OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Unidade objetiva
Pluralidade subjetiva
A obrigação solidária tem uma unidade objetiva (um objeto: uma prestação) e uma pluralidade subjetiva (mais de um sujeito num dos polos da relação obrigacional). Assim, os sujeitos devedores ou credores solidarizam-se para prestar (cada um pode ser compelido a pagar o todo, cobrando o credor de um ou de outro, bem como pode consentir que cada qual cumpra uma parte) ou receber (pode cada um deles exigir o todo) uma prestação.
A obrigação solidária visa facilitar o pagamento da obrigação e, por isso mesmo, gerar estabilidade social.
1 CONCEITO
“Aquela em que havendo multiplicidade de credores e/ou de devedores, cada credor terá direito à totalidade da prestação como se fosse o único e cada devedor estará obrigado pelo débito todo.”
2 DEFINIÇÃO LEGAL (Art. 264)
“Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”
3 NÃO SE PRESUME (Art. 265)
“Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”
Se não há elementos que digam ser as partes solidárias, não o serão. Ou existe legislação que preveja tal situação ou um contrato que afirme estarem as partes obrigadas solidariamente.
3.1 Lei
Ex.:
Comodato (espécie de empréstimo sem oneração) - “Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.”
Fiança - “Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.”
Lei do Inquilinato (8.245/1991) - “Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.”
3.2 Vontade (contrato)
Afora as situações criadas pela legislação, somente haverá solidariedade se no contrato existir disposição neste sentido.
4 CONTEÚDO INTERNO E EXTERNO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Uma parte importante do instituto da solidariedade são os seus conteúdos interno (relação entre os co-credores ou co-devedores) e externo (relação entre os credores e os devedores), que vedam o enriquecimento sem causa.
Do critério interno, tem-se que o devedor que houver pagado o todo poderá cobrar dos demais co-devedores suas respectivas quotas; o credor que tenha recebido o todo terá que pagar aos demais.
Ex.: Há uma dívida de R$ 100,00 com um credor e quatro co-devedores (devedor 1, devedor 2, devedor 3 e devedor 4). Aquele que pagou toda a obrigação tem direito de cobrar dos demais co-devedores o ressarcimento, cobrando de cada um a sua quota, ou seja, R$ 25,00.
Do critério externo, tem-se que o credor poderá cobrar o todo de qualquer um dos co-devedores. Do mesmo modo, ao devedor é facultado entregar o todo a um dos co-credores.
Ex.: Há uma dívida de R$ 100,00 com um credor e quatro devedores (devedor 1, devedor 2, devedor 3 e devedor 4). A princípio, o credor pode cobrar R$ 25,00 de cada devedor. Mas, em sendo a obrigação solidária, ele poderá cobrar os R$ 100,00 de apenas devedor. Este é o conteúdo externo, a possibilidade de cobrar de apenas um.
5 SOLIDARIEDADE ATIVA (solidariedade entre credores)
- Qualquer credor pode exigir o todo (Art. 267)
“Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.”
Assim, o devedor cumpre sua obrigação ao co-credor que primeiro o tenha compelido a tanto. Uma vez tenha sido recebido o todo por um dos co-credores, os demais não poderão cobrar nada do devedor.
- Devedor pode pagar para qualquer credor enquanto não demandado (Art. 268)
“Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.”
Neste caso, o devedor poderá pagar a qualquer um dos co-credores, desde que não esteja sendo “acionado” por nenhum deles. Se estiver sendo demandado, pagará ao demandante.
Isto ocorre para que o devedor não deixe de pagar os custos inerentes à ação (sucumbência, custas, etc).
- Pagamento a um credor extingue a obrigação (Art. 269)
“Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.”
O cumprimento da obrigação havida extingue a mesma até o montante que se tenha pagado. Deste modo, basta que o devedor pague a um dos co-credores.
- Falecimento de um dos credores (Art. 270)
“Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.”
- Obrigação divisível: herdeiros cotas
Os herdeiros do credor “deixam” de ser solidários, passando a receber uma quota-parte dentro do que competiria ao de cujus. Isto é, em havendo quatro herdeiros, cada herdeiro receberá 1/4 do crédito a que tinha direito o falecido.
- Obrigação indivisível: pode exigir o todo
Se a obrigação for indivisível cada um dos herdeiros poderá exigir o todo, permanecendo a solidariedade.
- Perdas e danos - segue a solidariedade (Art. 271)
“Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.”
Os credores continuam sendo solidários, mesmo que, agora, tenha sido convertido o débito em prestação por perdas e danos. Poderão, portanto, individualmente qualquer um cobrar o todo das perdas e danos.
- Credor que remitir ou receber deve aos demais as cotas de cada um (Art. 272)
“Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.”
O perdão tem o mesmo efeito do recebimento, devendo o credor que recebeu ou remitiu repassar aos demais sua parte interna.
- Exceções pessoais (Art. 273)
“Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.”
Exceção, aqui compreendida por defesa pessoal de caráter personalíssimo, só é dirigida à pessoa que proporciona o fundamento da defesa, não aos demais.
Exemplo: um dos credores concede prazo maior ao devedor. Porém tal prazo não “contamina” os demais, que poderão exigir o cumprimento da obrigação no prazo antes estabelecido.
- Julgamento contrário a um dos credores: não atinge os demais. Julgamento favorável: aproveita-lhes, salvo se o credor for exitoso por exceção pessoal. (Art. 274)
“Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.”
Em caso de julgamento desfavorável a um dos co-credores, o juiz não fica vinculado a julgar os demais da mesma forma. Ou seja, não prejudica os outros.
Em havendo um julgamento favorável a um dos credores, via de regra, se aproveita aos demais, salvo se o julgamento favorável a um co-credor tiver como base uma exceção pessoal ao mesmo (uma característica que apenas este tenha), não aproveitará aos outros co-credores solidários.
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