domingo, 9 de novembro de 2014

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (08/09/2014 A 10/11/2014)

2 PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL – ART. 8º, I e V, CF

O art. 8º da CF apresenta os princípios que estruturam o Direito Sindical, onde foi apropriada a ideia da Convenção 87 da OIT, que trouxe fundamentalmente a ideia de liberdade sindical (perspectiva da coletividade). Consta no dispositivo que a lei não exigirá autorização do Estado para criação de sindicato, sendo que também não poderá neles intervir.

Anteriormente o Estado deveria manifestar adesão ao sindicato – autorização. Ainda, podia o Estado intervir no funcionamento das entidades sindicais, podendo, inclusive, decretar sua extinção, intervenção na administração, cassação de dirigente (no caso de extinção, o patrimônio do sindicato revertia em favor do Estado).

A liberdade localiza dois destinatários: a coletividade (prerrogativa de se auto-organizarem, dispensa de autorização, não interferência do Estado – inciso I) e os indivíduos integrantes de uma coletividade (liberdade de se vincular ou não, de forma orgânica, em entidade sindical – inciso V).


3 PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE SINDICAL 

Trata-se da ideia em face da qual a organização se dá por categorias – profissional ou econômica. Desse modo, não há sindicatos mistos, que representem, ao mesmo tempo, empregados e empregadores (dupla representação). 

Isso decorre do que estabelece o art. 511 da CLT, que apresenta uma ideia absolutamente basilar da ordem sindical nacional: coletividade é um ente que o mundo dos fatos o percebe e de acordo com nosso sistema jurídico essa expressão “coletividade” tem outra denominação, embora sinônima, que é a categoria (coletividade que tem sua existência percebida no mundo dos fatos). Enquanto essa coletividade estiver sendo percebida poderá existir, mas não poderá receber as prerrogativas destinadas às ordens organizadas – associações sindicais (entidade que vai emprestar representação a uma categoria/coletividade, emprestando personificação jurídica a ela – somente com a personificação jurídica é que a coletividade poderá exercitar atividades reconhecidas pela lei. Exemplo: convenção coletiva de trabalho).

O art. 511 da CLT diz que uma coletividade se forma por conta de vínculos de interesses comuns ou não entre indivíduos que assim experimentarão entre si uma vinculação e essa vinculação fará com eu, por força dela, a coletividade esteja formada. No sistema alemão uma coletividade se forma por força de um elemento que emana do próprio indivíduo integrante da coletividade: a vontade (assim, pode um professor, se for da sua vontade, ingressar no sindicato dos bancários) – esse é o modelo preconizado pela OIT. O art. 511 fixou objetivamente qual é o elemento vinculante, que é o vínculo social básico – é esse elemento que vai vincular os indivíduos de modo que eles integrem uma coletividade.

Uma categoria no Brasil, assim, se forma por conta de uma força atratora que puxa para dentro dela os indivíduos, querendo eles ou não.

Ademais, nosso sistema sindical é dual e simétrico. Dual porque permite que tanto os empregados quanto os empregadores se organizem em entidades sindicais. Entre si, essas coletividades vão se relacionar por uma simetria na organização, derivada do vínculo organizacional básico.

Nessa representação, os sindicatos ostentam prerrogativas: a) o interesse coletivo de uma categoria se sobrepõe ao interesse individual; vontade coletiva (x vontade individual) manifestada aos efeitos de que pelo seu exercício se alcance a superação de um conflito coletivo (a autonomia da vontade “coletiva” é um dos elementos essenciais, sendo expressada ilimitadamente – acordo ou convenção coletiva); auto-regulamentação de suas relações coletivas.


4 PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL. AUTODETERMINAÇÃO COLETIVA – ART. 7º, XXVI

Como bem se nota pela sua localização, tratam-se de direitos fundamentais dos trabalhadores, em vista da sua essencialidade – melhoria da condição social do trabalhador.

Assim, a norma coletiva trabalhista, construída através de atividades autônomas dos atores da relação coletiva trabalhista, seja em acordo ou em convenção coletiva, deve-se observar o seu texto aos efeitos de que assim se possa reconhecer a garantia que o constituinte de 1988 expressou no art. 7º, XXVI.

O direito sindical nacional se apoia também nesses dois fundamentos: autodeterminação coletiva e prevalência do interesse coletivo sobre o individual.

Quando se fala em autodeterminação coletiva se está a reconhecer aos atores da relação coletiva trabalhista uma capacidade regulamentar aos efeitos de que possam eles regular a relação trabalhista que eles vão conhecer. As coletividades são dotadas de prerrogativas em face das quais poderão elas entre si deliberarem o que lhes for conveniente. Por exemplo: não há direito ao aumento, mas podem os atores da relação, entre si, deliberarem um aumento de 15%. E isso é frequente.

De outro lado, vai-se verificar que essa autodeterminação coletiva, quando exercida, opera, inevitavelmente, a rendição dos interesses individuais aos interesses coletivos. Se uma coletividade delimita que o aumento será de 10% e o Fulano quer que seja de 20%, será 10%. O interesse coletivo ostenta uma importância tal que faz com que o interesse individual reste ao coletivo completamente rendido (art. 444, CLT – ordem geral e protetiva).

Ainda que de forma expressa não haja a fixação de um limite para o exercício da vontade coletiva, é possível se reconhecer a existência de um limite? Exemplo: pode o texto de uma convenção coletiva revogar a CF ou uma Lei, criando uma nova ordem? Pode dispor de matéria já regulada pela ordem?


ÓRGÃOS SINDICAIS

A leitura do art. 8º, I da CF, permite deduzir que é necessário que o sindicato seja registrado em um órgão registral competente, assim como qualquer outra pessoa jurídica de direito privado. O alcance do status sindical faz-se pelo percurso de um determinado procedimento, cuidado pela ordem jurídica. O Brasil, ao conceber a ordem sindical, o concebeu em um modelo confederativo, no qual é possível denotar-se mais de um entidade sindical representativa da mesma coletividade, o que, contudo, não representa a infração ao princípio da unicidade sindical pela base, expressado no art. 8º, II da CF, uma vez que este sistema estabelece sistemas de representação diversos. 

Assim, é possível notar-se a existência de três entidades sindicais, cada uma ocupando um nível diverso da coletividade. Toda e qualquer entidade sindical representa uma determinada categoria. O Brasil conhece três unidades sindicais distintas entre si que diferenciam-se entre si nos níveis. Há, assim, os sindicatos, as federações e as confederações – o art. 8º, IV da CF permite a possibilidade de instituição de uma contribuição que se prestará ao custeio e manutenção do sistema confederativo sindical nacional. De forma que é possível que os sindicatos instituam esta contribuição.

Os sindicatos são um nível de representação de primeiro grau, as federações de segundo e as confederações de terceiro grau. Um sindicato é criado pela vontade dos indivíduo que compõem determinada categoria. As federações, por sua vez, tem sua criação não pela manifestação de vontade da coletividade, mas sim pela vontade de sindicatos já constituídos, que nutram entre si alguma comunhão de interesses – ex: a FIRGS é a federação das indústrias (composta pelo sindicato da construção civil; dos metalúrgicos, etc.). via de regra, os sindicatos tem uma base territorial de representação mais reduzida, ao passo que as federações somam as bases de representação dos sindicatos que a compõem. 

As confederações, por sua vez, são entidades sindicais de terceiro grau cuja grande característica é a ostentação de base territorial nacional, e sua criação é fruto da vontade das federações que a deliberam. Sua maior importância é ostentar uma base de representação em todo o território nacional, ainda que a soma de suas bases territoriais não configure o desenho geográfico de todo o território nacional. 

O art. 8º prevê que é obrigatória a participação das entidades sindicais nas negociação coletiva, isto é, nenhuma negociação coletiva ocorrerá sem que o seu protagonismo pertença a um sindicato – legitimação exclusiva para o processo negocial. A convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho são fruto destas negociação, é evidente, portanto, que as entidades sindicais tem legitimidade exclusiva para compor as convenções/acordos coletivos de trabalho. Caso a negociação não seja exitosa, o ordenamento jurídico abre um outro caminho para que o conflito coletivo seja solucionado - §2º do art. 114 da CF – pela via judicial – através da JT. Os dissídios coletivos são os remédios jurídico-processuais pelos quais é permitidos que se persiga a superação dos conflitos pela via judicial.

Do dissídio farão parte, apenas, as entidades sindicais. Desta forma, quem vai realizar esta atividade? Todas as entidades sindicais, dos três níveis, em princípio, podem participar da contenda judicial, mas é possível que em nível local o sindicato aja de uma forma e a federação e nível regional de outra? Como supera-se esta possibilidade de oposição de interesses? 
À entidade de primeiro grau é primeiramente reconhecida a capacidade de exercitar essa faculdades, de forma que se ela a exercitar exclui-se a possibilidade de as outras entidades sindicais, de níveis diversos, exercitarem a negociação, isto é, o sindicato tem preferência para realizar as negociações coletivas. A federação poderá faze-lo se o sindicato for omisso (ou nega-se a negociar) ou se, naquele espaço territorial, ainda não haja entidade sindical de primeiro grau. As confederações não tem essa possibilidade reconhecida, mas admite-se que assumam o protagonismo por conta de uma outorga de poderes que as entidades de primeiro grau a elas confiram. Para que a negociação da confederação tenha efeito é necessária a adesão das entidades sindicais à negociação coletiva por ela negociada. 

A criação de uma entidade sindical está submetido a um longo procedimento contido em portarias ministeriais do MTE (ministério do trabalho e emprego). Esse registro é regulado por portarias ministeriais porque na CF de 1988 (art. 8º, I da CF) ficou estabelecido que as entidades sindicais deveriam ser registradas em um órgão competente – porque o brasil adotou a unicidade sindical na base territorial – dentro do mesmo espaço geográfico territorial, não poderá haver mais de um entidade sindical que represente a mesma categoria. 

Ficou estabelecido pelo STF, por meio do Mandado de Injunção impetrado em SP, que o órgão que deve proceder os registros das entidades sindicais, até que outro seja criado com esta finalidade, é o MTE, porquanto se constituiu em um único organismo capaz de realizar um controle sobre o princípio da unidade sindical pela base. Ao praticar atos administrativos vinculados, realizando registros, o MTE tem competência para realizar o procedimento capaz de conduzir ao registro das entidades sindicais. A atividade de registro pelo MTE é ato administrativo vinculado, cuja regulação está em portaria ministerial, editada com o aval do STF. 

