quarta-feira, 11 de maio de 2011

DIREITO PENAL II (11/05/2011)

LEGÍTIMA DEFESA

1 BASE LEGAL


    A legítima defesa encontra-se prevista nos arts. 23, II (cláusulas gerais de exclusão da ilicitude) e 25.

    “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    II - em legítima defesa.”

    “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”



2 REQUISITOS


    Se faltar algum dos requisitos abaixo mencionados, não haverá possibilidade de se considerar a legítima defesa.


2.1 Objetivos


2.1.1 Agressão


    Na legítima defesa sempre haverá dois polos: agressão e repulsa à agressão. Alegará legítima defesa aquele que efetuar a última.

    Agressão é uma conduta humana verbal ou física. Assim, a repulsa poderá ser verbal ou física, desde que cesse a agressão.

    Ex.: A usa seu cão, C, para atacar B. C ataca B, contudo, este é bom de briga e mata o cão. Nesse caso, B estará defendendo-se da agressão A, pois o cão é meramente uma “arma”, “instrumento”.


2.1.2 Injusta


    A agressão tem que ser injusta, isto é, ilícita, não necessariamente criminosa.

    Ex.: a turbação ou esbulho de posse, que são ilícitos civis e poderão ser repelidas, inclusive, através da força. Nesses casos, haverá o desforço possessório.

    A legítima defesa vale para agressões contra vários bens jurídicos.


2.1.3 Atual/iminente

    A agressão além de injusta precisa ser atual ou iminente, ou seja, que está ocorrendo no momento ou que está prestes a ocorrer.

    Aquele que repelir agressão passada estará fazendo vingança, não legítima defesa.

    Agressão futura é equivalente à ameaça (art. 147), devendo o ameaçado registrar ocorrência da ameaça.
   

2.1.4 Direito próprio/outrem


    Legítima defesa pode ocorrer em caso de defesa de direito próprio ou alheio.


2.1.5 Meios necessários


    Meios são os instrumentos utilizados pelo agente.

    São considerados meios necessários aqueles mais adequados e menos lesivos,  que estejam à disposição do agente no momento da agressão, a fim de que esta cesse.

    Exemplo: No campo, uma mulher é agredida, no galpão de uma estância, pelo capataz que quer estuprá-la, a joga no feno e começa a despi-la. Quando ela está nua e a conjunção carnal está prestes a ocorrer, ela pega uma foice e decepa a cabeça do sujeito, matando-o. Naquele momento, a foice era o meio necessário e adequado que ela tinha para repelir a agressão que estava sofrendo.


2.1.6 Moderação


    É o requisito mais flexível dentre aqueles objetivos, pois dependerá das circunstâncias específicas de cada caso. Assim, tudo estará vinculado à argumentação da defesa e da acusação, as provas constantes dos autos.

    Exemplo: A é paralítico e mora num sítio. Para sua segurança, tem porte legal de arma. O que ele mais ama na vida é seu sítio, uma vez que é solitário. Ele costuma sentar na varanda no fim da tarde, sempre com sua arma por perto, para fins de segurança. Mas um dia, ele avista duas crianças, com baldes, colhendo frutos maduros de suas árvores e debochando da condição física de A, que, enfurecido, pega sua arma e dispara, atingindo uma das crianças, lesionando-a gravemente. Houve agressão? Sim. Era injusta? Sim. Era atual ou iminente? Sim. Envolvia direito próprio ou de outrem? Sim. Ele usou dos meios necessários para repelir a agressão? Sim. Foi moderado???? Depende das circunstâncias reais do caso, por exemplo, se A já tivesse atirado para cima, se as crianças estivessem agredindo os cães de A e etc.


2.2 Subjetivos


2.2.1 Espécies própria ou de 3º


- Própria


    É quando se defende direito próprio.


- De 3º


    É quando se defende direito alheio.


2.2.2 Espécies real ou putativa


- Real


    É a legítima defesa em que o agente defende-se de uma agressão real que está ocorrendo ou prestes a ocorrer.


- Putativa


    É aquele na qual a pessoa que se defende o faz para evitar uma agressão que não existe, mas que se eventualmente ocorresse tornaria a conduta legítima. Trata-se de um erro tipo invencível (Art. 23, II, c/c 25 c/c 20, § 1º).

Exemplo: O sujeito está na sua residência, tem alguém forçando a porta, ele pensa que é um ladrão e atira na pessoa. Depois, constata que era um familiar, por exemplo. Nesse caso, ele poderá alegar legítima defesa putativa.


2.2.3 Espécie recíproca

    É a legítima defesa que ocorre em relação à legítima defesa praticada por outrem. Nos casos dessa hipótese, o agente não poderá alegar legítima defesa, salvo se houver uma legítima defesa recíproca em relação à legítima defesa putativa.

    Exemplo: Dois elementos estão duelando (C e O). Aquele que ferir o outro não poderá alegar legítima defesa, respondendo por lesão corporal.


2.2.4 Espécie sucessiva


    É a legítima defesa em que há a inversão de polos, quando o inicial agressor torna-se agredido em momento posterior.

    Ex.: A parte para cima de B, desejando agredi-lo. B é bom de briga, dá um “mata-leão” em A, deixando-o inconsciente. Não satisfeito com isso, B continua agredindo A. Quando A volta a si percebe a existência de um objeto pontiagudo por perto e faz uso do mesmo para cessar a agressão de B, que morre.


DIFERENÇAS ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA


1) No estado de necessidade há um conflito de bens jurídicos decorrente de uma situação de perigo; na legítima defesa, um conflito de bens jurídicos decorrente de um ato ilícito.

2) No estado de necessidade a preservação do bem jurídico ameaçado se faz mediante ataque; na legítima defesa, mediante repulsa a um ataque (defesa).

3) No estado de necessidade o perigo pode, ou não, advir da conduta humana; na legítima defesa a agressão só pode ser praticada por pessoa humana.

4) No estado de necessidade existe ação; na legítima defesa, reação.

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