domingo, 29 de agosto de 2010

MATERIAL COMPLEMENTAR

        O distinto colega Guilherme Costa em recente pesquisa encontrou um material mais aprofundado acerca da CONDUTA OMISSIVA, já estudada em Direito Penal. Segundo o material compartilhado pelo colega já citado, dentro da conduta omissiva abre-se dois casos: CONDUTA OMISSIVA PRÓPRIA e CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA.

CONDUTA OMISSIVA PRÓPRIA:
para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Por exemplo : Omissão de socorro (art.135 do CP); abandono material (art. 244); prevaricação (art. 319).

CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA:
são aqueles que para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir é atribuído àquelas pessoas que gozam do status de garantidoras da não ocorrencia do resultado, essas pessoas estão no art. 13 § 2 do CP. O dever de agir incumbe a quem : a) tenha por lei obrigação de cuidado; b) de outra forma assumiu a responsabilidade; c) com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado.

        Fica aqui o agradecimento ao Guilherme pelo valioso material compartilhado com a Egrégia Turma 169.

sábado, 28 de agosto de 2010

DIREITO CIVIL I (27/08/2010)

Capacidade daqueles dispostos no inciso I do art. 4º do CC, para: CASAR, TESTAR, TESTEMUNHAR, RECEBER PROCURAÇÃO, FAZER PROCURAÇÃO

CASAMENTO:
Segundo o art. 1517, caput, será necessário para o casamento dos maiores de 16 anos e menores de 18 anos completos, desde que não sejam emancipados, a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. O que leva a habilitação  para o processo de casamento, disposta no inciso II do art. 1525.

TESTAMENTO:
Podem testar os maiores de dezesseis anos, em consonância com o parágrafo único do art. 1860, independentemente da sua emancipação.

TESTEMUNHAR:
Não podem ser testemunhas os menores de dezesseis anos, consoante o art. 228 em seu inciso I. Contudo, nada consta contra os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos completos.

RECEBER PROCURAÇÃO:
Em conformidade com o disposto no art. 666 do CC, os maiores de 16 e menores de 18 anos podem ser mandatários, ou seja, podem receber procuração.

FAZER PROCURAÇÃO:
Segundo o art. 654 do CC, somente os capazes podem dar procuração. Neste sentido, o art. 4º, inciso I, declara os maiores de 16 anos e menores de 18 anos completos relativamente incapazes.


INCAPACIDADE ABSOLUTA:


Art. 3º:
Absolutamente incapazes, por si mesmo, para todos atos da vida civil, sendo sempre REPRESENTADOS pelo representante legal.

I - menores de 16 anos, que serão representados pelos pais, no exercício do poder familiar, ou tutor, sob tutela prevista no art. 1728.

II - sem discernimento necessário para os atos da vida civil, que serão representados por curador, segundo o art. 1767.

III - não puderem expressar a vontade, que serão representados por curador, segundo o art. 1767.


REPRESENTAR
significa estar no lugar do incapaz, praticando o ato por ele.


I Obs.:
    Sabe-se que uma pessoa é interditada, examinando sua certidão de pessoa natural atualizada e certidões judiciais. Dessa maneira serão evitados problemas jurídicos quanto à validade do negócio jurídico.


II Obs.:

    Legitimação é uma formalidade especial exigida para dar validade a alguns atos jurídicos.
   
    Caso seja efetuada a venda de um bem dos ascendentes para um dos seus descendentes, os outros descendentes, sendo plenamente capazes, precisam consentir. Na eventualidade de os outros descendentes serem absolutamente incapazes serão nomeados curadores especiais para este caso.

    Segundo Sílvio Venosa, “a legitimação consiste em se averiguar se uma pessoa, perante determinada situação jurídica, tem ou não capacidade para estabelece-la. A legitimação é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida civil. […] A legitimação é um ‘plus’ que se agrega à capacidade em determinadas situações”.

DIREITO ADMINSTRATIVO I (27/08/2010)

AGENTES PÚBLICOS
    É a toda a pessoa física que presta serviço à administração pública.


AGENTES POLÍTICOS


    São aquelas pessoa que desempenham atividade de administração superior do Estado, ou atividades estatais típicas. São encarregadas de traçar as diretrizes do Estado. Os agentes políticos não são servidores públicos, pois possuem independência funcional e, funções e restrições previstas na Constituição Federal. Ex.: Presidente da República; Ministros de Estado; Governadores; Secretários estaduais; Senadores e outros.

    Os magistrados e membros do Ministério Público podem ser enquadrados nesta categoria, porém não há um consenso entre os doutrinadores.

    Os Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos.


SERVIDORES PÚBLICOS (AGENTES ADMINISTRATIVOS)
    São subdivididos em categoria de acordo com o seu tipo trabalho.

Servidores estatutários


    Desempenham funções típicas de Estado; são os executores da política estatal. A denominação estatuário advém do fato de serem regidos, estes servidores, por um estatuto próprio (no âmbito da União é a Lei 8112. Estados e municípios possuem regulamento próprio).

    Seu vínculo é de natureza institucional, o que garante algumas prerrogativas, tais como estabilidade, após o estágio probatório. Tal estabilidade dificulta a demissão e garante a permanência dos servidores com as constantes mudanças de governo.

    É exigido concurso público para ingresso nestas carreiras. Seu trabalho é determinado cargo.


Empregados públicos


    É o empregado das sociedades de economia mista, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em geral, não garante estabilidade. Contudo, a Lei 9962/2000 garantiu certa estabilidade a esses empregados, pois impõe limites às demissões.

    É exigido concurso público para ingresso nestas carreiras. Seu trabalho é determinado emprego.


Servidores temporários


    De acordo com o Art. 37, inciso IX, da CF, a contratação de servidores temporários sem concurso público, por tempo determinado, é admitida, desde que haja necessidade temporária de excepcional interesse público.

    O trabalho dos servidores temporários é chamado função.


MILITARES


    São considerados servidores militares os membros das Forças Armadas, Polícias Militares e Bombeiros Militares. Apesar de serem agentes públicos, apresentam legislação própria.


PARTICULARES COLABORADORES COM O PODER PÚBLICO


    Os particulares são colaboradores que são chamados a desempenhar função pública sem nenhum vínculo empregatício com o poder público. Ex.: os jurados (do Tribunal do Júri); os tabeliães; os leiloeiros; os tradutores e intérpretes; os mesários.



SERVIDORES PÚBLICOS (Regime Jurídico)
    Regime Jurídico nada mais é do que um conjunto de regras e princípios que regulam uma determinada categoria, podendo ser estatutário ou celetista. Atualmente adota-se o Regime Jurídico Único (RJU), no qual o servidor público exerce cargo, emprego ou função.


CARGO

    É o conjunto de competências e responsabilidades, criadas por lei, atribuídas a um servidor estatutário.


EMPREGO

    É o conjunto de competências e responsabilidades, criadas por lei, atribuídas a um emprego público ou celetista.


FUNÇÃO

    As funções podem ser vistas sob dois aspectos: permanentes e temporárias.


Função de caráter permanente

    São funções exercidas pelos próprios servidores. Geralmente são funções de chefia.


Função de caráter provisório/temporário

    São também conhecidas como cargo em comissão. Estas funções podem ser exercidas por qualquer cidadão por nomeação, não sendo obrigatoriamente realizadas por servidores da área.

DIREITO CONSTITUCIONAL I (26/08/2010)

3.1.2 Relações entre o Estado e a sociedade civil

Ordem econômica e financeira


    Encontra-se no Título 7º, do art. 170 ao 192.

    A nossa Constituição estabelece que o Estado tem a função de regulador (fiscal) do mercado e, no momento em que assume tarefa de interesses gerais, intervém nas relações econômicas. Neste sentido, diz a Constituição, por exemplo, que jazidas e bens energéticos dizem respeito a todos os brasileiro e o Estado é quem explora jazidas e bens energéticos para fornecer outros bens e serviços, de maneira direta ou indireta. Nesta última, a União delega a particulares para que prestem o serviço, ao que se chama concessão.

    Da leitura do texto constitucional entende-se que o Estado é mais regulador do Estado do que “empresário”. Contudo, o Estado exerce esta última função, como no setor bancário (ex.: BB, Caixa Econômica Federal), onde concorre com outras empresas privadas para atender necessidades públicas (ex.: empréstimo para investimentos).


Ordem social


    A Constituição estabelece no Título 8º, do art. 193 ao 232, qual é o papel do Estado e da sociedade civil na concretização dos direitos.


3.1.3 Deveres do Estado na ordem internacional

    Está registrado no art. 4º da Constituição, os princípios que irão reger a relação entre o Brasil e as outras nações.


3.2 Direitos fundamentais


    Direitos fundamentais são os direitos humanos positivados, sendo estes os direitos subjetivos (faculdades de disposição atribuídas ao sujeito pelo ordenamento jurídico), naturais. Sendo, portanto, posições asseguradas pela ordem jurídica.


Civis


    Foram os primeiros direitos garantidos aos cidadãos, também denominado pela doutrina alemã de direitos de primeira dimensão ou geração, ou de liberdades públicas, pela doutrina francesa. Estão garantidos pelo art. 5º da nossa Constituição. Tais direitos, afirmam as liberdades naturais (fazer o que bem entender dentro dos limites da lei) do homem e a igualdade formal. São responsáveis pela estruturação do Estado liberal, sendo uma dimensão negativa, pois cria-se uma esfera inviolável.


Sociais
    São denominados direitos de segunda dimensão. São responsáveis pela estruturação do Estado social. Neste sentido, temos o direito de exigir prestações positivas do Estado. Por isso, chama-se esta dimensão de positiva.


Políticos


    Diz respeito à participação efetiva do cidadão na gestão do Estado. Estes direitos estão definidos nos arts. 14 e 15.


