terça-feira, 17 de abril de 2012

ERRATA À POSTAGEM ANTERIOR DE DIREITO EMPRESARIAL I

Na explanação sobre a ação renovatória no post anterior lê-se: "O ponto comercial ganhou muita importância, necessitando de proteção nesses aspectos, já que para os empresários o melhor é contrato por prazo indeterminado." No entanto, correto seria: "O ponto comercial ganhou muita importância, necessitando de proteção nesses aspectos, já que para os empresários o melhor é contrato por prazo determinado. "

TRANSFERÊNCIA DA PROVA DE PROCESSO CIVIL I

Após amplo diálogo travado entre a turma e o preclaro magister Darci, restou definida nova data para a prova P1, qual seja, 08/05/2012.

No mesmo ato ficou estabelecido a realização de trabalho complementar no dia 04/05/2012, visando a aumentar, em um ponto, a nota da P1, observado o bom comportamento da turma.

domingo, 15 de abril de 2012

TRABALHO DE DIREITO CIVIL I

TRABALHO - PESQUISA JURISPRUDÊNCIA

1 ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR)

2 TEXTO: SÍNTESE DO CASO, IDENTIFICAÇÃO DO TEMA, DECISÃO E REALIZAÇÃO DE CRÍTICA

3 APRESENTAÇÃO: 11, 14 e 18 DE JUNHO

4 TEMAS

4.1 Exceção do contrato não cumprido



4.1.1 Grupo I (apresentação dia 11 de junho)


João Pedro da Silva Rosa
Roger Ferrão Weber
Lucas Tavares dos Santos
Felipe Izquierdo
Lucas Motta Vincensi


4.1.2 Grupo II (apresentação dia 14 de junho)


Natália Dornelles da Silva
Rodrigo Meirelles
Rodrigo Paganella
Eduardo Magalhães
Dimitryus

 

4.2 Adimplemento substancial


4.2.1 Grupo único (apresentação dia 11 de junho)

Gabriel Lacerda
Pedro Leal
Guilherme Eggers



 

4.3 Função social

4.3.1 Grupo único (apresentação dia 11 de junho)


Patrícia Zanotto
Bruna Menin
Bruna Viterbo
Maitê Guarber




4.4 Boa fé

4.4.1 Grupo único (apresentação dia 11 de junho)


David Ortenzi
Guilherme Weber
Jéssica Luzzi
Simone Franco




4.5 Contrato comutativo

4.5.1 Grupo único (apresentação dia 11 de junho)


Laura Vieira Quinto
Brunno Ruschel Pires
Vitoria Linck
Erico Nicola
Henrique Selver




4.6 Contrato acessório


4.6.1 Grupo único (apresentação dia 11 de junho)

Eduardo Kley Cavalieri
Henrique B. L. Zingano




4.7 Contrato de adesão


4.7.1 Grupo único (apresentação dia 11 de junho)

Juliana Barra Pacheco
Laura Garcia
Silvia Morel
Felipe Gerhrt



4.8 Vício redibitório


4.8.1 Grupo único (apresentação dia 14 de junho)

Arthur Cancian Bernardes
Filipi Ramos da Silva
Bruno Alves Gomes



4.9 Evicção


4.9.1 Grupo único (apresentação dia 14 de junho)

Gabriel Siqueira
Luciana Martha



4.10 Resilição unilateral


4.10.1 Grupo único (apresentação dia 14 de junho)

Carolina Brum
Paola Larroque
Giovana Rasia
Jamile Fontes
Laura Portolan



4.11 Venda a contento


4.11.1 Grupo único (apresentação dia 14 de junho)

Dayan Silva
Daniel Stangler
Marina Reis
Lucas Ferreira


4.12 Adjudicação compulsória


4.12.1 Grupo único (apresentação dia 14 de junho)

Bolívar Pedrozo
Jociléia
Alan Rocha


4.13 Contrato estimatório


4.13.1 Grupo único (apresentação dia 14 de junho)

Tatiele Marines
Danielle Glasur
Juliana Martins
Rebecca Gusman
Laura Nogueira


OBS.: Todos aqueles que não estiverem relacionados na lista deverão ser incluídos em algum dos grupos já existentes, respeitado o limite de 05 componentes.

terça-feira, 10 de abril de 2012

DIREITO EMPRESARIAL I (02/04/2012 a 09/04/2012)

ESTABELECIMENTO 
1 CONCEITO

    São todos os bens corpóreos e incorpóreos que o empresário reúne para desenvolver sua atividade econômica. Enquanto conjunto, o estabelecimento empresarial é bem móvel.

    Estabelecimento é diferente de patrimônio, porquanto aquele é a soma dos bens necessários ao desempenho da atividade empresária, enquanto este é composto, ademais dos bens necessários, por bens que não se relacionam com o desenvolvimento da atividade econômica (ex.: Imaginemos que uma sociedade empresária possui vários prédios necessários ao desempenho de sua atividade, que comporão o seu estabelecimento. Adicionalmente, também possui um apartamento funcional em Punta del Este, que, evidentemente, não se presta à atividade econômica, tendo fim meramente recreativo. Indigitado apartamento integra, juntamente com o estabelecimento, o patrimônio da empresa). Também compõem o patrimônio as obrigações passivas.


2 NATUREZA JURÍDICA


    Há inúmeras correntes sobre esse ponto.

    Até o advento da EIRELI, havia a certeza Ed que o estabelecimento era uma universalidade de fato (não nasce da lei, nasce da vontade do empresário, diferentemente da universalidade de direito que decorre de lei – espólio, massa falida). Essa universalidade de fato sempre foi inquestionável no Brasil, a qual é a pior definição de natureza jurídica.

    Existe no Brasil, a partir da EIRELI, uma possibilidade de haver outra definição para esse aspecto. Ela permite que uma pessoa tenha dois patrimônios, em outras palavras, a pessoa física se transforma em jurídica, na medida em que a pessoa física somente pode ter um patrimônio.

    O estabelecimento não possui caráter de personalidade, tampouco constitui patrimônio separado. Assim, continua sendo o estabelecimento uma universalidade de fato.

    - Nas relações entre empresários (compra de estabelecimento) não incide a questão da boa-fé objetiva, já que não há uma relação de hipossuficiência, mas sim de igualdade, tendo o comprador o dever de se informar sobre o negócio que está realizando. A relação de hipossuficiência incide entre empresário e consumidor.


