domingo, 18 de março de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (12/03/2012 a 16/03/2012)

3 LITISCONSÓRCIO RECUSÁVEL OU IRRECUSÁVEL (ART. 46, § único, CPC)

    Dependendo do número de réus, isto é, se excessivo, o juiz pode desmembrar o processo, desde que se trate de hipótese de litisconsórcio facultativo, e determinar a instauração de novos processos, a fim de reverenciar o princípio da celeridade processual. Nesse caso, cuidar-se-ia de litisconsórcio recusável.


4 EFEITOS DO LITISCONSÓRCIO


4.1 Compartilhamento das custas e dos honorários (art. 23, CPC)


4.2 Autonomia das partes em relação aos poderes (arts. 48 e 49, CPC)


    Cada um dos litisconsortes pode produzir suas provas, possuir os seus advogados, praticar os seus atos independentemente, sendo que os outros deverão ser intimados desses atos. Assim, os atos prejudiciais de um dos litisconsortes não se aproveitam aos demais (art. 350, CPC), mas os benéficos sim (ex.: art. 320, I, CPC; art. 509, caput, CPC), salvo melhor juízo.


INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Via de regra, os efeitos da sentença atingem as partes (autor e réu). Contudo, eventualmente, a sentença pode produzir efeitos sobre terceiros.

    A intervenção poderá ser espontânea, isto é, voluntariamente o terceiro procura ingressar na lide ou a intervenção poderá ser provocada, isto é, o terceiro é obrigado a ingressar na relação jurídica processual.

    São consideradas modalidades de intervenção de terceiros: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, recurso de terceiro prejudicado, embargos de terceiro e amicus curiae (assistência reconhecida jurisprudencialmente no STF e constante do anteprojeto do novo CPC - art. 320).

    Terceiro é todo aquele que não for parte originariamente no processo pendente e que seja juridicamente interessado.

    Por interesse jurídico entende-se (I) a existência de uma relação conexa ou de dependência com uma das partes (isto é, a relação do terceiro com qualquer uma das partes tem que estar ligada à relação posta em causa) e (II) que tal relação conexa esteja em iminência de sofrer efeitos reflexos ou indiretos.

    Fala-se em terceiro, porque ele é aquele não está originariamente no processo, mas pode vir a intervir neste, tornando-se, tecnicamente, parte, assumindo todos os seus poderes, salvo na assistência simples (o assistente simples é parte ad eternum).

    Parte é aquele que pede em nome próprio e em face de quem ela é pedida. Nota-se que o terceiro não se enquadra em tal conceito.

    Cumpre ressaltar que a intervenção de terceiros é manifestamente vedada nas demandas sob rito sumaríssimo (v.g., Lei nº 9.099/95, art. 10) e sumário, bem como existem limitações previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 13, p. único - é vedada a denunciação da lide, mas se permite o aforamento de ação de regresso em processo autônomo nos mesmos autos [art. 88]; é permitido o chamamento ao processo quando o réu houver contratado seguro de responsabilidade, mas é tolhida a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este [art. 101, II]).


1 ASSISTÊNCIA (ART. 50 e seguintes)

    Ocorre assistência quando um terceiro, denominado assistente, ingressa no processo para auxiliar o réu ou o autor, porque o assistente possui um interesse em que a sentença venha a ser favorável ao litigante a quem assiste.

    A assistência é um caso de intervenção espontânea (voluntária) de terceiro, bem como se trata de uma intervenção por inserção na relação processual já instalada.

    Só pode haver intervenção se (I) já houver um processo instaurado; (II) se houver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    A intervenção do assistente, tecnicamente, é cabível até a sentença. A partir daí, nos demais graus jurisdicionais, a intervenção vai ser na qualidade de recurso de terceiro prejudicado (art. 499, CPC).


2 OPOSIÇÃO

    Ocorre oposição quando um terceiro, denominado opoente, ingressa no processo para fazer valer o seu direito sobre a coisa ou sobre o direito objeto da lide. Tal pretensão é oposta tanto contra o autor quanto contra o réu. Essa situação cria uma segunda ação, paralela à principal, a de oposição.