4 CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL: Posição das normas constitucionais em face das demais normas da Ordem Jurídica

    A Constituição formal é quando existe um documento ou mais escritos que se distinguem como sendo superiores. Há Constituição formal quando há normas que são consideradas superiores às demais. Não há, portanto, quando não existem normas superiores às demais.


4.1 Vínculo entre Constituição formal e material


    Sem uma forma adequada a Constituição material não pode desempenhar a sua função de ordenar uma comunidade.


4.2 Classificação quanto à forma e a matéria constitucional


    São normas constitucionais em sentido material aquelas que dispõem sobre a OFE e os direitos fundamentais. As demais normas constitucionais, que não abordam a OFE ou os direitos fundamentais, são formalmente constitucionais.  


4.3 Consequências


- Só existe controle de constitucionalidade onde há Constituição formal.
- As normas materialmente constitucionais só são abolidas em um novo processo constituinte.
- No caso de um eventual processo constituinte revolucionário, as normas constitucionais formais ficarão valendo como norma ordinária na próxima Constituição.


5 CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS E FLEXÍVEIS


    A distinção entre rígidas e flexíveis é determinada por um critério somente: poderem ser mudadas ou não. Dita distinção iniciou com a publicação do AS CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS E AS FLEXÍVEIS, de Lord James Bryce.



5.1 Constituição flexível


O fenômeno


    Constituição flexível, para Bryce, podem ser alteradas por um processo ordinário, assim como as normas ordinárias.


Exemplo


    Um exemplo clássico é a Inglaterra, na qual as leis somente são distinguidas pela matéria, não pelo processo de criação e alteração, sendo este tão fácil quanto o processo de alteração de leis ordinárias.


Nome e mérito


    São assim denominadas devido a sua elasticidade. Seu mérito é a fácil adaptação às necessidades sociais.


Condições sociais


    Somente irá funcionar se a população apresentar um temperamento conservador, no sentido de preservar as suas instituições.


Consequências


- Não há lei inconstitucional, pois não há parâmetro de comparação.
- Não pode haver controle de constitucionalidade.

INICIAÇÃO PROFISSIONAL II (26/08/2010)

ESTUDO DE CASO
Recurso especial nº 554.622-RS
Relator: MINISTRO ARI PARGENDLER
Recorrente: JOSÉ EDUARDO VELOZO MESQUITA E CÔNJUGE
Recorrido: GILBERTO EIFLER MORAES
           EMIL SALAMONI E OUTRO
           ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES
           MAURO BORGES LOCH


Referência legal. Lei 8009/1990 (art. 1º)



    Somente caberá recurso ao STJ quando a decisão, que está sendo levada ao citado Colendo Órgão, for contrária a outras dadas por outros Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, baseada em interpretação diversa da lei federal. Denomina-se Recurso Especial, o recurso enviado ao STJ.

    Somente caberá recurso ao STF quando a decisão, que está sendo enviada ao Pretório Excelso, for contrária a outras dadas por outros Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, baseada em interpretação diversa da norma constitucional. Denomina-se Recurso Extraordinário, o recurso enviado ao STF.


JURISPRUDÊNCIA x PRECEDENTE
    Precedente é uma decisão única e "isolada". Jurisprudência é a prática reiterada de determinada decisão.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (25/08/2010)

Características comuns às entidades da Administração Indireta

Necessidade de lei específica para a sua criação:


    Todas as entidades da administração indireta precisam de uma lei específica. Sendo que as autarquias precisam para a sua criação e as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, precisam para a autorização de sua criação.


Personalidade jurídica;


Autonomia e controle:


    Todas as entidades tem autonomia e controle. Autonomia, nas áreas, gerencial e financeira. No que tange ao controle, ocorre, o que se chama de, tutela administrativa ou, no âmbito federal, supervisão ministerial. Ou seja, detém o órgão, ao qual as entidades estão vinculadas, certa ingerência sobre as mesmas. As entidades, portanto, possuem autonomia, NÃO independência.


Dever de licitar:


    Todas as entidades administrativas devem promover um processo licitatório para contratar e/ou negociar bens e/ou serviços.


Submissão ao controle dos Tribunais de Contas:


    O Tribunal de Contas tem ingerência sobre todas as entidades da administração indireta.


Concurso público:


    É necessário concurso público para o provimento de cargos na administração pública. Há exceções, como os cargos em comissão e as diretorias, que, em geral, são indicados pelo presidente ou, nos Estados, pelos governadores. A aprovação em concurso público não garante a efetivação no cargo.


Proibição de acumulação remunerada de cargos:


    É vedado ao servidor público acumulação remunerada de dois cargos ou mais. Permite-se, no entanto, uma atividade adicional de MAGISTÉRIO, desde que haja compatibilidade de serviços e horários. Há outras exceções previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas de a a c.


AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    As autarquias são entidades tipicamente administrativas, pois o Estado delega uma atividade, que é sua, para uma entidade criada especificamente para aquele fim. Autarquias são regulamentadas por regras do Direito Público (Regime de Direito Público).

    Sociedades de economia mista e empresas públicas, são entidades econômicas (lato sensu), pois irão desempenhar atividade de produção, comercialização, circulação, prestação de serviços (públicos ou não), no mercado, recebendo tratamento igual às empresas privadas. Neste sentido, há um misto de Direito Público e Privado (Regime Misto). Corrobora, para tanto, o caput do art. 173 da CF.

    Apesar de muito semelhantes, sociedades de economia mista e empresas públicas são diferentes: as sociedades de economia mista são compulsoriamente sociedades anônimas, o que implica na criação de órgãos internos de controle, na divulgação ampla da sua situação financeira (balanços) através dos meios de comunicação, e maximiza a transparência; o capital das sociedades de economia mista é público e privado, porém, o controle societário é do poder público; as empresas públicas podem escolher qualquer forma societária empresarial (Ltda., S.A.); as empresas públicas apresentam capital público em sua totalidade.

    As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos e que podem optar pelo regime administrativo, seja ele Público ou Privado.

DIREITO CIVIL I (25/08/2010)

(In)capacidade relativa (Art 4º do CC): 

Capacidade, por si mesmo, para alguns atos da vida civil e incapacidade, por si mesmo, para certos atos, que são ASSISTIDOS pelos representantes legais.


- O que significa ASSISTIR?


É praticar o ato jurídico em conjunto com o incapaz relativo. Sendo a vontade jurídica do incapaz relativo.


- Quem são?


Aqueles do Art. 4º. São eles: I - os maiores de 16 anos e menores de 18 anos completos, não emancipados nos termos do páragrafo único do art. 5º, assistidos pelos pais no exercício do poder familiar, nos termos do art. 1630, ou pelo tutor, nos termos do art. 1728 c/c arts. 1638 e 22; II - as pessoas com discernimento reduzido, que passarão a ser representadas por um curador (sendo o curador aquele disposto no art. 1775); III - excepcional sem desenvolvimento completo, que passarão a ser representadas por um curador (sendo o curador aquele disposto no art. 1775); IV - pródigo, que passarão a ser representadas por um curador nos termos do art. 1782 (sendo o curador aquele disposto no art. 1775).


- Quem assiste?


Aqueles dispostos no art. 1775, sendo aos casados o outro cônjuge; na falta deste os pais; na falta destes os descendentes, dos mais próximos aos mais remotos.


- Quais atos?

Os atos que precisam do curador para os relativamente incapazes nos termos dos incisos II e III, serão determinados por sentença judicial. Já, para os relativamente incapazes nos termos do inciso IV, serão determinados pelo art. 1782 (não é necessário curador para os atos de mera administração).


TAREFA:


Capacidade daqueles dispostos no inciso I do art. 4º do CC, para: CASAR, TESTAR, TESTEMUNHAR, RECEBER PROCURAÇÃO.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

DIREITO PENAL I (24/08/2010)

8 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOA (art. 5º, XLV, CF)
    Somente o sujeito(s) que cometeu(ram) o delito (ou que deu(ram) causa ao evento) responderá pelo seu ato. Portanto, seus familiares não receberam a sanção por extensão.


9 PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DA PENA (art. 5º, XLVII, CF e art. 75, CP)


    As penas não podem atingir a dignidade da pessoa. Sendo banidas as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, banimento ou cruéis. A pena máxima  privativa de liberdade para a prática de um delito é de 30 anos. No entanto, se houver outros crimes praticados pelo réu a soma poderá ser superior a 30 anos de reclusão.


10 PRINCÍPIO DO RESPEITO AO PRESO (art. 5º, XLIX, CF; art. 38, CP e art. 40, LEP)


    Este princípio também está ligado ao respeito à dignidade da pessoa humana. Por isso, o Estado é responsável pela custódia do preso e quando o mesmo fica doente, deverá ser levado ao pronto-socorro, recebendo o devido atendimento.


11 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVII, CF)


    É o princípio, segundo qual, ninguém será considerado culpado até que tenha sentença transitada em julgado.


OBS.:
Multa:
É uma pena, em geral, aplicada juntamente com outra pena. Somente será aplicada pelo magistrado se for permitida por lei. O mínimo de aplicação da pena de multas é de 10 dias-multa; o máximo, é de 360 dias-multa. Quanto ao valor, é de no mínimo 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do ocorrido; o máximo, é de 5 vezes o maior salário mínimo, nas mesmas condições. A multa mínima, 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, hoje em dia, equivale a R$ 170,00. Já, a máxima, 360 dias-multa no valor de 5 vezes o salário mínimo, equivaleria a R$ 918.000,00.

DIREITO CONSTITUCIONAL I (24/08/2010)

3 A CONSTITUIÇÃO E A SOCIOLOGIA DO DIREITO

    O que importa neste plano é a perspectiva da eficácia. Ou seja, preocupação com a efetividade do Direito. Interessa, aqui, saber se os membros da sociedade cumprem ou não as leis, se os Tribunais aplicam ou não as regras.