3 ELEMENTOS

    No momento em que se tem uma universalidade de fato, um conjunto de bens utilizados para a realização da atividade, todo o bem que forma o estabelecimento é tratado de forma conjunta e não mais individual.

    Exemplo: um menor recebe de herança de uma tia um estabelecimento comercial industrial. Seu pai o aliena sem autorização judicial. Ao atingir a maioridade, requer a anulação do negócio. Pode? A autorização judicial se refere a bens imóveis. O estabelecimento comercial não pode ser confundido com imóvel. Mesmo que tenha imóveis dentro do estabelecimento, ele é tratado como sendo um bem móvel. Logo, não cabe a anulação. As características individuais dos bens que compõem o estabelecimento são desconsideradas, sendo o conjunto um bem móvel.


4 PONTO COMERCIAL

    Há confusão entre ponto comercial e estabelecimento, justamente em virtude a proteção ao ponto comercial, eis que a primeira manifestação legislativa no sentido de proteger uma atividade empresarial.

    O ponto comercial é o local onde se desenvolve a atividade empresarial.


5 PROTEÇÃO AO PONTO COMERCIAL – AÇÃO RENOVATÓRIA

    O legislador brasileiro viu-se obrigado a proteger o ponto comercial, porque lá o empreendedor começa a ter uma vinculação com a sua clientela, que se desloca ao ponto comercial.

    Quando o ponto comercial é locado, o proprietário do imóvel começa a exercer pressões sobre o seu locatário, o empreendedor, desejando participar, de um jeito ou de outro, dos resultados do negócio. Com isso, surge a necessidade de proteção ao ponto comercial, que se perfez com o Decreto 24.150/34, ora revogado pela Lei 8.245, instituindo as “luvas”.

    Com a evolução da legislação pertinente à espécie, o contrato de locação tanto pode ser por tempo determinado, quanto por tempo indeterminado. Vencendo o contrato de locação o prazo passa a ser indeterminado, podendo o locador devolver o imóvel de maneira espontânea, ou, do contrário, através de uma ação de despejo. O ponto comercial ganhou muita importância, necessitando de proteção nesses aspectos, já que para os empresários o melhor é contrato por prazo indeterminado. Assim, o legislador criou o direito de permanência dos inquilinos no imóvel, mesmo contrariamente à vontade do proprietário deste, surgindo a AÇÃO RENOVATÓRIA.

    Os proprietários dos imóveis, por seu turno, pressionam o seu locatário para elevar o preço do aluguel, ao argumento de que “irá retomar o local para que seu filho estabeleça, no mesmo ponto, um bar de chopp”.


5.1 Requisito formal

    É requisito formal ao ajuizamento de uma ação renovatória a existência de um contrato de locação na forma escrita.


5.2 Requisito temporal

    É requisito para o ajuizamento de uma ação renovatória que o contrato apresente prazo determinado de cinco anos ou mais, sendo permitido a soma dos contratos, desde que ininterruptos (ex.: há um primeiro contrato de 3 anos, que é renovado por um período de 2 anos. Somados os contratos computam 5 anos, o que autoriza o aforamento de eventual ação renovatória). A jurisprudência entende que se aceitam, como se ininterruptos fossem, os contratos de locação que quedam algum tempo por “prazo incerto”.


5.3 Requisito material

    Segundo o requisito material, para que se tenha um efetivo reconhecimento de um ponto comercial pelos consumidores, é necessário que a atividade empresarial exercida no ponto seja a mesma durante três.


5.4 Direito de inerência

    Preenchidos os requisitos anteriores (formal, temporal, material), o locatário tem de promover a ação renovatória de seis meses a um ano antes do término do contrato, sob pena de decadência do direito de inerência.

    Promovida a ação renovatória, preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei, terá o locatário o direito de inerência, de permanecer na posse do imóvel, a fim de preserva o exercício de sua atividade empresarial.


5.5 Indenização – retomada

    Sempre é assegurado ao proprietário o direito de retomada do imóvel, mesmo que o inquilino esteja no exercício do seu direito de inerência. Neste caso, o proprietário terá de indenizar o locatário se pretende exercer a mesma atividade empresarial, a fim de preservar o estabelecimento comercial estruturado em determinado ponto.

    A indenização pode ser arbitrada num valor superior ao do imóvel, em que pese ela ser calculada com base nos lucros que o empreendedor deixará de auferir pelos cinco anos próximos.

    Eventualmente, caso o proprietário do imóvel pedir a retomada alegando que deseja exercer atividade diversa, no entanto, atuou no mesmo segmento. Aqui, caberá, também, indenização em virtude da insinceridade de pedido, o que importará na indenização regular acrescida de outra pela litigância de má-fé.


EXERCÍCIO

1) Clínica São José, que tem como titular o Dr. José Silva, que goza de grande reputação na cidade em que está localizada, é dada em locação ao Dr. Ivo Pires pelo prazo de 05 anos, em contrato escrito. Decorridos quatro anos e dois meses, exercendo a mesma atividade empresarial, Dr. Ivo Pires ingressa com ação renovatória contra Dr. José Silva, objetivando resguardar o direito de inerência. Citado, Dr. José Silva o procura em seu escritório para que seja formulada a defesa em que resultará a retomada do imóvel, para desenvolver a mesma atividade sem gerar indenização ao Dr. Ivo Pires. Qual a defesa que você formulará?

    Ab initio
, cumpre destacar que o aluguel referido no enunciado não se limita ao ponto comercial, mas, também, ao estabelecimento, o que a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho denomina, em sua Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa, locação-gerência.

    “d) Uso próprio (LL, art. 52, II). O proprietário pode querer utilizar o imóvel, seja para finalidades econômicas ou não. A lei restringe essa exceção, vedando-a no caso de pretender o locador explorar no prédio a mesma atividade explorada pelo locatário (salvo se a locação compreendia o prédio e também o estabelecimento empresarial nele existente, a chamada locação-gerência). Essa limitação é inconstitucional, incompatível com o direito de propriedade. O locador pode, em qualquer caso, pretender a retomada para uso próprio, ainda que seu objetivo seja o de competir com o locatário. Claro que, assim sendo, será devida indenização pela perda do ponto, para que não se caracterize o enriquecimento indevido do locador. Exceção feita, no tocante à indenização, quando se tratar de locação-gerência, na medida em que, neste caso, o ponto de referência dos consumidores foi constituído pelo próprio locador e não pelo locatário.” (Grifos nossos)

    Em sendo assim, não há que se falar em indenização, em que pese inexistir acréscimo no “valor” do imóvel, enquanto ponto comercial, por ali ter sido exercida a atividade empresária, eis que a clínica do Dr. Ivo Pires nada mais é que a continuidade de um estabelecimento empresarial anterior, de inconteste reputação desde a época da titularidade do Dr. José Silva, corroborando a tese de locação-gerência, consentâneo com o entendimento da boa doutrina. Aliás, não se trata de continuidade, mas, sim, do mesmo estabelecimento comercial, cujo ponto de referência dos consumidores dos serviços de saúde, como apontado, foi constituído pelo locador.