    A oposição é um caso de intervenção espontânea (voluntária) de terceiro, bem como de intervenção por ação, mediante a criação de uma nova relação jurídica processual no mesmo processo.

    Na ação de oposição, o opoente será autor (logo, autor e réu na ação principal figuraram no polo passivo da nova demanda, tornando-se litisconsórcio passivo necessário simples) e, portanto, imperioso que apresente petição inicial em consonância com o art. 282 do CPC, bem como que já venha tal petitório acompanhado de documentos que fundamentem sua pretensão, amparo no art. 283 do CPC. Com isso, a ação de oposição será distribuída por dependência à ação principal e logo será apensada aos autos desta. É, inclusive, cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273, CPC), desde que preenchidos os seus pressupostos.

    A citação, na ação de oposição, não precisa ser feita pessoalmente aos réus, ou a seus eventuais procuradores, na medida em que o art. 57, CPC, outorga aos advogados das partes litigantes na ação principal o poder de receber a citação.

    O opostos têm prazo de 15 dias para contestar. Transcorrida a audiência preliminar e eventuais saneamentos processuais, o juiz determinará a instrução conjunta da ação principal e da oposição e julgará ambas pela mesma sentença (primeiro a oposição e depois principal), conforme vaticina o art. 59, CPC.

    Caso já tenha havido audiência na ação principal, a oposição não será mais intervenção de terceiro, ganhando traços de processo autônomo, embora distribuída por dependência, sendo instruída e julgada sem prejuízo da ação principal (art. 60, CPC). Nada obstante, o magistrado possa suspender a ação principal por 90 dias, a fim de possibilitar que a ação de oposição alcance uma fase procedimental ensejadora da reunião dos processos julgamento conjunto das ações.

    Se a sentença já tiver sido proferida, não mais é cabível a interposição de ação de oposição (art. 56, CPC), sendo facultado ao interessado o ajuizamento de ação adequada contra o vencedor da lide anterior.

 

2.1 Observações

2.1.1 “Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente”


    Assim, se numa ação principal que tenha A, como autor, e B, como réu, ocorrer uma oposição, proposta por C, e o autor reconhecer o pedido do último, será extinta a ação principal (art. 269, V), prosseguindo a oposição apenas contra B.

    Se, de outra banda, no exemplo supra, fosse B, o réu, quem reconhecesse o pedido de C, o opoente, a ação de oposição prosseguiria apenas contra A e ação principal correria normalmente.

    E, seguindo no mesmo exemplo, se ambos, A e B, reconhecessem o direito do opoente, haveria a extinção da ação de oposição com julgamento de mérito em favor deste, bem como se extinguiria a ação principal em virtude da renúncia do direito em que se funda a ação por ambas as partes.


2.2 Cabimento


    Somente é cabível
ação de oposição nos processos de conhecimento, excluindo-se os demais tipos de processos.

DIREITO EMPRESARIAL (12/03/2012 a 16/03/2012)

ANÁLISE DO ART. 966, CC
    “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

    Organizar profissionalmente significa fazer várias operações (ex.: adquirir automóveis sinistrados e revendê-los, de forma sucessiva) sucessivas de forma habitual, o que pressuporia o profissionalismo do agente. Assim, no conceito do caput, todos que organizam uma atividade econômica profissionalmente são empresários; somente não seria, a priori, os empregados.

    No passado a prestação de serviço era tratada como de natureza civil, já a atividade comercial era tratada pelo direito comercial. No CC de 2002 as duas figuras são tratadas da mesma forma, fazendo parte do direito do empresário.

    Há certas atividades, entretanto, em que visar ao lucro não é permitido, como o caso da advocacia, na qual um escritório não poderia ter tal desiderato, mas lhe sendo permitido atingir resultados. Estes, sim, poderão ser divididos entre os sócios. Daí, determinadas pessoas não são consideradas empresários por ordem cultural.

    Aquele que desempenhar uma atividade intelectual, de cunho científico, literário ou artístico, não poderá ser considerado empresário, salvo se exercício da profissão constituir elemento de empresa. Por isso, o escritório de advocacia não pode realizar nada além da representação judicial e extrajudicial de seus clientes, sendo-lhe vedada a exploração da atividade de consultoria ou treinamento, por exemplo, empresarial.

