quarta-feira, 11 de maio de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (10/05/2011)

4.2 Leis complementares

    Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar, ou até mesmo explicar, assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República, ou seja, ocorrem quando esta disser “que lei complementar regulará” ou outras expressões que a valham.

    No art. 69, CF, tem-se que as leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta.

    As leis complementares encontram-se, hierarquicamente, em posição superior às ordinárias.
   

4.3 Leis ordinárias


    São as normas definidas pela sua abstração e generalidade. O site oficial da presidência da República assim as define: “são as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação.”

    As leis ordinárias podem tratar de matéria já disciplina pela Constituição, desde que não a contrarie.

    São aprovada pela regra geral de votação, maioria simples.


4.4 Medidas provisórias (art. 62)


    São medidas editadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, têm força de lei e vigência imediata. Perdem a eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso Nacional em até sessenta dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período.

    Se aprovada a medida provisória, esta será convertida em lei ordinária através de um decreto legislativo. Se reprovada, não produzirá efeitos e todo efeito por ela produzido será invalidado (ex tunc). Em havendo emenda à medida provisória, a mesma será remetida ao Executivo a fim de que seja sancionada pelo Presidente da República.

    Alguns assuntos tratados como matéria de lei ordinária não podem ter dicção realizada por medida provisória como, por exemplo, matéria penal.


5 ATOS DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO (normas particulares) - resoluções e decretos legislativos

   
    As matérias que serão objeto de decretos legislativos estão previstas no art. 49, CF.

    Resoluções eram, por tradição, de matéria interna corpore (organização interna). Hoje, alguns atos que deveriam ser aprovados por decretos legislativos, são feitos por resoluções.


6 CONTROLE DO PROCESSO


    O controle interno do processo legislativo é mandando de segurança.

    O controle externo é dado através de ação direta de inconstitucionalidade.


7 PROCESSO LEGISLATIVO NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS


    Todas as regras sobre o processo legislativo são de âmbito nacional, ou seja, por analogia vale aos demais entes da federação.

    Algumas nuances podem, eventualmente, diferenciar o processo legislativo da União daquele dos demais entes federados.

    Não há possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais em face da Constituição Federal; em face da Constituição Estadual, sim (lança-se mão de um recurso semântico).


8 TRATADOS

    Assinado o Tratado firmado pelos representados de cada Estado, o mesmo será enviado ao Congresso Nacional para aprovação. Uma vez aprovado pelo Congresso Nacional, o Presidente da República po-lo-á em vigor através de decreto. A partir daí, sim, estará internalizado o Tratado.

    Os Tratados que versem sobre direitos humanos, aprovados por 3/5 dos membros das Casas, são equiparados à Emenda Constitucional.

    O STF pode declarar Tratados inconstitucionais.



9 EXCESSO LEGISLATIVO

    Os legisladores legislam a mais e a menos.



10 OMISSÃO DO LEGISLADOR

    Só há omissão constitucional quando o legislador deixa de editar leis, quando expressas na Constituição.

    Há dois remédios: mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

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