    Logo, o direito de propriedade do Dr. José Silva sobrepõe-se ao direito de inerência do Dr. Ivo Pires, sob pena de enriquecimento do locatário, seguro no artigo 5º, XXII, da Carta Política de 1988 e no artigo 52, II, § 1º, da Lei de Locações, bem como na súmula nº 481 do Excelso Pretório.



SUCESSÃO EMPRESARIAL


    Por sucessão empresarial compreende-se a ideia de transferência do estabelecimento empresarial. Antes de mais nada, imperioso que se difira transferência do estabelecimento, que gera a sucessão empresarial, de transferência de cotas societárias.

    Imaginemos “A” e “B”, sócios na sociedade X Ltda. “A” deixa o empreendimento, transferindo sua cota societária a “C”, hipótese em que não haverá a transferência da propriedade do estabelecimento, que continuará com a X Ltda. (sociedade empresária), caracterizando alteração no quadro de sócios. Ocorreria a sucessão empresarial caso X Ltda. transferisse seu estabelecimento à Y Ltda.

    A sucessão empresarial gera a transferência de patrimônio empresarial (estabelecimento e demais bens não afetados à atividade empresarial), isto porque o alienante tem obrigações com outras pessoas, que constituem uma massa de credores do indigitado alienante, os quais creem na satisfação das obrigações, quadro que poderá se alterar com a transferência empresarial. A fim de garantir o cumprimento das obrigações havidas pelo alienante, o adquirente assume, ademais do estabelecimento, as “dívidas”.

    Em matéria trabalhista, a questão se agrava, porquanto no Direito do Trabalho antecessor e sucessor respondem pelas obrigações trabalhistas, sendo facultado ao sucessor exercer o direito de regresso contra o seu antecessor, desde que estipulado cláusula nesse sentido no contrato de compra e venda.

    Essa assunção de obrigações ocorre de maneira diversa no processo falimentar. A lei de falência estabelece que a aquisição, dentro do processo falimentar, exime o adquirente do passivo trabalhista e fiscal antecessor.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

DIREITO CIVIL IV (02/04/2012 a 09/04/2012)

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - V (QUANTO AO TEMPO DO CUMPRIMENTO - I) 
1 CONTRATOS À VISTA

    São à vista os contratos em que o cumprimento se dá na sequência da sua criação, não estando vinculado a nenhum evento. Ex.: contrato de compra e venda à vista - o comprador paga o preço da coisa e recebe-a logo em seguida.
   

2 CONTRATOS A PRAZO


    São a prazo os contratos que, ao menos, uma das obrigações pode ser cumprida no futuro (a termo).

    O prazo poderá ser certo um incerto


2.1 Certo

    O prazo certo pode ser estabelecido de duas maneiras: fixando-se o dia certo (“a obrigação deve ser cumprida até o dia 05 de abril de 2012”) ou contando-se um certo tempo a partir de data certa (“a obrigação deve ser cumprida num prazo de 30 dias a contar da data de hoje”).


2.2 Incerto


    O prazo poderá ser, ainda, incerto, ocorrendo em duas hipóteses: na ausência de prazo (o cumprimento é futuro, mas sem data especificada. Neste caso, o credor da obrigação terá de notificar o devedor para que cumpra com a obrigação dentro de um prazo razoável, a fim de constituir-lhe em mora); quando a fluência do prazo depender de acontecimento futuro e incerto (trata-se de prazo submetido à condição suspensiva. É exemplo clássico o caso do construtor que assume a obra e se propõe a cumprir com a obrigação de fazer em 90 dias, a contar da data da assinatura do contrato, descontados os dias em que precipitar).


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - V (QUANTO AO TEMPO DO CUMPRIMENTO - II)
 

1 CONTRATO DIFERIDO

    No contrato (de prazo) diferido as partes lançam para certo momento do futuro o cumprimento integral do contrato, ou seja, o cumprimento dar-se-á, de uma vez só, num praz, por exemplo, o de 30 dias, a contar de uma determinada data.


2 TRATO SUCESSIVO


    No trato sucessivo o cumprimento se dá, ao longo do tempo, de forma fracionada, isto é, trata-se de contrato a prazo, mas de cumprimento sucessivo. Ex.: no contrato de locação, o locador sede a posse do imóvel por um determinado período de tempo, mês a mês; o locatário pagará o aluguel e demais obrigações que lhe forem impostas, mês a mês, por um determinado período de tempo.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - VI (QUANTO AO NOMEN JURIS)


1 NOMINADOS


    São os contratos que possuem nome, porque se enquadram numa determinada nomenclatura e que encontram previsão legal, ou não. Ex.: contrato de compra e venda - são todos aqueles que apresentam características de compra e venda.


2 INOMINADOS (HÍBRIDOS)


    São os contratos que não se enquadram perfeitamente num dos tipos contratuais, muitas das vezes, sendo um misto de vários deles. Ex.: num contrato de locação típico, o locador sede a posse da coisa por determinado período, mediante paga de uma certa quantia em dinheiro, o locatário, por seu turno, paga a certa quantia em dinheiro e demais encargos, devendo, ao final, restituir a coisa ao seu proprietário. Entretanto, se alterarmos a forma de recompensa para prestação de um serviço, já não mais teremos um contrato de locação típico, mas, sim, um híbrido de locação e prestação de serviço.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - VII (QUANTO À ENTREGA)


1 CONSENSUAIS


    São os contratos que, para sua existência, basta o consenso, salvo os formais, que precisam, ademais do consenso, de uma forma explícita, não sendo exigida a entrega de qualquer coisa em qualquer um dos casos.


2 REAIS

    São os contratos que precisam de consenso, forma (se formal) e a entrega da coisa. Os contratos reais são aqueles que somente passam a existir após a entrega da coisa. Logo, não há contrato anteriormente à entrega da coisa.

