empresária quem recorre ao sistema solicitando sua recuperação por acreditar que ela é possível, sendo que tal hipótese será apurada.


2 FALÊNCIA

O processo de falência se instaura após a sentença que a decreta. O empresário, seja individual, seja social, será tido por falido e os bens formarão uma massa objetiva. Os credores terão de se habilitar no processo falimentar e integrarão a massa subjetiva. A soma das massas objetiva e subjetiva comporão a massa falida, desprovida de personalidade jurídica, mas, sendo uma universalidade de direitos tal qual o espólio, possui personalidade judiciária. A massa falida será representada ativa e passivamente por um administrador judicial.


SUMÁRIO DO PROCESSO DE FALÊNCIA

I - PERÍODO PRÉ-FALENCIAL

É o período que antecede a sentença, nele ocorrendo o pedido de falência, a pretensão de que seja decretada a falência do empresário


1 SUJEITOS

1.1 Passivo (art. 1º, lei de falências)

Quem pode falir? Nem todos os empresários podem falir. 

Sujeitam-se a um processo de falência o empresário, a sociedade empresária e o sócio cuja responsabilidade patrimonial é ilimitada e solidária. 

Não poderão falir os sujeitos prescritos no art. 966, parágrafo único, CC, isto é, aqueles que, mesmo reunidos em sociedade, por desempenharem, atividade de cunho intelectual, artístico ou literário. Poderão estes, contudo, submeterem-se à insolvência civil.

Ademais daquelas pessoas elencadas no art. 966, parágrafo único, CC, não podem ser sujeitos de um processo de falência as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. O legislador, então, afastou do regimento jurídico da falência algumas atividades empresárias, ainda que operem em cima de uma base do tipo societário Sociedade Anônima.

Quem opera a atividade econômica de forma individual, acaba por confundir a pessoa física com a atividade e, via de consequência, a responsabilidade pelas obrigações havidas pela atividade afetam o patrimônio pessoal. Isto não ocorre, entretanto, na hipótese de se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

O sócio de uma sociedade de responsabilidade não se sujeita à falência e nem seu patrimônio se confunde com o da sociedade empresária em decorrência do princípio da autonomia patrimonial, princípio básico do direito societário. O art. 81 da lei de falências confunde, de modo diverso, sócio e sociedade, prevendo que “a decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem”. Em princípio, somente a sociedade fale, mas o dispositivo supramencionado informa o contrário, mudando a lógica, reconhecendo a possibilidade de falência dos sócios cuja responsabilidade é ilimitada.

Toda Sociedade Anônima é uma sociedade empresária, não existe uma sociedade simples do tipo S.A. Encontram-se, entrementes, sociedades simples com o tipo societário de Sociedade Limitada.

As sociedades simples estão submetidas à insolvência civil, o que não se aplica as instituições financeiras e entidades afins. Estas, em caso de iliquidez, estão enquadradas no regime de intervenção e liquidação extrajudicial, efetuada e decretada pelo Banco Central, vaticinado na lei 6.024/74. A intervenção pode ser decretada ex officio pelo BaCen ou por requerimento dos administradores da instituição financeira. Porém, caso haja a necessidade de judicializar o processo de intervenção, esta se operará através de um processo de falência

Assim, a não-incidência do processo de falência quanto às entidades financeiras e outras que se lhe assemelhem é relativa. É bem verdade, contudo, que não é possível requerer-se a falência de uma entidade financeira, porquanto a falência somente poderá ocorre, mediante requerimento do interventor, após a decretação da intervenção pelo Banco Central.

As sociedades de economia mista e as empresas públicas, tendo em vista o caráter social e público das atividades por elas exercidas, não se sujeitam, de forma alguma, ao regime jurídico da falência, tratando-se de caso de não-incidência absoluta desse instituto.

Resumo: estão absolutamente afastadas do regime jurídico de falência as pessoas do art. 2º, I, da lei 11.101; e relativamente afastadas, as do art. 2º, II, da mesma lei.


1.2 Ativo (art. 97, lei de falências)

Quem pode pedir a falência? Quem pode propugnar pela falência?

“Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.”


