quinta-feira, 28 de outubro de 2010

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este ordinário blogger já havia dito em oportunidade anterior que concederia os devidos direitos autorais a quem ajudasse qualquer um dos blogs. Entrementes, na postagem de Direito Administrativo I, do dia 20/10/2010, não referi que contei com o inestimável apoio (e, principalmente, escritos) da Acad. Est. Jéssica Luzzi, haja vista que não compareci na aula. Aproveitando o ensejo, peço desculpas à respeitável colega.

NOVA POSTAGEM NO SPQP

A nobre colega Acad. Est. Luísi Menz fez-nos a gentileza de produzir um singelo, mas eficiente, resumo sobre o livro dos Delitos e das Penas. Cabe, aqui, única ressalva: ainda não está completo. Assim que a douta colega terminar a sua produção, publicaremos no blog auxiliar a sua continuação.

É importante que leiam o blog auxiliar. Isto não é um conselho, é uma missão. E missão dada, parceiro, é missão cumprida!

DIREITO CONSTITUCIONAL I (26/10/2010 e 28/10/2010)

3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO DIREITOS SUBJETIVOS (POSIÇÕES OU SITUAÇÕES JURÍDICAS FUNDAMENTAIS)

    Os direitos fundamentais constituem posições da pessoa, posições subjetivas. Assim sendo, serão direitos subjetivos. Os conceitos de pessoa e de direitos subjetivos são conexos, sem a possibilidade de se compreender um sem conhecer o outro.

    A pessoa é capaz de contrair direitos e obrigações, sendo aquele que exerce o titular de direitos subjetivos. Os direitos subjetivos são poderes ou faculdades de disposições, que incidem sobre bens (res) e pessoas (comportamentos alheios). Quando o poder de dispor recai sobre uma coisa (res - tudo aquilo que existe no mundo, o homem pode perceber e tem utilidade econômica), isto significa que há um dono e as demais pessoas terão de se omitir na interferência (dever negativo) em relação àquela coisa. Esses direitos são absolutos, exercidos contra todos (erga ominis) e quando alguém detém, sem que seu seja, terá o dono a faculdade da sequela, isto é, perseguir os bens (até mediante certa violência) para retomá-lo. A titularidade de poder dispor sobre o bem não é de uma pessoa só. No direito de propriedade, em relação às coisas alheias, temos três faculdades: uso (pode usar, mas não poderá fruir [vender os frutos]), usufruto (terá direito de usar e fruir) e servidão (o titular de um bem é obrigado a tolerar o uso do mesmo por outra pessoa. P. Ex.: quando há um terreno que não tem acesso à via pública, o proprietário de outro com acesso à via pública terá que tolerar que o primeiro passe pelo terreno dele). Isto é direito subjetivo real sobre coisa alheia. O direito sobre os bens são direitos reais.

    Nos negócios, quando se entrega coisa móvel em garantia de dívida, tem-se a figura do penhor, e quem fica com a coisa é o que emprestou, mas ambos podem defender a coisa, daí, temos a titularidade dupla. Na hipoteca, onde a coisa dada em garantia é um imóvel, ou aquilo que por ficção a ordem jurídica diz que é equiparada a este, no entanto, a posse do bem fica com o detentor.

    Em certos ordenamentos, uma pessoa tem o direito de dispor, de exigir, que uma outra pessoa se comporte de determinada maneira. Estes são os direitos subjetivos obrigacionais. Obrigação é um vínculo, segundo o qual alguém exige de outrem um comportamento qualquer. Aludidos vínculos nascem dos delitos (p. ex.: machucar o gado de alguém causa dano patrimonial, isto gera, imediatamente, uma obrigação, a de indenizar [que é DAR dinheiro]. Se essa indenização o proprietário poderá entrar em juízo e reivindicar a mesma) ou dos contratos (instrumento que constitui os comportamentos). O conteúdo das obrigações pode ser o DAR, FAZER ou NÃO-FAZER. Esses direitos são relativos, somente incide sobre o comportamento de alguém, uma pessoa determinada ou determinável.

    Direitos subjetivos na ordem patrimonial, com tradução pecuniária, são reais ou obrigacionais. Os direitos subjetivos de disposição sobre si mesmo, ligados à personalidade humana, são personalíssimos e não têm tradução pecuniária. Há, ainda, aqueles de quarto tipo que dizem respeito à relação do cidadão com o Estado, são os direitos subjetivos públicos. Este último pertence ao grupo dos direitos subjetivos não patrimoniais.

    Atualmente, os direitos fundamentais são entendidos, do ponto de vista de sua natureza jurídica, como direitos subjetivos públicos. Ou seja, são as posições, poderes ou faculdades da pessoa frente ao Estado, à ordem política.


3.1 Tese de Jellineck (status subjectionis; status libertatis; status civitatis; status activae civitatis)


    Jellineck parte do conceito de status. Assim sendo, os direitos fundamentais são direitos subjetivos públicos; posições jurídicas fundamentais. Definem e pautam a relação do cidadão com o Estado e indicam posições possíveis, sendo de quatro ordens: de sujeição (status subjectionis - neste caso, o cidadão é passivo na relação. O Estado se relaciona com o sujeito numa relação de subordinação. Parece que o sujeito não tem personalidade. “Não há saída”. P. Ex.: O Estado exige de todos os brasileiros homens de prestar serviço militar. Outro: se cometo um delito punível, terei de ser punido); status negativo (status libertatis - aqui, o indivíduo é titular de uma margem de liberdade, que fica além da intervenção estatal. São entendidos como direitos negativos, pois o Estado não pode interferir nesta esfera. P. Ex.: o cidadão, desde que não fira a ninguém, poderá livremente ter sua posição política); status positivo (status civitatis - aqui, é uma condição positiva, pois o cidadão tem o direito a prestações positivas do Estado. Aqui temos os direitos fundamentais sociais); de participação (status activae civitatis - são os direitos de participação política, tem direito de interferir no poder. Aqui, o cidadão é o sujeito do poder político. Estes são os direitos fundamentais políticos. Ex.: eleger e ser eleito, participar de comissões).


3.2 Tese de Hesse: status jurídico-constitucional do particular (status jurídico material)


    Konrad Hesse faz uma objeção à teoria de Jellineck. Segundo Hesse, Jellineck não considera a realidade vital, a realidade concreta, as condições concretas dos seres humanos nas sociedades políticas. Ou seja, não considera a posição real.

    Para Hesse, deve-se acrescentar que os direitos fundamentais constituem um status jurídico constitucional do particular, um conjunto de posições jurídicas material, que deve considerar a pessoa na sua realidade concreta e real. O conteúdo desses direitos constituem posições indisponíveis (nem por parte do Estado, nem por parte de outras pessoas). Daí, diz na nossa Constituição que os direitos fundamentais são autoexecutáveis.

    Hesse não é contrária à de Jellineck, portanto, acrescenta esse caráter mais material, afirmando a indisponibilidade dos direitos fundamentais.


3.3 Tese de Alexy: Direitos a algo, liberdades, competências / direitos negativos e direitos positivos


    Para Alexy, a tese de Jellineck tem uma grande importância histórica, pois esta possui conhecimentos seguros no âmbito do Direito Constitucional. Defende ainda que deve-se recuperar a tese de Jellineck, porque esta é um paradigma e é ponto de partida para qualquer discussão séria. Mas, Alexy, acrescenta que os direitos públicos podem ser direitos a algo ou, ainda, podem ser liberdades ou competências. Conforme seus objetos, os direitos públicos podem ser: direitos de defesa (negativos) e direitos de prestações (positivos).

    Para o direito de defesa esta tese é esclarecedora, pois estabelece que os direitos fundamentais são os direitos do cidadão de que suas ações não serão impedidas.

    Para o direito de prestações, é onde temos os direitos sociais (na sua maioria). A doutrina francesa fala em liberdades públicas (direito de AGIR [analogamente, direito de defesa] e direito de EXIGIR [direito de prestações]).

    A novidade de Alexy é que os direitos fundamentais consistem em direitos procedimentais, ou seja, certas competências. Assim, não se trata nem de direitos de 1ª geração (liberdades) nem de 2ª geração (direitos sociais/prestações); são garantias processuais.


4 LIMITES (RESTRIÇÕES) AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


    Sempre que abordamos os direitos fundamentais, temos que falar sempre num âmbito de proteção (esfera da vida humana que a norma está protegendo) e no suposto de fato (é aquilo que o direito fundamental protege sem se considerar a restrição [que  devem ser previstas pela Constituição, mas que não poderá atingir o núcleo essencial do direito fundamental]).