    Ex.: mútuo (é uma espécie do contrato de empréstimo, cujo objeto é coisa fungível, havendo a transferência da propriedade da coisa mutuada (empréstimo de consumo) gratuita ou onerosamente (este caracterizado pelos juros remuneratórios). Ex.: empréstimo de dinheiro), comodato (é uma espécie do contrato de empréstimo, cujo objeto é coisa infungível e certa [coisa individualizada], havendo transferência apenas da posse (empréstimo de uso) gratuitamente, salvo os encargos regulares ao uso da coisa. Ex.: A empresta a B um automóvel de placas XXX-0000), depósito.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - VIII (QUANTO À FORMA)


1 CONSENSUAIS


    Via de regra, para que um contrato exista, basta o consenso.


2 FORMAIS


    Exceção à regra do consenso são os contratos que preveem, em lei, a necessidade uma forma explícita.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - IX (QUANTO À ESTIPULAÇÃO DAS CLÁUSULAS)


1 CONTRATO DE ADESÃO (ou DE CLÁUSULAS PRÉ-ORDENADAS)


    São contratos de adesão aqueles em que apenas uma das partes estipula as cláusulas que constarão do contrato (o estipulante), não podendo a outra parte, que aderirá  (o aderente) ou não, discutir as cláusulas (no contrato de adesão as partes não desejam perder tempo). O contrato de adesão é, per se, desequilibrado, o que não importa em desvalia, uma vez que houve a liberdade do aderente para dele fazer parte, ou não.

    Destarte, o bem da vida visado com o contrato somente poderá ser obtido com a adesão ao contrato.   


2 PARITÁRIO


    Diz-se paritário aquele em que as partes contratantes, mais ou menos em igualdade de posições, discutem as cláusulas e, consequentemente, dispõem sobre o contrato.


CLÁUSULAS


1 CLÁUSULA DE ARBITRAGEM


    Em alguns contratos pode haver estipulação determinando que os conflitos de interesse possam ser dirimidos por meio de arbitramento, que só pode envolver partes maiores e capazes. Dois são os tipos deste: termo de compromisso e cláusula compromissória


1.1 Termo de compromisso


    O termo de compromisso é firmado para evitar o litígio - o conflito de interesses já posto em causa - ou, em já havendo, extingui-lo. Trata-se, portanto, o primeiro de um termo de compromisso extrajudicial, visando não tornar judiciosa a questão, enquanto a segunda hipótese, judicial.


1.2 Cláusula compromissória


    Ocorre cláusula compromissória quando, dentro de um contrato, restar escrito “se surgir eventual dúvida, as partes contratantes abrem mão da solução judicial, elegendo XXX como árbitro da controvérsia”.

    Nos contratos de consumo, a instituição de cláusula compromissória deve ser grafada de forma destacada.
   

2 CLÁUSULA LEONINA


    É uma cláusula que, por si só, causa um desequilíbrio profundo entre os contratantes. Assim, verificada sua existência é dado às partes o acesso ao Judiciário para que tornem nula a cláusula leonina incidente na espécie.


3 CLÁSULA RESOLUTIVA (art. 474, CC)


    “Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”



3.1 Expressa

    A cláusula resolutiva será expressa, quando, no contrato, vier exposto tal condição no caso de uma das partes não cumprir sua obrigação.

    Isto é, o contrato disporá sobre a maneira como se resolverá o contrato em caso de inadimplemento (sem necessitar recorrer à via judicial, a parte prejudicada poderá exigir a resolução acrescida de perdas e danos devidos pelo prejuízo) ou exigir o cumprimento da obrigação somado à reparação de perdas e danos.


3.2 Tácita


    A cláusula resolutiva é tácita, quando o contrato nada dispor sobre a resolução por inadimplemento, aplicando-se, na espécie, as disposições gerais relativas ao inadimplemento absoluto, carecendo de interpelação judicial, isto é, uma simples citação do devedor constitui-o em mora.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (20/03/2012 a 03/04/2012)

3 NOMEAÇÃO À AUTORIA (ART. 62, ss)

    Ocorre nomeação à autoria quando o réu, que não é legítimo ad causam, busca esquivar-se da relação jurídica processual, fazendo com que, em seu lugar, ingresse um terceiro, réu legítimo ad causam. Assim, haveria uma substituição no polo passivo: sai “réu ilegítimo”, entra terceiro legítimo.

    Normalmente, quando o réu é ilegítimo à causa, é extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que estaria ausente uma das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido). Contudo, nos casos de nomeação à autoria o réu ilegítimo tem aparência de legítimo, porquanto somente cabe nomeação à autoria se o réu apenas detiver a coisa em nome alheio (art. 1.198, CC - detenção), sendo, nos demais casos, aplicáveis a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Caberá, também, nomeação à autoria, no caso de ação indenizatória proposta pelo proprietário ou titular do direito sobre a coisa contra ato praticado por alguém, quando feito por ordem ou instruções de terceiro, nos termos de art. 63, CPC.

    O que diferencia detenção de posse é o animus domini, isto é, ter a coisa como sendo sua; se tiver a coisa como sendo sua, tem-se posse; se apenas tiver a coisa, em nome alheio, tem-se detenção. Exemplo de detenção é colocar um caseiro para cuidar da propriedade rural e realizar a plantação.

    A nomeação à autoria é um caso de intervenção provocada (obrigatória) por uma das partes, bem como se cuida de uma intervenção por inserção na relação processual já instalada.

    A substituição do nomeante pelo nomeado, no entanto, não é automática, carecendo de concordância por parte do autor (que poderá aceitar tacitamente [presunção do silêncio] ou por ofício) e do nomeado. Com isso, o nomeante não contesta, apenas nomeia à autoria no prazo da defesa (art. 64, CPC).

    Caso o juiz defira o pedido de nomeação (art. 64, in fine), ouvirá o autor em 5 dias. Se este aceitar a nomeação, terá ele de proceder com a citação do nomeado; recusando-o, ficará a nomeação sem efeito (art. 65).

    Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante (art. 66, CPC). .
   
    Se, porventura, a nomeação resultar frustrada, “assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar” (art. 67, CPC). Este prazo começará a fluir a partir da data em que for explicitamente aberto.

    Nem por isso pode deixar o nomeante de realizar a nomeação, porque esta, como bem versa Athos Gusmão Carneiro, “não é apenas uma faculdade do réu, nos casos previstos em lei, mas um dever, responderá o réu por perdas e danos se deixar de efetuar a nomeação, ou se nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art. 69)”. Destarte, o réu responde por perdas e danos contra o autor se, podendo, não nomear.