Trata-se de um procedimento que pode evoluir a processo, uma vez que pode desenvolver contraditório, que poderá se dar antes do alcance do registro. Por conta da natureza vinculada do ato que o MTE pratica, não haverá registro até que as partes, em contraditório, se ajustem, ou até que o judiciário decida acerca da controvérsia. 
Essas entidades de representação ostentam uma administração, bem como uma função. A função maior reconhecida em favor das entidades sindicais é a de representação dos interesses das coletividades e dos indivíduos que as integram. Essa função, porém, sofre desdobramentos que fazem com que se localizem funções tipicamente distintas.


1 FUNÇÃO SINDICAL

A função de representação stricto sensu é a mais relevante. Sindicato é uma entidade representativa e, portanto, a sua função é de representação, a qual, na verdade, é nitidamente percebida no texto do art. 8º, III, CF.

Quando se fala nessa função é necessário que se faça uma referência histórica. Até antes da CF/88 aos sindicatos incumbia a tarefa de representação dos interesses da coletividade e a defesa desses interesses poderia ser levada a efeito em nível judicial ou administrativo. Portanto, o legitimado ordinário para promoção dos interesses das coletividades era o sindicato. Quando se fala em legitimação ordinária se está falando no reconhecimento de uma legitimação para a promoção de interesses próprios – se há um interesse da coletividade que demande sua defesa, se ele é da coletividade não há como deixar de reconhecer que a legitimidade para sua defesa é da própria coletividade. Essa legitimação para promover a defesa, que em regra é do titular da defesa, pode ser conferida a outrem – legitimidade extraordinária (interesse alheio). Isso ocorre quando se trata da defesa dos interesses individuais dos indivíduos que integram a coletividade representada pelo sindicato.

Assim, até antes da CF/88 os sindicatos ostentavam legitimação quase que exclusiva para promover os interesses coletivos, não abrangendo os interesses indivíduos, senão de uma forma restrita – os sindicatos ostentavam legitimação ordinária pontual e a eles se reconhecia a prerrogativa de promover os interesses individuais em apenas duas hipóteses: art. 195, CLT (adicionais de periculosidade e insalubridade) e art. 872, parágrafo único (diferenças salariais previstas por sentença normativa – descumprimento pelo empregador).

Com a CF/88 vamos notar que o inciso II do art. 8º reconheceu em favor das entidades sindicais uma capacidade de promover não só os interesses coletivos, mas também aqueles dos indivíduos que integram a coletividade – legitimação ordinária para os coletivos e legitimação extraordinária para os individuais. Entretanto, esse dispositivo não é claro, o que gerou um debate sobre a sua extensão no que diz respeito à defesa dos interesses individuais. O TST editou a Súmula 310 (cancelada), onde detalhadamente contava a sua ideia acerca da discussão constitucional, pelo que se tinha uma interpretação do dispositivo, dizendo que nada havia mudado – os sindicatos continuavam legitimados extraordinariamente para defesa dos interesses individuais somente nos casos previstos na CLT. No entanto, o texto da Súmula não agradou a todos e o tema chegou ao STF, que ainda não tem uma posição uníssona a respeito da matéria, mas prevalece o entendimento de que se reconhece uma representação extraordinária plena, sem limites para o seu exercício, sendo essa a interpretação mais consentânea com o texto da CF, que por vago ser não permite uma interpretação restritiva.

Além da função de representação, as entidades sindicais ostentam a função negocial, capacidade esta que lhe é exclusiva.

Outra função é a de arrecadação (direta) das fontes que vão custear a vida sindical. É importante que se destaque isso em face de um fato: na verdade, há uma fonte de custeio da vida sindical que a todos obriga, daí a alguns dizerem que a natureza dessa fonte é a de imposto, que é denominada de contribuição sindical e equivale ao salário de um dia de trabalho. Outra fonte a ser arrecadada é a contribuição confederativa, a ser deliberada pela assembleia geral da coletividade. Ainda, outra fonte comum de ser percebida é a chamada contribuição social, que é instituída pelos estatutos das entidades sindicais (mensalidade em virtude da associação –pode ser descontada diretamente do salário). As entidades sindicais poderão reconhecer outras rendas além dessas, como é o caso da contribuição assistencial ou taxa de fortalecimento da vida sindical (se o sindicato conseguir um aumento para a coletividade, ainda que o indivíduo não seja membro do sindicato, será devida por ele essa contribuição – é sediada em instrumento normativo por conta do êxito negocial). A orientação dos tribunais tem sido no sentido de que quando imposta essa contribuição se assegura a quem não for sócio a oposição ao recebimento da vantagem. Não havendo oposição, presume-se que o empregado aderiu ao pagamento da contribuição.

Outra função das entidades sindicais é a assistencial, que é exercitada de várias formas. A mais expressiva das funções assistenciais alcançadas às entidades sindicais é aquela prevista pela Lei nº 5.584/70, que consiste na delegação do Estado do dever de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, em matéria trabalhista. A função assistencial não se limita a essa, indo além disso, de acordo com a própria lei mencionada e com a CLT. As entidades sindicais são obrigadas a prestar assistência em rescisão contratual (TRCT – instituição de direitos do trabalhador) e aos pedidos de demissão apresentados pelos trabalhadores com mais de 1 ano de serviço, sob pena de invalidade do ato. Tem se reconhecido que o pedido de demissão em que não houve assistência do sindicato, sendo inválido, é equivalente a uma rescisão direta do contrato promovido pelo empregador. Ainda, promovem as entidades sindicais a assistência médica, odontológica e social (na mais ampla acepção do termo).

As entidades sindicais experimentam um modelo administrativo de natureza presidencial – o presidencialismo. Portanto, todas as entidades sindicais serão dirigidas segundo esse modelo, que na verdade reclama a composição de um Diretoria, cujo formato e mecanismo de acesso aos cargos eletivos são definidos pelos estatutos sindicais. Ainda que seja matéria interna, os estatutos deverão observar princípios inscritos na legislação, que permitem afirmar que se trata do modelo presidencial. Diz a CLT que a Diretoria deverá ser eleita pela assembleia geral da coletividade.  Entretanto, vai-se assistir em favor dos dirigentes sindicais algumas garantias, havendo duas expressadas no texto legal: a) inamovibilidade – uma empresa não pode transferir um dirigente sindical de modo que ele perca a vinculação com a base da entidade sindical que ele dirige; b) estabilidade no emprego, alcançada a partir do registro da candidatura até, se eleito, 1 ano após o término do mandato (art. 8º, CF).

O TST tem dito que não é todo e qualquer dirigente sindical que contrai estabilidade no emprego, a qual é reconhecida somente com relação à Diretoria mínima de um sindicato, pois ainda que ela possa ser montada pela entidade, a CLT diz que a diretoria deverá ser composta por no mínimo 3 e no máximo 7 dirigentes, tratando-se esta da diretoria mínima. A garantia a estabilidade somente se dá a favor dessa diretoria mínima e aos seus suplentes.

Além da Diretoria as entidades também possuem um Conselho Fiscal, que é quem faz o controle das contas sindicais.

Assim, os órgãos das entidades sindicais são a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e é a sua vontade que prevalece na fixação dos interesses da categoria.

A Diretoria Executiva é formada pelos estatutos sociais das entidades. Ou seja, se reconhece à Assembleia Geral a prerrogativa de realizar o desenho da Diretoria Executiva (antes da CF/88 tal cabia à CLT), à qual incumbe o desempenho de atividades próprias de direção da entidade. Ademais, possui o dirigente garantia de emprego e de inamovibilidade em razão do exercício dessa função.

As entidades sindicais possuem imunidade tributária (renda) e não podem sofrer fiscalização externa, a qual somente é exercida pelo Conselho Fiscal.

* O enquadramento em uma coletividade se dá pela atividade preponderante da empresa, salvo no caso das categorias diferenciadas (profissionais liberais, com estatuto próprio) e no caso das construtoras (construção civil e construção pesada).

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

1 AUTÔNOMA

A solução autônoma de um conflito é alcançada pelo empreendimento de atividades tendentes à resolução do conflito levadas a efeito pelos integrantes da coletividade envolvidos no conflito (protagonistas).

Esse caminho pode conhecer um caminho de negociação (diretamente entre os envolvidos) ou de mediação (ocorre quando a negociação direta apresentou alguma dificuldade que a mediação possa solucionar – o terceiro realiza, mas prevalece a vontade dos indivíduos protagonistas do conflito).


2 HETERÔNOMA

A solução heterônoma de um conflito é aquela que não nasce da vontade dos envolvidos no conflito, senão de um terceiro chamado pelas partes que o emprestam a capacidade de resolver o conflito (arbitral ou judicial). Isso somente irá ocorrer se os esforços autônomos se mostrarem incapazes de dar a solução para o conflito.

O Poder Judiciário não cria norma, pois não tem capacidade legislativa. Ocorre que a Justiça do Trabalho, além da função jurisdicional, tem função normativa (poder legiferante). O Exercício da função normativa não se dá de ofício, mas somente por requerimento das entidades sindicais, por meio do dissídio coletivo. Mas, se estes não o fizerem, estará legitimado a ajuizar o dissídio coletivo o MPTE, desde que presentes os seguintes requisitos (cumulativos): a) em face do conflito tenha sido deflagrada uma greve; b) deve se tratar de atividade tida como essencial; c) essa greve deve ser capaz de produzir prejuízo efetivo ou iminente ao poder público. Nessa hipótese, o pedido deduzido abrange, além da pauta das categorias, o exercício do direito de greve. O direito de greve é absoluto, mas seu exercício não pode se dar de forma abusiva.


DIREITO DE GREVE – ART. 9º, CF E LEI Nº 7.783/89

1 CONCEITO

O direito de greve estampado como garantia fundamental dos trabalhadores, do ponto de vista material não conhece nenhuma restrição levada a efeito pelo legislador da Lei nº 7.783, que teve como ocupação a regulação do exercício do direito de greve. Mas, lembre-se que a prática abusiva de qualquer direito é considerada ato ilícito pelo CC.