    Quando o legislador diz “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”, ou seja, será considerado empresário se atender a tal requisito. Esse é um exemplo de sistema aberto, que abrange um grande leque de possibilidades, não necessitando que se altere o dispositivo de lei toda a vez que surge uma nova possibilidade de classificação.

    Destarte, cumpre definir o que é uma atividade que constitui elemento de empresa. Exemplo: o cirurgião plástico Dr. Ivo Pitangui possui um consultório em SP e um em Milão, constituindo sociedade com sua esposa. Aqui, em Porto Alegre, há o Dr. A, com consultório estabelecido no Moinhos de Vento e, que, por seu turno, associou-se com outro cirurgião, Dr. B, criando a sociedade Clínica Bela Ltda. Ambos exercem medicina: uma atividade intelectual de cunho científico. Qual dos dois será tratado como empresário? O Dr. A ou o Dr. Ivo Pitangui? Ambos exercem atividade intelectual de cunho científico, porém somente Dr. Ivo é empresário, uma vez que ele explora também a internação, o pós-operatório e etc., enquanto o Dr. A terceirizou os demais serviços, ocupando-se somente da atividade pura e simplesmente médica.

DIREITO CIVIL IV (12/03/2012 a 16/03/2012)

    A objetiva está ligada diretamente aos contratos, a sua execução proba e transparente, porquanto a boa fé objetiva tem por funções impossibilitar o abuso de direitos, auxiliar na interpretação de contratos e criadora de deveres anexos aos contratos (existe um elenco desses deveres, mesmo que não estejam escritos).

    Os deveres anexos do contrato advêm das justas expectativas de cada uma das partes contratantes, na medida em que cada uma deve colaborar para que a outra atinja seus objetivos, o que, por seu turno, dá gênese ao dever geral de colaboração. Dependendo do caso concreto, outros deveres especiais surgirão.

    São deveres anexos ao contrato, por exemplo, o de prestar informações (ex.: é dever do fabricante de automóvel fornecer um manual de instruções ao adquirente desse bem), garantir a incolumidade (ex.: o transporte de passageiros ou mercadoria tem o dever de transportar, em segurança, estes de um local para outro), etc.


1.7 Função social do contrato (art. 421, CC)


    “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”


    O Estatuto da Terra, em 1964, estabeleceu a noção de função social no ordenamento jurídico brasileiro.

    Subsequentemente, surgiu outra legislação com função social, a Lei do Inquilinato.

    A função social do contrato é a preservação dos interesse socialmente relevantes, impossibilitando a produção efeitos nefastos à sociedade. Esses interesses socialmente relevantes apresentam tanto caráter coletivo (ex.: contrato nenhum pode importar em insanidade do meio ambiente, que é um direito coletivo [ao meio ambiente sadio e equilibrado - art. 225, caput, CF]), que não poderá ser ofendido sob pena de atingir a sociedade como um todo, quanto individual (ex.: contrato nenhum pode estipular que, para sua perfeita execução, determinada parte, ou terceiro, deve passar por situação vexatória, ferindo a dignidade da pessoa humana), que alcança apenas uma pessoa, mas a sociedade entende sofrer uma lesão.


1.8 Dirigismo estatal


    Dirigismo estatal significa que alguns contratos o Estado entende serem perniciosos e cujos efeitos atingirão um número grande de pessoas, o que obriga os contratantes a submeterem o texto do contrato a órgãos estatais, a fim de que estes intervenham previamente nas cláusulas, aprovando-as ou emendando-as.

    São exemplos de contratos regidos pelo dirigismo estatal, aqueles que versem sobre a livre concorrência e os contratos de seguro.


1.9 Consensualismo


    Via de regra, para o contrato ter existência (criação) basta o consenso. As únicas exceções a tal regra geral são os contratos formais e os contratos reais.

    Os contratos formais pressupõem o consenso e a formalidade prevista em lei para aquela determinada espécie.