4 DENUNCIAÇÃO DA LIDE


    Ocorre denunciação da lide quando uma das partes denuncia um terceiro (denunciado), promovendo uma ação regressiva contra este, ao argumento de que possui uma pretensão própria contra tal denunciado. Pretensão esta que será usada caso haja a sucumbência do denunciante. Daí, cuida-se de uma “ação incidental com pretensão de garantia e/ou indenização, do denunciante em face do denunciado” (Athos Gusmão Carneiro apud Sydney Sanches). Noutras palavras, somente cabe denunciação da lide se houver uma pretensão de reembolso.

    O denunciado cumprirá com duas funções: será réu na ação regressiva e litisconsorte na ação principal.

    A denunciação da lide é um caso de intervenção provocada (obrigatória) por uma das partes, bem como se cuida de uma intervenção por ação, mediante a criação de uma nova relação jurídica processual no mesmo processo.

    A denunciação da lide é julgada por sentença única, fenômeno típico do processo de conhecimento.

    Só cabe denunciação da lide quando houver pretensão de reembolso sobre um terceiro – um direito de regresso. Este é seu cerne.

    Art. 70: “obrigatoriedade” – a denunciação da lide é obrigatória no sentido de que se perde o direito de discutir dentro daquele processo a pretensão de reembolso, a qual poderá ser discutida posteriormente em ação própria, o que se perde é a vantagem e não o direito. Na verdade é um ônus e não uma obrigação. Este é o entendimento atual do STJ, até mesmo quanto ao inciso I (art. 456, CC).

    I – evicção: perda da posse ou da propriedade da coisa para um terceiro sendo isso declarado por sentença (art. 1197, CC). – Não é o terceiro quem reivindica a coisa, pois ele é autor da ação (é terceiro quanto ao direito material). Exemplo: o autor tem a posse do terreno e o réu tem a propriedade. O réu irá denunciar da lide quem o vendeu o terreno.

    II – exemplo: o arrendatário está lavrando a terra, quando a vizinha diz que aquele pedaço lhe pertence; logo, entrará com uma ação possessória em que o arrendatário poderá perder parte da terra que arrendou. Terá direito de reembolso contra o arrendador se entrar com ação reivindicatória de propriedade? Haveria ilegitimidade passiva.

    III – cabe por exclusão:
é a hipótese da seguradora de automóvel. Exemplo: o motorista da PMPA bate no meu carro. Contra quem entraria com a ação? Por conta da responsabilidade objetiva, contra a PMPA. A PMPA pode denunciar da lide o motorista? Tem pretensão de reembolso, mas não cabe a denunciação, porque como a PMPA é ré e se discute responsabilidade objetiva, não se discute a culpa. Se a PMPA pudesse denunciar da lide discutiria a culpa (subjetiva), pois estará fazendo com que o autor discuta a culpa, matando a responsabilidade objetiva. Desse modo, a PMPA deverá entrar depois com uma ação autônoma quanto ao direito de reembolso.


4.1 Procedimento (art. 71, ss, CPC)


    “Art. 71.  A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.”


    Para se proceder à denunciação da lide, se for o autor o denunciante, deve ser requerida na inicial; se réu, no prazo de defesa.

    Cabe denunciação sucessiva da lide, nos termos do art. 73, CPC. Contudo, há diferenças entre a denunciação primitiva e a sucessiva, porquanto há distinção quanto à forma de comunicação dos atos processuais, o que redunda numa faculdade ao denunciado sucessivo, que poderá, ou não, ingressar no processo, assumindo qualidade de parte (autor ou réu). Como não foi citado, o denunciado sucessivo não é parte propriamente, somente o será se quiser.

    “Art. 73.  Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

        Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.”


    O art. 75, I, dispõe que, com a aceitação da denunciação da lide pelo denunciado, este passa a ser litisconsorte do denunciante, o que não procede, em que pese, nas mais das vezes, não haver relação de direito material entre autor e denunciado. Assim, tratar-se-ia de mera assistência simples.

    No inciso II do art. 75, percebe-se que independe da ação do denunciado a defesa do denunciante.


4.2 Efeitos da sentença (art. 76, CPC)


    “Art. 76.  A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.”


    Há equívoco na redação do art. 76, quando se diz “a sentença declarará”, uma vez que o correto seria “a sentença condenará”. Ademais, o art. 76 trata da hipótese em que não houve a denunciação da lide, haja vista que, se esta existisse, o juiz já teria, no dispositivo sentencial, analisado a questão.


5 CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 77, ss, CPC)

    “Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.”


    Dá-se chamamento ao processo quando o réu faz citar terceiro, denominado chamado, para que ingresse como seu litisconsorte, isto porque ambos são devedores solidários do autor. Assim, trata-se de uma hipótese em que apenas o réu pode suscitar.

    O chamamento ao processo cabe quando o(s) chamado(s) também deverá(m) responder ao autor, nas hipóteses do art. 77.

    O chamamento ao processo é um caso de intervenção provocada (obrigatória) por uma das partes, bem como, ainda, é uma hipótese intervenção por inserção na relação processual já instalada.
    O réu deverá, no prazo de defesa, chamar ao processo, conforme o art. 78. Aconselha-se realizar o chamamento ao processo em petição autônoma, a fim de mitigar eventuais incômodos.

    “Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.”

    “Art. 79.  O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.”


    Como regra geral, aplica-se o art. 80, na hipótese de não se ter procedido ao chamamento ao processo, para que o fiador possa cobrar do devedor; o fiador, dos demais; o devedor, dos demais devedores solidários. Afirma-se aplicar o art. 80 apenas quando no houve o chamamento ao processo, porque, via de consequência, o juiz irá tratar na sentença o disposto no art. 80.

    “Art. 80.  A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.”



PETIÇÃO INICIAL


1 CONCEITO


    “[Petição inicial é o] veículo de manifestação formal da demanda (...), que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio.”


Humberto Theodoro Júnior

    A petição inicial é o instrumento que abre a relação processual, endereçado ao Estado, pleiteando a tutela jurisdicional.

domingo, 1 de abril de 2012

DIREITO EMPRESARIAL I, senhores! (19/03/2012 a 30/03/2012)

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
 

1 REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

1.1 Capacidade civil


    Para que uma pessoa possa se tornar de empresário individual, ela tem de gozar de capacidade civil e não sofrer nenhuma causa de restrição.