3.1 Tese de Lassale (Constituição escrita; Constituição real e efetiva)


    Para Lassale, a Constituição escrita (o documento codificador) é apenas um pedaço de papel (Ein stück papier). Ou seja, se a mesma não produzir efeito, não é uma Constituição real e efetiva.
   
    A Constituição real e efetiva é a soma de fatores reais de poder que regem um país. Os fatores reais de poder são a força ativa e eficaz, que informam todas as leis e instituições. Por fatores reais de poder entende-se os protagonistas do cenário político, tais como as instituições sociais, os partidos políticos (atores do plano efetivo), a mídia, a presidência da República.

    A mídia é a protagonista dos fatores reais de poder, pois formam a opinião e, em última análise, a vontade política de uma nação. Por vezes a mídia acaba decidindo a pauta das decisões políticas.

    Segundo Lassale, a consciência coletiva (opinião pública) também faz parte da Constituição. Por isso, então, todos os países têm uma Constituição.


3.2 Tese de Karl Loewenstein


    Loewenstein propõe um novo critério à Teoria da Constituição para relacionar a Constituição com a Sociologia: a concordância das normas constitucionais com o processo de poder.

Constituição normativa:
uma Constituição é normativa quando o poder político se adapta as normas da Constituição e se submete à ela. (A Constituição normativa é aquela roupa que se ajusta bem ao corpo e é efetivamente usada)

Constituição nominal: uma Constituição é nominal quando NÃO HÁ nenhuma concordância entre as normas constitucionais e o processo de poder. Sendo, por conseguinte, aquela que falta os pressupostos econômicos e sociais para a realização da norma constitucional. Não havendo a efetividade. A função precípua desta Constituição é educativa, pois procura promover um determinado estado de coisas. (A Constituição nominal é roupa que está no armário e será utilizada quando o corpo crescer)

Comunicação semântica:
uma Constituição é semântica quando a mesma não passa de uma mera formalização processo político, isto é, há uma concordância entre a realidade e o processo político, porém a Constituição não consegue limitar o poder. (A constituição semântica não é uma roupa, é um disfarce)


UNIDADE III - A CONSTITUIÇÃO E A DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL

1 PRELIMINARES


    Constituição material e formal/Costituições rígidas e flexíveis.


2 CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL (objeto, conteúdo e função)


    No sentido material se visualiza o objeto, o conteúdo e a função de uma Constituição. Consoante Jorge Miranda, a Constituição é o estatuto jurídico do político; das relações de poder da sociedade inteira. Dispondo sobre a OFE e os direitos fundamentais.


3 MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA


    A matéria constitucional é a OFE e os direitos fundamentais.


3.1 Organização Fundamental do Estado (OFE)


3.1.1 Organização do poder do Estado

Forma do Estado


    Dispõe sobre a repartição territorial do poder. No Brasil, o Estado está organizado de maneira Federativa. (Título III, arts. 18 a 43)


Forma de Governo


    Dispõe sobre a designação do chefe de Estado. No Brasil, o governo é Republicano. (Arts 76 a 86)


Sistema de Governo


    É o modo como se repartem, organizam e como se relacionam funcionalmente os órgãos estatais. No Brasil, optou-se pelo Presidencialismo. (Arts. 44 a 135)


Regime de Governo


    É a forma como se resolve, ou define, integralmente o fundamento (Arts. 1º ao 4º), o funcionamento (Arts. 14 ao 17) e a finalidade do poder (Preâmbulo e art. 3º). São regimes de governo: Democracia, Autoritarismo, Totalitarismo (há a total repressão das instituições políticas populares). No Brasil, por óbvio, o regime é Democrático.



OBS.: As letras iniciais maiúsculas para a forma de Estado, forma de governo, sistema de governo e regime de governo são meramente DIDÁTICAS, não sendo adotadas oficialmente.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

SOCIOLOGIA JURÍDICA (23/08/2010)

Leituras para a próxima aula:
- “Corrupção - prevenção como forma de vida”, de Damásio de Jesus.
- “Por que o Brasil continuará sendo um país corrupto?”, de Paulo Queiroz

A UTILIDADE DA SOCIOLOGIA PARA O DIREITO


1 UTILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO FATO
    A Sociologia efetua pesquisas sociológicas para comprovar a existência de um fato e medir a sua relevância, para poder levá-lo ao Direito.


2 UTILIDADE NA DETERMINAÇÃO DA NORMA


    O Direito não pretende regular a vida em sociedade de maneira minuciosa; deixa, portanto, espaços livres no ordenamento jurídico.

       
2.1 Concreção das normas que remetem a princípios gerais e conceitos indeterminados


    A Sociologia procura de duas maneiras ajudar o Direito, para encontrar no caso concreto os elementos dos princípios gerais e de conceitos indeterminados. São elas: aferir um costume (através de pesquisa sociológica, determina o âmbito de vigência do costume); opinio necessitatis (há uma presunção de que o juiz deve seguir a opinio necessitatis, pois ela é a opinião expressa pela maioria. Deverá, no entanto, contrariar se ela for contrária ao que pregam as ciências sociais, ou representar uma mudança brusca de juízo - manipulação midiática -, ou, ainda, quando a opinião pública vá contra grandes princípios do Direito ou consubstanciados).   


2.2 Criação do Direito em caso de lacunas


    Como há um espaço para a criação do Direito pelo Judiciário, as lacunas, a Sociologia ajudará na investigação do fato e nos valores presentes no caso. O juiz não pode criar uma solução tão-somente da sua cabeça; buscará subsídios na analogia, no Direito comparado, nos costumes, etc.


2.3 Interpretação teleológica do Direito


    O Direito tem uma finalidade (telós). A Sociologia, neste sentido, irá ajudar o Direito a identificar qual a finalidade que a sociedade espera deste.


2.4 Prognóstico da efetividade


    A Sociologia faz um estudo de efetividade da lei, para descobrir se determinada lei será efetivamente cumprida ou se a lei vai de encontro à realidade social. A Sociologia determinará a efetividade da lei.


2.5 Legitimação da norma/decisão política


    O “político” do Direito precisa de fundamentos científicos para adquirir legitimidade em suas decisões.

DIREITO PENAL I (23/08/2010)

6 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
 
    CULPA
é a conduta ilícita produzida por falta de cuidado (negligência).

    CULPABILIDADE, é o grau de reprovação que uma sociedade faz de uma determinada conduta. É, também, a capacidade que o agente tem de responder pelo seu ato ilícito.

    O menor e aquele que possui desenvolvimento mental retardado ou incompleto, não possuem culpabilidade, pois não apresentam condições de discernir o lícito do ilícito. Por isso, diz que a culpabilidade é um juízo de valor, uma capacidade de entendimento, é um elemento de conceito de delito, e serve, ainda, como medidora da pena (pois o agente de um delito recebe a sua pena na medida de sua culpabilidade, ou seja, participação MAIOR, culpabilidade MAIOR).

    Crime é uma conduta humana típica, ilícita e culpável. Destarte, culpabilidade é o terceiro elemento conceituador de delito.

    A culpabilidade exclui qualquer responsabilidade objetiva do fato, ou seja, quando o sujeito dá causa a lesão a um bem jurídico sem a presença da vontade. Portanto, no nosso sistema penal a responsabilidade é subjetiva, quando há a vontade de praticar o delito (doloso) ou, até mesmo, pela falta de cuidado produzir determinado fim delituoso (culposo).


Obs.:

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: é dada ao menor que comete um delito, que por não possuir a suficiente maturidade, não tem capacidade de entender o que é lícito ou ilícito. As medidas de segurança são de no máximo 3 anos.

MEDIDA DE SEGURANÇA: é aplicada aos que possuírem desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que por não apresentarem capacidade de discernimento o lícito do ilícito não podem ser punidos.



7 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA


    É um princípio constitucional (Art. 5º, XLVI) e que se estende a toda legislação penal.

    Este princípio significa dar a pena certa conforme o grau de participação do sujeito no delito.

    A individualização da pena ocorre em três etapas distintas:
- 1ª etapa: Processo Legislativo, quando o legislador irá selecionar determinadas condutas desviantes em delituosas. É o momento em que será descrita a conduta criminosa, tipificada e lhe será cominada uma pena. PREVISÃO LEGAL.

- 2ª etapa: É quando ocorre a ação prevista anteriormente em lei. Neste momento, entra em ação o poder Judiciário, que aplicará a pena certa para aquele caso concreto. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

- 3ª etapa: É quando um juiz da vara de Execuções Penais irá individualizar a pena ainda mais. A individualização, neste caso, será a escolha do melhor lugar e a melhor maneira para o cumprimento da pena. EXECUÇÃO PENAL.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DIREITO CIVIL I (20/08/2010)

CAPACIDADE DE EXERCÍCIO/FATO

Capacidade plena (Art 5º do CC): Todas as pessoas que as detêm exercem os direitos por si.

Art 5º:
Aos 18 anos completos acaba a menoridade, ficando a pessoa habilitada ao exercício de todos os atos da vida civil por si mesma. Anterior a isso, cessará aos menores a incapacidade pela concessão dos pais, no exercício do poder familiar, por instrumento público sem homologação judicial, ou juiz por sentença judicial, ouvido tutor quando os menores estiverem sob tutela prevista no art. 1728 (inciso I do art. 6º do CC), pelo casamento (inciso II do art. 6º do CC), pelo exercício de emprego público efetivo (inciso III do art. 6º do CC), pela colação de grau em curso de ensino superior (inciso IV do art. 6º do CC), por possuir renda própria (inciso V do art. 6º do CC). As hipóteses de emancipação são numerus clausus, ou seja, são apenas as citadas, sem exceção.

Obs.: A aquisição, irrevogável, da capacidade plena antes dos 18 anos completos é denominada EMANCIPAÇÃO, não somente o ato público em que os responsáveis autorizam a capacidade plena.