Pode-se dizer que greve é um ato em face do qual se irá assistir a uma suspensão coletiva do trabalho, temporária, pacífica e motivada pelo interesse dos trabalhadores, desde que vinculado a uma deliberação. Assim, não há greve individual, mas somente falta ao trabalho; bem como a greve é condicionada à deliberação acerca de um direito coletivo.

Ademais, não se reconhece greve por questões políticas ou solidárias, mas somente com relação àquelas vinculadas à relação trabalhista – interesses que o empregador pode realizar.

Ainda pode haver greve em caso de violação coletiva de garantias já postas no ordenamento jurídico (não serve somente para a construção originária do direito).

A greve é um mecanismo de autotutela dos próprios interesses.


2 EFEITOS 

No momento em que a greve for deflagrada, os contratos individuais de trabalho serão suspensos. Se há suspensão dos contratos de trabalho, nenhuma das obrigações derivadas do contrato de trabalho sobrevive em face das partes.

Ademais, pode a greve afetar interesses de terceiros não envolvidos no conflito, especialmente quando o bem ou serviço prestado por esses trabalhadores reflete em necessidades inadiáveis da comunidade (transporte público, saúde, funerárias, etc.). Diante desse cenário, disse o constituinte que tais atividades são classificadas como essenciais, podendo ser exercido o direito de greve também com relação a elas, porém deve se assegurar uma manutenção, ainda que precária, dos serviços prestados a fim de atender a essas necessidades da coletividade. As atividades essenciais estão postas na Lei nº 7.783/89.

A greve quando exercitada de forma abusiva impõe aos seus praticantes sanções penais, cíveis e trabalhistas.


Em qualquer atividade, seja essencial ou não, é possível que se identifique a existência de uma necessidade que não possa ser adiada, no que tange aos interesses da atividade. Exemplo: serviços de manutenção em indústria, que sua não realização pode causar dano irreparável aos equipamentos.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (18/09/2014 A 10/11/2014)

BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

É pago como benefício a renda mensal de benefício (percentual do salário-de-benefício), que tem como base o salário-de-benefício (80% dos maiores salários de contribuição), que por sua vez tem como base o salário-de-contribuição (parcelas remuneratórias ou que servem de base para o pagamento das contribuições sociais).

Os benefícios são reajustados com base no INPC. Sobre seu pagamento, é priorizado o grupo que recebe até um salário mínimo, recebendo o pagamento antes daqueles que recebem um valor superior.

Cumulação de benefícios (RGPS): essa cumulação é limitada, mas há previsão de que deve ser respeitado o direito adquirido daqueles que, com base nas legislações anteriores, possuem benefícios cumulados. Não são cumuláveis (art. 124, Lei 8.213): aposentadoria e auxílio-doença; mais de uma aposentadoria (só RGPS – pode cumular aposentadoria de regime próprio com RGPS); aposentadoria e abono de permanência em serviço; salário-maternidade e auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro; seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


1 APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

São aqueles que o trabalhador sabe quando terá direito, aproximadamente, dependendo do decorrer do tempo, pelo que consegue se preparar para usufruir do benefício.


1.1 Aposentadoria por idade

São beneficiários os segurados que preencham os requisitos de idade e carência (180 contribuições mensais), tendo como contingência a idade avançada.

Ademais, mantém-se o contrato de trabalho mesmo com a aposentadoria.

A concessão do benefício se dá, para os homens, aos 65 anos de idade, e para as mulheres aos 60 anos de idade. Com relação aos trabalhadore4s rurais, há redução para 60 e 55 anos, respectivamente.

Se o trabalhador pede a aposentadoria e sai do seu emprego, a aposentadoria se inicia imediatamente após o desligamento (requerida dentro de 90 dias – retroage). Se não houve requerimento ou se foi requerida após os 90 dias, a aposentadoria se inicia na data do requerimento.

O salário-de-benefício é a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, com opção de utilização  do fator previdenciário (facultativo).

Ainda existe a figura da aposentadoria compulsória (65 e 70 anos).


1.2 Aposentadoria por tempo de contribuição

Essa aposentadoria antigamente era chamada de “por tempo de serviço” e se tentou criar uma regra que unificasse a aposentadoria por tempo de serviço com a aposentadoria por idade (tempo de serviço + idade) para impossibilitar que se considerasse somente o tempo de contribuição. Como isso não ocorreu, criou-se o fato previdenciário.

Os beneficiários são os segurados do RGPS que preencham os requisitos de carência (180 contribuições) e tempo de contribuição, não havendo uma contingência própria para esse benefício, pois a idade avançada é coberta pela aposentadoria por idade, não havendo previsão constitucional nesse sentido.

Não há idade mínima, havendo o fator previdenciário como critério para desestimular essa aposentadoria aos mais jovens.

Nesse caso também permanece o contrato de trabalho.

De acordo com o art. 201l, §7º , CF, o tempo de contribuição necessário é de 35 anos para homem e 30 para mulher (exceção para professores de ensino infantil, fundamental e médio - §8º).

Essa aposentadoria tem como início os mesmos marcos da aposentadoria por idade.

Tempo de contribuição: tempo contado, data a data, desde o início, até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela previdência social. Descontado os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Assim, é aquele em que há contribuição efetiva + períodos em que a lei permite contagem por exceção (gozo de benefícios, por exemplo).

No salário de benefício, além do cálculo apresentado na aposentadoria por idade, acresce-se a obrigatoriedade da aplicação do fator previdenciário, sendo a renda de 100% do salário de benefício.

Regra de transição: os segurados que estavam inscritos na Previdência Social antes da EC nº 20 podem optar pela utilização da regra de transição, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 53 anos se homem e 48 anos se mulher; contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos se homem e 45 se mulher; pedágio – período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo (30 e 25 anos).


1.3 Aposentadoria especial

São consideradas especiais as atividadesa que geram dano à saúde do trabalhador e por isso ele se submete a elas por menos tempo. Assim, ela é uma aposentadoria por tempo de contribuição, que é bastante reduzido em razão de que o trabalho nessas condições gera problemas à saúde.

Os beneficiários são os segurados do RGPS que exerçam atividades especiais, possuindo o mesmo prazo de carência das demais.

O rol de agentes prejudiciais previsto em lei é exaustivo (exemplificativo), podendo ser químicos, físicos, biológicos ou uma associação desses agentes.

Uma vez aposentado, esse beneficiário pode continuar trabalhando, desde que não mais em atividades especiais.

Ademais, somente se aplica ao trabalhador que se submete a tais condições em razão de uma condição de empregado/trabalhador, não totalmente autônomo (empregado, avulso e contribuinte individual que trabalha através de cooperativa).

O ônus da prova de submissão a trabalho (permanente) nas condições mencionadas é do trabalhador, mas o empregador tem o dever de lhe entregar os documentos necessários para tanto – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Essa aposentadoria é mais cara, pois dura mais tempo. Sua renda mensal é de 100% do salário de benefício, que é calculado sem a aplicação do fato previdenciário.


2 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Essa incapacidade pode ser temporária, definitiva, integral ou parcial.

2.1 Aposentadoria por invalidez

É um benefício previdenciário que normalmente vem num momento posterior a outro benefício, que é auxílio-doença, pois a Previdência Social tenta sempre que o trabalhador acometido por doença ou acidente volte a trabalhar.

Essa aposentadoria tem como principal característica uma incapacidade laboral “permanente” – pode ser alterado e desaparecer em razão d e serviços de reabilitação profissional, de uma recuperação do segurado, mas para que ele tenha a invalidez permanente reconhecida, tendo direito à aposentadoria por invalidez, naquele momento a perícia do INSS tem que entender que a pessoa não tem mais capacidade para trabalhar, definitivamente.

Frise-se que essa incapacidade não precisa ser absoluta, mas sim substancial (para a atividade que exerce, ou no mesmo grau) – se somente puder exercer atividade mais simples, recebendo salário insuficiente para sua manutenção, será considerado incapaz.

Assim, a contingência que gera direito ao benefício é a incapacidade laboral permanente, que é medida através de perícia médica e que vai olhar especificamente para aquela pessoa – não há nessa perícia uma análise da doença com relação ao segurado médio.

Sobre a carência há uma regra geral de 12 contribuições mensais, mas há também a possibilidade de concessão do benefício sem carência em casos de acidente ou se a doença que acometer esse segurado for grave (estigmatizantes).

Como esse benéfico é provisório e na maioria dos casos se dá enquanto o trabahador está trabalhando, possuindo contrato de trabalho, a aposentadoria por invalidez não0 encerra o contrato de trabalho, suspendendo-o (não tem trabalho e não tem salário – benefício do INSS).

Doença preexistente: não gera direto à aposentadoria por invalidez, mas se permite a concessão se essa doença for agravada em razão do trabalho. Assim, se o trabalhador tem a doença, consegue trabalhar e depois se torna inválido, é lógico que isso se deu em razão do agravamento da doença.

Salário de benefício: média dos maiores salários de contribuição de 80% do período contributivo. Não incide o fator previdenciário.

Renda mensal: 100% do salário de benefício.

Grande invalidez (art. 45): a pessoa fica incapacitada também para atos da própria vida – mais do que precisar de uma remuneração previdenciária para arcar com seus custos pessoais, ela vai precisar de uma remuneração que lhe possibilite pagar a renda de alguém para lhe auxiliar no dia-a-dia (+25% do benefício – pode ultrapassar o teto). Exemplo: estado vegetativo.

Na volta do trabalhador recuperado ao mercado de trabalho ele irá receber a mensalidade de recuperação para lhe auxiliar na readaptação as suas atividades.


2.2 Auxílio-doença

Normalmente é prévio à aposentadoria por invalidez e só não o será nas hipóteses de uma doença muito grave e com evolução muito rápida ou nos casos de acidente, onde o trabalhador diretamente receberá a aposentadoria por invalidez.

A contingência para esse benefício é uma incapacidade temporária para o trabalho.
Carência: há a regra geral de 12 meses, que é dispensada no caso de acidente ou doença grave (estigmatizante).

O contrato de trabalho é interrompido até o 15º dia (sem direito ao benefício) e suspenso a partir do 16º dia (inicia o benefício). Isso para o segurado empregado, pois se é doméstico ou individual o auxílio-doença é devido desde o início da incapacidade (desde que requerido em 30 dias – essa regra pode ser flexibilizada de acordo com o caso concreto).