4.1 Regime geral (princípio da universalidade)


    Considera-se que os direitos fundamentais são universais, ou seja, de todos os seres humanos. Versa a Constituição que, no artigo 5º e seus parágrafos, as normas definidoras têm aplicação imediata, são como já dito, autoexecutáveis; sempre poderão ser consideradas novas posições fundamentais aos cidadãos (o reconhecimento de uns não implicam no de outros); e coloca no mesmo nível hierárquico da Constituição os tratados internacionais (valem como Emenda Constitucional).


4.2 Regime específico (vinculam os poderes públicos e privados; têm âmbito de proteção limitado e podem sofrer restrições)


    No regime específico dos direitos fundamentais, estes vinculam os poderes públicos e privados, além disso, podem sofrer restrições. Mas não qualquer restrição; a Constituição implica na reserva da lei do Parlamento, no qual a Administração somente age conforme versa a lei, bem como a autorização constitucional. A lei restritiva deve, portanto, observar o princípio da proporcionalidade, ser geral e abstrata, não podem ser retroativas.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

DIREITO PENAL I (25/10/2010) cont. aula anterior + 25/10

8 FATO TÍPICO

    Fato típico é aquele acontecimento que causa lesão, ou coloca em risco de lesão, um bem jurídico penal.
   
    O fato jurídico é formado por:

- conduta humana:
somente há crime se a conduta da prática for humana. A ação humana pode ser positiva (quando o sujeito faz algo que a lei diz que não é para fazer. Ex.: matar alguém) ou negativa (são as omissões, é quando o sujeito não faz, podendo e devendo, o que a lei manda fazer. Ex.: omissão de socorro). As condutas positivas são os delitos comissivos. Estes são crimes comuns (qualquer um pode fazer). As condutas negativas são os delitos omissivos. Estes ainda podem ser classificado entre omissivos próprios (condutas delituosas que podem ser “praticadas” por qualquer pessoa, sendo por isso crimes comuns) e omissivos impróprios (podem ser também denominados condutas comissivas por omissão. Só podem ser praticados por garantes, que são aquelas pessoas que têm a obrigação de garantir a segurança de outras pessoa, sendo por isso crimes próprios).

    Dolo
(elemento subjetivo) é uma ação querida pelo agente para a produção de determinado resultado.  Dolo direto é quando o agente faz para produzir de maneira direta o resultado. Dolo eventual é quando o sujeito age voluntariamente não querendo o resultado direto, mas assumindo o risco de produzi-lo. Preterdolo é
aquele em que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este. Culpa é uma ação produzida pela imprudência, negligência ou imperícia do agente. A conduta culposa está ligada à falta de cuidado, que pode ser de duas formas: inconsciente (ocorre esta quando, no momento do fato, a pessoa não cogitava a decorrência daquele resultado danoso) e consciente (embora prevendo o resultado, o agente sinceramente acredita na sua não ocorrência). Os crimes que admitem conduta culposa devem previamente expressar isto, ou seja, via de regra, a prática de todos os crimes é culposa.

    A conduta dolosa está estatuída no art. 18, I, CP. A culposa, no mesmo artigo, inciso II.


- resultado:
é o produto nocivo ao bem jurídico. Pode ser um resultado naturalístico (aquele que se pode observar no bem jurídico, e.g., o sujeito que furta objeto de alguém produz um resultado naturalístico, pois o proprietário do objeto não mais o terá) ou jurídico (ocorre nas condutas omissivas; ao não-fazer algo, o omitente não produzirá um resultado ao bem jurídico, mas como a lei determina que condutas omissivas são crime, produzirá um efeito juris et de jure).

- nexo causal:
quando A produz lesão, ou coloca em risco de lesão, o bem jurídico de B há uma ação de causa e efeito.

- tipicidade:
sem a previsão legal de uma conduta humana não há crime.


II Parte

Dolosos – Direito e Eventual

Elemento Subjetivo: vontade – conduta
 
- Conduta dolosa: art. 18, I: agente deseja o resultado e age para a produção do mesmo: consciente e voluntário.

- Conduta dolosa eventual: sujeito assume o risco do resultado, mesmo não querendo o mesmo (joga com a sorte). Ex: passar no sinal vermelho.
Culposo: consciente e inconsciente

- Conduta culposa: decorrente da falta de cuidado – imprudência, imperícia.
Duas formas: inconsciente (pessoa foi desatenta, negligente) e consciente (conduta não é desejada, mas o agente tem consciência. Sob hipótese nenhuma o sujeito aceita o resultado, acredita que seja capaz de impedir que o mesmo ocorra. Ex: atropelar alguém).

Na conduta, o que interessa é SEMPRE o que o sujeito deseja.

Ex: A e B brigam, B morre. Resultado produzido é mais grave do que o desejo inicial. Dolo + culpa = preterdoloso: a pena é sempre determinada a partir da conduta mais grave.
Preterdolo: conduta mais grave do que a desejada.

Crimes Impossíveis: art. 17
Agente escolhe o instrumento para realizar o crime, mas com esse instrumento é impossível realizá-lo. Ex: deseja matar alguém por envenenamento, mas o veneno é farinha. Não é sancionada nem mesmo a tentativa do crime impossível, porém, se o mesmo é realizado, não há essa opção.

Consumado: 

A conduta do agente preenche todos os requisitos do tipo penal – art. 14, CP.

Tentado:  
Sujeito ainda não realizou todas as etapas do tipo penal. Iter Criminis: duas fases: preparatória e execução. É todo espaço que vai desde a idéia do agente, até o resultado final. Algumas dessas fases tem pena, outras não. Tentativa é interrompida por forças alheias à vontade do indivíduo. Tentativa: não consumação do ato. É punida com a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (levando-se em consideração a culpabilidade do réu).


Na segunda parte colaborou Acad. Est. Luísi Menz.

domingo, 24 de outubro de 2010

AVISO

Egrégia turma,

Acatando a solicitação da eminente colega Carolina Klanovicz, informo a todos que ela dispõe, em casa, dos dois livros que a Profª Adélia pediu que comprássemos. Destarte, a Carol emprestaria os livros, por uma tarde ou mais, a quem interessasse para tirar fotocópia.

Aviso dado.

DIREITO CIVIL I (22/10/2010)

A aula de Direito Civil I do dia 22 de outubro foi esquematizada pela distinta magíster Adélia, impossibilitando a postagem da mesma. No entanto, a quem interessar, poderei enviar por e-mail.


OBS.: os interessados devem deixar os seus e-mails nos COMENTÁRIOS.


Peço desculpas aos doutos colegas, na certeza da compreensão.

DIREITO CONSTITUCIONAL I (21/10/2010)

UNIDADE VII - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
INTRODUÇÃO:


    Noção moderna, ligada ao conceito de pessoa e sua dignidade. Posições jurídicas.

1 DIREITOS FUNDAMENTAIS FORMAIS E DF MATERIAIS (ligados à Teoria do Direito Natural [Direitos humanos])


    Direitos fundamentais é uma noção que se articula mais modernamente, no séc. XX. Embora, do ponto de vista do conteúdo, já tenham sido afirmados nos vários processos do Constitucionalismo.

    Direitos fundamentais estão ligados à noção da dignidade da pessoa humana, isto significa exigir ser tratado como um fim em si mesmo. Seriam, então, posições jurídicas da pessoa humana frente ao ordenamento jurídico.

    A doutrina atual trabalha com direitos fundamentais formais e materiais. Os primeiros são aqueles que estão consagrados, positivados, nas várias Constituições. A existência destes não exclui a existência, ou reconhecimento, de outros, novos. Na Constituição brasileira os direitos fundamentais aparecem em aberto, para que não seja necessário modificar a Constituição mediante o reconhecimento de algum novo direito fundamental. Por direitos fundamentais materiais, compreende-se os direitos humanos, ligados à escola dos Direitos Naturais, que decorrem da natureza humana (igualdade essencial de todos os seres humanos). Por isso, os direitos fundamentais encontra sua raiz não modernamente, mas, sim, em alguns textos da Antiguidade Clássica (nos textos de Cícero ou dos estoicos).

    O problema da igualdade ou da justiça, que cumpre ao direito, não foi pensado pelos antigos do ponto de vista material, pois se fizermos uma pesquisa empírica na natureza, não iremos constatar a igualdade porque a regra é a desigualdade. A igualdade é a pretensão de conferir um tratamento digno para os seres humanos. Como direito é sempre um termo de relação/comparação. Sempre que se fala em igualdade tem que se especificar o critério, pois igualdade é uma comparação. Igualdade diz respeito ao tratamento na sociedade política. A igualdade está aí: todos os seres humanos possuem uma igualdade essencial, fazem parte da mesma espécie e, do ponto de vista natural, são todos iguais. O que se vê todos os dias é desigualdade porque cada um possui um talento ou atributo.