Artigo da Tutela: ART. 1728
Art. 1.728, inciso I (falecimento dos pais ou julgados ausentes), inciso II (em caso de os pais decaírem do poder familiar)

Artigo do Poder Familiar (art. início e perda): ART. 1630 a 1638
Início:
Art. 1.630 - quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Perda: Art. 1.638 - perdem os pais, por ato judicial, a perda do poder familiar quando castigar imoderadamente o filho (inciso I); deixar o filho em abandono (inciso II); praticar atos contrários à moral e aos bons costumes (inciso III); abuso da autoridade pelo pai ou mãe (inciso IV, sendo remetido ao Art. 1.637).

Artigo da Ausência: ART. 22

Vale para QUALQUER pessoa.


Capacidade relativa (Art 4º do CC): Certos atos devem ser assistidos.



Incapacidade absoluta (Art 3º do CC): Todos os atos terão que ser representados.

DIREITO ADMINISTRATIVO I (20/08/2010)

ADMINISTRAÇÃO DIREITA E INDIRETA

1 CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

    Este conceito foi introduzido no Direito brasileiro a partir do Decreto-lei 200/1967.

    Centralização
ocorre quando a administração desempenha esta atividade a partir do próprio centro de poder, ou seja, quando a União, por exemplo, realiza determinada atividade. Este tipo de administração é denominada DIRETA. Ex.: A fiscalização tributária é feita pela Receita Federal, órgão membro do Ministério da Fazenda, pertencente à União.

    Descentralização
ocorre quando a administração transfere para uma entidade administrativa a competência para exercer determinada função. A este tipo de administração chamamos INDIRETA. Ex.: O Banco Central e a CVM, são entidades autárquicas que receberam função para atuar em determinada área. Ambas NÃO SÃO ligadas a nenhum órgão da União.

    Desconcentração
ocorre quando dentro de uma entidade administrativa (adm. Indireta) ou política (adm. Direta) é feita a ampliação de seu âmbito de atuação territorial. É, basicamente, a criação de novas unidades dessa mesma estrutura fora da sua sede. Ex.: Criação de novos postos da Receita Federal nos municípios de fronteira.


2 ÓRGÃOS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS


    Segundo a Lei 9.784/1999, órgão é uma unidade de atuação integrante da administração, tanto Direta quanto Indireta. Por isso, o órgão faz parte de uma entidade maior.

    Em consonância com a lei supracitada, a entidade administrativa é uma unidade de atuação com personalidade jurídica. As entidades administrativas possuem órgãos dentro de sua estrutura. Além disso, as entidades administrativas não se confundem com as entidades políticas as quais estão ligadas.


3 CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS


3.1 Quanto à hierarquia:


órgãos superiores:
São os órgãos que mandam.

órgãos inferiores/subordinados:
São os órgãos que obedecem.


3.2 Quanto à atividade:


3.2.1 Quanto ao teor das decisões:


atribuições decisórias:
são os órgãos que tomam decisões, com base em dados coletados por órgãos preparatórios.

atribuições preparatórias:
são órgãos que coletam dados, fazem relatórios e os submetem a autoridade superior.

atribuições executórias:
são órgãos que cumprem as decisões.


3.2.2 Quanto ao desempenho da atividade:


burocráticos:
são os órgãos que cumprem função de, meramente, gerência de secretarias. (bureau = escritório)

técnicos:
são os órgãos que desempenham a atividade.


3.3 Quanto ao número de componentes:


singulares:
uma pessoa somente possui a capacidade para tomar decisão.

colegiados:
várias pessoas possuem a capacidade para tomar decisão. Em geral, há um número ímpar de pessoas para não haver empate nas decisões.


ADMINISTRAÇÃO DIRETA


    É a mesmo que, ou se equivale, ao termo administração centralizada, sendo, por isso, o  conjunto de órgãos integrantes da entidade política (União, Estados e Municípios). NÃO POSSUEM orçamento próprio nem personalidade jurídica.


ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


    É a administração descentralizada. Neste caso, a atividade é desempenha por entidades criadas para este fim. São elas: as autarquias, as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas. POSSUEM orçamento próprio e personalidade jurídica.
   
    Todas as entidades da administração indireta precisam de uma lei específica. Sendo que as autarquias precisam para a sua criação e as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, precisam para a autorização de sua criação.

    Todas as entidades tem autonomia e controle. Autonomia, nas áreas, gerencial e financeira. No que tange ao controle, ocorre, o que se chama de, tutela administrativa ou, no âmbito federal, supervisão ministerial. Ou seja, detém o órgão, ao qual as entidades estão vinculadas, certa ingerência sobre as mesmas. As entidades, portanto, possuem autonomia, NÃO independência.

DIREITO CONSTITUCIONAL I (19/08/2010)

2.2 A Constituição Social (séc. XX) 

Dimensão socioeconômica: o Keynesianismo (mercado de massas; propriedade estatal).

    Começa uma regulamentação da jornada de trabalho: trabalho de crianças passa a ser proibido, surgem sindicatos, surgem as caixas de previdência social e aposentadoria, cria-se o Direito Trabalhista. Admite-se o direito de voto dos trabalhadores (excetuando-se as mulheres). Nesta fase, o Estado passa a se preocupar com os trabalhadores, com medo das revoluções socialistas.

    O Estado passa a ser o regulador e fiscalizador do mercado, bem como assume um papel de protagonista, tornando-se um Estado empreendedor. O Estado, portanto, passa a distribuir a renda e proteger a parte hipossuficiente na relação de trabalho (trabalhador). Com isso, há uma maior inclusão de pessoas no mercado de trabalho (mercado de massas), levando a um aumento populacional.


Dimensão política: o Estado social (previdência ou de bem-estar) - pentapartição de poderes.

    Com as medidas supracitadas, há a firmação e consolidação do Estado de bem-estar (welfare state), que garantia as condições mínimas de existência dos seus cidadãos. Surge a pentapartição de poderes (divisão de tarefas): a chefia do Estado, a chefia do governo, o legislativo, o judiciário, a administração profissional do Estado.



Dimensão ética: solidariedade estatal (direitos sociais)

    Há a ideia de afirmação dos direitos sociais (direito dos cidadãos de exigir do Estado prestações positivas, quais sejam, saúde, alimentação, habitação).



Dimensão jurídica: o Direito como instrumento.

    O Direito é tipo como um instrumento para a transformação da sociedade.



Conceito: A Constituição é o conjunto de decisões que visam transformação social.



2.3 A Constituição Contemporânea (séc. XXI)

Dimensão socioeconômica: economia social de mercado (trabalho; livre iniciativa)

    Volta o pensamento de Estado mínimo, com a desregulamentação das jornadas de trabalho; flexibilização dos contratos trabalhistas; diminuição da intervenção do Estado na economia, deixando de concorrer com empresas privadas no mercado, liberando-as para a livre concorrência.

    Há a afirmação de que devem andar juntos a livre iniciativa e o valor social do trabalho. Não se dá previlégio nem para a livre iniciativa, nem para o valor social do trabalho.


Dimensão política: a comunidade de cidadãos (cidadania; pluralismo político; hexapartição de poderes)

    Há o resgate de algo que foi vivido na Antiguidade, esquecido no Ocidente e relembrado pelos movimentos liberais. Com isso, a Constituição determina as formas de participação política (cidadania ativa), concedidos através de mecanismos.

    A comunidade de cidadãos pressupõe, ainda, o pluralismo político, que é uma ideia de tolerância: ninguém é obrigado a pensar de maneira igual. Os pensamentos consensuais formam grupos específicos, tais como: associações, partidos políticos, ONGs.

    Na repartição de tarefas, é possível visualizar uma hexapartição de poderes: chefia do Estado; chefia do governo; legislativo; judiciário; administração profissional; Tribunal Constitucional, que determina “o que é Direito” dentro de uma comunidade através da análise da Constituição.



Dimensão ética: personalismo (dignidade da pessoa humana)

    É a ideia da dignidade da pessoa, que afirma que a pessoa é o fundamento das instituições para direitos e deveres; é o centro do ordenamento jurídico.



Dimensão jurídica: o direito como justo.

    Resgata-se a ideia de que o Direito é uma técnica para alcançar o justo. Jus est ars boni et aequi (Direito é a arte do bom e do equitativo).

    Para Walzer, “nós vivemos em várias esferas de distribuição de bens humanos segundo critérios. Os critérios são descobertos e determinados pelo Direito”.


Conceito:
A Constituição é o conjunto das relações básicas de justiça da comunidade.



Referência:
SALDANHA, Cézar. O Tribunal constitucional como poder. Porto Alegre: NÃO CONSEGUI COMPREENDER O NOME DA EDITORA, 2002.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

INICIAÇÃO PROFISSIONAL II (19/08/2010)

CONTRATO DE COMPRA E VENDA (imóvel)

1 O FECHAMENTO DO CONTRATO


1.1 Eleição de Foro


    É a escolha do foro onde serão realizadas as eventuais discussões entre as partes.


1.2 Assinaturas. Reconhecimento de firma


    O Reconhecimento de firma é um procedimento realizado por um tabelião feito de duas formas: por semelhança (quem assinou não precisa ir ao tabelionato) ou por autenticidade (quem assinou precisa ir ao tabelionato e assina uma ficha para efeito de comparação). O dito reconhecimento de firma dá segurança jurídica ao contrato.
    Não é necessário, no entanto, ter o reconhecimento de firma em um contrato.


1.3 Número de vias
    O número de vias, por lógica, é tanto quanto forem as partes, acrescidas das necessárias para o Registro de Imóveis.
   

1.4 Testemunhas


    Não são necessárias testemunhas (são duas). Contudo, é uma maneira de comprovar que o contrato foi assinado, além de dar ao documento a possibilidade de atalhar o processo judicial para a cobrança do pagamento.

    Familiares, colaterais até o 4º grau, não podem ser testemunhas.