Têm legitimidade ativa: I) o empresário ou a sociedade empresária devedor (autofalência), em crise econômico-financeiro que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial (art. 105, caput); II) o cônjuge supérstite, os herdeiros do devedor ou o inventariante, medida que visa à não contaminação do processo de inventário do empresário individual; III) o cotista ou o acionista, conforme disporem a lei ou o ato constitutivo da sociedade, hipótese que não contempla a sociedade requerendo a sua autofalência;

Com relação ao fato de que qualquer credor poder requerer a falência, isso somente se opera se o crédito estiver fundado em título com força executiva. Portanto, tem legitimidade ativa para requerer a falência o credor cujo crédito estiver constante em título que tenha força executiva. Assim, não é qualquer credor que pode requerer a falência.

Fora isto, a lei estabelece nos §§ 1º e 2º do art. 97, que se o credor for empresário, para requerer a falência do seu devedor deve estar com sua atividade regular, bem como, se tiver domicílio fora do Brasil, deverá caucionar o pedido de falência do devedor brasileiro. 


1.3 A questão da responsabilidade do sócio

Qual é a responsabilidade do sócio? Sócio e sociedade não se confundem, mas o primeiro poderá ter alguma forma de responsabilidade.

O sócio de responsabilidade limitada (S/A e sociedade ltda., que são os tipos mais comuns no Brasil) ou no preço de ações subscritas ou nas quotas de participação no capital, havendo a falência dessa sociedade, o sócio é falido? Não, o sócio não é falido, mas somente a sociedade empresária, que é o sujeito de direitos e quem pratica os atos de atividade empresária.

A lei autoriza que os sócios podem ser responsabilizados pessoalmente pela falência e, com isso, os bens particulares desses sócios serão trazidos para dentro do processo (art. 82). A partir do momento em que o juiz decreta a falência ele se torna prevento e ele instaura o que se chama de juízo falencial (tudo acontecerá no juízo falencial, que se torna universal). É nesse momento que irá ser apurada a responsabilidade dos sócios, independentemente da necessidade ou não de trazer seus bens pessoais ao processo. Isso se faz mediante uma ação ordinária, movida por qualquer credor contra o sócio, pretendendo a responsabilização pessoal do réu, movida por qualquer credor e que será distribuída incidentalmente, por dependência, no processo de falência, pois será apurada no Juízo falencial.

Tem legitimidade ativa para propor a ação de responsabilização a massa falida, qualquer credor, etc.

A simples falência não impõe responsabilidade dos sócios. O que se discute é a desconsideração da personalidade jurídica por atos praticados pelos sócios – art. 50, CC.

Ademais, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte interessada, ordenar a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios antes mesmo de haver qualquer decisão a respeito de sua responsabilização. Frise-se que os bens ainda não serão arrecadados, o que somente irá ocorrer quando constatada a responsabilização.

O efeito da responsabilização do sócio não é sua falência, pois o sócio com responsabilidade limitada não é falido, somente pode ser responsabilizado pela falência. Assim, o único efeito será o de que seus bens particulares serão arrecadados ao processo para solver o passivo.

Lembre-se que o sócio que possui responsabilidade ilimitada e solidária é falido, não sendo necessária a realização desse procedimento, já que seus bens já são integrados ao processo – art. 81.


2 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PROCESSO

Qual é o fundamento jurídico do pedido de falência? Como será embasado?


2.1 Impontualidade

A impontualidade aponta a ideia de não pagamento de obrigações.

Será decretada a falência do empresário que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo ou títulos executivos protestados (a certidão de protesto deve ser juntada ao pedido) cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos (aproximadamente R$ 25 mil) na data do pedido de falência. 

Não é necessário intentar ação de execução contra o empresário (devedor) antes do pedido de falência, o qual poderá ser feito diretamente, desde que atenda aos aludidos requisitos.


2.2 Execução frustrada

O empresário vem frustrando a satisfação da pretensão executiva do credor. Então, é possível direcionar o processo executivo para um de cunho falimentar.

Será decretada a falência do empresário que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (da execução). Nesse caso, a lei autoriza que o credor entre com pedido de falência, juntando uma certidão narratória que diga que há processo de execução em curso sem atividade do devedor, ou seja, que a execução está sendo frustrada pelo devedor, ficando suspenso o processo de execução.