    Quando fala-se em igualdade cumpre dizer se é IGUALDADE FORMAL (quando todos são tratados da mesma maneira. É uma igualdade aritmética [justiça comutativa ou corretiva]) ou IGUALDADE MATERIAL (quando os mais fracos recebem um tratamento especial, no caso do Direito do Consumidor temos o princípio da hipossuficiência. É uma igualdade proporcional [justiça distributiva])

    Quando a Constituição diz TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, está formulando uma afirmação de uma igualdade formal.


2 CONSTRUÇÃO DA NOÇÃO DE PESSOA (TRADIÇÃO JURÍDICA): PERSONALIDADE JURÍDICA


    Na Antiguidade a única igualdade que se reconhecia era a das pessoas livres, entre homens livres (cidadãos). Estavam excluídas as mulheres, os escravos, as crianças e os estrangeiros. Então, só teria direito aquele que tivesse status (palavra latina que designava a posição ou situação social). Isto significa que, na Antiguidade, quando os juristas falavam em pessoa (persona), referia-se apenas ao ser humano. Mas, a ciência jurídica medieval, raciocinando ou pensando numa dignidade essencial, constrói que pessoa é um conceito, não necessariamente tão-somente o ser humano (pessoa natural), assim sendo, seria todo aquele que tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Daí, se articula o conceito de pessoa com o de personalidade jurídica.

    Pessoa, nesse sentido, é uma construção da ciência jurídica ocidental, secular. Para a ordem jurídica, pessoa é uma abstração que se configura no nascimento; é uma imputação, segundo Hans Kelsen, que atribui capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

    TODO SER HUMANO É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Contudo, essa personalidade têm limites, ao que se chama capacidade jurídica, pois pode se ter mais ou menos capacidades de exercer por si mesmo os atos da vida civil (incapacidade absoluta, incapacidade relativa e capacidade plena).

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (20/10/2010)

PODER DE POLÍCIA 

    É a atividade da Administação que impõe limites ao exercício e liberdades. É originário e delegado.


1 CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS

- É atividade administrativa, o que nos remete a ser um ato administrativo que engloba a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade (coercibilidade).

- É atividade subordinada à ordem jurídica, sendo disciplinado pela lei (Polícia não é arbítrio). Aqui encontramos a maior aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na dúvida, decide-se pelo direito e a liberdade do particular (pro libertatis).

- Acarreta limitações a direitos reconhecidos aos particulares.
   
    Em última instância, o Poder de Polícia tem a finalidade de manutenção da ordem pública.


2 REGIME JURÍDICO DO PODER DE POLÍCIA


- É atuação administrativa sujeita ao Direito Público.

- O Poder de Polícia é regido pelos princípios constitucionais (L.I.M.P.E e demais)

- Atende à regra do favor libertatis ou pro libertatis.

- Deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

- Nem sempre a medida relativa ao Poder de Polícia decorre do exercício de poder discricionário.

- A limitação decorrente do Poder de Polícia deve ser motivada.


3 QUADRO COMPARATIVO
 
3.1 Polícia Administrativa

- Função preventiva;

- O objeto é a liberdade e a propriedade;

- Normas administrativas;

- Ilícito administrativo.


3.2 Polícia Judiciária (PC e PF)

- Repressiva;

- O objeto é a pessoa;

- Normas processuais-penais;

- Ilícito penal.



4 FUNDAMENTO E FINALIDADE (defesa da ordem pública/realização do interesse público)

    A defesa da ordem pública seria o fundamento mais antigo do Poder de Polícia, no sentido de garantir segurança à sociedade. No entanto, quer-se mais do Poder de Polícia; deseja-se a realização do interesse público como um todo.


5 MANIFESTAÇÕES DO PODER DE POLÍCIA

5.1 Legislação

    É sabido que o Direito Administrativo, a Administração Pública, é uma atividade sujeita à lei. Baseado no princípio da legalidade o administrador não pode ir além da lei, assim sendo, o Poder de Polícia está amparado em lei. Esta estabelece a competência para exercer o Poder de Polícia e seu âmbito de atuação.


5.2 Consentimento

    O consentimento talvez seja a mais significativa manifestação do Poder de Polícia. Dependendo da área ou do segmento o Poder de Polícia pode conceder ou não licença para que alguém exerça determinada atividade. Ex.: a licença para dirigir, que o Estado confere aos cidadãos para conduzir, desde que preenchidos os requisitos. No caso da licença, frise-se, basta o particular preencher os requisitos para que o estado conceda a habilitação.


5.3 Fiscalização


    No sentido de fiscalização, esta é importante para dar efetividade à legislação.   


5.4 Sanção
 

    “Direito sem sanção é um fogo que não queima”. Do que adiantaria a fiscalização sem a devida sanção? NADA. Por isso, tem que haver alguma sanção.


6 ATUAÇÃO

    Em tempo: o rol abaixo não é TAXATIVO.

6.1 Polícia de caça e pesca;

6.2 Polícia florestal;

6.3 Polícia de pesos e medidas;

6.4 Polícia de trânsito;
 

6.5 Polícia sanitária;


7 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (lei 9.873/1999)


    A prescrição é a perda de uma pretensão jurídica em função do transcurso do tempo.

    O prazo é de 5 anos, começando a fluir a partir do ato ou se a ação for continuada, a partir do momento em que esta cessar. Essa é a regra geral, pois se a ação constituir crime o prazo será regido pela lei penal.

DIREITO CIVIL I (20/10/2010)

DOUTRINA PARA A 2ª PROVA:

DE MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico: Plano da existência.
_____. Teoria do fato jurídico: Plano da validade

Ler capítulo 1º, capítulo 2º e capítulo 3º de Teoria do fato jurídico: Plano da existência


TEORIA DO FATO JURÍDICO

ESTRUTURA NÃO-SANCIONISTA


    Segundo esta, é necessário à norma jurídica o suporte fáctico (é a parte que contém uma previsão hipotética e abstrata de acontecimentos) e o preceito (é a parte que atribui uma consequência, um efeito, ao suporte fáctico). Suporte fáctico simples é quando este prevê um acontecimento; composto, quando prevê mais de um acontecimento.

Exemplo-prático:

A PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA COMEÇA DO NASCIMENTO COM VIDA.

Nascimento com vida = suporte fáctico.
A personalidade civil da pessoa = preceito (consequência ou efeito).



O DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL É O LUGAR ONDE ELA ESTABELECE A SUA RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO.


Residência com ânimo definitivo = suporte fáctico.
Domicílio da pessoa natural = preceito.



    O suporte fáctico deixa de ser abstrato a partir da concreção. O preceito deixa de ser abstrato quando passa a ser concreto.

    DO QUE DEPENDE para acontecer o suporte fáctico? 1ª) depende da natureza (sem vontade humana); 2ª) depende da vontade humana; 3ª) depende de ambas: vontade humana e da natureza.

    A segunda pergunta que se faz é: para que determinado suporte fáctico exista, este depende da natureza, da vontade humana ou de ambas?

    Exemplos:
- A MORTE. Esta não é determinada pela vontade humana, portanto, decorre da natureza.
- O CASAMENTO. Depende da vontade humana.
- A PESCA. O produto pescado é de propriedade do pescador (preceito). Mas, a obtenção do peixe depende da natureza e da vontade humana de pescar.

    Assim sendo, quando uma norma depende da natureza (fato do animal), será fato jurídico stricto sensu; decorre da vontade humana e depende da natureza, é ato-fato; depende da vontade humana consciente, tem-se um ato jurídico lato sensu.


TAREFA:

    Pesquisar o que é fato jurídico stricto sensu, ato-fato, ato jurídico lato sensu. Dar exemplos.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

DIREITO PENAL I (19/10/2010)

5 TIPO PENAL

    É uma descrição abstrata de uma conduta considerada ilícita (ilícito penal) que é dirigida à toda sociedade (erga omnes). O tipo penal, normalmente, está expresso in nomen juris (é escrita que vai antes do caput, e.g., ART. 121 HOMICÍDIO. Aqui, homicídio é nomen juris)


6 CONDUTA TÍPICA

    É ação de alguém que pratica um ato ilícito. Por conduta entende-se a livre-vontade do autor para produzir o ilícito.


7 TIPICIDADE

    É a previsão de uma conduta humana como crime.


8 FATO TÍPICO
    Fato típico é aquele acontecimento que causa lesão, ou coloca em risco de lesão, um bem jurídico penal.
   