2 OS PROBLEMAS NOS CONTRATOS


    Só existem dois problemas possíveis nos contratos: o inadimplemento e a dúvida sobre quem é o próxima a fazer a sua parte.


2.1 O inadimplemento


    É o não cumprimento do que foi pactuado.


2.2 A dúvida sobre quem é o próximo a fazer sua parte


2.3 O disfarce dos inadimplentes


    O inadimplente que não quer pagar disfarça a sua inadimplência, através da Exceção do Contrato Não Cumprido, para tentar torná-la a seu favor.


3 AS MÚLTIPLAS VERDADES QUE PODEM SURGIR DO CASO CONCRETO


    Surgem várias verdades dentro de um caso concreto, devendo-se optar por uma delas baseado em alguns princípios. Esta opção não desqualifica a outra verdade, apenas torna ela menos relevante naquele caso concreto.


Obs.: No tabelionato são feitos o reconhecimento de firma (por semelhança ou autenticidade); autenticação (cópia de um documento relevante, o qual o tabelião reconhece como autentico); separação/divórcio (se não houver menores); escritura pública; inventário.

DIREITO ADMINISTRATIVO I (18/08/2010)

Princípio  da Razoabilidade e da Proporcionalidade

    É um princípio de difícil definição. É um princípio deduzido da Constituição. Pode ser encontrado na Lei 9874/99, que trata do processo administrativo. Em linhas gerais, este princípio afirma que a administração pública deve se pautar em decisões razoáveis e proporcionais.

    A doutrina costuma fazer uma subdivisão desse princípio em subprincípios (ou questões ou, ainda, critérios), são eles:

Necessidade: verifica-se se o ato é realmente necessário dentro de um dado contexto. (RAZOABILIDADE)

Adequação: verifica-se quais são as medidas adequadas para a solução de determinada situação, sendo esta a menos danosa. (RAZOABILIDADE)

Proporcionalidade em stricto sensu: diz respeito a quantidade da sanção administrativa.


Princípio da Autotutela


    Consiste no fato de a administração poder tutelar seus próprios interesses, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, anulando seus atos quando os mesmos apresentarem vícios (ilegais) ou, ainda, revogando seus atos (juridicamente perfeitos) com base nos critérios de oportunidade e conveniência. A anulação e a revogação devem sempre respeitar o direito adquirido de terceiros.


Princípio da Hierarquia


    Este princípio aplica-se tão-somente ao exercício da função administrativa. Tal princípio estabelece que a administração se organizará a partir de uma relação entre seus órgãos e entidades de coordenação e subordinação. Ou seja, há uma relação de mando  e obediência.


Princípio da Continuidade do Serviço


    O princípio da Continuidade do Serviço está intimamente ligado com a administração pública, uma vez que a mesma está voltada para o interesse da coletividade os seus serviços prestados não podem ser interrompidos. A partir daí, por exemplo, estabelece-se limites às greves dos servidores públicos, e deste se estabelece o instituto da suplência.


Princípio da Presunção de Veracidade e/ou Legitimidade
    O princípio da presunção de veracidade e/ou legitimidade, parte do pressuposto que todos os atos praticados pela administração gozam de uma presunção de que são verdadeiros e legítimos. Portanto, o Estado pode processar um cidadão por determinada razão e o mesmo deve provar que não procede a acusação. Caso prove a improcedência, torna a presunção relativa.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (17/08/2010)

UNIDADE II - A CONSTITUIÇÃO E AS DISCIPLINAS JURÍDICAS
Preliminares:
a Constituição é um fenômeno complexo.


1 A CONSTITUIÇÃO E A FILOSOFIA DO DIREITO (Conceito de Direito subjacente)


    A Filosofia do Direito é a disciplina que discute os valores do Direito, sendo seu problema central a Justiça. A Constituição será, neste sentido, uma ou outra coisa, dependendo de como se atende ela.

    A Constituição pode ser, portanto, a Norma suprema, decisão política fundamental ou ordem concreta.


1.1 A Constituição como norma suprema (Normativismo)


    Para os normativistas, o Direito é um conjunto de normas, leis, regras, predeterminadas. Sendo, portanto, uma expressão da vontade estatal e, com isso, a Constituição é a norma das normas.

    Assim sendo, diz Kelsen, a Constituição é a norma positiva que regula a produção de outras normas, sem levar em conta a realidade concreta (visão, em última análise, procedimental).


1.2 A Constituição como decisão política fundamental (Decisionismo)


    Para Karl Schimitt, a Constituição é uma decisão política fundamental. Destarte, o Direito é um ato de vontade de alguém.

    Estes atos de vontades não são deduzidos de regras prévias, sendo uma decisão original. Tal decisão abarca todas as decisões políticas concretas.


1.2.1 Constituição e leis constitucionais


    Constituição é a decisão consciente que fixa a existência política, a existência do Estado; é uma decisão política fundamental. A expressão de um ato político de vontade.

    Leis constitucionais dependem para sua validade de uma decisão anterior, sendo esta a Constituição. São todas as regras que estruturam o Estado. Ou seja, não é a decisão política fundamental.


1.2.2 Exemplo (art. 1º, parágrafo único CRFB)


    Na Constituição de Weimar e na Constituição Federal Brasileira lê-se que “o poder emana do povo”. Segundo a visão decisionista, esta é a decisão fundamental.


1.2.3 Aplicação


    As Leis Constitucionais podem ser objeto de revisão. A decisão política fundamental, não.

    A Constituição é inviolável. As Leis Constitucionais podem ser suspensas, em estado de sítio ou emergência, por exemplo.


1.2.4 No Brasil


    São, na visão decisionista, as decisões políticas fundamentais: a afirmação de que todo poder emana do povo (o Art. 1º, parágrafo único, da CF) e as garantias fundamentais do cidadão (o todo título do Art. 5º, da CF).


1.3 A Constituição como ordem concreta (Institucionalismo)


    A Constituição é o Estado são uma espécie de empreendimento comum.

    Segundo esta visão, a Constituição e o Direito formam um conjunto de relações concretas de poder, de instituições. Essa visão é sociológica, pois procura perceber a Constituição nas instituições concretas.

    Segundo Aristóteles, a Constituição é uma ordenação da vida comum, concreta, real. O que significa que a Constituição são todas as instituições do Direito. Portanto, para os institucionalistas só existe a Constituição Material, não sendo necessária a Formal.

    Importa, para a corrente visão, como são as relações em cada país.


2 CONSTITUIÇÃO E A HISTÓRIA DO DIREITO

    A História do Direito estuda a evolução das instituições, dos pensamentos e das normas jurídicas.

    Parte-se, neste ponto, da perspectiva do Constitucionalismo (iniciado no séc. XVIII), que tinha por finalidade limitar o poder dos governantes, garantir os direitos fundamentais do cidadão e a justiça independente. A afirmação do Constitucionalismo ocorre no séc. XIX.

    No século XIX, nos Estados europeus, estrutura-se a Constituição liberal (Estado liberal)


2.1 A Constituição liberal (séc. XIX)
Dimensão socioeconômica: liberalismo econômico

   
    Liberalismo econômico significa “o mercado se autorregula, sem a intervenção do Estado, e a garantia da propriedade privada dos cidadãos”.


Dimensão política: Estado liberal


    Liberalismo político, é o Estado liberal, no qual ocorre a tripartição dos poderes. Sendo o poder exercido por titulares diferentes, ou seja, o titular de uma não comanda outra. Eventualmente um órgão (ou titular) pode exercer a função de outro.

    Surge aqui, um novo sistema de governo, o presidencialismo.


Dimensão ética: individualismo


    Significa a garantia de direitos civis e políticos.


Dimensão jurídica: o Direito como limite


    Há a ideia de que o Direito é um limite dos detentores do poder.


Conceito: A Constituição é um conjunto de normas que estruturam o Estado e fornecem garantias aos cidadãos.



Referências:

SCHIMITT, cap 1, cit
SCHIMITT. Três formas de pensar a ciência do Direito.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Vol II, cit
LASSALE, Ferdinand. O que é um Constituição política. São Paulo: Global Ed., 1987
LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Barcelona: Ariel, 1976
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição, cit

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

DIREITO PENAL I (16/08/2010)

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
 
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS


    Podem ser de dois tipos: doutrinários (aqueles que não se expressam claramente na Constituição, apenas na doutrina) e constitucionais (são expressos por meio de dispositivos em nossa Constituição).


2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


    Princípio no qual o Estado é o único detentor do direito de punir o cidadão. Contudo, a conduta delitiva e a pena devem estar previamente estabelecidas, garantindo ao cidadão a possibilidade de ser sabedor dos riscos que corre ao concorrer para o crime.


2.1 Funções


    2.1.1 Nullum crimen nulla poena sine lege praevia. (Proíbe a criminalização sem lei anterior) (Art. 5º, XXXIX; Art. 2º do CP)
    2.1.2 Nullum crimen nulla poena sine lege scripta. (Proíbe a utilização dos costumes)
    2.1.3 Nullum crimen nulla poena sine lege stricta. (Proíbe a analogia)
    2.1.4 Nullum crimen nulla poena sine lege certa. (Proíbe expressões imprecisas no texto legal)



2.2 Manifestações do princípio

    A primeira manifestação que se tem expressa do princípio da Legalidade apareceu na Declaração dos Direitos de Virgínia, em 1776.

    Em 1787, na Constituição dos EUA, podemos reencontrá-lo. Na sequência, em 1789, na Constituição Francesa. As outras legislações subsequentes passaram a expressá-lo.


3 PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

    Este princípio seleciona alguns bens jurídicos expressos em toda a legislação brasileira e irá protegê-lo ainda mais, ou seja, duplamente. Neste sentido, o princípio da fragmentariedade apresenta caráter seletivo, pois seleciona determinados bens jurídicos.


