sexta-feira, 27 de maio de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (26/05/2011)

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    Decorre da natureza da relação jurídica de direito material ou de disposição legal. A demais, o litisconsórcio será necessário quando a ação deva ser decidida de forma idêntica (unitário) para todos os litigantes, art. 47, CPC. Ex.: ação de dissolução de sociedade comercial, ação de desconstituição de fiança e ação anulatória de casamento

    “Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
        Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.”


 

1 EXCEÇÃO: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E SIMPLES

    Entretanto, conforme anteriormente visto, existem algumas situações em que há obrigatoriedade da formação de litisconsórcio, mas o seu efeito será simples.

    Ou seja, haverá formação de litisconsórcio necessário, mas o efeito da decisão não será idêntico a todos os litisconsortes que se encontram no mesmo polo processual. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, na Ação de Usucapião, cuja sentença não será a mesma para aquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel para os confinantes.

    Litisconsórcio necessário e simples. Ex.: ação de usucapião, ação de demarcação e inventário e partilha.


2 ART. 48, CPC


    Regra geral: a atividade (omissão) de um dos litisconsortes não beneficia/prejudica os demais.

    “Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.”


    Cabe observar que, esta regra se aplica aos casos de litisconsórcio facultativo simples e necessário simples, de modo que a inércia de um não prejudica os demais, tampouco o próprio inerte, que se aproveita dos atos dos demais na decisão. NÃO VALE, CONTUDO, PARA LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
   
    Ainda, não há aproveitamento entre os litisconsortes quando o ato tratar de disposição de direito, como por exemplo, reconhecimento de pedido, em que a decisão somente reflete na esfera jurídica daquele que dispõe do direito.


3 CONSEQUÊNCIAS DO LITISCONSÓRCIO


    No que se refere ao litisconsórcio, é correto afirmar que:

1) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que seus interesses sejam opostos ou distintos; (art. 509, CPC - litisconsórcio unitário).

2) A confissão feita por um dos litisconsortes estende-se aos demais (litisconsórcio unitário).

3) Apenas o litisconsorte-cabeça tem o direito de promover o andamento do processo, devendo ser intimado de todos os atos (litisconsórcio unitário).

4) O litisconsórcio simples, o recurso interposto por um litisconsorte não se estende aos demais que não hajam recorrido (art. 48, CPC).


5) No litisconsórcio facultativo, o juiz pode limitar o número de litisconsortes (art. 46, parágrafo único do CPC). Ex: funcionário públicos contra Fazenda.

6) A confissão e o recurso feito por um dos litisconsortes não prejudicarão os demais (litisconsórcio simples).

7) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e receber todas as intimações (litisconsórcio simples).


4 MINISTÉRIO PÚBLICO


    O parquet pode ser parte. Segundo o art. 127, CF, é o MP uma instituição permanente, criada para proteger a sociedade guiado por três princípios: unicidade, é uma única instituição; indivisibilidade, não há vários MP’s porque há divisões, pois estas são internas e servem para melhor organizar as funções deste órgão; e, por derradeiro, autonomia funcional, isto é, o Ministério Público é independente no seu agir.

    Uma vez que o Ministério Público é detentor daqueles três princípios, pode atuar como parte (art. 81, CPC) e fiscal da lei (“custus legis” - art. 82, CPC).



 

ATOS PROCESSUAIS

1 CONCEITO


    Ato processual é a declaração ou manifestação de pensamento feita voluntariamente por um dos sujeitos do processo, enquadrada em uma das categorias de atos previstos pela lei processual e pertencente a um procedimento, com eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva sobre a correspondente relação processual, conceitua Enrico Tullio Liebman em seu manual de direito processual civil

    Logo, são os atos praticados durante o processo (petição inicial, despachos, sentenças, apelações, etc.).


2 FORMA

2.1 Princípio da liberdade das formas (art. 154, CPC c/c 247)


    É o princípio pela qual a forma é livre desde que não seja esta prescrita ou defesa em lei.

    “Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
        Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
    § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).”

    “Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.”



2.2 Princípio da publicidade (art. 155, CPC)

    Os atos devem ser públicos, de modo a permitir que o jurisdicionado saiba como está sendo processada a atuação do seu magistrado.

    “Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exigir o interesse público;
    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
    Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.”



2.3 Princípio da obrigatoriedade do uso do vernáculo (arts. 156 e 157, CPC)

    Os atos devem utilizados termos em língua pátria.

    “Art. 156.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
    Art. 157.  Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.”



3 PROCESSO ELETRÔNICO: LEI 11.419/06


    A forma dos atos é livre, por tradição são praticados por meio físico. Contudo, a Lei 11.419 permite que todos os atos possam ser praticados eletronicamente de forma gradativa, sendo implantado tal método pelos Tribunais.


4 ATOS PROCESSUAIS NO TEMPO (ARTS. 172 A 175, CPC)


    “Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 1o  Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 3o  Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
    I - a produção antecipada de provas (art. 846);
    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
        Parágrafo único.  O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
    Art. 174.  Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
    I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
    II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
    III - todas as causas que a lei federal determinar.
    Art. 175.  São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.”



5 ATOS PROCESSUAIS NO ESPAÇO (ART. 176, CPC)


    “Art. 176.  Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.”



QUESTÕES:

1) Quais as consequências da garantia de autonomia funcional do Ministério Público?


2) Comente exemplificando a atuação do Ministério Público enquanto parte.


3) Comente exemplificando a atuação do Ministério Público como fiscal da lei.

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