    Por capacidade civil compreende-se aquela prevista no CCB, isto é, desde que tenha mais de 18 anos de idade ou seja emancipado e, portanto, possa praticar todos os atos da vida civil.

    A capacidade civil para ser sócio de uma atividade empresária é totalmente diferente, pois os atos empresariais são praticados pela sociedade empresária, que organiza os fatores de produção e é dotada de personalidade jurídica. Assim, não há nenhuma restrição a se ter um interditado ou um menor de idade como sócio da sociedade empresária, o que não ocorre com o empresário individual.


1.1.1 Interdito (art. 974, CC)


    “Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3º  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.”


    A interdição superveniente à qualidade de empresário, até 2002, causava a extinção da empresa individual, não havia um entendimento pró-conservação empresarial do que divergia Carvalho de Mendonça, um defensor da conservação da atividade empresarial, que propunha a continuidade da empresa, principalmente, se a interdição der causa a incapacidade absoluta, porque, assim, sobreviria a representação do interditado; enquanto que na interdição relativa surgia a assistência.

    Esse entendimento foi superado a partir de 2002, quando o legislador brasileiro inovou, determinando que poderia ser requerido (art. 974, CC) a um magistrado a continuidade empresarial, a despeito da interdição do empresário individual, através de terceiro, cabendo ao magistrado verificar o interesse social, bem como a conveniência, e realizar a separação do patrimônio em dois - um para o fim de “risco empresarial” e outro a da pessoa física. Assim, não caberá, nem mesmo, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. O acervo particular não corre risco, está limitado, não há responsabilidade.


1.1.2 Mulher casada (QUESTÃO DE PROVA)


    Até 1961, a mulher casada era considerada relativamente incapaz, sendo seu marido o chefe da família. A partir dessa data, com o Estatuto da Mulher Casada, a mulher casada passou a ser considerada absolutamente capaz e surge o instituto da meação.

    Assim, impõe-se a verificação da existência de comunhão entre os patrimônios dos cônjuges nos regimes de comunhão universal de bens e comunhão parcial de bens.

- Regimes de bens
 

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, segundo o qual, todos os bens adquiridos antes e depois do casamento por ambos os cônjuges constituem o patrimônio comum do casal.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
, segundo o qual, todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, se comunicam, isto é, constituem o patrimônio comum do casal. Assim, os bens de herança (não oneroso) não se comunicam, mas seus frutos, sim (ex.: o resultado dos aluguéis de casa herdada se comunicam a ambos os cônjuges).

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
, segundo o qual, os bens não se comunicam e cada cônjuge possui seu patrimônio, não havendo comunhão.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
, é um regime que mistura um pouquinho da comunhão parcial de bens e da separação total de bens. Tal regime funciona da seguinte forma: na constância do casamento, vigora a separação dos bens; quando do término do casamento, faz-se um inventário dos bens adquiridos de forma onerosa, os quais serão divididos, como se fosse uma comunhão parcial de bens.

    Isto posto, deve-se observar, primeiramente, o regime no qual é casado o empresário individual. Feito isto, procederá o cônjuge do empresário individual com a oposição de embargos de terceiro, para defender a sua meação no patrimônio comum do casal. Somente não o fará, caso o cônjuge tenha firmado a obrigação conjuntamente ao empresário individual.

    Hoje em dia, a meação só está garantida no direito brasileiro se o cônjuge do empresário individual não se beneficiou da meação.


1.2 Ausência de proibição

    A pessoa para que possa ser empresário individual não pode sofrer nenhuma proibição a tal exercício. Ex.: médico não pode atuar no segmento de farmácias e medicamentos.

    No direito brasileiro, existem certas pessoas que, pela atividade exercida, por qualidades intrínsecas, não podem se qualificar como empresários e se denominam proibidos de ser empresários. Ex. I: funcionário público não pode ser empresário, mas pode ser sócio de sociedade empresária, isto porque quem prática os atos de empresa é esta e não um de seus sócios. Não poderá o funcionário público, também, ser o administrador da sociedade empresária. Ex. II: médico não pode possuir uma farmácia, tratando-se de uma restrição de atuação em determinada área, por haver conflitos de interesses entre o exercício da clínica médica e da venda de medicamentos. Ex. III: o empresário individual falido, enquanto não reabilitado, não goza da livre administração dos seus bens. O falido tem a possibilidade de reabilitação cível (adimplindo suas obrigações), bem como criminal (pela prática de crimes falimentares). A reabilitação na esfera penal ocorre da seguinte forma: após cumprir a pena, o falido deixa transcorrer cinco anos e será considerado reabilitado. A reabilitação na esfera cível pode se dar (1) através do pagamento de 100% da dívida; ou, caso não consiga com a primeira forma, (2) pagando 50% da dívida; (3) ou, em não sendo possível a 2ª, pela prescrição, transcorridos cinco anos a contar do término do processo falimentar.

    Essas proibições estão dispersas pela legislação brasileira. Cumpre ressaltar que as restrições (impossibilidade de atuação em determinadas áreas) e proibições (impossibilidade de ser empresário) são personalíssimas, não sendo comunicáveis ao cônjuges ou familiares.

DIREITO CIVIL IV (19/03/2012 a 30/03/2012)

ELEMENTOS DO CONTRATO
 

1 SUBJETIVO (SUJEITOS)

    Os sujeitos do contrato apresentam alguns requisitos, quais sejam:

 

1.1 Existência de duas ou mais pessoas

    É necessário que duas ou mais partes, que emitindo a sua vontade, atinjam o consenso, para haver um contrato.

    Não se pode pensar que o contrato consigo mesmo ou autocontrato não apresente, no mínimo, duas pessoas, isto porque A, representando B, manifesta a vontade deste num contrato entre ambos, dando-nos a nítida de impressão de que apenas o primeiro exprime a vontade, quando, na verdade, B outorgou procuração para que A represente-o.

    Em sendo o contrato um centro de interesses, teremos que quanto maior o número de centros de interesses tanto maior será o número de partes. Assim, importa ressaltar que pessoas (sujeitos de direitos) e partes são conceitos distintos. As últimas são todas as pessoas que apresentam interesses distintos no contrato (uma pessoa quer vender e outra, comprar); as primeiras, os detentores de personalidade jurídica. Por óbvio, é necessário ter personalidade jurídica e capacidade para figurar como parte, mas, nem sempre, num contrato em que houver três pessoas, haverá três partes, uma vez que duas dessas pessoas podem ter o mesmo interesse e a outra, diferente.