Frise-se que o pedido de falência não é distribuído por dependência no processo de execução.


2.3 Prática de atos de falência

Será decretada a falência do empresário que praticar qualquer dos atos de falência descritos na lei, exceto se o ato fizer parte do plano de recuperação judicial.

Aqui, o legislador elencou uma série de atos que não se esgotam nesse rol, o qual não é taxativo. Por se tratar de matéria de fato, ademais, é necessário que se faça prova da alegação de que o empresário vem praticando atos de falência. Há uma presunção de que pelos atos que o empresário vem praticando ele está numa situação de insolvência.

3 DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO

3.1 Juízo competente

É necessário saber onde ingressar com o pedido. A lei 11.101 determina qual será o juízo competente para o pedido de falência.


3.2 Pedido (petição inicial)

A petição inicial, em pedido de falência, é de facílima lavratura.


3.3 Contestação (defesa)

Citado, como tem de proceder o empresário?


3.4 Pedido pelo próprio empresário-devedor (autofalência)

4 DA SENTENÇA DE FALÊNCIA

A sentença ou irá decretar a falência ou denegará o pedido formulado na peça inicial.


5 SISTEMA RECURSAL


6 EFEITOS DA SENTENÇA DE FALÊNCIA

6.1 Quanto à pessoa do falido


6.2 Quanto aos bens do falido


6.3 Quanto aos contratos do falido


6.4 Quanto aos direitos dos credores


II – PERÍODO DE INFORMAÇÃO

1 DA ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1.1 Administrador judicial

1.2 Comitê de credores

1.3 Assembleia de credores


2 DOS ATOS INCIDENTAIS

2.1 Da revogação e da declaração de ineficácia de atos praticados antes da falência/Ação revocatória

2.2 Do pedido de restituição/Ação restitutória

2.3 Da verificação e da habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial


3 DA CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS


III – PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO


1 DA REALIZAÇÃO DO ATIVO


2 DO PAGAMENTO AOS CREDORES


3 DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA


4 DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO

LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL (04/03/2013 A 18/03/2013)


HISTÓRICO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL


11 de agosto de 1827: 11 de agosto é o dia do jurista ou do “pendura”. No dia em tela, foram criados dois cursos jurídicos, um em Olinda, outro em São Paulo (Largo do São Francisco). Até essa data, os brasileiros graduavam-se em Direito nas universidades portuguesas.


1843: em 1843, houve a criação do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, que não se confundia com a Ordem dos Advogados do Brasil. O IOAB tinham dois objetivos bastante claros, quais sejam, I) congregar os bacharéis em Direito (advogados) e II) preparar a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (a Ordem não é uma autarquia, mas sim um ordem especial, pois tem uma natureza própria, que, não sendo pública, presta serviço público).


1930: cria-se a OAB. A demora para a criação da OAB se deve ao fato de a classe dos advogados terem passado os anos buscando a verdadeira natureza jurídica da Ordem, com regulamentação própria e natureza especial.


1988: é promulgada a Constituição Federal vigente, cujo art. 133 aborda a natureza jurídica da OAB, dizendo que a “advocacia é função indispensável à administração da justiça”. O advogado, seja ele público ou privado, é indispensável a uma função de Estado: a administração da justiça. Ou seja, tem competência para a administração da justiça, no Brasil, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a advocacia (OAB). O advogado é um prestador de serviço público, sem que para isso seja servidor público.


1994: é promulgada a Lei 8.906 (Estatuto da OAB), que regulamenta a advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.


FINALIDADES DA OAB (ART. 44, ESTATUTO DA ORDEM - LEI 8.906)

“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.”


- Forma federativa: significa que a Ordem se funda como o Estado Brasileiro, isto é, dotada de um poder central, poderes estaduais e poderes municipais ou regionais, se for o caso.

O juramento perante à OAB é o ato formal, personalíssimo e, portanto, indelegável, pelo qual se ingressa na advocacia. Jura-se, exatamente, as finalidades institucionais e corporativas da OAB, assumindo o advogado o dever de observá-las. Este juramento está prescrito no Art. 20, do Regulamento Geral.