    Os contratos reais são aqueles que somente passam a existir após a entrega da coisa. Logo, não há contrato anteriormente à entrega da coisa. Ex.: mútuo (é uma espécie do contrato de empréstimo, cujo objeto é coisa fungível, havendo a transferência da propriedade da coisa mutuada (empréstimo de consumo) gratuita ou onerosamente (este caracterizado pelos juros remuneratórios). Ex.: empréstimo de dinheiro), comodato (é uma espécie do contrato de empréstimo, cujo objeto é coisa infungível e certa [coisa individualizada], havendo transferência apenas da posse (empréstimo de uso) gratuitamente, salvo os encargos regulares ao uso da coisa. Ex.: A empresta a B um automóvel de placas XXX-0000), depósito.

domingo, 11 de março de 2012

DIREITO PENAL IV (01/03/2012 a 09/03/2012)

Preclaros colegas, o resumo referente à cátedra de Direito Penal IV poderá ser obtido diretamente da página do lente no website da PUCRS. Em sendo assim, não se faz necessário postar, aqui, nossas considerações.

DIREITO CIVIL IV (01/03/2012 a 09/03/2012)

CONTRATOS

    Contrato é, basicamente, um acordo de vontades ou consenso (ou, ainda, consentimento). Assim, contrato é a manifestação de vontades das partes contratantes, exigindo o consentimento das partes. Daí, o contrato de compra e venda necessita de um vendedor desejando vender e um comprador querendo comprar.

    A única exceção ao elemento volitivo é a doação pura e simples a incapaz.

    Os contratos podem ser tácitos (transporte coletivo, onde não é necessário exprimir a vontade de acordar), orais ou escritos.

    Os contratos buscam criar, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Por isso, o contrato torna-se uma grande fonte de obrigação.

    Cada obrigação possui duas fontes de obrigações: uma primária (lei - ordenamento legal como um todo) e outra secundária (atos lícitos [contratos e declarações unilaterais de vontade], atos ilícitos e leis [ato legislativo específico]). Para que haja uma obrigação válida é imperiosa a harmonização entre uma das fontes secundárias e a primária; do contrário, restaria prejudicada a obrigação, porquanto inválida.

    Supondo-se que a fonte secundária seja um contrato de compra e venda, é necessário a averiguação da sintonia entre dito instrumento e as disposições constitucional e legal.

    Os contratos se inserem na categoria de negócio jurídico, podendo ser formais ou informais.

    A regra geral é a da informalidade, bastando que se comprove que houve consenso entre as partes. Exemplo: a fiança se dá somente por escrito.

    Já, para alguns outros tipos de contratos a lei exige maior formalidade, sendo necessária, além da forma escrita, a confecção de escritura pública. Exemplo: compra e venda de bens imóveis, salvo quando houver a intervenção de agente financeiro (Banco). Tal formalidade é exigida porque tais contratos constituem negócios de grande relevância social, jurídica e econômica.

    O CPC diz que a prova da existência de contratos de até 10 salários mínimos pode ser testemunhal. Já os de valor superior a 10 salários mínimos necessitam, além da prova testemunhal, de um início de prova escrita.


1 CONTRATOS NA LEI


    As regras relativas aos contratos podem ser encontradas tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor. Imperioso que se distingam os contratos presididos por uma codificação e por outra, isto porque os contratos previstos pelo CDC possuem algumas características próprias e os por este Código não abarcados, encontram-se no Código Civil.

    Daí, temos um sistema harmonioso, porquanto uma fonte complementa a outra, tratando-se da Teoria do Diálogo das Fontes, que consiste na existência de um diploma legal complementando outro naquilo que couber. Desse modo, tem-se que examinar o texto da lei dentro de um sistema, verificando-se todas as leis que versam sobre determinado assunto.

    Os contratos regidos pelo Código Civil são a regra geral e se encontram divididos nesse Codex em duas partes: Disposições Gerais e Contratos em Espécie. A primeira delas, parte do art. 421 e vai até o 480 do Código mencionado. Os contratos em espécie surgem a partir do art. 481 e termina com o 853.

    Os contratos disciplinados pelo CDC são aqueles de natureza consumerista.

   
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS


    Os princípios regem os contratos desde sua existência até sua extinção, bem assim nas eventuais obrigações pós-contratuais.