1.2 Partes capazes


    Os sujeitos do contrato devem ser partes capazes. Logo, se a parte for relativamente ou absolutamente incapaz, será, respectivamente, assistida ou  representada. Dependendo do contrato, é necessário, além do representante, autorização judicial. Exemplo: alienação.


1.2.1 “Contato social”


    Por contato social compreende-se os atos normais do dia-a-dia, com efeitos análogos ao contrato, mas que é praticado por um incapaz.


1.3 Legitimação para ser parte


    Deve-se sempre verificar negativamente a legitimação, pois, a rigor, todas pessoas são capazes de participar de um contrato. Contudo, a lei proíbe que determinadas pessoas firmem determinados contratos.

    Por exemplo, o Código Civil prevê que juízes, escrivães e oficiais de justiça, em suas localidades (comarcas), não podem participar de hasta pública ou leilão no Foro. Isto porque essas pessoas podem ter acesso a informações privilegiadas, desconhecidas de outras pessoas (terceiro alheios ao Poder Judiciário).


1.4 Consenso

    Em que pese o consenso ser fruto da vontade das partes contratantes, esse consenso compõe o elemento subjetivo do contrato.


2 OBJETIVO (OBJETO)

    O objeto do contrato, na verdade, são obrigações, a serem criadas, modificadas, etc.

    As obrigações, por seu turno, apresentam um objeto, a prestação de uma conduta devida de dar, fazer ou não fazer. Prestação esta que, em última análise, será objeto do contrato. Assim, para verificar os requisitos de validade de um contrato, imperioso que se mire aos requisitos da prestação devida, uma vez que estes se confundem com aqueles.

    Os requisitos de validade do contrato (também será da prestação devida) são: licitude (a conduta devida tem de estar de acordo com o Direito, a moral, os bons costumes e os princípios de ordem pública); possibilidade jurídica (a conduta deve ser possível de ser realizada no plano do Direito); possibilidade física (a conduta deve ser possível de ser realizada no plano da concretude, isto é, em consonância com as leis da física, da química, da realidade como um todo, etc.); determinabilidade (o objeto do contrato deve ser determinável, prescindindo de estar determinado desde o momento da contratação); patrimonialidade (o objeto do contrato deve ter expressão patrimonial, isto é, passível de conversão em dinheiro).

    Em se tratando de impossibilidades jurídicas e físicas, deve-se averiguar se elas são relativas ou absolutas. Será relativa quando a situação de impossibilidade puder ser alterada até o momento do cumprimento e for possível o adimplemento da obrigação e, via de consequência, do contrato; será absoluta, caso não haja tal possibilidade.

    A falta de qualquer um dos requisitos do contrato torna este inválido.


3 FORMAL

    O elemento formal é acidental, porquanto somente haverá formalidade se a lei estipular para determinado tipo de contrato. Por exemplo, o CC prevê que as alienações envolvendo bens imóveis se dá por escritura público.


CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS - I


    A classificação em bilaterais e unilaterais, considera irrelevante a vontade das partes contratantes, pois deste ponto de vista os contratos serão sempre bilaterais (contrato = acordo de vontades). Assim, o que torna um contrato uni ou bilateral é a geração de obrigações, que passará a ser o ponto de interesse do estudo da classificação contratual (quem se obriga? O contrato produz obrigações para todos os contratantes? Para um, sim; para outro, não).


1 BILATERAIS (OU SINALAGMÁTICOS)


    Quando houver reciprocidade de obrigações, ao que se denomina fenômeno do sinalagma, ter-se-á um contrato bilateral. Ex.: contrato de compra e venda - comprador deve o pagamento do preço; o vendedor deve a transferência da propriedade da coisa (tradição, de coisa móvel, ou escritura pública de compra e venda, de coisa imóvel); contrato de aluguel - locador deve a cedência da posse da coisa; locatário deve várias obrigações, tais como pagar condomínio, energia elétrica, aluguel, restituir a coisa ao término do contrato, entre outras.
   
 

1.1 Fenômenos ocorrentes nos contratos bilaterais

1.1.1 Exceção do contrato não cumprido (
exceptio inadimpleti contractus) - art. 476, CC

    “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”


    Para que uma parte cobre a sua dívida, é necessário que, antes, pague a sua. Esse princípio, posto no 476, faz com que se crie uma exceção, na acepção de meio de defesa. Destarte, caso A, inadimplente com sua obrigação, ajuíza ação contra B, de mesmo modo inadimplente, visando ao adimplemento, poderá o último alegar, em sede de contestação, a exceção do contrato não cumprido.

    Contudo, nos contratos, via de regra, é possível identificar aquela parte contratante que deve pagar por primeiro. Em sendo possível efetuar a identificação do cabente, somente poderá arguir a exceção do contrato não cumprido o não cabente. Do contrário, o magistrado terá de resolver a lide, determinando quem seria o cabente da obrigação.

    O cabente poderá, porém, aguardar, para cumprir sua obrigação, a prestação de garantias, ou requerer o implemento da outra, por parte do não cabente, caso este tenha diminuição em seu patrimônio após a conclusão do contrato, nos termos do art. 477, CC.

    “Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.”



1.1.2 Exceção do contrato mal cumprido (
exceptio non rite adimpleti contractus) - art. 476

    “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”


    Neste caso, uma das partes cumpre a obrigação, mas o faz mal, e, em seguida, exige o cumprimento da contraprestação. Tal mal adiplemento pode decorrer de uma inadequação ou incompletude (pagamento incompleto).

    A rigor, o mal cumprimento permite ao juiz julgar improcedente o pedido formulado pelo autor (mal cumpridor). Entrementes, a doutrina criou a teoria do adimplemento substancial ou do mínimo adimplemento, a qual entende ser a parte incumprida da obrigação pequena, não justificando a improcedência do pedido, isto porque a parcela bem adimplida sobrepõe-se à inadequada ou incompleta.


2 UNILATERAIS


    Nos contratos unilaterais uma das partes não fica obrigada, enquanto, a outra, segue devendo. Ex.: doação pura e simples - doador deve a transferência da coisa; o donatário, com nada se obriga; comodato - comodatário deve conservar a coisa, como se sua fosse, e restituí-la ao final; o comodante, com nada se obriga.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - II


1 ONEROSOS


    Contratos onerosos são aqueles em que ambas as partes têm de desembolsar (perder) algum bem ou interesse de caráter pessoal. Ex.: contrato de compra e venda - comprador paga o preço e vendedor retira do seu patrimônio o bem vendido.