- Representação e defesa: está a cargo da OAB, sempre que ocorrer um problema jurídico com um de seus quadros, delegar um representante para acompanhar o processo dos seus inscritos. É O DEVER DE ACOMPANHAR, mediante prévia comunicação à Ordem, NÃO DE DEFENDER JUDICIALMENTE.

- Seleção: a OAB seleciona pessoas às quais ela irá transferir prerrogativas da advocacia. O grau de bacharel em Direito é apenas uma titulação acadêmica, jamais importando em automática inclusão no quadro da Ordem. A graduação em Direito é apenas 1 de outros 7 requisitos (art. 8º, Lei 8906). O Exame da OAB, da mesma forma, é outro dentre o rol de 7 requisitos. A OAB irá verificar se o candidato a advogado apresenta condições legais (impedimentos e incompatibilidades) de exercer a advocacia.

- Disciplina: a OAB zela pela disciplina de seus inscritos. Caso o advogado desrespeite as normas relativas à advocacia, a OAB instaurará um processo administrativo disciplinar.


ÓRGÃOS DA OAB (ART. 45, ESTATUTO DA OAB)

“Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.”

  • Conselho Federal: tem abrangência nacional. Tem diretoria (art. 55, Estatuto). Tem conselho.
  • Conselho Seccional: tem abrangência estadual. Tem diretoria (art. 55, Estatuto). Tem conselho.
  • Subseção: tem abrangência da comarca. Não tem personalidade jurídica. São vinculadas aos Conselhos Seccionais. Tem diretoria (art. 55, Estatuto). Tem conselho, desde que haja na comarca, no mínimo, 100 advogados que a tenham como domicílio profissional. Terá competência para julgar o advogado nos processos administrativos disciplinares a Subseção em que ele tiver o seu domicílio profissional.
  • Caixa de Assistência: tem abrangência estadual. Tem diretoria (art. 55, Estatuto). Não tem conselho.

Todos os órgãos da OAB aplicam, por analogia, o disposto no art. 55, do Estatuto da OAB, para a composição de suas diretorias, quais sejam, Presidente, Vice-PresidenteSecretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro.

O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

A OAB tem uma imunidade tributária relativamente aos seus bens, rendas e serviços.

O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical ou imposto sindical (art. 47, lei 8906 c/c arts. 580 e 582, CLT).

DIREITO DO TRABALHO I (04/03/2012 A 18/03/2012)


1 O QUE É DIREITO DO TRABALHO?



2 PARA QUE SERVE O DIREITO DO TRABALHO?

Em razão de uma diferença de força entre empregado e empregador, surge o primeiro princípio do Direito do Trabalho, qual seja, o princípio protetivo. Logo, o desequilíbrio de forças e a desigualdade dela decorrentes impõem que o Direito do Trabalho vise ao equilíbrio dessa balança.

O Direito do Trabalho, nesse diapasão, estabelece normas imperativas mínimas, que deverão ser observados pelo empregador, tais como, direito a férias, carga semanal de 44 horas de trabalho (a jornada é diária, não semanal).


3 O DIREITO DO TRABALHO É JUSTO?

O Direito do Trabalho é justo na medida em que se presta a equilibrar a relação desigual empregado-empregador. 

“O Direito do Trabalho, hoje, é um direito que busca, cada vez mais, proteger uma quantidade menor de pessoas.”


TRABALHO

1 CONCEITO

Para o Direito do Trabalho, o trabalho, em primeiro lugar, é aquele prestado, física ou intelectualmente, por um ser humano (pessoa física), que gere resultado produtivo.

“Toda energia humana física ou intelectual, empregada com um fim produtivo, constitui trabalho.”
Süssekind


2 ETIMOLOGIA

A etimologia da palavra trabalho indica uma origem latina nos verbetes tripalium ou tripaliare.

Tripalium (três paus) era um objeto de tortura, que muito se assemelhava a uma cruz, que visava a infligir uma penosidade à vítima (tripaliare).

Assim, ao longo da história consolidou-se uma visão de que o trabalho é penoso, sofrível, etc.


3 ORIGEM HISTÓRICA

A Bíblia diz que Deus condenou Adão a “obter o pão com o suor do seu trabalho”. Logo, a primeira sentença condenatória já arbitrava como pena o trabalho, o que colaborou para a imagem de que o trabalho importa em “sofrimento”.

