terça-feira, 31 de maio de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (30/05/2011)

ATOS PROCESSUAIS

1 ATOS DAS PARTES (ART. 158, CPC)

    “Art. 158.  Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
    Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.”


 

1.1 Postulatórios

    São os atos aqueles no qual as partes solicitam determinado pronunciamento judicial. (Ex.: petição inicial, requerimento para realização de prova, audiência...)


1.2 Probatórios

    São os atos praticados pelas partes visando gerar o convencimento do juiz. (Ex.: oitiva de testemunhas, nomeação de perito para exame pericial...)


1.3 Atos de disposição


    São os atos que visam facilitar o deslinde do litígio, envolvendo a disposição (aqui entendida como desistência) de faculdades processuais ou de direitos materiais em si.


1.3.1 Renúncia (Art. 269, V)


    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”


1.3 2 Reconhecimento jurídico do pedido (Art. 269, II)

    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido.”


1.3.3 Transação (Art. 269, III)

    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    III - quando as partes transigirem.”


1.3.4 Desistência (Art. 158, p. único)

    “Art. 158.  (...)
    Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.”


2 ATOS DO JUIZ (ART. 162)


    “Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.”



2.1 Despacho

    Despacho (também chamados de despacho de mero expediente) é todo e qualquer ato sem conteúdo decisório, cuja finalidade é a realização do princípio do impulso oficial. Não caberá recurso aos despachos, pois os mesmos não têm a capacidade de trazer prejuízo a nenhuma das partes.

    “Art. 162. (...)
    § 3º  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.”

    “Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.”



2.2 Decisão interlocutória


    “Art. 162. (...)
    § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.”


    Questão incidental no curso do processo é toda aquela que houver sobre pedido liminar, ou seja, que antecipa o conteúdo a ser apreciado pela sentença.


2.3 Sentença


    Sentença é o ato final do 1º grau jurisdicional.

    “Art. 162. (...)
    § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.”


 

2.3.1 Terminativa (Art. 267)

    É a sentença na qual o juiz não julga o mérito, apenas TERMINA o processo, ou seja, extingue-o.

    “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”

   

2.3.2 Definitiva (Art. 269)


    É a sentença na qual o juiz se manifesta sobre o mérito, portanto, DEFINE uma situação. É definitiva nestes termos, não no sentido de que a mesma não poderá ser revista.

    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    I - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
    III - quando as partes transigirem;
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”



3 PRAZOS PROCESSUAIS (ARTS. 172 A 192)

    A regra é que o prazo esteja previsto, pois se não houvesse prazos não seriam tomadas decisões (os agentes processuais não "agiriam"), protelando-se estas por tempo indefinido. Para que a relação processual não se procrastine ad infinitum, estatuem-se prazos.


3.1 Omissão: juiz fixa (Art. 177)

    O legislador deverá estabelecer os prazos, quando forem omissos, o juiz deverá fixá-los.


    “Art. 177.  Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”



3.2 Silêncio do juiz: 5 dias (Art. 185)


    Em silenciando o magistrado face à omissão, deverão os prazos serem cumpridos em até 5 dias.

    “Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”



3.3 Próprios ou impróprios



    É a classificação quanto aos agentes do processo.



3.3.1 Prazos próprios


    São os prazos próprios assinalados para as partes do processo. Ex.: prazo para apelação.


3.3.2 Prazos impróprios (Arts. 187, 189, 190)

    São os prazos assinalados aos juízes e aos servidores da Justiça.

    “Art. 187.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.”

    “Art. 189.  O juiz proferirá:
    I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
    II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.”

    “Art. 190.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
    I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
    II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.”

 

3.4 Dilatórios ou peremptórios

    É a classificação quanto à alterabilidade dos prazos.


3.4.1 Prazos dilatórios (Art. 181)


    São os prazos que podem ser aumentados pelas partes, de comum acordo.

    “Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
    § 1º  O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
    § 2º  As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.”



3.4.2 Prazos peremptórios (Art. 182)

    São os prazos inalteráveis pelas partes, também chamados de prazos fatais, que, se não cumpridos, trarão consequências àquelas.

    “Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.”



3.5 Preclusão (Art. 183)

    É a perda da faculdade de desempenhar qualquer ato processual.

    “Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
    § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
    § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.”



3.5.1 Temporal


    É a perda da faculdade de desempenhar qualquer ato processual pelo transcurso do tempo.


3.5.2 Lógica

    Ocorre quando a parte já tomou uma atitude e, logicamente, não poderá tomar outra diversa. Ex.: o locatário que concorda, num primeiro momento, com seu despejo, contudo, decide recorrer da sentença que determinou este.


3.5.3 Consumativa


    Ocorre quando, dentro do processo, um mesmo prazo comporta várias providências. Ao tomar uma delas, estarão sendo consumidas as demais.

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