1.7 Responsabilidade pela existência (art. 295)
“Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.”
1.7.1 Oneroso
A cessão de crédito pode ser mediante contraprestação, isto é, o cessionário paga ao cedente um valor para adquirir o direito de crédito deste.
A pessoa que cede um crédito onerosamente, estará responsabilizando-se pela existência do mesmo. Com isso, se o crédito não existir, poderá o cessionário ajuizar uma ação cobrando do cedente o valor pago. Poderá, ainda, requerer na ação perdas e danos.
1.7.2 Gratuito - má-fe
A cessão de crédito pode ser gratuita, quando não há oneração na transmissão do crédito.
Na cessão de crédito a título gratuito, em regra, não se está garantindo a existência do crédito. Contudo, se o cedente, ao transferir o crédito de forma gratuita, soubesse que não existia o crédito, em decorrência da má-fé subjetiva, será responsabilizado pela existência do crédito.
1.8 Presunção: não responder por solvência (art. 296)
“Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.”
Em regra, as pessoas que cedem créditos não se responsabilizam pela solvência do débito. Isto é, na transferência de crédito, o cessionário passará à posição em que se encontrava o cedente e, no futuro, a situação de insolvência do devedor poderia acontecer tanto com o último quanto com o primeiro.
Poderão, evidentemente, pactuar que o cedente, além de responsabilizar-se pela existência, também o será em relação à solvência. Na ocorrência da insolvência do devedor, o cessionário irá cobrar do cedente o valor pago pelo crédito (ex.: se houve a aquisição de um crédito de R$ 100,00, por R$ 75,00, responderá o cedente pelo último).
1.9 Se responsável pela solvência, no limite do que recebeu (art. 297)
“Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.”
1.10 Penhora (art. 298)
“Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.”
Em havendo uma penhora do crédito, o devedor deverá efetuar o adimplemento pela Justiça (que pagará ao credor do credor), não podendo fazê-lo diretamente ao credor (ou a um outro, o cessionário, na existência da transmissão de crédito); se fizer o pagamento ao credor, sabendo da penhora, terá que pagar àquele que seria o credor do seu credor. Cabendo, nesse caso, cobrar do seu credor a devolução do valor pago a ele.
CESSÃO DE DÉBITO (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA)
A assunção de dívida ou cessão de débito ocorre quando, consensualmente, a posição de um devedor primitivo passa a ser ocupada por um terceiro denominado de assuntor, sem que haja alteração no polo ativo da relação jurídica obrigacional.
1.1 Art. 299 e ss, CC
1.2 Terceiro assume a posição de devedor
1.3 Concordância
1.3.1 Expressa (regra)
Para haver a cessão de débito, o credor deve expressamente manifestar a concordância, diferentemente da cessão de crédito.
1.3.2 Tácita (exceção) - art. 303, CC
“Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.”
Na dívida hipotecária (dívida com garantia real, por exemplo, compro um determinado imóvel, este se torna a garantia), dar-se-á trinta dias ao credor para concordar ou não com a cessão do débito, se houver o silenciamento, tacitamente, estará aquiescida a cessão. Nesse caso, não haverá prejuízo do credor, pois o bem é a própria garantia.
1.4 Devedor primitivo exonerado
No momento em que se der a assunção da dívida, sai fora da relação obrigacional o devedor primitivo, restando, portanto, exonerado.
1.4.1 Exceto quando o novo devedor for insolvente e o credor ignorava (art. 299, 2ª parte, CC).
“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.”
A única exceção à exoneração do devedor de origem, é quando este ludibria o seu credor, agregando à relação obrigacional um devedor insolvente. Aqui, retorna o devedor primitivo à essa condição.
Por óbvio, se o credor, examinando as condições do devedor, aceita-o, não retornará o devedor primitivo à relação obrigacional.
1.5 Extinção garantias (art. 300, CC)
“Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.”
Quando ocorrer a assunção de débito, extinguem-se as garantias especiais do devedor, tais como, fiança, aval, etc. Se o credor quiser manter as garantias especiais, requererá ele as mesmas do novo devedor.
As garantias reais (hipoteca, por exemplo) permanecerão na obrigação, por estarem aquelas ligadas a esta (são os seus objetos).
1.6 Anulação (art. 301, CC)
“Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.”
Quando houver anulação (por sentença judicial) da assunção da dívida, reestabelece-se a obrigação original como se a cessão não tivesse existido.
1.7 Exceções pessoais (art. 302, CC)
"Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo."
As exceções pessoais do devedor de origem não poderão ser opostas pelo assuntor. Destarte, infere-se que as suas próprias exceções podem ser opostas pelo assuntor.
NOVA DATA DA P2 DE DIREITO CIVIL II: 17/06/2011.
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