    O contrato é separado basicamente três fases: pré-contratual, execução e pós-contratual.

(1) fase pré-contratual
, quando ainda não há contrato e este começa a ser pensamento, sendo a fase em que se realizam negociações preliminares. Esta fase possui, ainda, mais uma parte a elaboração da minuta. Da minuta, vai-se à assinatura, que é simbolizada pela assinatura se escrito o contrato. Pronto o contrato, chega-se a sua conclusão;

(2) fase de execução
, que não pode ser confundida com ação de execução por não cumprimento das obrigações. Nesta fase, as obrigações havidas no contrato passam a ser cumpridas. Esta fase pode ter duração variável, sendo, muitas das vezes, curtíssima, como os contratos de compra e venda à vista. Cumprido o contrato, este se extingue. Caso não haja o cumprimento das obrigações fixadas, a fase seguinte é o inadimplemento, que leva à resolução do contrato (extinção) e suas consequências;
 

(3) fase pós-contratual encontra sua melhor disciplina no CDC, isto porque essa fase impõe o estabelecimento de deveres após a execução do contrato (ex.: o consumidor adquire um produto, pago seu preço e o vendedor entrega o bem. O vendedor tem, ademais da obrigação natural de dar coisa certa, outras que lhe são impostas pelo CDC).

    Os princípios dialogam entre si, pois um decorre de outro.


1.1 Princípio da autonomia privada (vontade)
    Antes se falava em autonomia da vontade, mas numa visão mais atualizada passou a ser mais ampla, porquanto composta por dois aspectos: um de caráter subjetivo (vontade); outro objetivo (condições sociais e econômicas).

    Daí, a autonomia quer dizer liberdade de contratar. Assim, do ponto de vista subjetivo, é necessário saber se a pessoa que contratou tenha essa vontade livre, uma vez que, do contrário, poderá se verificar a existência de uma ilicitude maculadora do contrato, o que lhe torna inexistente.

    Ainda, a vontade não pode ser condicionada a fatores externos, de natureza social ou econômica, que obriguem as partes a contratar.
    O contratante deve ter liberdade para contratar, ou não. Se, por alguma razão, ele for obrigado a contratar, não haverá autonomia.

    Atualmente, existem inúmeros contratos obrigatórios. Exemplo: seguro obrigatório, fornecimento de água encanada.

    Ainda, nem sempre se pode escolher a parte com quem se quer contratar, ou até mesmo a fixação do conteúdo contratado (contratos de adesão).

    Com o passar do tempo, este princípio que surgiu dos ideais da Revolução Francesa sofreu grande enfraquecimento.


1.2 Obrigatoriedade (“pacta sunt servanda”)

    É o princípio que vincula as partes ao cumprimento de tudo quanto foi pactuado. Evidentemente que, como o princípio da autonomia privada e por ser seu consectário, também se encontra enfraquecido, isto é, relativizado.

    Aqui há o pacta sunt servanda, que quer dizer que os contratantes são servos do contrato. Porém, com o enfraquecimento da autonomia, tal princípio também enfraqueceu.


1.3 Revisão judicial (“rebus sic stantibus”)


    Antigamente, o Estado somente intervinha nos contratos em situação excepcional, uma vez que o contrato obrigava e era oriunda de uma suposta autonomia privada.

    Com o passar dos anos, verificou-se que, no momento da contratação, a situação era uma; quando do cumprimento, já havia sido modificada. Tais ocorrências levaram a mudança de interpretação, passando a admitir alguns tipos de revisão com base no princípio do rebus sic stantibus (“as coisas devem ser mantidas assim como eram à época da contratação”).

    Em consequência de dita mudança de posicionamento, surgiu a Teoria da Imprevisão, que condicionava a revisão judicial à: (I) alteração da situação; (II) onerosidade excessiva para uma das partes contratantes; (III) fato superveniente; (IV) fato imprevisível; (V) fato extraordinário. Preenchidas tais condições, o Estado estava autorizado a intervir na relação contratual.