    Em se tratando de responsabilidade contratual, isto é, o inadimplemento de uma das partes, e sua delas gerar prejuízo à outra, terá de indenizar. Em sendo oneroso o contrato, o contratante que der azo ao prejuízo responderá por culpa simples (isto é, dolo ou culpa stricto sensu).


2 GRATUITOS

    São gratuitos os contratos em que, pelo menos, uma das partes somente ganha, beneficiando-se do contrato, ensejando à Codificação Civil denominá-la de contrato benéfico. Ex.: doação pura e simples - doador transfere a propriedade da coisa e o donatário nada realiza; comodato - comodante transfere, temporariamente, a posse da coisa e o comodatário nada desembolsa em troca.

    Por vezes, o comodatário fica obrigado a alguns encargos (A empresta apartamento a B, que fica encarregado de pagar o condomínio, água, telefone, impostos, etc.), mas, nem por isso, o contrato perde o caráter de gratuidade, posto que não há a remuneração pelo uso temporário da coisa, apenas incidindo os encargos normais a indigitado uso.

    Com isso, o benefício deve ser interpretados restritivamente. Assim, por exemplo,  A doou a B várias coisas, restou dúvida sobre a doação relativamente a uma determinada coisa, exclui-se a coisa duvidosa, tendo em vista ser a doação gratuita, é prudente a restrição.

    Em se tratando de responsabilidade contratual, isto é, o inadimplemento de uma das partes, e sua delas gerar prejuízo à outra, terá de indenizar. Em sendo gratuio o contrato, o contratante que der azo ao prejuízo responderá por dolo ou culpa grave, afastando às demais hipóteses.


COMPARAÇÃO UNILATERALIDADE - BILATERALIDADE x GRATUITOS - ONEROSOS


1 COMPRA E VENDA - contrato bilateral oneroso


2 DOAÇÃO PURA E SIMPLES - contrato unilateral gratuito


    Assim, há certa paridade entre os contratos quanto à perda patrimonial e à formação de obrigações, isto é, contratos unilaterais são gratuitos e contratos bilaterais, onerosos. Contudo, há uma exceção, o mútuo feneratício (com juros), sendo um contrato unilateral oneroso (mutuante perde o dinheiro e o mutuário usa o dinheiro), isto porque o mútuo é um contrato, surgindo após a entrega da coisa, não importando em obrigação alguma ao mutuante depois do início do contrato.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - III


1 COMUTATIVOS

    Contrato comutativo é aquele em que as partes contratantes têm a antevisão da contraprestação a quem fazem jus. Ex.: compra e venda simples - comprador sabe que pagará X relativo ao preço e receberá, em contraprestação, um automóvel de marca Y modelo O e ano-modelo XXXX/XXXX.


2 ALEATÓRIOS (ARTS. 458 A 461, CC)


    Contrato aleatório é aquele em as partes dependem de uma determinada “sorte” para haver, ou não, uma contraprestação, seu tamanho. Assim, os contratos aleatórios são submetidos a acontecimento futuro e incerto. Os contratos aleatórios são denominados contratos de risco. Exs.: contrato de prospecção de petróleo, contratos de honorários advocatícios em caso de sucesso, contrato de loteria e contrato de seguro.


2.1 Emptio spei - risco integral (art. 458)


    “Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.”


    O adquirente não tem direito a indenização, porque assumiu o risco de não ser satisfeita sua pretensão contratual, isto é, assumiu o risco pela perda total. Responderá, contudo, o alienante que, por dolo ou culpa, der azo à frustração.


2.2 Emptio rei sperate - risco parcial (art. 459)


    “Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.”

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.”


    O adquirente não tem direito a indenização, porque assumiu o risco de não ser satisfeita sua pretensão contratual relativamente à quantidade, isto é, poderá obter menos do que o pretendido, salvo se nada vier a existir. Responderá, contudo, o alienante, no que lhe couber, por dolo ou culpa, se der azo à frustração.


2.3 Venda de coisa existente submetida a risco (art. 460)


    “Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.”


    Se sabido o risco a que está submetida a coisa, é válido o negócio e não caberá direito de indenização, salvo se o alienante, no momento do contrato, já sabia, e não informou, da consumação do risco, ou seja, que já havia perecido a coisa, nos termos do art. 461, CC. Assim, a validade depende do conhecimento do adquirente sobre o risco e o estado em que se encontra a coisa

    “Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.”



- Prospecção de petróleo


    São, evidentemente, de risco os contratos de prospecção de petróleo, na medida em que a empresa prospectora poderá, ou não, encontrar o petróleo buscado.


- Contratos advocatícios de risco


    Existem contratos de risco nos de prestação de serviços advocatícios, nos quais o advogado somente perceberá honorários na hipótese de sucesso na demanda.


- Contratos de loteria


    Os contratos de loteria são tipicamente aleatórios, seja com bilhete ou não, sejam explorados pela União Federal ou não, importam em risco, posto que o resultado depende de sorteio.


- Contratos de seguro


    Os contratos de seguro possuem carga de aleatoriedade e também de comutatividade. Resta um impasse.

    É com base na existência de acontecimento futuro e incerto (o sinistro) que os doutrinadores mais vetustos afirmam ter o contrato de seguro caráter aleatório.

    De outra banda, doutrinadores mais alinhados com as tendências contemporâneas dizem haver grau de previsibilidade, em decorrência de acuradas estatísticas, na ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, bem como são conhecedores, seguradora e cliente, das prestações que lhes são devidas e das obrigações que lhes são exigidas.


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - IV


1 PRINCIPAIS


    São contratos principais aqueles que têm vida própria, são autônomos, não dependendo de outro contrato. Os contratos principais não sofrem as consequências incidentes sobre seus acessórios, salvo melhor juízo. Assim, se um contrato acessório for considerado nulo, não, necessariamente, será considerado nulo o principal.


2 ACESSÓRIOS


    São contratos acessórios aqueles que dependem da existência de um contrato principal, ao qual estão vinculados. Em consequência, os contratos acessórios podem sofrer os efeitos do contrato principal, por exemplo, se o contrato principal for considerado nulo, via de contaminação, será considerado nulo, também, o acessório.

    Ex.: A deve para B (contrato principal), este estará coberto por uma fiança contratada com C (contrato acessório).