4 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

    Imbrica-se fortemente com o princípio supracitado. Refere-se a intervenção do Estado, no sentido de que somente irá haver a intervenção se houver a lesão a determinados bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, sendo este a ultima ratio (por isso, apresenta caráter subsidiário). Também, refere-se a aplicabilidade da lei pelo Estado, uma vez que esta somente será permitida se estiver amparada na lei.


5 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (Art. 5º, XL da CC; Art. 2º do CP)


    Significa que uma lei somente passará a ter efeito a partir da sua entrada em vigor e, penalizará as condutas práticas daquela data em diante. Não retroagindo em prejuízo do culpado, exceto se for em benefício do mesmo.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (13/08/2010)

Nota Introdutória:

    As normas podem ser de dois tipos: regras (singelamente define-se como uma espécie de norma mais “fechada”; tangíveis) e princípios (na mesma linha de definição anteriormente utilizada, é uma espécie de norma mais “aberta”; abstrata).


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
 
- Regime Jurídico-Administrativo


Supremacia do interesse público:


    É a noção de que estamos frente a um Direito cuja finalidade é o interesse público. Neste caso, deverá sempre prevalecer o interesse público. Contudo, sempre o será pautado na lei.

Indisponibilidade do interesse público:


    É a ideia de que o interesse público, que está a cargo do administrador público, não pode ser tratado como se dele fosse; o administrador não pode dispor sobre o interesse público.


- Art. 37, “caput", CF (L.I.M.P.E)


Legalidade (administrativa):
determina que todos os atos administrativos devem estar em conformidade com as leis; só é permitido ao administrador fazer aquilo que a lei determina.

Impessoalidade:
determina que ninguém pode ser privilegiado ou discriminado perante os órgãos públicos; é vedado ao administrador praticar ato sem finalidade pública. Pode ser, ainda, desdobrado em dois subprincípios: finalidade (como a finalidade é o interesse público, ninguém será prejudicado ou beneficiado por “ódio ou paixão” do administrador. O não cumprimento deste, será considerado um desvio da finalidade); vedação à promoção pessoal dos agentes públicos (neste caso, é proibido a vinculação de uma determinada bem-feitoria a um dado administrador. Sendo permitida a vinculação à administração ou à autarquia). 

Moralidade:
determina o respeito à ética administrativa, às leis de comportamento, ao dinheiro público, ao sigilo das informações e à lealdade ao bem comum.

Publicidade:
determina que todo ato administrativo seja divulgado oficialmente para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Pode ser desdobrado em dois subprincípios: divulgação dos atos oficiais (é a administração pública dar a conhecer a sua atuação, em geral, tal divulgação é feita através dos Diários Oficiais); transparência.

Eficiência:
determina que o dinheiro público seja aplicado corretamente, sem gastos excessivos, dentro de uma organização racional que traga o máximo de benefícios à sociedade. Imbrica-se com a administração gerencial, pois é voltada para resultados. Para tanto, são estabelecidas metas. Neste sentido, o Estado deve se preocupar com as suas atividades-fins.

DIREITO CONSTITUCIONAL I (12/08/2010)

UNIDADE I - TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

Preliminar:
A Teoria da Constituição é a disciplina que investiga os fundamentos históricos, filosóficos e sociológicos do Direito Constitucional.



1 CONCEITO E TEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL

2 TAREFAS


Crítica:

    O jurista questiona as opções constitucionais apresentadas pela Constituição, bem como das reformas à esta propostas. Essa instância crítica, visa incluir realidade ao processo de construção da Constituição. Participam de tal construção os operadores do Direito, os administradores do Estado.

Construtiva:

    Nesta tarefa a TC elabora princípios e normas constitucionais.

Controle:

    Na tarefa de Controle, o jurista quando estuda a TC é capaz de fazer uma filtragem de conceitos e ideias pré-concebidas que os intérpretes têm, para, então, criticar as decisões judiciais e as soluções apresentadas pela Constituição.


3 OBJETO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO


    O objeto de estuda da TC é a Constituição, entendida como um processo, que apresenta, pelo menos, três dimensões.   


3.1 As dimensões da Constituição

 
Fática:

    Na dimensão fática, a Constituição é o conjunto das relação fundamentais do poder, ou seja, a Constituição é a Organização Fundamental do Estado (OFE).

Normativa:

    Na dimensão normativa, ou dimensão da norma ou validade, a Constituição é o conjunto de normas que instituem e regulam a OFE.

Valorativa:

    Nesta dimensão, a Constituição é o conjunto de valores consensuais da sociedade,  que dão finalidade para a OFE.



3.2 Definição sintética:
“A Constituição é o conjunto de normas, com ou sem documento codificador, que institui e regula a Organização Fundamental do Estado, tendo em vista os valores supremos da sociedade.”



4 PROBLEMAS

4.1 Crise da Política (dimensão fática)


Soberania:

    Sendo soberania a qualidade do poder político independente, do ponto de vista externo e interno. Quando ocorre a perda do monopólio do poder do Estado, do ponto de vista interno, devido à grande complexidade social (muitos organismos), a soberania começa a se desarticular, obrigando o Estado a partilhar o poder com empresas ou outros grupos. Com isso as empresas começam a fazer discussões e propõem acordo aos seus empregados, ficando o Estado à margem da soberania. Do ponto de vista externo, o Estado está cada vez mais sujeito à influência dos organismos internacionais, mercados internacionais. O que coloca em risco a noção clássico de soberania.

Território:

    Cada vez mais o mundo perde a noção de territórios pré-estabelecidos, pois as Constituições dos países passam a ser formadas por grupos ou pessoas que não se limitam a um delimitado território. Levando a uma discussão acerca do clássico conceito de território.

Povo:

    Quanto a crise da noção de povo, é devido a questão demográfica, em alguns locais déficit populacional, em outros, superávit. Também levam a crise as questões culturais, pois os países são cada vez mais multiétnicas, comprometendo a definição clássica de povo.

Impacto na Teoria da Constituição:

- Problemas como eficácia e efetividade da Constituição provocados pela crise da soberania, pois o Estado não pode prover satisfatoriamente as necessidades do seu povo.

- Com os problemas multiétnicos surge a discussão em torno da identidade cultural do povo dentro do seu próprio território.


4.2 Crise do Direito (dimensão normativa)


Direito estatal substituído:    O Direito do Estado está sendo, em algumas situações, substituído por um Direito supraestatal. O Estado não é obrigado a adotar tal Direito, mas o adota de comum acordo.

Direito estatal suprido:

    O Estado é forçado a aderir a uma Organização Supraestatal.

Direito estatal suplantado:

    O Direito estatal vai sendo abandonado à revelia do Estado. Para regular uma sociedade cada vez mais complexa, o Estado acaba adotando uma postura descriminalizante, para não ser desmoralizado.


4.3 Crise da moral (dimensão valorativa)


Fragmentação do discurso valorativo:

    O discurso valorativo é fragmentado, pois entende-se que moral é que nem gosto, cada um tem o seu.

Individualismo:
    O pensamento corrente é de “cada um por si e Deus por todos”, muitas vezes levando a um prejuízo do bem comum.

Multiculturalismo:

    As muitas culturas levam a diferentes concepções de moral.

Relativismo:

    Pensa-se que todos os sistemas de moral se equivalem, ou seja, relativa-se a moral. (Baita explicação!!!)


Referências:
SCHIMITT, cit, cap. 1
CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2002, pág. 1318
MACINTYRE, Alasdair. Depois da virtude. Bauru: Edusc, 2000.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

INICIAÇÃO PROFISSIONAL II (12/08/2010)

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

    Compra e venda relaciona a entrega de um bem pelo vendedor mediante o pagamento do preço pelo comprador. Para fechar o negócio citado anteriormente, é necessário efetuar um contrato, sendo este um acordo bilateral de vontade (do vendedor e do comprador).

    Para a existência de dito contrato é preciso haver a manifestação da vontade das partes (do vendedor e do comprador) e um acordo de vontades. A manifestação da vontade, por sua vez, apresenta a proposta  e a aceitação.

    Existem acordos em que não é possível uma proposta. A este tipo de acordo é dado o nome de Contrato de Adesão.

    Em razão da relevância social e do tempo demandado, existem contratos que precisam ser instrumentalizados. A instrumentalização pressupõe que se queira dar validade à relação de compra e venda. A validade parte da capacidade de direitos das partes envolvidas, da forma e do objeto. No que tange à forma, é inexorável a realização da instrumentalização perante um tabelião, o que configura um instrumento público, denominado escritura. Quanto ao objeto (o objetivo do contrato, no presente exposto a compra e venda de um imóvel) é necessário que este seja lícito, possível e determinável.

    Nos imóveis há dois tempos: a assinatura do contrato perante um tabelião; transferência do bem para o nome do comprador, no Cartório de Registro de Imóveis.

    À regra da assinatura do contrato perante o tabelião cabe uma exceção: quando a compra de um imóvel for mediante um financiamento. Neste caso, o contrato pode ser assinado no banco.

OBS.:
    O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, realizado antes da escritura pública, é um instrumento no qual o comprador e o vendedor se comprometem a efetivar a transação, o que não valida a aquisição do imóvel. Tal Promessa deve culminar na assinatura do Contrato de Compra e Venda de Imóvel, perante um tabelião.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (11/08/2010)

2 ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO

Administração pública em sentido objetivo, sentido material ou sentido funcional


    É uma atividade exercida pelo Estado, o agir do Estado para alcançar, em última instância, o interesse público (bem comum). Em geral, recomenda-se a grafia com letra minúscula.


Administração pública em sentido subjetivo, sentido formal ou sentido orgânico


    Refere-se aos órgão que integram a administração pública, ou seja, diz respeito ao sujeito que exerce a administração.


A Lei 9784/99 conceituou o que é órgão e entidade. Sendo órgão, aquele que faz parte da estrutura da administração pública e não apresenta personalidade jurídica. Está inserido dentro de uma entidade maior. Já a entidade, apresenta personalidade jurídica.


