domingo, 15 de maio de 2011

DIREITO PENAL II (12/05/2011)

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (Art. 23, III)
 
1 FACULDADE

    O exercício regular de direito é uma faculdade.


2 OBS 345 CP


    O Estado muitas vezes concede o direito mencionado seja no ramo do direito público, seja no privado. Então, aquele tem que regulamentar o exercício de tal direito, que é uma faculdade concedida pelo Estado para exercer determinada atividade.

    Um exemplo de regulamentação do exercício de direito é o art. 345, CP, no qual fazer justiça com as próprias mãos é considerado crime.

    “Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.”

    Diversamente da legítima defesa e do estado de necessidade, o exercício regular de direito não tem uma definição clara das suas hipóteses, cabendo à doutrina fazê-la.


3 INTERVENÇÕES MÉDICOS


    O médico está autorizado a intervir na integridade física do paciente. Ainda que tal intrusão seja típica, não será ilícita, pois é uma faculdade do médico.

    Contudo, via de regra, para que a intervenção médica seja lícita, é necessário o consentimento do paciente (ninguém será constrangido a ser “tratado” se não por sua livre vontade).

    Para certas intervenções, como aquelas em que há risco de morte do paciente, pode o médico fazê-la, nos termos do art. 146, 3º, I.


4 ESPORTES VIOLENTOS


    Há certos esportes em que o seu exercício importará em lesões, que serão permitas, desde que respeitadas as regras do próprio esporte.


5 DIREITO DE CRÍTICA (142, II, CP)


    A Constituição assegura a todos cidadãos o direito à liberdade de expressão, estando implícito a este o direito de crítica (literária, artística ou científica). 

    Certamente, tais críticas não podem ser difamatórias nem injuriosas, pois estas constituirão crimes contra honra. Então, a crítica dar-se-á contra a obra de dado autor, não contra o este.

    "Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
   
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar."


 

6 “DIREITO CORRECIONAL”

    É o direito dos pais, tutores/curadores em relação com a educação e disciplina dos pupilos. Psicólogos e pedagogos são os profissionais que podem melhor explicar como serão realizadas as repreensões.

    O exercício do direito correcional constitui exercício regular de direito.


7 OFENDÍCULAS


    Ofendículas são certos aparatos que as pessoas utilizam para sua proteção, como as lanças pontiagudas no portão, cães bravos, alarmes, cercas elétricas, cacos de vidro em muros, etc. Tais aparatos são permitidos pelo Estado, desde que respeitados alguns limites impostos (placas de advertência, por exemplo) por ele.

    Não são admitidos os meios mecânicos predispostos, que são verdadeiras armadilhas. Se forem utilizados tais meios, responderá aquele que lançou mão destes.


8 TROTE ACADÊMICO


    São aquelas situações constrangedoras às quais são submetidos os calouros das universidades. O trote acadêmico é uma conduta consuetudinária e, portanto, sendo aceita pela sua tradição, o que no Brasil pode parecer contraditório, uma vez que se adota, aqui, o sistema romano-germânico.

    Obviamente, os trotes acadêmicos violentos, que extrapolarem a realidade, serão considerados fora do exercício regular de direito.


ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (Art. 23, III)


1 DEVER


    O estrito cumprimento do dever legal é um dever imposto por lei, uma obrigação. Assim, o sujeito tem o dever de agir.


2 LEGAL

2.1 Lei


    Aqui consideradas não só aquelas normas jurídicas promulgadas pelo Legislativo, mas também portarias, resoluções, decretos legislativos, etc.

 

2.2 Decisão judicial

    Uma decisão judicial também pode impor um dever de agir.


3 AGENTES PÚBLICOS

    Somente os agentes públicos têm o dever legal de agir, entretanto, também o terão os particulares que eventualmente estiverem exercendo função pública (mesários, jurados, etc).

    Os seguranças particulares podem utilizar da violência para prevenir ou remediar incidentes, mas, nesses casos, não estarão agindo eles em estrito cumprimento do dever legal, mas sim exercício regular de direito, haja vista que tal profissão possui um estatuto.


4 INCOMPATÍVEL COM DELITOS CULPOSOS
  
5 OBSERVAÇÕES


5.1 Lei 4.898/65 (abuso de autoridade)

    Há limites para atuação do agente público, que se abusar de sua autoridade poderá ser responsabilizado.

    Ex.: O policial que prende alguém não em flagrante ou com mandado judicial para tanto. Além de outras arbitrariedades, pelas quais responderá o agente pelo crime praticado.


5.2 Tortura (Lei 9.455/97)


    O crime de tortura é equiparado ao crime hediondo. Assim sendo, a tortura não é considerada um método legítimo para obtenção de informações na prática policial.

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