    O fato jurídico é formado por:

- conduta humana:
somente há crime se a conduta da prática for humana. A ação humana pode ser positiva (quando o sujeito faz algo que a lei diz que não é para fazer. Ex.: matar alguém) ou negativa (são as omissões, é quando o sujeito não faz, podendo e devendo, o que a lei manda fazer. Ex.: omissão de socorro). As condutas positivas são os delitos comissivos. Estes são crimes comuns (qualquer um pode fazer). As condutas negativas são os delitos omissivos. Estes ainda podem ser classificado entre omissivos próprios (condutas delituosas que podem ser “praticadas” por qualquer pessoa, sendo por isso crimes comuns) e omissivos impróprios (podem ser também denominados condutas comissivas por omissão. Só podem ser praticados por garantes, que são aquelas pessoas que têm a obrigação de garantir a segurança de outras pessoa, sendo por isso crimes próprios).

    Dolo é uma ação querida pelo agente para a produção de determinado resultado.  Dolo direto é quando o agente faz para produzir de maneira direta o resultado. Dolo eventual (na próxima aula). Culpa é uma ação produzida pela negligência ou imperícia do agente.

- resultado:
é o que resulta nocivo ao bem jurídico. Pode ser um resultado naturalístico (aquele que se pode observar no bem jurídico, e.g., o sujeito que furta objeto de alguém produz um resultado naturalístico, pois o proprietário do objeto não mais o terá) ou jurídico (ocorre nas condutas omissivas; ao não-fazer algo, o omitente não produzirá um resultado ao bem jurídico, mas como a lei determina que condutas omissivas são crime, produzirá um efeito juris et de jure).

- nexo causal:
quando "A" produz lesão, ou coloca em risco de lesão, o bem jurídico de "B" há uma ação de causa e efeito.

- tipicidade:
sem a previsão legal de uma conduta humana não há crime.

DIREITO CONSTITUCIONAL I (19/10/2010)

5 GOLPE DO ESTADO NOVO (Vargas) - CONSTITUIÇÃO DE 1937
    Na tentativa de sufocar os movimentos sociais populares Vargas dá um golpe em 1937, iniciando-se um dos períodos mais autoritários do país, corroborando para a criação de uma das mais autoritárias cartas magnas brasileiras.

    A Constituição de 37 foi outorgada, ficou conhecida como Polaca, porque inspirou-se na Constituição polonesa de 1936. Foi redigida por Francisco Campos.

    Essa Constituição instituiu censura prévia aos meios de comunicação, obrigava os meios de comunicação a veicular de comunicados do governo (sem cobrar do Estado), criou o Tribunal de Segurança Nacional (para julgar os crimes políticos, ou seja, a oposição). O Estado passou a estar permanentemente em estado de emergência, fazendo com que o chefe do Executivo tivesse plenos poderes sempre. Constava no art. 177, de aludida Constituição, que a oposição do regime estava excluída da Administração Pública (este foi o auge do autoritarismo). Expressa o art. 184 que os atos do Executivo não estavam ao alcance do Judiciário.

    Apesar de todo autoritarismo houve considerável crescimento econômico e social, combinado com a consolidação da legislação trabalhista, assistencial e previdenciário. Ou seja, no Brasil, a consolidação das legislações protetivas do trabalho e assistencial não foram frutos das pressões da classe trabalhadora, mas, sim, de uma concessão do regime. Por essas razões Vargas foi chamado de “O Pai dos Pobres”.


6 REDEMOCRATIZAÇÃO PÓS 2ª GUERRA - CONSTITUIÇÃO DE 1946

    Na Europa constituem-se estados de bem-estar social, as social-democracias. No Brasil, isto ficou apenas no papel. Houve uma ascensão do neoconstitucionalismo ou Constitucionalismo Alemão.
   
    Com a experiência da 2ª Guerra, Vargas se vê forçado a iniciar um processo de redemocratização.

    Em 1945, cria-se uma Assembleia Nacional Constituinte que, em 1946, a promulga.  Essa Constituição foi mais liberal e democrática. Com essa nova Constituição estatuiu-se o pluripartidarismo e abarcou um novo instrumento jurídico de proteção das garantias, a ação popular (art. 141, § 38, da CF/1946, instrumento que permite a qualquer cidadão pleitear uma ação de anulação de ato lesivo ao patrimônio público).

    A Constituição de 1946 fez promessas que até hoje não foram cumpridas: como a proibição do trabalho aos menores de 14 anos e, trabalho noturno aos menores de 17.

    Em 1950, Vargas volta ao poder através de eleições e suicida-se em 24 de agosto de 1954.


7 DITADURA MILITAR DE 1964 - “CONSTITUIÇÃO” DE 1967 E EMENDA CONSTITUCIONAL DE 1969

    Os juristas tendem a não considerar a Constituição de 1967 (que foi outorgada) uma Constituição, uma vez que o que valia eram os atos institucionais e a Lei de Segurança Nacional.

    Num primeiro momento houve apoio de alguns segmentos da sociedade brasileira ao novo regime que se instaurava. A princípio foi mantida a Constituição de 1946, mas sendo partes suprimidas através de atos institucionais (pelos quais o regime governava).

    Com o AI-1 vários políticos perderam seus mandatos, foram cassados, não se pode mais eleger prefeitos e governadores.

    Com o AI-2 instituiu-se o bipartidarismo (Arena e MDB). Não criou um Tribunal de Segurança Nacional, mas atribui à Justiça Militar a competência de julgar civis opositores do governo.

    O AI-3 dispõe que os juízes não podem apreciar atos praticados com fundamentos nos atos constitucionais, afastando do judiciário o controle do regime. A Lei de Segurança Nacional irá tornar crime de segurança nacional (com definições baseadas em termos genéricos ou vagos) a prática de antagonismo interno (oposição); guerra psicológica adversa ou guerra revolucionária; greve; associação sindical e a divulgação de notícias com opiniões adversas, com opinião contra o regime.

    No período da Ditadura Militar houve o chamado “milagre econômico”. Ademais, durante a Ditadura consolidou-se a tendência urbana da população brasileira.

    A sociedade civil começou a esboçar uma reação, reestabelecendo o habeas corpus, em 1977; a anistia, em 1979; eleição para governadores, em 1982; movimento das Diretas Já, em 1984; em 1986, é convocada uma nova Assembleia Nacional Constituinte. Por fim, em 5 de outubro de 1988 é promulgada a Constituição Cidadã (termo cunhado por Ulisses Guimarães).


8 REDEMOCRATIZAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE 1988

    Ficou conhecida como a Constituição Cidadã, que estabeleceu vários instrumentos processuais, tais como o contraditório, a ampla defesa; mantém a ação popular, o habeas corpus; inova com o habeas data, através deste qualquer cidadão, mediante solicitação judicial, pode ter acesso a todos os documentos em bancos de dados sobre si e sua família, o que facilita os negócios. Agora se considera a pessoa o centro do ordenamento jurídico.

    A Constituição vigente é muito compromissária ainda, por vezes apresentando contradições. Possui um núcleo duro, a OFE e cláusulas pétreas (não se pode mais fazer revisões na Constituição, apenas é permitido EMENDAS).


Referências:

- BONAVIDES, Paulo. História Constitucional do Brasil, qq. ed.;
- SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo, cit.

SOCIOLOGIA JURÍDICA (18/10/2010)

PRÓXIMA AULA: material disponível no xerox ou via internet

Em “www.camara.gov.br”, buscar os seguintes Projetos de Lei:

- 4914/09
- 5167/09
- 7018/10


Em “www.mariaberenice.com.br”, buscar o artigo:

“A família homoafetiva e seus direitos”, de Maria Berenice Dias

25/10 = Trabalho homoafetividade
01/11 = FERIADO
08/11 = P2
15/11 = FERIADO
22/11 = PS
29/11 = período de G2
06/12 = G2


Matéria P2 = textos dos trabalhos de aula-temas (CORRUPÇÃO; RELATIVISMO CULTURAL; HOMOAFETIVIDADE)

DIREITO PENAL I (18/10/2010)

TEORIA DO DELITO

1 CONCEITO
    É a parte do ordenamento jurídico que se dedica ao estudo e compreensão dos elementos constitutivos do crime.


2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS


    O marco histórico para o Direito Penal é Revolução Francesa e seus ideários, o que levou a humanidade a encarar o Direito Penal de maneira diversa.

    Delito é uma conduta típica e ilícita (Conceito Clássico de Delito, constituído de um elemento objetivo). Esta conduta trazia uma alteração no mundo exterior, bastando, assim, somente os elementos objetivos para se caracterizar o crime. Depois de cometido o delito seria avaliado o elemento subjetivo (a intenção de agir do agente, a culpabilidade, ligada ao dolo e a culpa) para que fosse determinada a sua pena.