Na pré-história, temos a caça e a pesca como formas de trabalho. Ulteriormente, o ser humano começou a trabalhar para construir armas e equipamentos para se defender de animais e outros agrupamentos humanos. Em um terceiro momento, temos a defesa para ser devorado, até que o ser humano percebe ser mais vantajoso não se alimentar do seu adversário, mas, sim, obrigá-lo a trabalhar em seu lugar, surgindo, assim, a escravidão.

Na escravidão, primeira forma de exploração de trabalho, o escravo era considerado como se (I) coisa fosse, (II) não possuía direitos e (III) era objeto de direito, posto que pertencia a um dono. A escravidão perdurou, no mundo, até o início do século XX.

Inicialmente, havia duas formas de se tornar escravo: através da exploração dos prisioneiros de batalha (espólios de guerra) e por filiação (filho de escravo, escravo é). Sucessivamente, surgiram outras maneiras de se adquirir a condição de escravo, quais sejam, a condenação criminal  e a insolvência financeira.

A servidão, regime que sucedeu a escravidão e foi seu contemporâneo em dado período histórico, ocorreu dentro do sistema econômico feudal, onde havia um senhor feudal (proprietário do feudo, também denominado suserano) e os servos (trabalhadores, também denominado vassalo). Na servidão, o servo já era considerado (I) um ser humano-pessoa, (II) estava vinculado à terra, de propriedade do senhor feudal, em que ele servia, (III) era relativamente livre, (IV) mas seus filhos dos servos eram servos da mesma forma, (V) o suserano detinha o direito de passar a primeira noite com a esposa, teoricamente virgem, do vassalo - jus primae noctis -.

O Código de Hamurabi já prescrevia normas que regulamentavam o trabalho livre. Fato semelhante era observado no Direito Romano, onde havia duas formas de contratos de trabalhos livres: locatio conductio operis, que era uma relação em que o trabalhador entregava um resultado (ex.: na construção de uma casa, pagava-se um valor pela entrega obra, não pelo tempo de serviço empregado), tratando-se, portanto, de uma obrigação de resultado; e locatio conductio operarum, que era uma relação em que o trabalhador entregava tempo de trabalho (ex.: na construção de uma casa, pagava-se pelo tempo de duração de serviço, não sendo remunerado o resultado final), cuidando-se, assim, de uma obrigação de meio. O locatio conductio operis foi embrião do contrato de empreitada, enquanto o locatio conductio operarum, do contrato de trabalho.

Na Idade Média, nas pequenas vilas que se formavam, a partir do êxodo rural, surgiram também as corporações de ofício. As corporações de ofício eram espécies de oficinas, onde se realizavam trabalhos técnicos manuais, os quais deviam seguir determinadas regras. Vale ressaltar que cada corporação tinha suas próprias normas. Nas corporações, havia três níveis de trabalhadores: mestres, companheiros e aprendizes.

Os mestres, titulares do direito de produzir os bens (monopólio da produção - controle de mercado e da concorrência) que eram montados nas corporações. Numa analogia bastante imperfeita, os mestre se equiparavam aos hodiernos empresários. Para se tornar mestre era necessário realizar o exame de obra mestra, uma espécie de certame, no qual havia a possibilidade de um companheiro virar mestre. Era muito difícil ser aprovado nesse exame. Outra forma de virar mestre era casar-se com a viúva ou a filha de um mestre.

Os companheiros, que eram os trabalhadores propriamente ditos, eram livres, e trabalhavam para o seu mestre dentro da sua corporação, recebendo para tanto, porém não tinha a hipótese de se tornarem titulares da corporação, sendo os empregados.

Os aprendizes normalmente eram menores, jovens, que eram enviados pelos pais à corporação (muitas vezes mediante paga) para aprenderem um ofício, podendo se tornar companheiros.

É da relação de subordinação companheiro - mestre que nascem os primeiros conflitos de classes. Com isso, houve nascimento de dois agrupamentos: as corporações de mestres - maestrias; e as corporações de companheiros - companhias (compagnonnage). Enquanto as maestrias seriam a origem remonta dos sindicatos patronais; as companhias, dos sindicatos de empregados.

