terça-feira, 10 de maio de 2011

DIREITO CIVIL II (06/05/2011)

6 SOLIDARIEDADE PASSIVA (solidariedade entre devedores) 

    Ocorre quando há unidade objetiva e pluralidade de sujeitos no polo passivo da relação, isto é, no âmbito dos devedores. Assim, os co-devedores adimplirão uma obrigação solidariamente.

    A solidariedade passiva decorre da força de lei ou de contrato.

    Um dos exemplos dessa pluralidade subjetiva no âmbito dos devedores, é o art. 19, CDC, que assim diz:

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - o abatimento proporcional do preço;
    II - complementação do peso ou medida;
    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
    IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
    § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
    § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.”



- Direito subjetivo ao credor de escolher de quem cobrar e quanto. (Art. 275)


“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.”


Quanto a este direito subjetivo do devedor, ao se ler o art. 77, CPC, pensa-se que este resta diminuído, porém isto não ocorre. Tal artigo somente se deve ao fato de se constituir o crédito do credor, podendo, posteriormente a tal constituição, escolher de qual devedor irá cobrar (caso o devedor contra quem se ajuizou a ação tenha convocado os demais).

“Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;        
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.”



- Falecimento de um dos devedores. (Art. 276)

“Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.”



- Obrigação divisível: quota


   Os herdeiros não herdam a divida, que ficará a cargo da sucessão do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Os herdeiros deixam de ser solidários. Se o patrimônio não for suficiente para adimplir a obrigação, os herdeiros não a cumprirão. A cobrança da dívida somente será percebida diretamente pelos herdeiros se estes sonegarem o inventário.

    Ex.: Dívida de R$ 90,00. Três devedores, um falece deixando três herdeiros. Os herdeiros pagarão com o patrimônio do inventário, salvo se o crédito não for arguido neste, até R$ 30,00, que corresponderia a quota-parte do de cujus.


- Obrigação indivisível: todo


   Se a obrigação for indivisível, qualquer um dos herdeiros será obrigado ao pagamento juntamente com os demais devedores solidários.


- Abatimento do valor pago e efeitos. (Art. 277)


“Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.”

   Se um dos devedores pagar uma parte da obrigação, ele será remetido, e haverá a dedução da parte que lhe correspondia na obrigação. O restante será pago pelos demais co-devedores. A dedução é necessária para que a figura do credor não cobre duas vezes o valor da obrigação.

    “Desde que feito um pagamento parcial da dívida por um dos devedores, a responsabilidade solidária dos demais continua, porém, até o valor existente, porque se qualquer pagamento foi feito ao credor comum, seja por um ou alguns dos devedores, a dívida já não está representada pelo seu total primitivo, mesmo porque o credor não poderá locupletar-se ilicitamente recebendo novamente o que já recebeu.”
    Jefferson Daibert


- Agravamento e efeitos. (Art. 278)

 

“Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.”

    Imaginemos a seguinte situação: uma pessoa aluga um imóvel, tornando-se locatária ou inquilina. Ao proceder tal locação, o locador requereu que o inquilino indicasse um fiador, que foi indicado. No contrato, o locador fez constar uma cláusula que além de o fiador ser um devedor subsidiário, seria devedor solidário. O aluguel era de R$ 1.000,00, passados dois anos, com as correções pertinentes, passou a R$ 1.100,00. O locador estava insatisfeito com esse valor e pediu para aumentar o montante a R$ 1.400,00, o que foi consentido pelo locatário. Fez-se o aditamento do contrato sem a consulta do fiador. Chega o final do mês e o locatário não quitou o aluguel. O fiador é chamado a adimplir. Nega-se, no entanto, a fazê-lo porque não havia assentido com o agravamento do valor. O locador aciona o fiador, que alega não ter aquiescido com o aumento do aluguel. A sentença sai no sentido de que, não havendo o co-devedor solidário anuído com a majoração do aluguel, pagará o fiador até o limite que ele havia se comprometido a pagar, ou seja, R$ 1.100,00. O restante seria adimplido pelo outro co-devedor solidário, isto é, o inquilino.


- Inadimplemento absoluto. (Art. 279)


“Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.”

    O inadimplemento relativo (mora) consiste no descumprimento da obrigação que, após descumprida, ainda interessa ao credor. A obrigação, neste caso, ainda pode ser cumprida mesmo após a data acordada para o seu adimplemento, por possuir, ainda, utilidade. Neste caso, o efeito do inadimplemento é a mora, ou seja, o retardamento da prestação.

    Já o inadimplemento absoluto se caracteriza por criar uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. A partir do descumprimento da obrigação, a prestação se torna inútil para o credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará as necessidades do mesmo.

    A diferença entre um tipo de adimplemento e outro é que no primeiro há um retardamente no cumprimento que ainda permite ser prestada a obrigação; no outro, o retardamento impossibilita o cumprimento da mesma.


- Equivalente: todos


    Todos devedores solidários deverão pagar o todo da prestação, independente da  sua culpa.


- Perdas e danos: culpado


    Somente o culpado pagará as perdas e danos.


- Juros de mora: todos respondem e cobram do culpado (Art. 280)

 

“Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.”

    Juros de mora são aqueles que são pagos pelo atraso no cumprimento de uma obrigação. Todos pagarão os juros de mora e depois cobrarão do culpado regressivamente.


- Exceções pessoais (Art. 281)

“Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.”


    Exemplo: Sou credor e tenho dois devedores solidários. Cobro de um R$ 100,00. Ele argui contra mim, como exceção, que eu tenho com ele uma dívida de R$ 100,00, pedindo compensação de dívidas. Já, meu outro devedor não pode arguir tal compensação, pois ela é pessoal do outro devedor.


- Renúncia (ato unilateral) à solidariedade (Art. 282)


“Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.”


    O credor pode renunciar à solidariedade em relação a um dos co-devedores, o que não significa renunciar ao direito de crédito, isto é, o credor pode cobrar do favorecido a sua quota. Em suma, o favorecido somente não responderá pelo todo, responderá apenas pela sua quota-parte.


- Conteúdo interno (Art. 283)

 

“Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.”

    Já tratado algures.

Exemplo: Há 1 credor e 4 devedores solidários. A dívida é de R$ 100,00. A princípio, o credor pode cobrar R$ 25,00 de cada devedor. Sendo um dos devedores insolvente (tem dívida maior que o próprio patrimônio), poderá o credor ratear a parte do insolvente entre os demais, incluindo os que pagaram.


- Rateio do valor do insolvente (Art. 284)

 

“Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.”

Exemplo: Um dos 4 devedores do exemplo anterior foi exonerado da solidariedade. Em caso de insolvência de um dos outros devedores, este volta para ratear a parte que não foi paga.


- Interesse exclusivo de um dos devedores solidários e direito de regresso (Art. 285)

 

“Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.”

    Quando há uma prestação que interessa a apenas um dos devedores, por exemplo, um empréstimo bancário, um aluguel, aquele que pagar cobrará o todo e não uma quota-parte. Isto ocorre, pois a solidariedade na obrigação é decorrente de uma garantia formal necessária.

Exemplo: Casos de avalista e fiador, onde estes, ao pagarem a dívida, poderão exigir do outro devedor a totalidade do valor e não metade. Em havendo interesse dos dois, poderá cobrar somente a metade.

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