    Para Von Liszt, se o sujeito utiliza da sua força para produzir o delito, estaria querendo o resultado. Logo, a culpabilidade está ligada não à intenção de agir, mas, sim, ao conhecimento da ilicitude.

    Para Welzel e outros finalistas, o crime tem que ser, nesta ordem, uma conduta típica, ilícita e culpabilidade. Acompanham estes o seguinte: conduta humana livre. Assim sendo, crime é a conduta humana típica, ilícita e culpável. Essa definição é adotada pelo Código Penal Brasileiro a partir de 1984, de quando data sua reforma.


3 CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Art. 1º do Decreto-lei 3.914/41)


    O sistema penal brasileiro é bipartido porque possui duas categorias de infrações.

    A diferença entre os dois tipos de infrações é a gravidade atribuída pela sociedade. O crime é mais grave, por isso se aplica pena de reclusão ou detenção; à contravenção, pena simples.


3.1 Crime


    É uma infração penal que apresenta uma pena de detenção ou reclusão e/ou multa.


3.2 Contravenção


    É uma infração penal que tem uma pena SIMPLES e/ou multa. Não há prática de contravenção por extraterritorialidade. Não é punível a tentativa de contravenção penal (Art. 4º da Lei das Contravenções Penais - Dec. Lei 3.688). Só há reincidência (quando o sujeito pratica uma conduta ilícita após o trânsito em julgado de conduta anterior, o que provoca um agravamento na pena) se o sujeito já tiver sido condenado anteriormente a um crime já transitado em julgado ou à outra contravenção. (contravenção e depois crime não é REINCIDÊNCIA; crime + contravenção = REINCIDÊNCIA; contravenção + contravenção = REINCIDÊNCIA).


4 CONCEITO DE DELITO



4.1 Formal (estar em consonância com a lei)


    Crime é toda aquela conduta humana que se ajusta ou está em conformidade com o que a lei estabelece.



4.2 Material (causa lesão ou perigo de lesão a bem jurídico)


    Crime é toda aquela conduta humana que causa, ou pode causar, um mal a bem jurídico.



4.3 Analítico (teoria Finalista)


    Crime é toda aquela conduta humana livre típica, ilícita e culpável.



4.4 Legal


    Crime é a infração penal que tem uma pena de detenção ou reclusão e/ou multa. (Decreto-lei 3.914/41 - Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro)

ESTATÍSTICAS DO BLOG

Acabo de ver nas estatísticas do blog que às 12:06 de hoje (19 de outubro de 2010) atingimos as 5800 visualizações de páginas. Sinal de que devemos continuar postando material (de qualidade) e material adicional.

O mês com maior número de visualizações foi SETEMBRO, por óbvio, com 3930 visualizações. No corrente mês já contamos 1991 visualizações. 

Segundo essas estatísticas, a disciplina mais visualizada é DIREITO CONSTITUCIONAL, em especial, a postagem DIREITO CONSTITUCIONAL I (03/08/2010), que atingiu 81 visualizações. Em tempo, o TOP FIVE publicações mais vistas são: DIREITO CONSTITUCIONAL I (03/08/2010), 81 visualizações; DIREITO CONSTITUCIONAL I (12/08/2010), 76; DIREITO CONSTITUCIONAL I (19/08/2010), 57; DIREITO CONSTITUCIONAL I (31/08/2010), 56; DIREITO PENAL I (13/09/2010 e 13/09/2010), 52.

O único fato estranho sobre as estatísticas é que o nosso blog não foi só acessado no Brasil: 21 acessos do Canadá; 18, EUA; 11, França; 1, Grécia; 1, Portugal.

Cumpre também agradecer aos estrangeiros que por engano, ou não, acabaram acessando o nosso blog.

Grato pela participação e leitura.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

NOTA

Eminentes colegas,

Cumpre avisar àqueles que não realizaram a prova P1 de Direito Constitucional I e não estavam presentes na aula de Direito Civil I, que a referida avaliação de Direito Constitucional I foi marcada para terça-feira (19/10) no 2º período.

Avisados, na certeza da compreensão, grato.

DIREITO CIVIL I (15/10/2010) Aula de Substituição

FATOS JURÍDICOS

1 CONCEITO (CRIAR, MODIFICAR, SUBSTITUIR E EXTINGUIR)
    O fato jurídico é quando um fato produz efeitos na órbita jurídica, que possuem, portanto, um significado jurídico (interessa ao Direito).

    O fato jurídico cria, modifica, substitui e extingue relações jurídicas entre pessoas qualificadas pela ordem jurídica. Estes são os efeitos jurídicos.


2 CLASSIFICAÇÃO

2.1 Fatos jurídicos naturais

    São os fatos que decorrem da força da natureza.


2.1.1 Ordinários

    São exemplos nascimento, morte, passagem do tempo.


2.1.2 Extraordinários

    São os casos fortuitos, de força maior. Seriam os eventos inevitáveis que interferem nas relações jurídicas.


2.2 Fatos jurídicos voluntários

    São os fatos que o sujeito (humano) desencadeia com a sua ação. Aludidos fatos aparecem como atos jurídicos, assim sendo, declarações, manifestações ou iniciativas humanas que produzem efeitos determinados na lei.


2.2.1 Ato jurídico (ação e vontade simples)

    É um exemplo de ato jurídico a adoção, cujos efeitos não decorrem da vontade humana (da liberdade de escolha), mas, sim, da lei. Outro exemplo é a mudança de domicílio.


2.2.2 Negócio jurídico (ação e vontade qualificada [negocial])

    Negócios jurídicos são declarações de vontade humana para provocar determinados efeitos, sendo estes desejados e queridos pelas partes. Há, assim, maior liberdade de ação, maior capacidade de escolhas para agir e contratar. Por óbvio, a liberdade não é ilimitada.

    No negócio jurídico há o universo dos contratos, ainda que existam negócios jurídicos unilaterais. Referidos contratos são baseados na autonomia da vontade para gerir seus interesses, seu patrimônio. Ao realizar os pactos contratuais podemos fazê-los típicos (são os contratos de perfil legal. Ex.: troca; compra e venda; aluguel; empréstimo; comodata; mútuo; fiança; transporte; seguro) ou atípicos (são os contratos originários da necessidade de criação da sociedade, desde que esses negócios não sejam ilícitos. Ex.: o contrato de prestação de serviço de creche para animais domésticos, envolvendo transporte [uma van busca o animais domésticos], hospedagem [a creche em si], recreação [passeio], serviço de saúde [veterinário], serviço psicológico, adestramento). Os contratos atípicos podem ser atípicos puros (é aquele criado do nada; uma figura nova. É uma categoria hipotética) e atípicos mistos (é aquele que se apropria de figuras já preexistentes e cria um “novo pacote”).


2.2.3 Ato ilícito

    O ato ilícito é um fato voluntário humano que produz efeitos, mas que o comportamento do agente contraria o ordenamento jurídico, violando e atingindo direitos alheios.
    Os efeitos são: para o agente, o de indenizar; para o lesado, o de pedir indenização.

    O ilícito pode ser contratual (não cumprir com alguma cláusula do contrato) ou extracontratual (quando não há um contrato, mas no qual o agente viola o dever geral de convivência).


3 ESPÉCIES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3.1 Quanto aos componentes

3.1.1 Unilaterais

    São os negócios produzidos de uma declaração de vontade unilateral. São exemplos: promessa de recompensa; testamento; gestão de negócios (agir sem procuração de acordo com a vontade presumível do dono, mas de boa-fé).


3.1.2 Bilaterais

    São os negócios produzidos a partir de um ato bilateral de vontades. É exemplo os contratos.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

NOTA

Egrégia turma,

Venho por meio desta singela nota parabenizar a todos pelo excelente desempenho na prova de Direito Constitucional I, o que prova a enorme capacidade dos eminentes colegas e, de certo modo, a relevância deste ordinário blog para o estudo, tanto como base de apoio quanto como fonte.

É exatamente com o escopo de facilitar o estudo que este blog foi criado. Ao que tudo indica, estamos conseguindo laboriosamente atingir nosso objetivo.

Reitero minha parabenização e peço, mais uma vez, que na medida do possível colaborem para o melhoramento deste portal.

DIREITO CONSTITUCIONAL I (UNIDADES IV [Const. Alemão] e V) Compact Version

UNIDADE IV – O CONSTITUCIONALISMO

6. O Constitucionalismo alemão

 
6.5. Dimensão Jurídica: direitos fundamentais – Status
Toda ordem jurídica é pensada de acordo com os Direitos Fundamentais – são direitos subjetivos burgueses, afirmados pelas Revoluções , positivados pelas constituições. No constitucionalismo alemão, os direitos fundamentais são mais rigorosos. Posição do indivíduo frente ao Estado.