Doença preexistente: não gera direto à aposentadoria por invalidez, mas se permite a concessão se essa doença for agravada em razão do trabalho. Assim, se o trabalhador tem a doença, consegue trabalhar e depois se torna inválido, é lógico que isso se deu em razão do agravamento da doença.

Salário de benefício: média dos maiores salários de contribuição de 80% do período contributivo. Não incide o fator previdenciário.

Renda mensal: 91% do salário de benefício.

Reabilitação profissional: o segurado deve se submeter a ela obrigatoriamente, pois é interesse do sistema que ele volte a trabalhar. Pode se negar em casos de cirurgia e transfusão de sangue, por questões pessoais ou religiosas.

Auxílio-doença acidentária: quando sofre acidente do trabalho.


2.3 Auxílio-acidente

É benefício de título indenizatório, quando as lesões de qualquer acidente se consolidarem ou deixarem sequelas para o trabalho que habitualmente exercia. Por se tratar de indenização, pode ser inferior ao salário mínimo.

A contingência é qualquer acidente que gere sequelas que reduzam a capacidade laborativa.

Não há que se falar em carência nesse caso, pois um acidente não é programável. Deve o trabalhador, porém, ser segurado.

Seu início se dá a partir da cessação do auxílio-doença ou da data do requerimento. É vedada sua acumulação com qualquer tipo de aposentadoria, pois é indenização para quem está trabalhando com capacidade reduzida.

Renda mensal: 50% do salário de benefício.

No caso de perda da audição, deve se comprovar o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa, bem como com a redução ou perda da capacidade laboral – doença profissional, acidente do trabalho.


3 PRESTAÇÕES POR CONTINGÊNCIAS FAMILIARES

3.1 Salário-família

Esse benéfico tem como contingência o fato de o trabalhador ter filhos menores de 14 anos ou inválidos, desde que seja considerado de baixa renda.

O benéfico é pago a cada filho, sendo também devido aos aposentados por invalidez ou idade, bem como àqueles em gozo de auxílio-doença.

O valor do benefício é pago pelo empregador, que poderá se ressarcir.

3.2 Salário-maternidade

É um dos benefícios que não decorre de um risco, mas de uma contingência vista sob o aspecto positivo, na medida em que visa remunerar a segurada que tem filho e em razão disso não tem condições de trabalhar por um determinado período.

Esse benefício tem um tratamento privilegiado: a) não se submete ao teto do salário de benefício (não é totalmente independente de um valor teto, observando a remuneração dos ministros do STF); b) carência: independe de carência para a empregada e para a avulsa, pois se houvesse carência a consequência seria por um lado a proteção da Previdência Social (contrapartida), mas de outro lado uma mulher grávida jamais seria contratada; para o contribuinte individual existe carência de 10 meses.

O pagamento do benefício inicia 28 dias antes do parto e termina 91 dias depois do parto, como regra geral (considera-se a data provável do parto, não havendo prejuízo se ocorrer antes ou depois), podendo ser prorrogado por recomendação médica por mais duas semanas.

O benefício é pago pelo empregador, que depois é descontado nas demais contribuições previdenciárias.

Há a possibilidade de empresas aderentes ao projeto “Empresa Cidadã” de a licença maternidade ser de até 6 meses – o período restante é pago pela própria empresa, que depois terá benefícios tributários (lucro real).

4 BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS DEPENDENTES

4.1 Auxílio-reclusão

Benefício devido aos dependentes dos segurados que estão presos, tratando-se do segurados considerados de baixa renda (salário de contribuição de até R$ 1.025,81).

O fato de ele exercer trabalho remunerado na cadeia não impede a concessão do benefício. O que a impede é o gozo de aposentadoria ou de auxílio-doença (um ou outro).

O valor do benefício é de 100% ao que teria direito se tivesse se aposentado por invalidez na data da prisão, independendo de carência.





4.2 Pensão por morte

É devida aos dependentes no caso de falecimento do trabalhador, desde que naquele momento tivesse a condição de segurado (ou aposentado). Também há o direito se no momento da morte, embora não estivesse trabalhando, contribuindo ou no período de graça, já tivesse implementado condições para ter uma aposentadoria (direito adquirido).

Esse benefício independe de carência e seu valor é de 100% ao da aposentadoria que recebia ou daquela que teria direito se tivesse se aposentado por invalidez na data do óbito.


5 ABONO ANUAL

É o 13º salário em termos de benefício previdenciário. Cabe no auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão (número de meses do benefício divididos por 12 meses).


SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Sempre são independentes de carência, pois visam preparar e possibilitar que o trabalhador retorne para o mercado de trabalho ou consiga usufruir dos benefícios, sendo devidos ao segurado e a seus dependentes.


1 SERVIÇO SOCIAL – DEC. 3.048/99

Todos os serviços que visam prestar uma assistência ao segurado, em especial para que saiba os direitos que tem e que deles possa usufruir (atendimento nos postos da Previdência Social, assistentes sociais).


2 HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A habilitação visa dar capacidade profissional a quem não a possuía (deficiente).


Já a reabilitação se presta a devolver capacidade profissional para quem a tinha, mas a perdeu, mediante o fornecimento de equipamentos necessários e transporte para melhorar a sua locomoção.

DIREITO TRIBUTÁRIO II (18/09/2014 A 10/11/2014)

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO POR ATO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, DE FORMA ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO – ITBI

1 LEGISLAÇÃO 

CF/88, art. 156, II e §2º;
CTN, art. 35-42* (há regras comuns ao ITCD e ao ITBI, pois antes eles formavam um único imposto).


2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Esse imposto incide sobre: a) a transmissão de propriedade (compra e venda); b) transmissão de direitos reais sobre imóvel; c) cessão de direitos de aquisição. Necessariamente deve ser um ato inter vivos, pois se tiver por causa a morte a competência para exigir o tributo é do Estado e não mais do Município. Ainda, o ato não pode ser gratuito, pois, nesse caso, seria doação, que é tributada pelo Estado (ITCD).

Essas são as características que compõem o aspecto material da regra matriz.

Exemplo: o usucapião, por ser um modo de aquisição originária da propriedade, não sofre a incidência do ITBI – só quando a propriedade é transmitida.

Ainda, pode haver a transmissão da propriedade junto com um fato que enseje a incidência de um imposto Estadual. Exemplo: o pai falece e deixa sua herança para os filhos. Os herdeiros, para facilitar a partilha, decidem que cada um ficará com um imóvel inteiro e não com duas metades. Assim, com relação a cada imóvel, sobre uma de suas metades irá incidir o ITCD por sua aquisição ser causa mortis e sobre a outra metade, em vista da permuta dos herdeiros, irá incidir o ITBI.


2.2 Aspecto temporal

O ITBI incide quando ocorre a transferência da propriedade ou do direito real. Porém, o negócio jurídico entre as partes não é suficiente, devendo que se faça o registro no Cartório de Imóveis. É nesse momento – do registro – que ocorre a transmissão e, portanto, incide o imposto.

No entanto, o recolhimento do ITBI pode ocorrer antes da transcrição no registro de imóveis, desde que assim o Município estipule

A alíquota e a legislação aplicáveis serão as do momento do registro imobiliário.


2.3 Aspecto espacial

A competência é do Município em que está localizado o bem.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

A base de cálculo é o valor venal – valor de venda que o bem alcançaria no mercado em condições usuais. Então, necessariamente, não é o valor praticado pelas partes, mas sim aquele que o bem poderia receber numa situação de venda normal.


2.4.2 Alíquota

É fixada pelo Município e a alíquota máxima não encontra limite formal, pois não é fixada pelo Senado Federal, como ocorre no ITCD. 

Em geral, as alíquotas ficam entre 0,5% e 3%.


2.5 Aspecto pessoal

2.5.1 Sujeito ativo

O Município em que se encontra o bem.


2.5.2 Sujeito passivo

O CTN permite que o município defina como sujeito passivo tanto o vendedor quanto o adquirente, o que será determinado pela lei municipal. Em geral, o sujeito passivo nas leis municipais é o adquirente, pois é ele quem possui capacidade contributiva (é quem vai se beneficiar economicamente com o bem).


3 IMUNIDADES

a) Quando o ente público se encontra na posição de adquirente e o Município atribuir ao adquirente a sujeição passiva (art. 150, VI e § 2º, CF); se o Município exigir o tributo do vendedor, o ente público somente será imune se for o alienante;
b) As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, § 5º, CF).
c) Quando ocorre a transferência da propriedade de bem imóvel destinado a integralizar o capital de uma pessoa jurídica esse ato é imune à incidência do ITBI, exceto se o objeto social da pessoa jurídica (atividade preponderante) seja a locação ou a compra e venda de imóveis (holding administradora de bens) [art. 156, § 2º, CF]. Isso é apurado da seguinte forma: se mais de 50% da receita operacional dos últimos 2 anos e dos próximos 2 anos for oriunda dessas atividades não cabe a imunidade (art. 37, CTN). No caso de constituição de pessoa jurídica, somente pagará o imposto 3 anos depois, para se verificar a receita operacional.

A transferência de propriedade para PJ ou em qualquer operação que ocorra a dissolução da PJ e os bens são devolvidos aos sócios, incide a imunidade desde que a receita preponderante da PJ não seja oriunda da negociação de imóveis.


4 LANÇAMENTO

O lançamento do ITBI se dá por declaração, ou seja, o contribuinte narra o fato tributável ao ente tributante, que irá apurar, com base nas informações prestadas, o montante devido.


IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS POR CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD

O ITCD abarca além de bens imóveis e os direitos deles decorrentes, os bens móveis, títulos e créditos. Enfim, qualquer bem móvel suscetível de avaliação, quando transferido por causa mortis ou doação (inclusive aquela com encargo), entra no âmbito desse tributo.

Não se registra o formal de partilha sem a prova da quitação dos tributos sobre eles incidentes, sobremaneira o ITCD.

1 LEGISLAÇÃO - ART. 155, I E § 1º, CRFB/88; ARTS. 35 A 42, CTN

2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Incide sobre a tramissão causa mortis e sobre as doações, inclusive, as com encargo. 


2.2 Aspecto temporal

Aberta a sucessão e ocorrida a transferência automática da propriedade, nasceu o fato gerador da transmissão causa mortis.

