sábado, 21 de maio de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (16/05/2011)

2 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    É uma dentre várias ações cabíveis no controle da Administração Pública.

    Não se pode confundir legitimidade ativa com sujeito ativo, do mesmo modo, os respectivos polos passivos. Legitimidade ativa é a aptidão para propor a ação. Sujeito ativa é aquele que pode praticar o ato de improbidade.


2.1 Legitimidade ativa: MP ou pessoa jurídica interessada (art. 1º, L. 8429/92)


    Podem propor as ações de improbidade administrativa o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, isto é, aquelas prejudicadas pelo ato de improbidade.

“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”

“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.”


    Apesar de as pessoas jurídicas prejudicadas poderem propor a ação de improbidade administrativa, o mais comum é o Ministério Público fazê-lo. Disto, tem-se que em se tratando de ação de improbidade administrativa, o Ministério Público atuará sempre, se não for o autor será o custus legis (fiscal da Lei).


2.2 Medidas cautelares


    São medidas preliminares tomadas para salvaguardar o patrimônio público. A lei de improbidade administrativa até fala em ação cautelar anterior à ação principal. Hoje, com as mudanças no CPC, é mais prático entrar com a ação principal e requerer antecipação dos efeitos da tutela.


2.2.1 Decretação da indisponibilidade de bens (medida que deve ser tomada por um juízo)


    Neste caso, o autor da ação requer que seja “congelado” o patrimônio da parte ré, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio, que é a garantia.


2.2.2 Sequestro (medida que deve ser tomada por um juízo)


    É quando o autor requer o sequestro dos bens do réu.


2.2.3 Investigação, exame e bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras no Exterior (medida que deve ser tomada por um juízo)

    Hoje existe um monitoramento das contas no Exterior, que podem ser repatriadas. Há inclusive um órgão que faz esse monitoramento, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).


2.2.4 Afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (medida que pode ser praticada pela Administração)

    É uma medida de caráter preliminar, cujo objetivo é evitar que ou o sujeito atrapalhe a investigação ou continue a praticar atos de improbidade.


2.3 Prescrição


    A lei fala em duas situações de prescrição da ação: 5 anos após o término de mandato, do cargo em comissão ou de função de confiança; ou dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos casos de exercício de cargo ou emprego efetivo.

 

2.3.1 Cinco anos após o término de mandato, do cargo em comissão ou de função de confiança

    O prazo de cinco anos começa a contar do término do mandato, não da data em que iniciou ou cessou a prática de ato de improbidade.

    Esta prescrição aplica-se aos mandatários, detentores de cargo em comissão ou de função de confiança.


2.3.2 Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos casos de exercício de cargo ou emprego efetivo.


    Esta prescrição aplica-se aos servidores e funcionários efetivos. O prazo determinado pela Lei 8.112 é o mesmo da prescrição dos atos de improbidade dos mandatários, 05 anos. Os municípios e Estados podem aplicar, por analogia, a prescrição da Lei Federal, que trata dos servidores públicos civis federais, ou ter suas próprias leis.

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