quarta-feira, 11 de maio de 2011

DIREITO CIVIL II (11/05/2011)

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

1 DA CESSÃO DE CRÉDITOS

    Tudo que temos de nossa propriedade pode, em regra, ser disposto. Assim, há uma situação denominada alienação (transferência de um bem corpóreo). Contudo, por vezes, os bens não serão corpóreos, serão incorpóreos (imateriais) e não poderão ser alienados, mas sim cedidos.

    Neste sentido, em sendo os créditos bens imateriais, serão objetos de cessão.

    Na cessão, aquele credor que cede o crédito a um terceiro será o cedente; o que receber, cessionário; o devedor, que permanecerá o mesmo, cedido; a obrigação será a mesma.

    Factoring é um conhecido exemplo de cessão de créditos.


1.1 Conceito


    “Negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem que com isto se crie uma nova situação jurídica.”


    Só existe cessão de crédito se houver disposição de ceder um crédito e uma de receber aquele crédito, dando natureza bilateral à cessão.


1.2 Restrições


1.2.1 Natureza da obrigação

    Há alguns créditos que não são passíveis de cessão, como os de natureza personalíssima.

    Ex.: Créditos alimentares. O filho de um sujeito, que não pagou as verbas alimentares a ele, não poderá ceder seu crédito a terceiro.


1.2.2 Lei


    Há créditos a que a lei proíbe a cessão, como aquele do art. 1749, III (da Tutela). O mesmo vale para as hipóteses de curatela (art. 1774).
   
    Ex.:
    “Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.”



 

1.2.3 Convenção entre credor e devedor (contrato)

    Quando compactuam os sujeitos da relação obrigacional, estes podem consignar em contrato que os créditos decorrentes deste não serão passíveis de cessão.

    Ex.: Contratos de seguro.


1.3 Presunção: principal e acessório (art. 287)


“Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.”

    Quando se adquire o crédito principal está sendo adquirido, conjuntamente, os seus acessórios (juros, multas, etc.). Tal presunção é relativa, pois o cedente pode restringir, no contrato, que somente estará cedendo o crédito principal, não cabendo ao cessionário os acessórios.


1.4 Forma exigida em lei (art. 288)


“Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.”


    O art. 288 apenas determina que, para fins de cessão de crédito, utilize-se forma prescrita em lei (mencionadas no próprio artigo) para tanto. A não observância desta determinação provocará a nulidade da transmissão.


1.5 Notificação ao devedor (art. 290)


“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

1.5.1 Ineficácia


    A informação acerca da cessão de crédito deve ser dada ao devedor, por via de uma notificação. Se não houver essa cientificação, a transmissão não será eficaz em relação ao devedor, o que não a torna inválida entre cedente e cessionário.


1.5.2 Oposição


    O fundamento da notificação encontra-se na possibilidade de o devedor oferecer oposição à cessão de crédito pela inexistência do mesmo, pois já fora adimplida a obrigação.

    Se, de fato, existir o débito, o devedor dar-se-á por cientificado da transmissão de crédito.


1.6 Exceções - contra cessionário e cedente (art. 294)


“Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.”


    A regra geral é que as exceções são pessoais, entretanto o art. 294 permite que o devedor traga ao cessionário a exceção que ele tinha contra o cedente. Podendo, assim, opor a exceção, ainda que a mesma só existisse em relação ao cedente.

    “É a possibilidade que se dá ao devedor de praticar ou suscitar exceções que só poderiam ser suscitadas em face do cedente/primeiro credor também ao cessionário/novo credor.”

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