6.5.1. Vinculação dos Poderes
Vinculação dos poderes: legislativo, executivo e judiciário devem estar submetidos aos direitos fundamentais. Desde a 1ª constituição do Brasil (1824) até a anterior à atual, os direitos fundamentais ficavam no final. Com a de 1988, eles passaram a configurar no art. 5º. Tudo isso graças ao constitucionalismo alemão. Esses direitos são válidos no âmbito político ou particular.
6.5.2. Sistema de Restrições e limitações (nas afetações do conteúdo essencial)
As limitações e restrições aos direitos fundamentais devem estar contidas na constituição federal. Ex: direito de informação: as plantas baixas de um presídio não devem ser disponibilizadas; licitações: preços devem ser sigilosos, investigações criminais.
Restrições: dadas pela CF. Limitações: dadas por outros direitos fundamentais que podem estar em colisão no caso concreto.
 
6.5.3. Jurisdição Constitucional
Kelsen: é preciso dotar os Estado de um órgão que garanta precisamente a jurisdição. Foi criada pelo constitucionalismo alemão.

Duas formas de fazer o Controle de Constitucionalidade:
- Controle Difuso: EUA – qualquer juiz pode realizar
- Controle Concentrado: Alemanha – modelo repressivo: tribunal age através de ação direta, após a lei ter entrado em vigor.
Europa: controle concentrado
EUA, América (menos México): controle difuso
Brasil: controle difuso E concentrado -  confuso.

UNIDADE V – O PODER CONSTITUINTE
Preliminar: Tese Clássica – Emmanuel Sieyès
Quem tem legitimidade para criar as normas que constituem o Estado?

- Delimitação dos limites e fronteiras para o exercício do poder: via garantia e proteção dos direitos e liberdades.
- Enfraquecimento do Poder: via separação de poderes

Estado de Beligerância: reconhecimento de legitimidade por outros países. Respeito a autodeterminação dos povos – mesmo não sendo a forma de organização do novo Estado a ideal para a comunidade geral. Ex: China, Irã (Estado Teocrático).

1 A origem jusnaturalista da vontade da nação

Tese de Emmanuel Sieyès: Quem tem legitimidade para criar a Constituição e Estabelecer os direitos que nela devem estar?
O que é o Terceiro Estado? A nação (produz a riqueza nacional), tudo.
O que tem sido o Terceiro Estado? Nada. O que quer o Terceiro Estado? Alguma coisa (poder político).
É a base da tese da Revolução Francesa.

2 A distinção entre poder constituinte e poderes constituídos: poder constituinte cria os poderes constituídos. Após a promulgação da constituição, o poder constituinte dá lugar ao poder constituído. O primeiro dá forma jurídica ao segundo.

3 Poder Constituinte – Supremacia da Constituição: na tese atual, é o poder legislativo supremo, é a máxima autoridade política numa comunidade.
Poder Constituinte Originário: a expressão genuína da soberania da nação – poder de criar uma constituição, um Estado a partir do nada)

Poder Constituinte Derivado: delegar a ordenamentos ordinários a capacidade de criar a constituição. Emendas da CF: expressão do poder constituinte derivado. Será sempre limitado pelo originário (ele que pode mudar a partir do nada).

Reforma e Revisão:
revisão ou emenda. Revisão: alteração de regras essenciais. Emenda: alteração de regras periféricas. Brasil: última revisão: 1993: plebiscito no qual os brasileiros escolheriam o tipo de governo. A constituição só pode ser revisada uma vez.

Limites ao Poder de Revisão
-Temporais:
não usado no Brasil – fixar época, datas para a realização de emendas.
-Circunstanciais: Estado de sítio, defesa e intervenção estatal: instabilidade: não é possível realizar emendas para não facilitar golpes de Estado.
-Materiais:
Materiais e explícitos:
cláusulas pétreas: art. 60, § 4º - evidentes. Só com uma ruptura radical que essas matérias podem ser revistas, retiradas. “não será objeto de deliberação”.
Materiais e implícitos: ex: não há necessidade de artigo que diga que o poder não pode ser emanado do povo.

Emendas à Constituição: 2 turnos, maioria qualificada. 

4. Tese de Kelsen sobre o Brasil: pegar texto no xerox.

Resumido por Luísi Menz


DIREITO CONSTITUCIONAL I (14/10/2010)

UNIDADE VI - HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL
 
1 PRELIMINAR: as Constituições são consequências de revoluções político-históricas (criação de um novo Estado / transformação do Estado existente)

    Há dois tipos de Constituições: outorgada, na qual o detentor do poder político concede a comunidade, por um ato voluntário, a Constituição que lhe limita o poder; promulgada, quando é resultado de uma Assembleia Nacional Constituinte, que expressa o poder constituinte originário.

    Até a Independência do Brasil, vigorava no Brasil a Constituição Portuguesa, que ainda não era uma Constituição Liberal. Em Portugal, adota-se uma Constituição Liberal em 1828.


2 INDEPENDÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DE 1824 (Império)

    Foi uma Constituição monárquica outorgada, criada por D. Pedro I. Sendo, portanto, um típico exemplo do despotismo esclarecido, onde o monarca se autolimita o poder. O que leva a uma contradição, pois pode-se ver na Constituição de 1824 que o absolutismo está constitucionalizado.
   
    A Constituição do Império deve ser entendida num contexto de restauração, de afirmação do princípio monárquico (Congresso de Viena de 1815, no qual os monarcas afirmaram a manutenção da monarquia combinada com o Parlamentarismo).

    Na Constituição de 1824 têm-se a figura do Poder Moderador (ou Quarto Poder ou Prerrogativa), uma espécie de Poder conciliador entre os 3 Poderes organizados. Contudo, esse Poder Moderador não é um mero Poder conciliador, estando acima dos demais e conferindo poderes supremos ao monarca.

    Em aludida constituição, no artigo 98, lê-se que o Poder Moderador é privativo do Imperador, que seria seu Chefe Supremo e Primeiro Representante.

    Atualmente, na opinião de Saldanha, o Tribunal Constitucional cumpre a função de Poder Moderador no seu sentido original (de Locke ou Benjamin Constant), ou seja, de conciliador dos demais poderes.

    Na Constituição do Império temos ainda outras características: voto censitário, somente poderá votar quem possuir um mínimo de renda; o Estado permanece unido à Igreja, no seu art. 5º fica estabelecida que a religião oficial do Império era a Católica Apostólica Romana, sendo as demais manifestações religiosas permitidas desde que cultuadas domesticamente sem sinais identificadores (na contramão do que estava ocorrendo nas constituições europeias).


3 REPÚBLICA (1889) - CONSTITUIÇÃO DE 1891

    Com a República, o Brasil passa a adotar uma Constituição aos moldes da americana. A Constituição de 1891, foi promulgada por uma Assembleia Nacional Constituinte, após um governo provisório que convocou eleições gerais para a formação da Assembleia Constituinte.

    A República de certa forma foi um golpe militar, uma vez que fora organizada pelos chefes do Exército.

    A Constituição Republicana de 1891 era enxuta, com 90 artigos, adotando instituições americanas como se brasileiras fossem (mesma denominação do chefe do Executivo e do governo; mesma forma de Estado e de governo; cria-se uma Corte Suprema aos moldes da americana [a lei 221 de 1894, definindo a jurisdição e introduzindo o controle de constitucionalidade]), institui a tripartição de poderes (independentes e harmônicos entre si), determina a forma bicameral do Poder Legislativo (Senado [representa o Estado] e Câmara dos Deputados [representa o Povo]), estabelece-se os direitos individuais civis (adota-se, entre outros instrumentos, o habeas corpus), suprime-se o voto censitário (todos os homens podem votar) e adota-se o voto aberto.


4 REVOLUÇÃO DE 30 e CONTRARREVOLUÇÃO DE 32 - CONSTITUIÇÃO DE 1934

    Do processo de Revolução (30) e Contrarrevolução (32), nasce a Constituição de 1934, enquanto o governo era comandado por um regime provisório.

    Na Constituição de 1934 já se adota os princípios sociais, tendo um título sobre a ordem econômica e social, sobre a família brasileira. Institui-se, ainda, o voto feminino, a Justiça Eleitoral e o voto secreto. Surge um novo instrumento de proteção dos direitos individuais, o Mandado de Segurança.

    Era uma Constituição muito compromissária, entre os grupos que se opunham, mas que não conseguia conciliar todos os compromissos firmados.