O nosso CC de 1916, à semelhança do atual, ficou tramitando durante 30 anos. Desse modo, os Códigos já nasceram vencidos, atrasados. Portanto, na época em que o CC de 1916 foi escrito, teve como base a liberdade, a obrigatoriedade, ou seja, os ideais da Revolução Francesa.

    O CDC fez menção à revisão judicial em contratos de consumo.

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    (...)
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
    (...)"


    Contudo, o legislador do CDC deixou de fora das hipóteses de revisão judicial o fato extraordinário e o fato imprevisível.

    Com isso, já não mais se poderia aplicar revisão judicial pela Teoria da Imprevisão nos contratos de consumo e, por extensão, em todo o ordenamento jurídico, abolindo-se tal teoria dos demais contratos também.

    Foi superada a Teoria da Imprevisão através da Teoria da Quebra da Base do Negócio (Windscheid), consistindo no projetar, quando da contratação, como estarão os elementos importantes ao contrato no futuro, isto é, no momento do adimplemento. Destarte, as partes fazem uma projeção do “mundo” à data do pagamento e, se nesse ínterim, ocorresse um fato superveniente não previsto e apto a causar ônus excessivo, caberia revisão judicial. Há que se firmar uma crítica: a elevada carga de subjetividade quanto à projeção, que dependerá do conhecimento e da personalidade de cada uma das partes contratantes.

    Para suprir as carências da Teoria da Quebra da Base de Negócio, K. Larenz cria a Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio, que disse ser qualquer pessoa capaz de realizar uma projeção, observando o presente e o passado no momento da contração. Assim, todas as pessoas fariam a mesma projeção e esta seria objetiva. Nesse caso, surgindo fato superveniente, seria feita a revisão contratual.

    Contudo, o Código Civil de 2002 efetua um retrocesso e torna a abarcar a Teoria da Imprevisão, no art. 478.

    “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.


1.4 Princípio da conservação dos contratos ou da preservação dos contratos


    No princípio da conservação dos contratos, o juiz deve apenas alterar o que for necessário para preservar os contratos, evitando sua resolução. Entretanto, os arts. 478 e  479, CC, apresentam redação contrária ao princípio.

    “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

    “Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.”


    Resta apenas esperar a consolidação de uma jurisprudência pró-conservação contratual.


1.5 Relatividade dos efeitos (limites subjetivos do contrato)

    O princípio da relatividade dos efeitos, prevê que os efeitos dos contratos somente atingem seus sujeitos, não ultrapassando tal fronteira e alcançando a terceiros, salvo em hipótese de morte de uma das partes, o que redundará na troca do sujeito da relação, passando a ser parte os seus herdeiros, nos limites do quinhão hereditário de cada um.

    Deste modo, há um limite quanto à extensão dos efeitos do contrato, restringindo-os aos obrigados.


1.6 Boa fé

    A boa-fé deve estar presente em todos os contratos, em todas as suas fases, na sua interpretação, enfim.

    A boa-fé se subdivide em objetiva e subjetiva.

    A subjetiva é a tradicional, aquela psicológica, quando alguém pensa que está praticando um ato jurídico quando na verdade está praticando outro. Exemplo: credor putativo – parece que é o credor, mas não o é – se aquele que paga acredita que ele seja o credor embora não o seja, o pagamento é válido.

    A objetiva está ligada diretamente aos contratos.

DIREITO EMPRESARIAL I (01/03/2012 a 09/03/2012)

DIREITO EMPRESARIAL

    Dentro do direito privado, criou-se a divisão entre Direito Civil e Direito Comercial, que hoje é denominado de Direito Empresarial.

    Tal divisão não tem uma razão cientifica, mas sim ideológica, fática. Tal divisão gerou para os comerciantes da época a possibilidade da criação do direito comercial e seus respectivos tribunais. Porém, os atos jurídicos praticados nos dois ramos são idênticos.

    O direito comercial nasce, em sua fase subjetiva, como sendo o direito dos comerciantes e carregado de prerrogativas e vantagens para si. Então, o direito comercial passou a ser um ramo novo do direito, mas sempre tendo uma grande dificuldade de se identificar o objeto desse direito, que é extremamente semelhante ao direito civil.