Quanto à doação, ocorre o fato gerador do ITCD com a transmissão da propriedade, isto é, nos bens móveis, quando da transferência da posse; nos imóveis, da transcrição no registro de imóveis.


2.3 Aspecto espacial

Trata-se de imposto de competência dos Estados. 

Assim, quanto aos bens imóveis, aplica-se a lei do Estado da situação do bem; quanto aos bens móveis, títulos e créditos, a lei do Estado em que se processa o inventário ou o arrolamento ou, em se tratando de doação, a lei do Estado do domicílio do doador.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

Da mesma forma que o ITBI, a base de cálculo é o valor venal do bem, ou seja, aquele que o bem alcançaria em caso de venda ocorrida no mercado.


2.4.2 Alíquota

A alíquota será de até 8% e poderá ser progressiva em razão do quinhão de cada parte.

No RS, no caso de sucessão causa mortis a alíquota é de 4% e, na doação, 3%.


2.5 Aspecto pessoal

2.5.1 Sujeito ativo

Em relação a bens imóveis, o Estado da situação do bem; em relação aos bens móveis, títulos e créditos, na hipótese de inventário ou arrolamento, onde estes se processarem e, no de doação, o Estado do domicílio do doador.


2.5.2 Sujeito passivo

No caso de sucessão causa mortis, os herdeiros; na doação, a legislação estadual poderá definir o donatário ou o doador como sujeito passivo do ITCD.


IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Trata-se de imposto de competência dos Municípios e tem como outra face o ITR, que é de competência da União. Ele é um dos impostos mais antigos do país, tendo sido instituído ainda na época do Império, onde era chamado de “Décima” – décima parte do valor proveniente da propriedade.


1 LEGISLAÇÃO

CF/88: art. 156, I e §1º; art. 182, § 4º, II.
CTN: arts. 32-34
Decreto-Lei 57/66: art. 15.


2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Seu aspecto material é a condição de proprietário ou possuidor de imóvel predial ou territorial urbano. Esse é o fato que gera a obrigação de pagar o imposto.

O conceito de proprietário aqui é amplo, envolvendo não só aquele que adquiriu a propriedade por um negócio, mas também aquele que é possuidor de um imóvel com o fim de usucapi-lo. Assim, a posse mansa integra, aqui, o conceito de propriedade.

Aqui não há um único imposto, mas sim dois: um que incide sobre a propriedade predial e o outro que incide sobre o terreno, ficando a critério do Município a separação, criando dois tributos, ou a fixação de um único imposto que compreenderia somente a propriedade territorial. A maioria dos Municípios faz essa separação.


2.2 Aspecto espacial

Do ponto de vista jurídico, o aspecto espacial é um grande problema. Isso porque no decreto há uma contradição: em tese, esse imposto incide sobre o imóvel urbano – aquele situado na área urbana do Município. O art. 32 do CTN diz que o Município tem competência para definir qual é a sua área urbana. A única exigência que se faz é que essa área urbana deve atender a determinados requisitos: requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados no0ss incisos, construídos ou mantidos pelo poder público, quais sejam – meio fio, calçamento, abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário, rede de iluminação pública, escola primária ou posto de saúde a 3km do imóvel considerado.

Se não for área urbana o imóvel ficará sujeito ao ITR, que é de competência da União. O problema é que a competência atribuída aos Municípios interfere na competência da União, pois cada vez que o Município amplia sua área urbana, reduz a incidência do imposto da União. 

Ocorre que o Decreto-Lei estabelece outro critério para definição do imóvel sujeito ao ITR ou ao IPTU, sendo este critério a destinação. Dessa forma, se o imóvel tem destinação produtiva (pecuária ou agrícola) irá se sujeitar ao ITR, ainda que localizado em área urbana; se for destinado à residência, ainda que se encontre em área rural, ficará sujeito ao IPTU.

Nesses casos de contradição, cabe ao Judiciário definir qual regra deve ser aplicada. Nesse sentido, o STJ acabou optando pelo critério do art. 15 do Dec. 57/66 – destinação.


2.3 Aspecto temporal

A condição de proprietário não é uma ação, mas sim uma situação com a qual o sujeito convive. Assim, em termos de dinâmica do fato, não se tem um fato com início, meio e fim num período curto de tempo, mantendo-se igual durante o exercício fiscal (a condição de proprietário permanece). Por conta disso se estabeleceu um critério ficcional: considera-se ocorrido o fato no primeiro dia de cada exercício (01 de janeiro). Evidentemente se tem a possibilidade do pagamento parcelado do tributo, o que é somente a forma de realização de pagamento, pois o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro, que é quando surge o crédito tributário.

Se o contribuinte, durante o exercício fiscal, aumenta a área predial, dando-se conta posteriormente o município, haverá a possibilidade de lançamento retroativo até os últimos 5 exercícios, exigindo o pagamento do tributo nessas condições. Nesse caso, há a seguinte regra: para a decadência, o prazo tem início no primeiro dia do exercício seguinte (logo, 6 anos ao invés de 5); para a prescrição o prazo inicia no primeiro dia de cada ano em relação ao próprio ano.

Desse modo, os conflitos jurídicos se instauram basicamente nessa situação narrada. Os demais conflitos relacionados à base de cálculo não são muito frequentes, até mesmo porque a definição dessa base está lei, ocorrendo somente quando se inicia a propriedade (sujeita à avaliação).


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

A base de cálculo é o valor venal do imóvel, que consiste no valor que o bem alcançaria no mercado em condições usuais. Obviamente que quando o Município cria a figura do valor venal, seja por índices ou pesquisas de mercado, o valor sempre será mais reduzido, exatamente para evitar erros nessa perspectiva. No IPTU, o modo mais comum de se chegar a essa valor é através da planta de valores – mapa da cidade em que se atribuem pesos diferentes a regiões diferentes da cidade, dentro de cada região em relação à localização do imóvel (meio da quadra, esquina). Além disso, entra também como critério de identificação o tipo de material utilizado (alvenaria, madeira, etc.).


2.4.2 Alíquota

Tem-se algumas regras específicas sobre a progressividade desse imposto, que são três. Uma delas se refere a alíquotas, outra à base de cálculo. 

- O imposto será progressivo em razão do imóvel: quanto maior o seu valor, maior será sua alíquota;

- O imposto terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Assim, há um mecanismo de progressividade em razão do valor do imóvel e um mecanismo de seletividade em razão da localização ou do uso do imóvel. Essas questões estão definidas no art. 15, possuindo caráter de política fiscal.

Ainda, há outra progressividade fixada no art. 182, que se dá no tempo, possuindo caráter de política extrafiscal – objetivo de tornar eficaz o princípio da função social da propriedade. Segundo o Estatuto da Cidade, conforme os critérios do plano diretor, se uma determinada área de terras não está sendo usada o Município pode exigir do proprietário que construa nessa área. Se isso não for feito no prazo estabelecido, pode o Município aumentar a alíquota do IPTU ao longo de 5 anos, até o máximo de 15% (alíquota máxima) – a cada ano a alíquota pode ser dobrada.

Assim, há duas formas de progressividade e uma forma de seletividade.

Ademais, as alóquotas são definidas pelos Municípios, indo de 0,5% a 4%.

2.5 Aspecto subjetivo

2.5.1 Sujeito passivo

O sujeito passivo é o proprietário, seja ele o titular do domínio útil ou o possuir com objetivo de usucapir a propriedade.

2.5.2 Sujeito ativo.

O sujeito ativo é o Município em que se encontra o bem.


IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

1 LEGISLAÇÃO

CF/88: art. 155, III

Não existe lei complementar regulamentando esse imposto. Assim, os Estados têm a competência tributária garantida, podendo est5abelecer suas próprias regras em face da ausência de lei federal.

O IPVA surge a partir do momento em que tem como precedente uma situação que foi caracterizada entre 1985 e 1986 que foi a criação de uma taxa para conservação das estradas federais (TRU). Como se sabe, as taxas são instituídas em razão da prestação de um serviço divisível e específico ou do poder de polícia do Estado. Nesse caso, a taxa era de serviço público, mas que não era específico e nem divisível. Por isso a TRU foi considerada inconstitucional e, logo em seguida, a CF/88 instituiu o IPVA substituindo-a.


2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Incide sobre a propriedade de veículos automotores, assim entendidos como os autopropulsionados de uso terrestre. Assim, o barco e o avião não se enquadram nessa categoria.

A propriedade pressupõe o registro do automóvel, de modo que, no caso de aquisição do automóvel por leasing o veículo ainda não pertence ao arrendatário, mas sim à instituição financeira e, portanto, o imposto será deca exigido, uma vez que ela é quem detém a propriedade do veículo.


2.2 Aspecto espacial

Considera-se o Estado em que está registrado o veículo.
2.3 Aspecto temporal

Como todo o imposto que incide sobre a propriedade de um bem, aqui há uma ficção: o proprietário do veículo, no dia 1º de janeiro de cada ano é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, assim como no caso do IPTU.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

É o valor de mercado do automóvel, apurado da seguinte forma: veículos novos – o valor constante da nota fiscal; veículos usados – tabela tipo a Fipe.


2.4.2 Alíquotas

As alíquotas são de 1%, 2% ou 3%. Os veículos populares possuem alíquota menor e os de luxo alíquota maior. Não é possível estabelecer diferença em razão da origem do veículo (se importado) – art. 146, CF (veda o tratamento diferenciado em relação à tributação em razão da origem do bem). O critério de diferenciação pode se dar com base no uso do veículo (se mais ou menos potente).


2.5 Aspecto subjetivo

2.5.1 Sujeito ativo

É o proprietário do veículo, valendo a regra do leasing em que a instituição financeira é a proprietária do veículo.


2.5.2 Sujeito passivo

O Estado em que se encontra registrado o veículo.

O lançamento do imposto, quando se adquire o automóvel novo, é por declaração. O contribuinte ou a revenda informa ao Estado o valor da venda e o imposto a pagar. Nos anos seguintes o lançamento é feito de ofício pelo Estado.

No que diz com as isenções, se o veículo for roubado no meio do ano o contribuinte tem a possibilidade de pedir a redução proporcional do IPVA pago.


IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR

1 LEGISLAÇÃO

CF/88: art. 153, VI e §4º
CTN: arts. 29 a 31
Lei nº 9.393/96

É imposto de competência da União, tendo sido instituído com uma intenção extrafiscal muito significativa, embora na prática isso não tenha acontecido – visa desestimular a propriedade improdutividade mediante alíquotas progressivas (tamanho e produtividade da propriedade).

Pode a União, mediante lei, atribuir a competência para arrecadar o tributo a outros entes, sendo somente sua a competência de legislar sobre ele.


2 REGRA MATRIZ TRIBUTÁRIA

2.1 Hipótese

2.1.1 Aspecto material

É a propriedade territorial rural, abrangendo o domínio útil e a posse. Note-se que apenas a terra é tributada, sendo que todos  os bens que nela existem por força da atividade humana não são valorados para fins de tributação.

Assim, o aspecto material é a propriedade da terra destinada para fins rurais, não se incluindo a propriedade de propriedade edilícia localizada na área rural.

Ademais, há uma imunidade que diz que a pequena gleba explorada por proprietário que não possua outro imóvel. Ara se saber o que é pequena gleba, há 3 critérios distintos: a) 100ha para a Amazônia ocidental; b) 50ha para a Amazônia oriental e c) 30ha para as demais localidades.


2.1.2 Aspecto espacial

O imposto incidirá sobre os imóveis com destinação rural localizados no território brasileiro.


2.1.3 Aspecto temporal

Como aqui se lida por uma situação que se caracteriza como um status e não como um ato jurídico, tratando-se de situação continuada, tem-se uma ficcção que diz quando ocorre o fato. Assim, o fato de ser proprietário se caracteriza no dia 1º de janeiro de cada ano.


2.2 Consequência

2.2.1 Base de cálculo

O que importa aqui é o preço da terra nua, mas não é qualquer terra nua. Há uma definição de terra produtiva, ou seja, deve-se desconsiderar da propriedade todas as áreas que não se prestam à produção (onde se encontram benfeitorias, reservas ambientais, deserto, pedreira, etc.).

O valor da terra nua é o valor da propriedade sem os bens incorporados à área pela ação humana. Daqui se deve excluir os valores compreendidos nas alíneas do art. 10 da Lei nº 9.393/96, chegando-se ao valor da terra nua tributável (valor fundiário).

Assim, pelo CTN, a base de cálculo é o valor fundiário, que é o valor da terra nua tributável, que compreende o valor da área com potencial produtivo.


2.2.2 Alíquota

Quanto maior a área, maior será a alíquota; quanto menor a área, menor será a alíquota.

Quanto maior for o potencial produtivo, menor será a alíquota; quanto menor for o potencial produtivo, maior será a alíquota. O potencial produtivo é aferido de acordo com a produção realizada no ano anterior – espaço utilizado na área produtiva no exercício anterior.

Esse tributo é sujeito a lançamento por homologação.


2.2.3 Sujeito passivo

Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor.

2.2.4 Sujeito ativo

Em princípio é a União, mas se o Município preencher os requisitos previstos em lei será ele o sujeito ativo.


IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO – II 

Legislação: CF/88; art. 153, I
CTN: arts. 19-22
Dec. Lei 37/66

É imposto de natureza fiscal, cuja função é regular o mercado nacional quanto a entrada de produtos. Assim, suas alíquotas são alteradas mediante decreto de vigência imediata.


1 REGRA MATRIZ

1.1 Aspecto material

Aspecto material: é a entrada de bens ou serviços no território nacional, desde que tenham origem estrangeira. Aqui há duas coisas importantes: o bem nacional que sai do país e retorna não sofre a incidência do II – somente se tiver origem estrangeira; esse produto que ingressa no país deve ser para se inserir na economia – a simples passagem do bem estrangeiro no território nacional não leva à incidência do imposto. Não se caracteriza por importação o draw back (entrada de mercadoria estrangeira que é transformada para ser exportada).


1.2 Aspecto espacial

Por aspecto espacial se tem as zonas alfandegárias, os lugares em que pode haver entrada de mercadorias importadas (portos, aeroportos, fronteiras, etc.). As mercadorias estrangeiras que ingressam no país por outros locais não são fruto de importação, mas sim de descaminho, sujeitando-se à pena de perdimento em favor da União.


1.3 Aspecto temporal

É a declaração de importação, que é um ato que antecede o despacho aduaneiro.


1.4 Aspecto quantitativo

1.4.1 Base de cálculo

É o valor da mercadoria acrescido do frete e do seguro. Há algumas mercadorias em que a base de cálculo é um valor fixo por medida.


1.4.2 Alíquotas

Há uma relação de alíquotas denominada de TEC (Tarifa Externa Comum), as quais tem como mínimo 0% e máximo 30%. Há uma situação peculiar que é a seguinte: produtos que são efetivamente de origem de um dos países que integram o Mercosul se sujeitam a uma situação mais favorecida em termos de alíquota, mas o importador deve fazer a prova de que se trata de um produto de origem (produzido) preponderantemente de um país do Mercosul (Declaração de Origem).

Os produtos que não possuem similar nacional se sujeitam a uma alíquota de praticamente zero.

1.5 Aspecto pessoal

1.5.1 Sujeito ativo

A União.


1.5.2 Sujeito passivo

O importador. Na importação por encomenda a empresa que realiza operações de importação é contratada para importar um produto e no contrato está previsto que a empresa contratante irá adquirir o produto (já está prometido). Nesse caso, tem-se uma operação0 em que há um importador que não é o adquirente real da mercadoria (encomendante), mas ele é o sujeito passivo e os recursos necessários para o pagamento do imposto serão depois fornecidos pelo encomendante. No caso da importação por conta e ordem há uma diferença: no contrato firmado entre o nacional e a importadora não há um compromisso de compra, pois a importadora é contratada para realizar o serviço de importação, sendo todos os recursos repassados a ela – o próprio nacional é o contribuinte, já que a operação é realizada em seu nome.


IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – IE

Legislação: CF/88, art. 153, II
CTN: arts. 23-28
Dec. Lei  1.578/77

É imposto de natureza fiscal, cuja função é regular o mercado nacional quanto a saída de produtos. Assim, suas alíquotas são alteradas mediante decreto de vigência imediata.


1 REGRA MATRIZ

1.1 Aspecto material

A saída de mercadoria nacional para o exterior.

Aqui todas as alíquotas são zero, aplicando-se as mesmas características do II quanto ao restante.


IMPOSTO SOBRE A RENDA

1 LEGISLAÇÃO

CF/88 – art. 153, III e §2º
CTN – art. 43 a 45
Dec. 3.000


2 CONCEITO DE RENDA

O conceito de renda não é preciso. A legislação diz que o imposto incide sobre a renda, mas no caso da PJ ela fala em lucro; na PF fala em soma dos rendimentos; no caso de PJ ou PF do exterior, fala-se em rendimentos.

O CTN diz que renda é a remuneração decorrente do capital ou do trabalho, ou ainda da combinação de ambos. Proventos seriam aquilo que não se enquadra como renda. Porém, quando se pensa em renda se tem que pensar num período de tempo, pois renda é um somatório de valores em determinado período de tempo. Aqui se entra no conceito de rendimento.

Rendimento é a remuneração decorrente do trabalho e/ou do capital. Essa definição diz que o trabalho é uma fonte da qual provém o rendimento, sendo o capital também uma dessas fontes. Assim, trabalho e capital não são rendimentos, mas o são os seus frutos. Pelo raciocino inverso, chega-se à seguinte conclusão: se alguma remuneração não for fruto de trabalho e/ou de capital ela não é rendimento. Então, tem-se a definição de proventos, que é toda remuneração que não é fruto nem do trabalho e nem do capital (exemplo: aposentadoria; loteria esportiva).

Quando o capital é consumido se está consumindo o seu próprio pagamento (de capital).

Assim, renda é os rendimentos ou os proventos auferidos num determinado período de tempo.

Exemplo: tenho um automóvel, alguém bate nele. Ele valia R$ 50 mil e agora vale R$ 20 mil e a pessoa que bateu me restitui R$ 30 mil. Porque não é tributado? Primeiro, porque não é rendimento; segundo, porque não é provento; mas sim, trata-se de recomposição de capital. Entra nesse conceito o que é indenização. Reposição de capital ou de uma fonte de trabalho é indenização. O que é tributado é o ganho de capital.

No conceito de renda se tem o tempo 1 e o tempo 2. Os rendimentos ou proventos que ingressarem aqui serão passíveis de tributação. Mas, como se calcula isso? 1) Considera-se a soma dos rendimentos obtidos nesse período de tempo, o que resultará na renda; 2) considera-se, dentro desse período, qual era o patrimônio no início e qual foi no final, sendo a renda o patrimônio final menos o inicial. No primeiro modelo, sempre haverá tributação; já no segundo, se o patrimônio final for igual ao inicial não haverá tributação. A primeira é chamada de renda como fluxo, importando somente as entradas; a segunda é a renda como acúmulo, interessando eventuais prejuízos ou despesas ocorridas, pois a tributação incide sobre o acréscimo ao final verificado.

Nesse segundo modelo pode haver deduções, o que não ocorre no primeiro. Ademais, no caso da PJ, pelo segundo modelo, as despesas necessárias para a produção da renda são deduzidas.

No IR da pessoa física vai se encontrar mais a renda como fluxo, enquanto que na PJ prevalece a renda como acúmulo (assalariado – só pode descontar o que é autorizado por lei), com um misto do modelo da renda como fluxo (caso do profissional liberal – pode indicar as despesas).


3 IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS

3.1 Considerações gerais: características e modalidades de tributação

Aqui predomina a teoria da renda como acúmulo, o que significa que se leva em consideração o aumento ocorrido no final do período. Nesse caso, o ganho de capital é tributado da mesma forma que a renda.

A pessoa jurídica é uma ficção criada pelo direito que representa a associação de trabalho e de um certo capital que é colocado sobre o risco do mercado, o qual não será tributado, mas sim os seus frutos.

Aqui existem basicamente três modalidades de tributação: a) pelo lucro real; b) pelo lucro presumido; c) pelo lucro arbitrado* (mecanismo usado pela Fazenda Pública pra auferir o lucro da PJ quando ela, após ter optado pelo lucro real ou presumido, não tem como fazer a prova do seu verdadeiro lucro – contabilidade irregular ou imprestável – altera a base de cálculo da modalidade da tributação e por isso não é propriamente uma modalidade de tributação a critério do contribuinte, embora a RFB tenha aceito que o contribuinte opte por essa modalidade de cálculo).