5 GOLPE DO ESTADO NOVO (Vargas) - CONSTITUIÇÃO DE 1937

    Na tentativa de sufocar os movimentos sociais populares dá um golpe em 1937, iniciando-se um dos períodos mais autoritários do país, corroborando para a criação de uma das mais autoritárias cartas magnas brasileiras.

DIREITO CONSTITUCIONAL I (07/10/2010)

UNIDADE V - O PODER CONSTITUINTE

CRIAÇÃO DO ESTADO - DELIMITAÇÃO DOS LIMITES E FRONTEIRAS PARA O EXERCÍCIO DO PODER (via garantia e proteção dos direitos e e liberdades); ENFRAQUECIMENTO DO PODER (via separação de Poderes)


Preliminar:
    Tese clássica - Emmanuel SIEYÈS.
    ¿ Quem tem legitimidade para criar as normas que constituem o Estado?

ESTADO DE EXCEÇÃO é a estrutura excepcional que surge no processo de ruptura. As garantias e todos os direitos vigentes anteriormente ficam suspensos. O Estado temporário requer o Estado de Beligerância, ou seja, o reconhecimento da sociedade internacional deste Estado que está em transformação. Dura até a consolidação de um novo Estado de direito.

PODERES CONSTITUINTES
é um novo poder que se manifesta na sociedade, na comunidade, para criar um novo Estado e, ao mesmo tempo, um governo (instituições e poderes de administração desse Estado). Com isso, o poder constituinte acaba delimite os limites e fronteiras do poder, normalmente, via garantia e proteção dos direitos e liberdades.

EDITOS OU DECRETOS REVOLUCIONÁRIOS
é a maneira pela qual governam os governantes provisórios, enquanto a Constituição está suspensa.


1 A ORIGEM JUSNATURALISTA DA VONTADE DA NAÇÃO

    Sieyès escreveu um panfleto anônimo, O que é o 3º Estado?, no qual ele teoriza sobre que tem legitimidade para criar as normas que constituem o Estado. Para Sieyès, o 3º Estado (a burguesia) possui esse direito e é a Nação, pois o 3º Estado produz a riqueza da Nação e é a origem de tudo.

    Para Sieyès, a nação existe desde sempre, por isso a nação é como o indivíduo livre no estado de natureza, que através de um processo de manifestação da vontade pode sair de um estado de natureza e ingressar no estado civil. Referido processo é a Assembleia Nacional Constituinte. Então, o poder constituinte originário é aquele de fazer um nova nação ou Estado, a partir do que já existe ou do “zero”.

    O poder constituinte originário pode delegar a tarefa de alterar a Constituição que está sendo feita, a isso chamamos de poder constituinte derivado, que é exercido dentro dos limites postos e segundo os procedimentos previstos na Constituição.



2 A DISTINÇÃO ENTRE PODER CONSTITUINTE E PODERES CONSTITUÍDOS

    Poderes constituídos são órgãos e poderes da Administração, regulados pelo direito positivo, pelas normas postas na Constituição. Poderes constituintes são um novo poder que se manifesta para a criação de uma nova Constituição e novo Estado, e não são regulados por nenhuma norma.

    O poder constituinte é o que dá forma jurídica aos poderes constituídos.


3 PODER CONSTITUINTE - SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

3.1 Fundamentos

    A Constituição é suprema, está acima de todas as leis. O poder constituinte é o órgão legislativo supremo do Estado, porque fará nova Constituição, e se a Constituição é as leis das leis, logo o poder constituinte é órgão legislativo supremo.


3.2 Poder Constituinte Originário

    É o poder constituinte de criar um novo Estado e, consequentemente, uma nova Constituição.


3.3 Poder Constituinte Derivado

    É o poder constituinte condicionado a determinados limites pré-estabelecidos.


3.4 Reforma e revisão

Revisão:
é uma alteração de regras essenciais. Esta pode alterar a OFE.

Emenda:
é a alteração de regras periféricas, ou seja, que não são essenciais àquela forma estatal. A OFE não pode ser alterada. A Emenda tem que ser votada em dois turnos de votação.


3.5 Limites ao poder de revisão

- temporais

    É a previsão de que uma modificação vá ser feita em um prazo X, se não for feita dentro deste prazo não poderá ser realizada.


- circunstância

    Ou seja, sob certas circunstâncias não pode haver emenda: sob estado de sítio,  sob estado de defesa e quando há intervenção da União numa Unidade Federativa.


- materiais
    São os limites mais importantes: explícitas (art. 60 § 4º), são as cláusulas pétreas, que somente podem ser revisadas com uma ruptura dos poderes constituídos (novo poder constituinte); implícitas, decorrem da natureza das opções que o poder constituinte fez.


3.6 Emendas à Constituição

    A competência de emendar a Constituição é do Congresso Nacional, no Brasil; nos Estados Unidos, da Suprema Corte.


4 TESE DE KELSEN SOBRE O BRASIL

(pegar no xerox)


Referências:

a) SIEYÈS, Emmanuel. O que é o Terceiro Estado? Qualquer edição
     _____. A Constituição burguesa. Cit

b) KELSEN, Hans. A Competência da Assembleia Nacional Constituinte de 1933/34 (um texto de Kelsen sobre o Brasil). Revista de Direito Público nº 9. 1993

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (01/10/2010)

- Invalidação ou Anulação

    É um dever da Administração invalidar os seus atos quando eivados de vícios.


- Cassação


    A cassação é a retirada do ato administrativo pelo não cumprimento de algum preceito administrativo ou legal. O ato cassado era um ato regular, ou seja, produziu os seus efeitos. Na origem desse ato, era legal, mas no cumprimento… (pegar no 1420). Os efeitos da cassação são ex nunc.


- Caducidade


    É quando sobrevem uma norma  jurídica e altera a condição anterior em que foi o ato. Neste caso, o ato perde seus efeitos.


- Contraposição


    É o ato administrativo posterior que se opõe a um ato administrativo anterior.


PODERES ADMINISTRATIVOS
PODERES VINCULADO E DISCRICIONÁRIO


    Estabelece-se uma relação direta entre o ato vinculado e o ato discricionário. O poder vinculado, é o dever que a Administração tem de expedir atos vinculados. O poder discricionário, é a faculdade, nos limites da lei, de experdir atos discricionários.


PODER HIERÁRQUICO


    Existe uma hierarquia na Administração, ou seja, agentes com poder de mando e outros com poder de obediência. Aludida hierarquia só existe no âmbito da função administrativa, logo, não é em qualquer função que existe a hierarquia. A função administrativa dos poderes Legislativo e Judiciário são menos evidentes do que no Executivo. A hierarquia se dá dentro de uma mesma entidade. O controle realizado de longe é denominado supervisão ou tutela.


PODER DISCIPLINAR


    É o poder que tem a Administração de impor sanções, punir, aquelas pessoas que de alguma maneira estejam vinculadas à ela. Ou seja, a Administração pode punir não só os seus servidores, mas também aqueles que estão vinculados à ela indiretamente.


PODER REGULAMENTAR


    É o poder que tem a Administração de editar atos com caráter regulamentar ou normativo. Este poder pode ser tratado como poder normativo, mas esta não é questão pacífica na doutrina. O decreto regulamentar deve preencher eventuais lacunas do texto legal.


PODER DE POLÍCIA

DIREITO ADMINISTRATIVO I (29/09/2010)

Espécies de Atos Administrativos:

-Quanto à forma:


Decreto:
forma de manifestação dos autos dos chefes dos poderes executivos (PR, Gov.). Podem ser tanto de caráter geral (normativo) ou individual (concretos). O decreto preencherá as lacunas na lei, deve exemplificar a lei, pois é um ato infra-legal (não tem força de lei).

Resolução e Portaria:
forma pela qual as demais autoridades (que não os chefes do poder executivo) se manifestam. Podem envolver desde a nomeação de um servidor, até relações externas (benefícios) que atingem até mesmo os administrados. Resolução: órgãos colegiados e portarias (mas só na teoria).

Circular:
organizar o serviço público, caráter interno, mas na prática pode não ser assim.

Despacho:
dizem respeito às decisões tomadas no curso do processo. Através do despacho, aprova-se um parecer. Ou seja, faz um processo andar.

Alvará:
forma pela qual a administração veicula licença e/ou autorização.

Extinção dos Atos Administrativos:


- cumprimento dos seus efeitos;
- desaparecimento do sujeito ou do objeto
- retirada: revogação, invalidação ou anulação, cassação, caducidade, contraposição.