Na sequência, nasce outra forma de produção: as manufaturas monopolistas, oriundas do fortalecimento estatal, o rei concedia o direito de explorar com exclusividade determinadas atividades a certas pessoas. Trata-se, portanto, da célula formadora da empresa, ocorrendo as primeiras manifestações do trabalho assalariado, prestado por mão-de-obra livre. 

O contrato de trabalho nas manufaturas monopolistas eram equivalentes aos contratos de adesão dos dias atuais, isto é, não existia margem para negociações, sendo possível apenas a espoliação do monopolista face ao trabalhador.

As manufaturas monopolistas são importantes, na medida em que se trata de um modelo de transição das corporações de ofício ao modelo capitalista.

A Idade Média entra em declínio e ocorrem três movimentos que geram consequências para o Direito do Trabalho e as relações de trabalho: (I) Renascimento, um movimento filosófico e artístico, que importou na quebra de paradigmas da época, assumindo uma posição humanista, razão pela qual houve a quebra da ideia do trabalho como algo pejorativo e indigna de um homem livre, surgindo a ideia de que “o trabalho dignifica o homem” (perda da carga moral negativa do trabalho). Nesse mesmo período, temos descobrimentos e algumas invenções correlatas a estes, que propiciaram o avanço, em termos geográficos, possibilitando ao ser humano explorar rincões nunca antes experimentados. 
(II) Antropocentrismo (o homem como centro do Universo), que levou a uma mudança de pensamento e quebra de paradigma. 

(III) Revolução Francesa, movimento que apregoou a “liberdade, igualdade e fraternidade”, princípios os quais redundaram no fim das corporações de ofício e das manufaturas monopolistas, baseando a vida do trabalhador na liberdade (autonomia das vontades, liberdade para contratar e exercer atividade econômica), o que não, necesssariamente, importou em melhorias na qualidade laboral do empregado, posto que a liberdade somente existia, efetivamente, para aquele que impunha as regras na avença. Agregado a isto, o Estado era ausente (não protegia o trabalhador) e ainda proibia as associações (Lei Chapelier - 1791).

A pretensa igualdade jurídica (formal), nessa relação econômica desigual, gera desigualdade.

Vigia o pensamento econômico de Adam Smith (mão invisível da Economia, lei da oferta e da procura, individualismo).

Por volta da mesma época, ocorre a Revolução Industrial, que foi, ao mesmo tempo, o fim da pré-história do Direito do Trabalho e o seu início. Neste momento histórico, começaram a ser empregados no ambiente industrial a máquina a vapor e o tear mecânico. Assim, a mecanização da operação de trabalho gerou muitas consequências ao trabalhador, tais como a diminuição da necessidade de trabalhadores, o que reduziu drasticamente o valor dos salários,  aumentou o desempregou, desqualificou a mão-de-obra, aumentou a jornada de trabalho (16 a 18 horas/dia), tornou precária a saúde do trabalhador, iniciou o processo de exploração da força laborativa da mulher e da criança (ambos segmentos ganhavam a metade do que os homens auferiam pelo desempenho da mesma atividade).

Irresignados com essa condição, surge um movimento denominado ludismo, cujos militantes invadiam as fábricas e destruíam as máquinas, por acreditarem que a culpa era das máquinas.

Então, aquela liberdade conquistada na Revolução Francesa gerou um resultado extremamente danoso ao trabalhador, desalbergado e sem nenhum tipo de valorização, porquanto operava máquinas em fábricas com condições absurdas de trabalho, importando num trabalho psicologicamente penoso.

De tudo isto, por fim, florescem os conflitos de classes (proletariado x burguesia), o que faz com que o Estado perceba a necessidade de intervir na economia, através da promulgação das primeiras leis trabalhistas, bem como as associações passaram a ser toleradas. 

Em 1802, na Inglaterra, a burguesia ajuda a promulgar a Lei de Peel, que reduzia a jornada de trabalho das crianças a 12 horas. Ato contínuo, em 1819, no mesmo país, ocorre a proibição do trabalho de menores de 9 anos. Em 1824, revoga-se a lei britânica que proibia as associações, dando gênese à legalização dos sindicatos. Em 1847, nova redução na jornada de trabalho para 10 horas, mas, desta vez, alcançava a todas as faixas etárias.