A diferença básica é que no lucro real se apura o verdadeiro lucro da empresa. Na modalidade do lucro presumido se presume um lucro, não importando que seja verdadeiro ou não (se presume o lucro com base na receita). O lucro é a base de cálculo do imposto.

A opção é feita pelo próprio contribuinte no início de cada exercício fiscal, sendo definitivo para aquele período. Além disso, empresas com faturamento superior a R$ 72 milhões por ano, assim como instituições financeiras, somente têm a opção de tributação pelo lucro real.

A opção pelo lucro real como modalidade de tributação anual vai exigir do contribuinte antecipações mensais ou trimestrais. A tributação definitiva ocorre somente Np final do ano, mas há antecipações ao longo do exercício. Todo trimestre ou todo o mês a empresa vai recolher por antecipação o valor com base nos percentuais aplicados ao lucro presumido. Ao final do período será apurado o lucro real – se recolheu menos, completa; se recolheu a mais, fica com crédito.


Ademais, viu-se que a renda é o total dos rendimentos auferidos num determinado período de tempo. Aqui se tem que ver qual o período determinado pela legislação, que, via de regra, é um trimestre. Mas, há a possibilidade para as empresas optantes do lucro real de adotaram um sistema que leva em conta o exercício fiscal, ou seja, o ano todo. A diferença é que na tributação trimestral o que foi tributado naquele trimestre é definitivo; no sistema de tributação pelo exercício fiscal, vai-se considerar a variação das receitas ao longo do período, o que pode ser muito interessante para aquela empresa que num período tem a renda extremamente alta, mas depois tem um decréscimo acentuado.

As alíquotas aplicáveis são duas: uma de 15% e, para o valor que exceder a 20 mil reais de lucro por mês, uma de 25% (os 25% incidem somente sobre o excedente!).


3.2 Regra matriz do IRPJ – lucro real

3.2.1 Aspecto material

Auferir renda ou ganho de capital dentro de um determinado período de tempo, que pode ser trimestral ou anual. Aqui não há isenção.


3.2.2 Aspecto temporal

É o último dia deste período – na opção pela sistemática trimestral se considera o último dia do trimestre e isso é um problema, porque a renda é obtida como se fosse um fato continuado, sendo a soma de uma série de atos e para fins desse imposto. Assim, a legislação vigente nesse dia é que será aplicada ao caso, pois é nele que se perfectibiliza a aferição da renda. Sendo a opção anual, o aspecto material se perfectibilizará sempre no dia 31 de dezembro.


3.2.3 Aspecto espacial

É o domicílio em território nacional. Somente estarão sujeitos à legislação di IR se a pessoa jurídica tiver domicílio em território nacional – deve haver ao menos um representante com domicílio no Brasil.


3.2.4 Aspecto quantitativo

3.2.4.1 Base de cálculo 

É o lucro real, que consiste no lucro líquido (operacional) ajustado conforme a legislação do imposto de renda – é o lucro societário.

As regras sobre isso são variadas, estando o básico na Lei 9.249 (art. 13), que traz regras a respeito do que não pode ser deduzido como despesa na hora de apurar o lucro real. A lógica é a de que se a despesa não é necessária para o funcionamento da empresa isso justifica a sua inclusão como receita para se chegar ao lucro real, sendo excluída a título de despesa (aquilo que não pode ser computado como despesa, para o IR, deve ser incluído na receita).



3.2.4.2 Alíquotas

15% para um lucro mensal de até R$ 20 mil. Para o excedente, a alíquota passa a ser de 25%.


3.2.5 Aspecto pessoal

3.2.5.1 Sujeito ativo

A União.


3.2.5.2 Sujeito passivo

Contribuinte pessoa jurídica.


3.3 Regra matriz do IRPJ – lucro presumido


3.3.1 Aspecto material

Não é renda auferida no período, mas sim a receita auferida no período. Assim, aqui não se consideram as despesas, importando somente as entradas. Assim, basta que haja receita para haver tributação, ainda que não haja lucro.


3.3.2 Aspecto temporal

É o último dia do trimestre, não havendo a modalidade de tributação anual.


3.3.3 Aspecto espacial

É o domicílio em território nacional. Toda a PJ com domicílio no território braslieor se sujeitará ao imposto de renda.


3.3.4 Aspecto quantitativo

3.3.4.1 Base de cálculo 

A modalidade de lucro presumido é um sistema de simplificação da tributação. Isso pode ser bom ou ruim para o contribuinte.

A legislação irá presumir o lucro com base na receita, estipulando que x % dela será o lucro. Esse é o índice e não a alíquota.

Assim, faz-se o seguinte: a receita nos três meses foi de R$ 200 mil. Diz a lei que para as empresas que prestam serviços o índice aplicável à receita é de 32%, ou seja, desses R$ 200 mil, R$ 64 mil serão considerados como o seu lucro. Note-se que não se leva em conta as despesas dessa empresa.

Esses percentuais estão no art. 14 da Lei 9.249, sendo a regra geral o percentual de 8% (indústria e comércio). Exceções: a) revenda de combustível – 1,6%; b) prestação de serviço de transporte de passageiros – 16%; c) serviços (exceto hospitalares, que será de 8%) – 32%.


3.3.4.2 Alíquotas

15% para um lucro mensal de até R$ 20 mil. Para o excedente, a alíquota passa a ser de 25%.


3.3.5 Aspecto pessoal

3.3.5.1 Sujeito ativo

A União.


3.3.5.2 Sujeito passivo

Contribuinte pessoa jurídica.


3.4 Lucro arbitrado 

A modalidade do lucro arbitrado nãov é modalidade colocada à disposição do contribuinte, senão um mecanismo utilizado pela RFB para alcançar a empresa cuja contabilidade não se pode dar credibilidade por erros grosseiros ou pela sua simples inexistência. Nesse caso irá ocorrer uma alteração nas suas bases de cálculo.

A alternativa de arbitramento do lucro trabalha com os seguintes percentuais: os mesmos do lucro presumido, só que aumentados à razão de 20%. Exemplo: se para indústria e comércio se tem o percentual de 8%, sobre esses 8% se aplica 20% (9,6%). Esses percentuais estão no art. 16 da Lei 9.249.

Uma questão importante é a seguinte: esse mecanismo é usado pela RFB como último recurso. A jurisprudência federal é clara no sentido de que erros corrigíveis na contabilidade não autorizam o uso do arbitramento. Da mesma maneira, se a empresa não tem contabilidade isso por si só não é suficiente para que os fiscais façam o uso do arbitramento, devendo oportunizar para o contribuinte para que refaça ou faça a sua contabilidade e apresente à RFB. 

Esse mecanismo somente pode ser utilizado quando se conhece a receita da empresa. Quando ela não é conhecida se utiliza a folha de salários, o estoque e etc.


4 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – LEI 9.150/95

Há três situações distintas: rendimentos de trabalho assalariado, rendimentos de profissional autônomo e ganho de capital.

Quanto às alíquotas, há uma atualização da Lei 11.482/07. Para 2014 valem as seguintes alíquotas:

- até 1.787,77/mês: isento
- até 2.679,29/mês: 7,5%
- até 3.572,43/mês: 15%
- até 4.463,81/mês: 22,5%
- acima: 27,5%

Essas alíquotas se aplicam de forma escalonada. Assim, se a pessoa ganha R$ 5 mil, até 1.787,77 será isento e assim por diante.

Ainda, há uma tabela de deduções. Para a alíquota de 7,5% será deduzido R$ 134,08; para 15%, 335,03; para 22,5%, 602,96 e para 27,5%, 826,15. Isso se presta para a realização do cálculo simplificado, sem a aplicação escalonada das alíquotas – aplica-se a maior e deduz o valor indicado.


4.1 Regra matriz

4.1.1 Aspecto material

Auferir renda superior a R$ 21.453,00 por ano.

Há um limitador constitucional, chamado de mínimo existencial, que não pode ser tributado (faixa de isenção). Isso não seria uma isenção, mas sim uma imunidade (não incidência prevista na CF).


4.1.2 Aspecto espacial

É o domicílio em território brasileiro, que é adquirido e perdido automaticamente após o prazo de 1 ano (brasileiro que fica fora do país por mais de 1 ano o perde; estrangeiro que fica no Brasil mais de 1 ano o adquire).


4.1.3 Aspecto temporal

É o último dia do exercício – a totalidade da renda vai ser verificada no final do exercício (anual). Assim, o fato será perfectibilizado no dia 31 de dezembro. O que se paga mensalmente por desconto em folha não é o imposto devido, mas uma mera retenção, um pagamento antecipado.


4.1.4 Aspecto quantitativo

4.1.4.1 Bases de cálculo

Há a seguinte situação: a pessoa física tem rendimentos brutos e líquidos. Os brutos são o que efetivamente recebeu, onde podem se aplicar deduções, chegando-se à renda líquida, que é a renda bruta com as deduções permitidas pela legislação.

As deduções estão na Lei 9.250, em seu art. 8º, quais sejam: despesas com saúde (exceto medicamentos), educação, previdência social ou privada, pensão alimentícia fixada por decisão judicial, despesas registradas em livro caixa (profissional autônomo).

O profissional autônomo tem a possibilidade de deduzir da sua renda as despesas efetuadas com a prestação do seu trabalho. Para isso é necessário que ele tenha uma contabilidade mínima, chamada de livro diário (receitas e despesas incorridas dia-a-dia). Esse sistema se assemelha muito a teoria da renda como acúmulo.

Rendimentos que já sofreram a tributação na PJ quando transferidos para o sócio como lucro estão isentos da incidência do IRPF.

Ganho de capital: venda de imóvel de até R$ 400 mil é isento; se o valor (qualquer que seja) for investido na compra de outro imóvel é isento. Esse imposto deve ser recolhido até 30 dias após o recebimento do valor, não se aguardando o final do exercício.

A renda líquida apurada será a base de cálculo do imposto e sobre ela incidirão as alíquotas.

Há a declaração simplificada, em que a renda sofre uma redução genérica de 10%, não havendo deduções.