    O direito comercial foi diferenciado do civil com base no lucro, sendo tal diferenciação falha, pois ter lucro é necessário nas atividades econômicas, o que é diferente de se visar o lucro. Assim, o lucro não basta para que se diferencie esses dois ramos.

    Tentou-se criar ainda a teoria do risco, porém ocorreu a inversão do risco. A atividade comercial era uma atividade de alto risco, onde havia a concordata. Porém, hoje, uma atividade comercial possui menos risco que uma atividade civil.

    Ocorreu então a seguinte mudança, iniciando-se a fase objetiva: ao praticar-se um ato comercial, este será regrado pelo direito comercial, independente da condição da parte de comerciante ou não. Tal situação, porém, não prosperou.

    Em 1942 chega na Itália a teoria da empresa, que aqui é denominada de teoria subjetiva moderna, que foi incorporada pelo CC de 2002. Além da mudança de direito comercial para direito empresarial, este passou a ser o direito dos empresários.


EMPRESA

    No Brasil, a empresa não é tratada como pessoa física nem jurídica (NÃO É SUJEITO DE DIREITO), sendo um objeto possuído por uma sociedade empresarial (PJ) ou por um empresário (PF).

 

1 CONCEITO
 

    “São os fatores de produção organizados postos em atividade.”

    Por fatores de produção, compreende-se capital e trabalho.

    Assim, sociedade e empresa não são sinônimos, na medida em que a primeira é uma pessoa jurídica e a segunda, um objeto, uma atividade empresarial desempenhada por uma pessoa.

    A Teoria da Empresa é a reunificação do Direito Civil e do Comercial.


2 NATUREZA JURÍDICA

    Cuida-se de um objeto de direito, uma vez que são sujeitos de direito o empresário (pessoa física) e a sociedade empresária (pessoa jurídica).


3 ELEMENTOS


3.1 Capital


    É o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos (a marca, por exemplo) que compõem a empresa.


3.2 Trabalho


    Todo trabalho desempenhado pela empresa, constitui-a.


3.3 Organização


    A organização equacionará os fatores capital e trabalho para atingir a rentabilidade, fim da atividade empresarial.


4 TITULARIDADE (PERSONALIDADE JURÍDICA)


    A sociedade empresária e a pessoa física serão os sujeitos que irão por os fatores de produção em atividade. Em sendo assim, a titularidade é detida por uma pessoa física ou jurídica.


4.1 Pessoa Física (empresário individual)


    Enquanto pessoa física, chama-se o titular da empresa de empresário individual, ocorrendo quando o próprio empresário responde com seu patrimônio por eventuais obrigações havidas, respondendo de forma ilimitada (todo patrimônio). Nesta hipótese, não sócios, por óbvio.


4.2 Pessoa Jurídica (sociedade empresária, EIRELI, etc.)


    Enquanto pessoa jurídica, chama-se o titular da empresa de sociedade empresária, ocorrendo quando os sócios não respondem com seu patrimônio por eventuais obrigações havidas, respondendo de forma limitada (apenas responde quando o patrimônio da sociedade empresária não for suficiente).

    Também será pessoa jurídica quando um empresário sozinho não responde com seu patrimônio por eventuais obrigações havidas, respondendo de forma limitada (apenas responde na medida em que o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada não for suficiente).
   

5 EFEITOS DA PERSONALIDADE JURÍDICA


5.1 Ser sujeito de direito


    A pessoa jurídica pode praticar atos da vida civil.


5.2 Autonomia patrimonial


    O patrimônio da sociedade passa a existir a partir do momento em que a pessoa jurídica começa a gozar de personalidade jurídica.


5.3 A pessoa jurídica é distinta da pessoa física (diferenciação patrimonial)


    A pessoa jurídica tem patrimônio apartado das pessoas físicas que compõem a sociedade.


5.4 Alteração do estado


    A pessoa jurídica pode alterar o seu estado de Sociedade Limitada (Ltda.) para Sociedade Anônima (S.A.). Isto somente ocorre por ter a pessoa jurídica gozo de direitos.


5.5 Desconsideração da personalidade


    Ocorre quando se confunde a pessoa física com a pessoa jurídica, na hipótese em que o patrimônio desta não seja suficiente para satisfazer os seus credores.