Na França, movimentos similares redundaram em medidas de mesma intensidade: 1813, houve a proibição do trabalho de crianças em minas de carvão; 1819, é proscrito o trabalho aos menores de 9 anos de idade; leis de limitação da jornada dos menores de 16 anos a 10 horas; 1884, emana lei autorizadora da criação de associações profissionais.

Na Alemanha, em 1883, 1884 e 1889, surgem os seguros sociais de Bismarck, que consiste numa origem da previdência social. Em 1848, é lançado o Manifesto Comunista, de Karl Marx e Friedrich Engels, que propunha a união do trabalhadores, visando à revolução para expropriar os meios de produção da burguesia, entregando-os ao Estado e, assim, instituir a Ditadura do Proletariado.

A Igreja Católica, na mesma época, começa a aproximar o capital do trabalho (união dos dois grupos e defesa de direitos fundamentais dos trabalhadores) e se posiciona contra o liberalismo e o socialismo, ao argumento de que o trabalho não subsiste sem o capital e o capital não subsiste sem o trabalho. Toda essa defesa foi consolidada na Encíclica Papal Rerum Novarum, de 1891, e apresentava caráter social e humanista.

No Séc. XX, com a 1ª Guerra, milhões de homens vão aos campos de batalha, onde muitos morrem ou ficam inválidos, diminuindo a mão de obra disponível. Assim, a mão de obra passou a ser melhor remunerada, além de os trabalhadores ganharem mais direitos e garantias. Em 1919, com o Tratado e Versalhes, surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com ela foi reconhecida a autonomia do Direito do Trabalho, surgindo os seguintes direitos aos trabalhadores: I) limitação razoável da jornada de trabalho; II) direito de livre associação; III) descanso semanal remunerado e férias; IV) direito de igual salário para igual trabalho, em especial, relativamente à mulher.

Frente a essa situação de surgimento de direitos mínimos e garantias aos trabalhadores, inicia-se um processo de constitucionalização dos direitos sociais. Mas, já antes do Tratado de Versalhes, em 1917, a Constituição Mexicana já previa a jornada de trabalho de 8 horas para trabalhos diurnos e 7, para noturnos, com proibição de trabalho para menores de 12 anos, limitação da jornada para os menores de 16 anos a 6 horas, descanso semanal, salário mínimo e indenizações por despedida ou por maternidade. Houve, ainda, menção a seguro social e proteção contra acidente de trabalho.

Em 1919, na Alemanha, a Constituição de Weimar permitia a participação e representação de trabalhadores na empresa, sistema de seguro social e direitos individuais trabalhistas.

Em 1927, na Itália, durante o facismo de Mussolini, que dizia que “tudo no Estado, nada fora do Estado e nada contra o Estado”, começa a se estabelecer diversas leis trabalhistas pelo Estado – Carta del Lavoro, as quais, fundamentadas no nacionalismo e no corporativismo, previam os direitos individuais trabalhistas, mas enfraqueciam os sindicatos, pois estes eram extremamente vinculados ao Estado.

Em 1948, é editada a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, que repete uma série de direitos fundamentais dos trabalhadores, complementando o pensamento da OIT, no âmbito internacional, mas sob uma perspectiva da dignidade da pessoa humana, tornando os direitos trabalhistas fundamentais.

Em resumo, houve 4 períodos na história do Direito do Trabalho: 1º) formação de leis esparsas (a partir da lei de Peel) - 1802 a 1848; 2º) intensificação (com o Manifesto Comunista) - 1848 a 1891; 3º) Consolidação (com a publicação da Encíclica Rerum Novarum) - 1891 a 1919; 4º) Autonomia (criação da OIT) - 1919 aos dias atuais.


DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

1 PRIMEIRO PERÍODO - DO IMPÉRIO (1822 A 1889)


Em 1822, existia ainda uma mão-de-obra majoritariamente escrava, tendo em vista uma nobreza portuguesa que aqui habitava. 

Em 1824, sobrevém a Constituição do Império, inspirada em alguns pressupostos da Revolução Francesa, ainda que, por aqui, a forma de governo fosse a Monarquia. De toda forma, tivemos alguma inspiração liberal, no âmbito de uma economia agrária e de um regime de escravidão. Nesse contexto, surgem as primeiras associações de trabalhadores, muito longe do que se entende, hodiernamente, por sindicato. São elas: Liga Operária da Capital e Imperial Associação Tipográfica Fluminense.