Colaborou Luísi Menz

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

DIREITO PENAL I (05/10/2010)

LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

1 IMUNIDADES

    A imunidade é pessoal e concedida a um cidadão para a prática de suas atividades em um determinado período.

1.1 Diplomatas


    Ocorrem fora do território brasileiro. O diploma pode “abrir mão” desse direito.


1.2 Parlamentares (art. 53 CF)


    Ocorrem dentro do território brasileiro. A imunidade é válida para crimes comuns, contudo eles podem sofrer processo e ser afastados do exercício das suas funções desde que seus pares (outros FDP, digo DF - Deputados Federais - e Senadores) concordem e mediante terem sido “pegos” em flagrante delito por crime inafiançável. A Emenda Constitucional 35 é que alterou a imunidade para a atual situação.


2 INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO (art. 133 CF e Estatuto OAB)


    O advogado não irá responder por injúria, calúnia ou difamação quando estiver proferindo palavras na defesa do seu cliente. Ou seja, fora do exercício de suas funções não poderá proferir as mesmas palavras contra outrem.

DIREITO CONSTITUCIONAL I (05/10/2010)

6.5 Dimensão jurídica: direitos fundamentais

    Vemos, aqui, a afirmação absoluta dos direitos fundamentais. Toda a ordem jurídica passa a ser vista a partir da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.

    Por direitos fundamentais entende-se aqueles direitos subjetivos (humanos) positivados pelas Constituições. Os direitos fundamentais são posições ou situações asseguradas ao cidadão frente ao Estado e as demais pessoas. Aludidas situações são anteriores e superiores ao Estado.


6.5.1 Vinculação dos poderes
    O Estado como um todo está vinculado aos direitos fundamentais, isto é, os direitos fundamentais são o centro da Constituição. Significa também um deslocamento das normas do Direito.   

    Sendo assim, os direitos fundamentais vinculam todos os poderes políticos e os particulares na mesma medida.


6.5.2 Sistema de restrições e limitações (não afetação do conteúdo essencial)


    Os direitos fundamentais podem sofrer limitações e restrições desde que previstas na própria Constituição. Um exemplo claro é aquele que diz respeito à liberdade de informação, direito do cidadão de ser informado sobre as questões do Estado e outras questões, contudo, esta possui algumas limitações, pois algumas informações devem ser mantidas em sigilo ou por ferir a privacidade de particulares ou por frustar algum mecanismo de licitação.

    Falamos em limitações quando direitos fundamentais chocam-se com outros direitos fundamentais. O exemplo também é o direito à liberdade de informação vs. direito à privacidade.


6.5.3 Jurisdição constitucional


    Para Hans Kelsen, é necessário dotar o Estado de um órgão que dê efitiva produção aos direitos fundamentais. Ou seja, é preciso dotar a Constituição de um processo judicial que garanta a proteção dos direitos fundamentais, a jurisdição constitucional. É preciso que esta jurisdição constitucional precisam controlar os poderes do Estado ou, em última instância, o controle do exercício das funções estatais. Daí, surge o Tribunal Constitucional.

    Em última instância, a jurisdição constitucional, o Tribunal Constitucional, é a garantia última dos direitos fundamentais e do controle do poder estatal. Fazendo, assim, o controle de constitucionalidade (cria-se um processo específico).

    Temos duas formas de controle de constitucionalidade: difuso, sistema surgido no Constitucionalismo americano e que se expandiam por toda América, no qual todo e qualquer juiz pode fazê-lo; concentrado, surgiu no Constitucionalismo alemão e vigora em toda Europa (além do México), somente um órgão especial pode realizá-lo.
   
    No Brasil há o controle de constitucionalidade dos dois tipos, o que gera dificuldades.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

AVISO

Prezados colegas, gostaria de informar que as questões de Direito Administrativo prometidas pelo professor Yuri já se encontram disponíveis no blog auxiliar (Sono Pazzi Questi Puchiani).

Grata, Luísi Menz.

DIREITO CIVIL (29/09/2010)

Registro: personalidade jurídica própria
 Pessoa jurídica é diferente dos membros que a compõe. Pessoas físicas podem tentar se aproveitar da personalidade distinta da pessoa jurídica em benefício próprio (abuso da personalidade). Nesse caso, há desconsideração da pessoa jurídica – usa-se o dinheiro da pessoa física para pagar dívidas da jurídica.


Art. 50: a desconsideração da pessoa jurídica não implica no fim da personalidade jurídica (cairá na prova).

Atos pré-constitutivos (antes de serem levados a registros) não dão personalidade jurídica.


Confusão patrimonial e/ou abuso (patrimonial – de personalidade) – art. 50


Art.40: classificação: direito público externo e interno ou privado - Personalidade

Art. 42: direito público externo

Art. 41: direito público interno

Art. 44: direito privado

Objeto das Relações Jurídicas: Bens (são patrimoniais, não entram os direitos de personalidade) e Fatos Jurídicos

A partir dos Art. 79 até 103


Classificação em três grandes grupos: A, B, C



a) Em si mesmo: sua individualidade (não é em relação a outro) art. 79 a 91 (marcá-los para a prova)

A marca é um bem patrimonial sem corpo

Livro: a idéia que é protegida

Móvel: pode ser transportado sem perder sua integridade

 
Corpóreo/ incorpóreo;
Imóvel/ móvel;

Fungível/ infungível;

Consumível/ inconsumível;

Divisível/ indivisível;

Singular/ coletivo.

Fungível: apenas os móveis que podem ser substituídos por outro igual. Ex: livro. Art. 85

Infungível: obra de arte, livro autografado por outro já falecido
Consumível: apenas os bens móveis que se destroem no 1º uso: art. 86. ex: gasolina, refrigerante.

 
Questão consumível: apenas no 1º uso. Bens que podemos usar várias vezes: desgaste. Desgaste é diferente de consumível.

Divisível: pode-se partir e conserva-se a natureza.
Singular: apenas um objeto: caneta, animal, singular

Coletivo: universal – pessoa tem um patrimônio, composto por vários bens.

b) Reciprocamente considerados: Prova – no mínimo 2 bens

Ex: solo em relação ao prédio

Três possibilidades: principal (não precisa do outro para existir), acessório, pertenças.

Solo: principal / prédio: acessório


Acessório: existência depende do principal, fazendo parte integrante.


Pertenças: tem vida própria, não fazem parte do bem principal e se destinam ao principal (na situação).

O que interessa é se o bem é acessório, principal ou pertença?

Salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal nos negócios jurídicos. Isso se dá pela aplicação do princípio da gravitação dos negócios jurídicos. Ex: comprada a sala de aula, se não há cláusulas que o quadro negro não faz parte, ele fará sim parte do negócio, subentendidamente.

Pertença: salvo disposição expressa ou imposição legal, as pertenças NÃO ACOMPANHAM o bem principal.
Ex: carro: som – acessório, caixa de ferramentas que se encontra no porta-malas: pertença.

DIREITO PENAL I (04/10/2010)

LEI PENAL NO ESPAÇO

1 LUGAR DO CRIME (Art. 6º do CP)


    Normalmente as leis brasileiras são feitas para regulamentar situações, ocorrências e e eventos que acontecerem dentro do território brasileiro.


2 TEORIAS

2.1 Teoria da Atividade


    Considera-se que a competência para aplicar a lei é daquele em que o início da atividade se dá.


2.2 Teoria do Resultado


    Considera-se que a competência para aplicar a lei é daquele em que o resultado ocorre.


2.3 Teoria da Ubiquidade


    Considera-se que a competência para aplicar a lei penal pertence ao local onde iniciou ou consumou-se um crime. Essa é a teoria adotada pelo Brasil.


3 PRINCÍPIOS


3.1 Territorialidade (art. 5º do CP)


    Para tudo que ocorrer dentro de um território será aplicada a lei daquele local. Ou seja, no Brasil todo o crime aqui cometido estará sujeito as leis penais brasileiras.

    Para efeitos penais, considera-se território todo o espaço geográfico terrestre em que um Estado exerce sua soberania, o mar territorial (espaço não-terrestre até 12 milhas da costa da maré baixa), acrescidos do espaço aéreo correspondente à terra e ao mar territorial. Acrescenta-se, ainda, as aeronaves e embarcações brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que estas estejam (território ficto ou fictício); as aeronaves e embarcações mercantes brasileiras em alto-mar.


3.2 Extraterritorialidade (Art. 7º do CP)


     Este princípio está ligado aos eventos ocorridos fora do território brasileiro. Está dividido em dois itens: I - fatos incondicionais; II - fatos condicionais. Nos casos do primeiro item não se leva em conta o princípio non bis in ibidem, pois o sujeito não será condenado duas vezes pelo mesmo crime.