2.1 Entidades políticas e administrativas


    O Estado por sua complexidade apresentada diversas entidades, pra cumprir suas muitas funções estatais.


2.1.1 Entidades políticas ou estatais

    Não são órgãos administrativos, propriamente dito, vão além. São entidades dotadas de poder político, desempenhando função de governo. Possuem muito maior independência, pois quando se fala em entidade política, esta é a que traça as atividades a serem seguidas pelas demais. Contudo, apresentam limitadores aos seus poderes. As entidades políticas estão no topo da administração pública. São entidades políticas: a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e municípios.


2.1.2 Entidades autárquicas (atividade executiva)


    São entidades, com personalidade jurídica (por óbvio), criadas por lei, cuja principal característica é exercer uma parcela do poder do Estado, ou seja, o Estado outorga à autarquia o seu poder de agir. O limite do poder das autarquias depende das suas atribuições e estão vinculadas a órgãos do ente político.


2.1.3 Entidades fundacionais (atividade executiva)


    São entidades criadas por um órgão instituidor, com um dado patrimônio (em geral, uma verba) voltado a um objetivo ou finalidade específica. Não possui o poder para atuar em determinados segmento, ao contrário das autarquias.


2.1.4 Entidades empresarias (atividade executiva)


    São empresas públicas criadas pelo Estado para atuar em determinado segmento do mercado, sem participação de particulares. Atuam como monopólios ou oligopólios. Procuram ter lucro.

    São entidades públicas de natureza privada, pois seus funcionários são contratados sob a égide da CLT, entre outras características de empresa privada.

    Existem, ainda, as sociedades de economia-mista, onde metade do capital é estatal e metade de terceiros.


2.1.5 Entidades paraestatais


    São entes de colaboração, ou seja, apesar de não integrarem a administração pública, de algum modo, desempenha atividade de interesse coletivo, deste modo auxiliam o Estado no exercício de suas atividades. Dentre elas, destacam-se: SESC, SENAC, SENAT et alli.


ÚLTIMO LINK: As entidades fazem parte da administração pública em sentido subjetivo, realizando, destarte, a administração pública em seu sentido objetivo.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

DIREITO PENAL I (10/08/2010)

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL






1 PERÍODO PRIMITIVO:
 


    O homem embora primitivo, já possuia noções religiosas, de certo e errado, de família, de defesa do próprio patrimônio. No entanto, não havia legislação escrita. À época, entendia-se que se o patrimônio fosse lesado, a pessoa lesado tinha direito de vingança, sendo ela uma vingança privativa (de qualquer modo, ou seja, o lesado poderia aplicar a sanção que lhe conviesse).
   
    A medida que o homem ia evoluindo, procurou justificar determinadas situações, principalmente ligadas à crença. A partir deste momento, começa a estabelecer uma relação entre o cometimento de uma infração e as catástrofes da natureza, pois entendia-as como uma ira das divindades. Neste momento, surge a noção de vingança divina.

    Outras crenças surgiam e o homem se organizava mais e mais. Com isso, surgem as lideranças a quem cumpria exercer a vingança, que agora passava a ser uma vingança pública.

    Logo após, os conflitos entre tribos surgem, levando à criação das legislações escritas, entre elas a Lei de Talião, a Lei das Doze Tábuas.


2 ANTIGUIDADE:  



    As leis aplicadas e suas penalidades eram impostas como forma de temor e controle social.



2.1 Direito Babilônico:
 


    O seu documento mais conhecido era o Código de Hamurabi, tratando-se de um dos mais antigos conjuntos de Leis já encontrados. Surgiu durante o reinado do Rei Hamurabi, entre 1728-1585 a.C. Tal Código, era um monolítico talhado em rocha de diorito, com 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 281 leis em 3600 linhas. Ficava à disposição de todos, de modo que não pudesse o infrator alegar o “desconhecimento” das leis.

    O Código de Hamurabi dispunha precipuamente sobre roubo, agricultura, criação de gado, danos à propriedade, bem como o assassinato ou a injúria. As penas atribuídas ao infrator variavam consoante a classe social do infrator.




Lesões corporais, Talião, Indenização e Composição:

    No Direito Hebraico havia a Lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”, procurava equiparar delito e pena. Havia ainda a Indenização e a Composição, que eram formas de acordo com a vítima.


2.2 Direito Grego:


    Seus problemas eram resolvidos através do diálogo em assembleias. No âmbito jurídico-penal, o crime e a penas eram inspirados em motivos religiosos.

    O homem não era visto de maneira individual, pois tudo girava em torno da polis.

    Os crimes gregos eram divididos em crimes, família, pública e processual. Não havia uma distinção entre público e privado, exceto durante o processo.

    As ações privadas eram: assassinato, perjúrio, propriedade, assalto, ação envolvendo violência sexual, roubo, ilegalidade. As ações públicas foram: contra oficial por recusa a prestar contas, por impiedade, contra oficial por aceitar suborno, contra estrangeiro pretendendo ser cidadão, por registro falso, etc. O advogado não era remunerado nessas ações.

    Alguns dos importantes legisladores atenienses foram: Zaleuco de Locros, Drácon, Sólon.
   
    As penas visavam conscientizar o réu de que sua conduta não era correta. No Direito grego havia a absolvição do réu.


2.3 Direito Hebreu:
 


    Em relação com o Código de Hamurabi, era mais humanitária e igualitária. Porém continuava havendo a pena de morte, realizada das mais variadas maneiras: forca, cruz, serra, fogo, apedrejamento (somente seria condenado à pena capital se houvesse duas testemunhas), animais ferozes, flechas, martírio com espinhos, pisoteio de quadrúpedes, queda em precipício.

    O Direito Penal Hebreu era dominado pela razão religiosa. Sendo divididos em:
- delitos contra a divindade: idolatria, blâsfemia, não guardar o sábado;
- delitos praticados pelo homem contra seu semelhante: lesões corporais, homicídio, etc;
- delitos contra a honestidade: adultério, fornicação, sedução, etc;
- delitos contra a propriedade: furto, roubo, falsificação, etc. As penas eram pecuniárias;
- delitos contra a honra: falso testemunho e calúnia.

    Os Hebreus criaram três tipos de tribunais, cada um com funções específicas:
- Tribunal dos Três: julgava alguns delitos e todas as causas de interesse pecuniário.
- Tribunal dos Vinte e Três: recebia as apelações e os processos criminais relativos a crimes punidos com a pena de morte.
- Sinédrio (Tribunal dos Setenta): era a magistratura suprema dos hebreus, sendo composto por setenta juízes. Tinha como incumbência interpretar as leis e julgar senadores, profetas, sacerdotes, etc.







2.4 Direito Indiano:
 


    Seu principal documento era o Código de Manu, onde havia leis e princípios dispostos de maneira poética. Era composto por 12 livros, escritos em sânscrito, que versam sobre normas processuais e organização da própria justiça, sendo meticuloso em várias áreas, tais como penal, civil, comercial e laboral. Objetivava favorecer a casta dos brâmanes, que era formada pelos sacerdotes, assegurando-lhes o comando social.
    O castigo e a coação eram necessários para a manutenção da moralidade humana, segundo o Código de Manu.
    Já nesta época adotava-se o princípio da individualização da pena, embora os brâmanes tivessem privilégios, sendo, no máximo, ampliadas as penas pecuniárias (sanção máxima que pode ser imposta aos brâmanes).

DIREITO PENAL I (09/08/2010)

TIPOS DE SANÇÕES: Penas e medidas de segurança

    Estão submetidos às penas (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) somente os imputáveis.
   
    Estão submetidos às medidas de segurança somente os inimputáveis.

    São inimputáveis: os menores de 18 anos (não ganham medidas de segurança, mas, sim medidas socioeducativas); detentor de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que ao tempo da ação era completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.



TIPOS DE CONDUTA:

Conduta comissiva: é fazer algo que a lei proíbe.

Conduta omissiva: é não fazer algo que a lei manda fazer.


CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL:

    Sua finalidade precípua é preventiva, ou seja, antes de punir o infrator da ordem jurídico-penal, estabelece-se normas proibitivas e cominas penas, visando evitar a prática do crime. Caso a prática do crime não for evitada uma sanção passa a atuar sobre o infrator, através do processo legal.

    O Direito Penal é uma ciência normativa (porque o direito positivo tem como objeto a norma), valorativa (porque estabelece a sua própria escala de valores) e finalista (porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica).



DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL:


DIREITO PENAL COMUM: é aquele que atinge a todos os indivíduos de uma sociedade.
DIREITO PENAL ESPECIAL: é aquele que atinge a indivíduos de uma determinada categoria que estão submetidos a uma justiça especial. Ex.: O Direito Penal Militar

    O Direito Eleitoral, segundo a interpretação da maioria dos autores, não é ESPECIAL, pois não possui uma justiça especial, uma vez que não possui a devida estrutura.

domingo, 8 de agosto de 2010

BLOG COMPLEMENTAR

Tendo em vista a crescente demanda por conhecimentos jurídicos apresentada pelos conspícuos colegas, vimo-nos obrigados a criar um blog complementar com comentários e/ou resumos de obras jurídicas.

O referido blog ainda não foi inaugurado, mas seu nome e enderço URL já foram definidos, serão respectivamente Sono Pazzi Questi Puchiani e http://spqp-169.blogspot.com/.

Conto com a colaboração de todos que já tenham feito resumos ou tenham comentários acerca de obras jurídicas.

Um cordial abraço aos COLEGAS-LEITORES.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

DIREITO CIVIL I (06/08/2010)

UNIDADE 1: CONTEXTUALIZAÇÃO DA DISCIPLINA

- No tempo:


    O Código Civil é de 2002, muito recente. O Código anterior remete ao ano de 1916, com vigência a partir de 1917. Neste sentido, uma lei geral, como o Código Civil, quanto mais tempo durar sua vigência maior será a segurança garantida pela mesma.