Em 1850, surge a primeira produção legislativa relevante ao Direito do Trabalho, o Código Comercial, que estabeleceu o embrião de alguns direitos trabalhistas, tais como, aviso prévio e indenização por rescisão. Nesta época, ainda não havia Direito do Trabalho, mas sim contratos comerciais, que, basicamente, se aplicavam às relações de trabalho.

Em 1871, é promulgada a Lei do Ventre Livre e, em 1875, a Lei Saraiva Cotegipe (Lei dos Sexagenários), as quais já flexibilizavam as normas jurídicas em relação à escravidão.

Em 1888, ganha o mundo dos fatos a Lei Áurea, a mais importante lei trabalhista da História do Brasil, tendo em vista sua repercussão histórica, muito embora com ela não tenha nascido o Direito do Trabalho.


2 PRIMEIRA REPÚBLICA (1889 A 1930)

Em 1890, surge a Lei do Ferroviário, que estipula o direito de férias desses trabalhadores.

Em 1891, é editada a Constituição da República, que abarca, de vez, os ideais da Revolução Francesa (liberalismo mais intenso) sem, contudo, haver a industrialização do país e sem nenhuma proteção do trabalhador. Nesta Carta Política, permitiu-se a liberdade de associação.

Em 1903, nasce a primeira lei relativa à sindicalização rural e, em 1907, uma lei geral de sindicalização.

Em 1916, o Código Civil prevê o contrato de locação de serviços, tratando-se de uma prévia do atual contrato de prestação de serviços, mas também deu origem ao nosso contrato de trabalho. Contrato pensado de maneira a ter duas pessoas hierarquicamente iguais, negociando uma com a outra. Equilíbrio entre as partes. Contrato de cunho liberal, não estabelecendo direitos trabalhistas.

Em 1919, surge a Lei de Acidentes do Trabalho, o que, à época, seria uma lei trabalhista. Hoje em dia, porém, a matéria de acidente de trabalho é de competência previdenciária.

Em 1923, tem-se um marco, que, para alguns doutrinadores, seria o nascimento do Direito do Trabalho Brasileiro, a Lei Elói Chaves. Lei esta que estabelecia a caixa de aposentadorias e pensões dos ferroviários e a estabilidade decenal.

Em 1927, é editado o Código de Menores, que proíbe o trabalho de menores de 12 anos.

Neste período, ainda que tenha sido permitida a sindicalização, foi uma época de pequena sindicalização.

3 REVOLUÇÃO DE 30 (ANOS 1930) - CONCENTRAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO

Há uma alteração de paradigma em termos internacionais, gerando reflexos no Brasil. Como marco importante, para o Direito do Trabalho, neste período, temos a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cujo primeiro titular foi Lindolfo Collor. Discurso político populista, com o reconhecimento e criação de direitos trabalhistas, bem como da Justiça do Trabalho (primariamente, como órgão do Poder Executivo).

- Dec. Leg. 19770/31: organização dos sindicatos
- Dec. Leg. 21175/32: criação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
- Dec. Leg. 21396/32: comissões permanentes e mistas de conciliação - criadas para julgar conflitos coletivos de trabalho
- Dec. Leg. 22132/32: Juntas de Conciliação e Julgamento - criadas para julgar conflitos individuais
- Dec. Leg. 21960/32: dispunha sobre as Convenções Coletivas de Direito do Trabalho


TRABALHO SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO (cunho facultativo)

O trabalho dispensa o acadêmico de responder a questão dissertativa (valorada em 3 pontos) da prova P1.

Trabalho a ser preparado em aula no dia 02/04 e apresentado nos dias 08/04, 09/04 e 15/04.

Necessário que se faça um relatório de 02 (duas) a 03 (três) páginas e seja entregue até o dia 22/04.


1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
2 IN DUBIO PRO OPERARIO
3 REGRA MAIS FAVORÁVEL
4 CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
5 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
6 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
7 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
8 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
9 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
10 PRINCÍPIO DA ALIENIDADE DOS RISCOS
11 PRINCÍPIO DA IGUALDADE