4.1.4.2 Alíquotas

- até 1.787,77/mês: isento
- até 2.679,29/mês: 7,5%
- até 3.572,43/mês: 15%
- até 4.463,81/mês: 22,5%
- acima: 27,5%

Ganhos de capital são tributados com alíquota de 15% no caso da pessoa física.


4.1.5 Aspecto subjetivo

4.1.5.1 Sujeito ativo

É a União.


4.1.5.2 Sujeito passivo

É a pessoa física que auferiu os rendimentos. O problema ocorre com relação à retenção por parte do empregador (apropriação indébita) – se houve a retenção a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador; se não houve a retenção a responsabilidade é da pessoa física.

Precisa-se separar a obrigação de pagar o imposto da obrigação acessória de o declarar. A pessoa física que aufere rendimentos de PJ em valor superior a R$ 40 mil por ano também é obrigada a declarar, ainda que não tenha rendimentos tributáveis.


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

1 LEGISLAÇÃO

CF/88: art. 195
Lei nº 7.689
Lei nº 9.249

Apesar de chamadas de contribuições, as definidas no art. 195 da CF possuem mais característica de imposto, a não ser pela vinculação. Isso porque não se faz presente nelas a característica de que os sujeitos passivos são determinados.

Assim, não se tratam de contribuições por sua natureza, mas sim por determinação legal.

A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido. Assim, ao se optar pela modalidade de tributação do imposto de renda da pessoa jurídica, também deve se levar em conta a CSLL, pois ela também será, de acordo com a escolha, calculada com base no lucro real ou no lucro presumido – a base de cálculo de ambos é a mesma.

Na hipótese do lucro real, a alíquota será de 9%. Ademais, feita a opção trimestral, a CSLL também será recolhida nessa periodicidade.

Na hipótese do lucro presumido, a alíquota será de 12% para indústria e comércio e 32% para os serviços em geral (exceto hospitalares, transporte de passageiros, etc.). No imposto de renda, para a indústria e o comércio o percentual aplicável é de 8%. Já na CSLL, para o mesmo caso, o percentual é de 12%.


CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E PIS

1 LEGISLAÇÃO

CF/88: art. 195
Lei nº 9.718
Lei nº 10.865
Lei nº 10.833
Lei nº 10.637
LC 70/91

Há quatro tipos de COFINS: cumulativa, não cumulativa, a que incide de forma monofásica (incide uma [única vez em toda a cadeia produtiva, com uma alíquota bem mais alta) e a que incide sobre a importação. As três primeiras incidem sobre a receita da empresa; a última incide sobre o preço do produto importado.

A opção por tributação do IRPJ há reflexos também na PIS/CONFIS:

Na hipótese de opção pelo lucro real PIS/COFINS será não cumulativa; na hipótese de opção pelo lucro presumido a PIS/COFINS será cumulativa. A única exceção diz com os serviços hospitalares: se optarem pelo lucro real poderão optar pela COFINS cumulativa

2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

O aspecto material de ambas é ser pessoa jurídica e auferir receita. O conceito de receita está no Decreto-Lei 1.598 – todos os recursos de titularidade da pessoa jurídica são considerados receita, tanto aqueles relacionados ao objeto social da empresa.


2.2 Aspexcto espacial

O território nacional.


2.3 Aspecto temporal

É o período de um mês – o total de receita auferida em um mês se sujeita a esse tributo.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

É o total das receitas. A diferença que existe é a seguinte: na hora de pagar, depois de apurado o valor do imposto, o contribuinte vai ter crédito na não cumulativa que poderão ser deduzidos.


2.4.2 Alíquotas

No caso da COFINS cumulativa (lucro presumido) é de 3%. No caso da COFINS não cumulativa (lucro real) é de 7,6%.

No caso do PIS não cumulativo é de 1,65%. No caso do PIS cumulativo é de 0,65%. 

Esse percentual pode ser aplicado sobre as despesas que a empresa tem e lhe gerar um crédito – isso no que diz com a COFINS cumulativa. Exemplo: a empresa teve uma receita de R$ 200 mil e é optante pelo lucro real, devendo necessariamente serem computadas as despesas para se chegar ao seu lucro. Diga-se que com bens adquiridos para revenda, aluguel, energia elétrica e folha de salários foi gasto um total de R$ 175 mil. O lucro da empresa, assim, foi de R$ 25 mil, sobre os quais incidirão as alíquotas de IR, bem como a alíquota de 9% da CSLL. Para se calcular PIS/COFINS, num primeiro momento, interessa somente a receita. Desse modo, COFINS será R$ 15.200,00. Mas, havendo créditos, à exceção da folha de salários, num valor de R$ 95 mil sobre o qual irá incidir a alíquota de 7,6%, totalizando R$ 7.220,00. Assim, deverá se recolher a título de COFINS R$ 7.980,00 (diferença).

É importante aqui o conceito de insumos, pois há uma polêmica jurisprudencial no sentido do seu conceito para fins de COFINS. Predomina, hoje, uma posição no sentido mais amplo.

A expressão insumos somente se aplica para a área de indústria e serviços – comércio naõt em direito a insumos, porqu8e a redação da lei assim o estipula.

Para gerar crédito, na etapa anterior deve ter sido recolhida COFINS/PIS (se foi adquirida de pessoa física não gera crédito).


2.5 Aspecto pessoal

Sujeito ativo é a União.

Sujeito passivo é a pessoa jurídica titular da receita.


SIMPLES NACIONAL – LC 123/06

Trata-se de um regime que institui diversos benefícios, não somente tributários, mas esse é o seu núcleo duro. A empresa pode se caracterizar como microempresa ou empresa de pequeno porte, mas não se enquadrar no simples nacional.

Esse regime é simplificado porque permite que a empresa recolha através de um único documento todos os tributos a que ela se sujeita. É favorecido porque suas alíquotas são menores que as normais. Exemplo: uma pequena indústria vai se sujeitar, no sistema normal, ao imposto de renda, à CSLL, ao PIS e à COFINS, além do IPI e do ICMS, bem como contribuição previdenciária em razão dos empregados. Todos esses tributos estão abrangidos no valor único que paga através de uma única guia, em favor da União, que depois fará a distribuição aos entes devidos.

Ainda, existe um comitê gestor do simples nacional que faz a divisão das receitas devidas e controla quem pode ou não adotar esse regime, estabelecendo normas acessórias nesse sentido.


1 CONCEITO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA

Atendendo às condições desses conceitos a empresa tem direito aos benefícios da lei, mas não necessariamente ao simples nacional, devendo atender a outros requisitos para tanto.

Por uma alterção ocorrida neste ano, os serviços intelectuais podem se utilizar do simples nacional – escritórios de advocacia, consultórios médicos e etc.

O conceito de micro e pequena empresa está no art. 3º da LC, que diz que o são as sciedades empresárias, simples, EIRELI, o empresário individual, registrados na Junta Comercial, desde que: 

a) é microempresa aquela que aufere receita bruta anual de até R$ 360 mil; 

b) é pequena empresa aquela que aufere receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

c) é empresário individual é aquele registrado que aufere receita bruta anual de até R$ 60 mil.

Mas, há exceções para o enquadramento, as quais ainda não se referem especificamente às vedações para adesão ao simples nacional.


2 VEDAÇÕES AO SIMPLES – ART. 17

É micro empresa ou empresa de pequeno porte, mas não pode aderir ao simples nacional por força das seguintes exceções: (copiar artigo).

Atendidas essas vedações, a empresa tem a possibilidade de ingressar nesse sistema tributário.


3 TRIBUTOS ABRANGIDOS

São aqueles que normalmente são recolhidos pela empresa: os que incidem sobre a renda e a receita e os que incidem sobre o consumo – IR, CSLL, PIS, COFINS, contribuição previdenciária, IPI e/ou ICMS e/ou ISS.

Existem tributos não alcançados por essa sistemática (art. 13), sendo eles: todos aqueles não mencionados na lei, mas também: incidência de ICMS por diferencial de alíquota (operações interestaduais – diferença entre a alíquota interestadual e a interna – o diferencial não é alcançado pelo simples); etc.


4 FORMA DE TRIBUTAÇÃO

O art. 18 estabelece as atividades que podem optar pelo sistema tributário favorecido e menciona em quais alíquotas a empresa vai se situar. No final da LC existem vários anexos e cada um deles é uma tabela de alíquotas que tem a seguinte estrutura: a receita bruta dos últimos 12 meses e a alíquota aplicável. Depois, tem também uma divisão demonstrando quanto representa de cada um dos tributos.

O sujeito vai somar a sua receita bruta dos últimos 12 meses, vai encontrá-la na escala contida na tabela, localizando a respectiva alíquota.

Exemplo: um escritório de advocacia tem uma receita media de R$ 50 mil por mês. Na soma dos 12 meses terá uma receita de R$ 600 mil. A alíquota, nesse caso, será de 8,49%. A soma somente serve para se descobrir a alíquota, mas ela somente será aplicada sobre a receita bruta do último mês. 

Ademais, aqui a parcela isenta na distribuição de lucros para a pessoa física é apenas com relação ao percentual do lucro presumido – o que exceder o percentual não é isento (ART. 14).

Assim,a  forma de tributação é um recolhimento mensal em guia única, apurando-se a alíquota com base na receita bruta dos últimos 12 meses.


5 HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

As hipóteses de exclusão do simples estão nos arts. 28-32 da LC:

No art. 30 há hipóteses de exclusão que devem ser comunicadas pela própria empresa caso o fato ocorra, qual seja, ultrapassou o limite de receita – se ultrapassar em menos de 20% até o final do ano-calendário segue no simples até o seu final;
Ainda deve a empresa se autoexcluir caso passe a exercer uma atividade vedada pela LC;
A empresa será excluída de ofício quando não poderia ter optado pelo simples, quando causar embaraço à fiscalização, quando praticar atos fraudulentos, quando reiteradamente infringir a LC ou a legislação tributária, quando comercializar contrabando ou descaminho, quando não mantiver escrituração no livro caixa, quando houver sinais de sonegação fiscal.

Em alguns casos a exclusão pode ser retroativa à data da opção (caso de infração reiterada à legislação tributária). Assim, será cobrada em todo esse período como se estivesse sujeita ao sistema normal de tributação.