    Outra fonte do Direito é o direito consuetudinário, ou seja, costumes reiterados e reconhecidos pelo poder estatal como normas. As decisões jurisprudenciais fortalecem o direito consuetudinário.

    As leis somente saem do mundo jurídico em caso de revogação, seja ela de maneira tácita (quando nova lei afirma o oposto) ou expressa (quando uma nova lei diz que a anterior fica revogada).


- No espaço:


    O Código Civil Brasileiro é uma lei geral infraconstitucional de vigência em todo o território nacional.


- Interdisciplinariedade:


    A disciplina é válida em todo o Direito Privado e alguns casos do Direito Público.


Obs.: Chama-se Código as leis que dispõem sobre todas as matérias de um determinado ramo do Direito.


UNIDADE 2 - SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA: PESSOA NATURAL e PESSOA JURÍDICA

DA PESSOA NATURAL:


2.1 Capacidade x personalidade civil (início, exercício e fim)


2.1.1 Início: ART 1º (trata da capacidade de direitos) c/c* ART 2º (trata da personalidade civil e nascituro), do CC.

*c/c: Combinado com.


... Continua no próximo post com INDIVIDUALIZAÇÃO e DIREITOS DE PERSONALIDADE...


 TAREFA 1:

 
   Pesquisar o que 2 doutrinadores falam sobre a capacidade de direitos de que trata o artigo 1º do Código Civil.




TAREFA 2:

    Pesquisar o que 2 doutrinadores falam sobre a personalidade civil de que trata o artigo 2º do Código Civil.



TAREFA 3:


    Definição de NASCITURO.



TAREFA 4:


    Exemplo de direitos do nascituro.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO I (06/08/2010)

1.2 Funções do Estado

    O Estado no exercício de suas atividades desempenha diferentes funções, são elas: JURISDICIONAL ou JUDICIAL; LEGISLATIVA; ADMINISTRATIVA.

Função Jurisdicional: é função precípua do Poder Judiciário. É a função que resolve os conflitos de interesses.

Função Legislativa: é função precípua do Poder Legislativo. É a função que edita os atos normativos, leis. Basicamente é feita pelo Congresso. Sendo a lei um conceito abstrato, aplica-se a todos àqueles que se enquadrem nos seus mandamentos.

Função Administrativa: é função precípua do Poder Executivo. É a função que corresponde à atividade de gerenciar os bens do Estado, ou seja, é a realização do interesse público. Procura fazer a conexão entre o interesse público e privado, pendendo sempre ao primeiro.


1.3 Histórico do Direito Administrativo


    É um ramo do Direito extremamente recente se compararmos com Direito Civil, Direito Empresarial. O Direito Administrativo está fortemente ligado com o Estado Moderno.

    A ideia de Administração Patrimonial é contrária à moderna ideia de Administração Pública, isto é, o sujeito gerindo o Estado como se fosse seu, visando seus próprios benefícios, não o BEM COMUM. Na famosa frase de Luís XIV, "l’Etat ces’t moi", interpretamos que o Estado é o monarca e para ele.

    Tal ideia foi substituída pela Administração Burocrática, formada por funcionários públicos, servidores funcionais, que irão trabalhar no sentido de que a administração não será mais pessoal mas, sim, uma administração pública, orientada para o interesse da coletividade. Daí, temos uma noção de Estado de Direito.

    O Estado de Direito é um Estado submetido à lei, que ao invés de ser baseado nas vontades do monarca é baseado e pautado no Direito. É esta noção de Estado de Direito que permite uma ideia do Direito Administrativo, que por ser tão recente está em constante alteração e aperfeiçoamento.

    Hoje em dia fala-se em Administração Gerencial, onde o Estado passa a ser um disciplinador do mercado econômico e, não um agente no cenário econômico.


1.4 Introdução Geral


    No Ocidente existem dois grandes grupos de Direito Administrativo, segundo René David: a COMMON LAW (as ex-colônias britânicas) e o DIREITO ROMANO-CANÔNICO-GERMÂNICO (nos países europeus continentais). O nosso Direito é baseado no Direito Romano, baseada em leis e códigos e Jurisdição Dual; o COMMON LAW, é baseado em precedentes e Jurisdição Una. Contudo, no Direito Administrativo, o brasileiro é um-tanto-quanto filiado à COMMON LAW, pois é utiliza o formato de JURISDIÇÃO UNA, ou seja, somente um juiz julga a demanda, seja ela contra o Estado ou Particular. Já na França (ou qualquer outro país europeu), se a demanda for contra um particular procura-se a Justiça Comum (Jurisdicional); se for contra o Estado procura-se a Justiça Administrativa.


1.5 Critérios para conceituação do Direito Administrativo


1.5.1 Critério Escola do Serviço Público:
 
    Vigorou de maneira muito forte no século XIX na França. Procurava definir o Direito Administrativo, a partir da noção de serviço público, como o ramo do Direito Público encarregado de disciplinar, regular, as questões relativas ao serviço público.

    Entrementes, é questionável esta classificação, pois na medida em que mudam os rumos do Estado mudam as funções do serviço público. Atualmente esta definição tem uma validade mais histórica.


1.5.2 Critério do Poder Executivo:

    Após deixar-se de lado a classificação anterior foi adotada a que diz que “o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que regula as ações do Poder Executivo”. Tal tese foi derrocada, pois a atividade administrativa está presente nos 3 poderes.


1.5.3 Critério das Relações Jurídicas:

    É uma classificação baseada nas relações jurídicas, ou seja, “o Direito Administrativo regula as relações que se estabelecem entre o Estado e os particulares”. Este critério mostrou-se falho, pois vai muito além da simples relação Estado-particular, uma vez que o Direito Administrativo trata também das relações que se estabelecem dentro da administração do Estado (p. ex.: exonerações, remoção de servidores, et alii) e seu patrimônio.


1.5.4 Critério Teleológico:

    Segundo o critério Teleológico, é o ramo do Direito Público que se encarrega de estabelecer os fins do Estado. Contudo, tal conceito é falho, pois o estudo dos fins do Estado é feito pela Ciência Política. O Direito Administrativo preocupa-se com os meios para se atingir os fins desejados para o Estado.



1.5.5 Critério Negativo ou Residual:

    No critério negativo, o Direito Administrativo regula tudo aquilo que não for parte da função jurisdicional e da função legislativa. A principal crítica à esta ideia é o seu caráter negativo, pois, ao invés de afirmar o que é regulado pelo Direito Administrativo, diz o que não é regulado pelo Direito Administrativo.


1.5.6 Critério da Administração Pública:

    Dizem os defensores desta corrente, que o Direito Administrativo é encarregado da administração pública. Faltou a este critério definir a administração pública.


2 REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO

    É a ideia de supremacia do interesse público. Para este princípio, se houver um conflito entre o interesse da coletividade e do particular, prevalecerá o público. Contudo, o Estado tem limites, regulados pela Constituição (direitos e garantias fundamentais), para que abusos dos governantes sejam evitados.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I

Pesquisar JURISPRUDÊNCIA, cujo descritor é MÁXIMA EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. Baseado em acórdãos acerca do assunto responder a seguinte questão:

- O que é, segundo o STF, o princípio da máxima efetividade da Constituição?

Websítio para consulta:
www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp

ENTREGA: Próxima aula.

DIREITO ADMINISTRATIVO I (04/08/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO
 
1.1 Conceito

    O Direito Administrativo é, de maneira singela, o Direito da administração pública; é o ramo do Direito Público que trata ou regulamenta o estudo da função administrativa e dos órgão e cargos encarregados de exercê-la. (Celso Bandeira de Mello)

DIREITO CIVIL I (04/08/2010)

AUTORES

1º GRUPO: SILVIO VENOSA (Direito Civil - Parte Geral VOL. I); SILVIO RODRIGUES; MARIA HELENA DINIZ

2º GRUPO: ARNALDO RIZZARDO; CARLOS ROBERTO GONÇALVES; STOLZEI GAGLIANO; ORLANDO GOMES (Introdução ao Direito Civil); CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Privado - VOL I - Parte Geral)

terça-feira, 3 de agosto de 2010

DIREITO PENAL I (03/08/2010)

1.1 Considerações gerais
   
    Tem como principal finalidade garantir os bens jurídicos através do equilíbrio social, para que seus cidadãos de um grupo social tenham satisfação, bem-estar, segurança. É um segmento do ordenamento jurídico que procura disciplinar a conduta social que atinge determinados bens jurídicos, diferente das demais áreas.

    O Direito Penal deve ser a ultima ratio, ou seja, a última instância, ou recurso, que um indivíduo tem para garantir (proteger) um bem jurídico ameaçado. Isto ocorre porque o Direito Penal atinge o maior bem humano, a liberdade, uma vez que lhe é privada a liberdade quando pratica determinadas condutas ilícitas.

    O Direito Penal tem por finalidade precípua evitar que a violência se amplie na sociedade, elevando a criminalidade. Em outras palavras, objetiva manter a violência e a criminalidade em níveis aceitáveis através de uma legislação. Tal competência é privativa do Congresso Nacional.

    São bens jurídicos penais: liberdade, integridade física, saúde, vida.

    Como ciência, o Direito Penal busca entender as razões da existência e a extensão da NORMA PENAL e, descrever, através da identificação, as condutas (comportamento) nocivas à sociedade. Procura, ainda, uma justiça igualitária. Para tanto deseja a manutenção do controle constitucional, de modo que todas as leis penais estejam em consonância com a Constituição Federal.



1.2 Conceito

    “O Direito Penal é um segmento do ordenamento jurídico que possui a função de selecionar os comportamentos humanos graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco os valores fundamentais para a convivência social, descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.” (Fernando Capez)