6 RESPONSABILIDADE


    A sociedade empresária, mesmo sendo sociedade limitada, responde de forma ilimitada com seu patrimônio, não afetando no todo o patrimônio de seus sócios, o qual será responsável apenas pelo valor integralizado por cada sócio no contrato social, exceto se houver alguma causa de desconsideração da personalidade jurídica.

    O empresário individual responde pelas obrigações havidas pela pessoa jurídica com seu próprio patrimônio.


7 A EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA)


    No momento em que se introduziu a EIRELI, atendeu-se a uma reivindicação da classe empresária, a fim de limitar a responsabilidade do empresário que empreende sozinho. Neste novo modelo, o patrimônio integralizado pelo empresário responde pelas obrigações da EIRELI.

    O correto seria denominar a EIRELI de Sociedade Unipessoal, porquanto há a equiparação desta à sociedade empresária, com a óbvia distinção de que aquela não apresenta sócios.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (01/03/2012 a 09/03/2012)

LITISCONSÓRCIO

    Etimologicamente, litis significa lide; consórcio, consorte (união de esforços = mesma sorte na lide).

    Em termos processuais, “litisconsórcio é a reunião no polo ativo e/ou passivo de duas ou mais pessoas”, “é o laço que prende, no processo, duas ou mais pessoas no polo passivo ou ativo”.

    O litisconsórcio pode ser ativo (duas ou mais pessoas no polo ativo, isto é, autores), passivo (pluralidade de réus) ou misto ou recíproco (uma pluralidade de autores e réus).

    O que comanda o espetáculo, em termos de Direito, relativamente ao litisconsórcio e intervenção de terceiros é o direito material, não o processual. É o direito material que determinará o tipo, a forma e as consequências do litisconsórcio para as partes.


1 LITISCONSÓRCIO QUANTO À FORMAÇÃO


1.1 Necessário (art. 47, CPC)


    “Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.”

    O juiz nem sempre poderá decidir apenas de modo uniforme, vez que as consequências da sentença podem ser diferentes para as partes. Por isso, a redação mais apropriada seria PODERÁ DECIDIR, não TIVER.

    Ademais, o juiz JAMAIS poderia decidir de forma uniforme para todas as partes. Assim, a redação mais adequada seria PARA TODOS OS LITISCONSORTES, não PARA TODAS AS PARTES.

    Cabe litisconsórcio queira por determinação legal (ex.: ação de usucapião - art. 942, CPC) ou pela natureza da relação jurídica (ex.: ação anulatória de casamento - art. 1511, CC).

    O litisconsórcio necessário poderá ser simples ou unitário (uniforme).

    “O litisconsórcio é necessário, quando ele for indispensável à sua formação e indisponível para as partes.” (Guilherme Estelita)

    A comunhão de direitos e obrigações gera o litisconsórcio necessário, quando esta comunhão tornar indispensável e indisponível os direitos às partes litisconsortes. Dessarte, tem-se como regra geral, nos casos de comunhão de direitos e de obrigações, o litisconsórcio necessário.


1.2 Facultativo (art. 46, CPC)

    “Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.”

   
O litisconsórcio facultativo pode ocorrer somente nas hipóteses do art. 46, CPC.


2 LITISCONSÓRCIO QUANTO AOS EFEITOS DA SENTENÇA


2.1 Unitário


    É unitário ou uniforme o efeito, quando a sentença produzir o mesmo efeito a ambas as partes.

    Entretanto, o que caracteriza o efeito unitário é a impossibilidade do juiz tratar de forma diversa as partes litigantes. Assim, numa ação de desconstituição do vínculo jurídico do matrimônio o juiz SEMPRE tratará esses litisconsortes de forma uniforme e, via de consequência, os efeitos serão sempre unitários.


2.2 Simples


    É simples, quando os efeitos da sentença são diversos entre as partes litisconsortes.

    Entretanto, o que caracteriza o efeito simples é a possibilidade do juiz tratar de forma diversa as partes litigantes. Assim, numa ação de usucapião o juiz PODERÁ SEMPRE tratar essas partes de forma diversa e, via de consequência, os efeitos serão sempre simples.