sábado, 21 de maio de 2011

DIREITO CIVIL II (18/05/2011)

AS RELAÇÕES DE CONSUMO E O CDC
 

1 ART. 1º, III, CF/88

    “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    III - a dignidade da pessoa humana.


   
2 ART. 5º, XXXII, CF/88


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.


    No art. 5º, XXXII, temos uma norma com fundamentalidade material, que é a coincidência entre os aspectos do direito fundamental e a sua relação com a dignidade da pessoa humana como princípio num determinado momento histórico, face à determinada sociedade. Protegendo, assim, o consumidor, sendo, no direito brasileiro, um direito fundamental.


3 ART. 170, V, CF/88


    “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    V - defesa do consumidor.



4 LEI 8.078/90 - CDC


    O Código de Defesa do Consumidor é a lei criada em decorrência do art. 5º, XXXII, que determinava a proteção dos direitos do consumidor, através de uma lei, pelo Estado.

    O CDC trata de normas acerca das relações consumeristas, concretizando a proteção desejada.


5 FINALIDADE

    A proteção que se busca com o CDC e os direitos fundamentais não é a de um consumidor em específico, mas sim de todos os consumidores, pois a proteção de um poderá desproteger os demais, tratando-se de uma desproporcionalidade. Com a defesa de todos os consumidores, ter-se-á feita a harmonização das relações de consumo de todos inseridos no contexto consumerista.


6 CONCEITO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO


    A relação de consumo é uma relação jurídica obrigacional, mas é uma forma com características próprias e especiais, do contrário seria tratada como as demais.

    “Vínculo entre consumidor (destinatário final) e fornecedor, decorrente de atos de consumo, com incidência da norma de consumo buscando harmonização, evitando as desigualdades, que a sociedade de massa impõe.”



7 CONSUMIDOR (ART. 2º, CDC)


    Dois são os sujeitos da relação de consumo: o consumidor e o fornecedor. Somente na existência destes sujeitos é que se terá a certeza da ocorrência de uma relação de consumo.

    Por ora, fiquemos com a análise do que é consumidor, definido pela art. 2º, CDC. Assim versa o artigo citado:       

    “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”



7.1 Correntes


7.1.1 Maximalista


    É a teoria que procura dar a um maior número de pessoas a qualidade de consumidores, maximizando o conceito destes.


7.1.2 Finalista


    É a corrente doutrinária que reduz a quantidade de pessoas que podem ser configuradas como sujeitos consumidores, restringindo o conceito destes.

    Prepondera no Brasil a corrente finalista, pois restringe-se a qualidade de consumidores àqueles que são os destinatários finais dos produtos ou serviços. A abrangência maior de consumidores colocaria uns com maiores poderes e outros com menores.


7.2 Destinatário final

 

7.2.1 Consumo ≠ Insumo

    Consumidores são os destinatários finais de um determinado produto com a finalidade de uso próprio. Diversamente dos insumidores, que são os adquirentes de insumos (sejam produtos ou serviços) com a finalidade de produzir um determinado bem para vender ou para oferecer dado serviço, ou seja, aqueles que adquirem produtos para o exercício das atividades empresariais.

    Os insumidores estão fora da proteção dos direitos dos consumidores.


7.2.2 Contato social de consumo


    O contato é suficiente para ventilar a responsabilidade de um fornecedor frente a um consumidor.


7.2.3 Acidentes de consumo


    Acidente de consumo são aqueles ocorridos, em virtude de um defeito (vício), durante o uso do produto, pelo comprador do bem, ou não.

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